Jose Carlos Da Silva
Jose Carlos Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 021517
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF5, TJPB, TJRN
Nome:
JOSE CARLOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0022779-65.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIZA DE LIMA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, bastando dizer tratar-se de ação previdenciária promovida por AIZA DE LIMA FREITAS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, através da qual pleiteia a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE em razão do nascimento de ATZA ALLANA FREITAS VENÂNCIO, ocorrido em 24/11/2021. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício De acordo com o artigo 71 da Lei n. 8.213/1991, o salário maternidade é o benefício devido a todas as seguradas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, inclusive nas hipóteses de antecipação deste. No entanto, a legislação permite a concessão deste benefício até o dia do parto ou até quando não encerrado o prazo decadencial, tendo em vista se tratar o parto de evento imprevisível. O benefício em questão também é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, conforme deixa claro o artigo 71-A, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.873/2013. Nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, somente se exige carência para a concessão deste benefício em relação às seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, equivalente a 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de antecipação do parto, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. As seguradas empregadas, avulsas e domésticas independem do preenchimento de carência para o recebimento deste benefício. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques, seguindo o voto divergente do Min. Edson Fachin, decidiu, por maioria, que a exigência do cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia, presumir a má-fé das trabalhadoras enquadradas nestas categorias de seguradas, bem como por violar a proteção constitucional conferida à maternidade. Logo, nos termos da orientação atual da Suprema Corte, não é possível a exigência do cumprimento de carência por nenhuma categoria de segurada para acesso ao benefício de salário maternidade, devendo ela comprovar, apenas, o enquadramento na respectiva categoria antes do termo inicial do benefício, tal como já ocorre em relação às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. A renda mensal do salário maternidade não será calculada com base no salário de benefício, havendo distinção para cada categoria de segurada. As empregadas e trabalhadoras avulsas recebem o benefício no valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, a doméstica recebe o benefício na quantia correspondente ao seu último salário de contribuição, já a renda mensal do salário maternidade das contribuintes individuais, facultativas e desempregadas equivale a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15(quinze) meses. Por fim, a segurada especial recebe o benefício no valor de um salário mínimo. Em relação às seguradas especiais, elas devem comprovar o exercício atividade rural antes do termo inicial do benefício, não sendo delas mais reclamado o atendimento de prazo de carência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques. Ademais, cabe ressaltar que, para comprovar o tempo de atividade rural, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível que a trabalhadora rural apresente, pelo menos, um início de prova material, conforme expresso no artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991. A posição acima foi ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio da Súmula nº 149, cuja redação é a seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Vale lembrar que a documentação apresentada deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, conforme preceitua a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). Da audiência de instrução Finalizada a audiência de conciliação, a advogada da parte autora requereu a realização de audiência de instrução. Considerando, porém, todas as provas já anexadas e o depoimento tomado nos termos do art. 16 c/c art. 26, da Lei 12.153/09, observado o contraditório e a ampla defesa, em respeito inclusive ao princípio da razoável duração do processo, indefiro o pedido autoral e passo ao julgamento do mérito. O caso dos autos Para fins de comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, foram acrescentados aos autos, dentre outros documentos, os seguintes, que destaco: a) ITR, referente ao exercício de 2020, em nome do genitor (id. 49814089 -Pág.2) b) Carteira de sindicato, emitido em 09/06/2021 (id. 58539350 -Pág. 3) c) Contrato de Comodato Rural, datado de 09/06/2021 (id. 58539349) Na situação em análise, verifico que o início de prova material apresentado é frágil para fins de ratificação do exercício da atividade rurícola. Além disso, a parte autora não possui DAP, Garantia-Safra em nome próprio que comprove o efetivo recebimento, nem tampouco comprovou ter participado de qualquer política pública voltada à agricultura familiar em momento anterior ao fato gerador. Observo ainda que a parte autora não conseguiu desconstituir, as informações constantes na contestação do INSS (id. 64682991), que indicam documentos de cunho meramente declaratórios inservíveis para comprovação da atividade rural, assim como documentos não contemporâneos ao início presumido da gravidez. Portanto, torna-se evidente, então, que não foi juntada prova documental capaz de comprovar o exercício da atividade rural da parte autora, imediatamente, anteriores ao parto que possam constituir prova razoável de que a declarante é segurada especial. Em face da fragilidade do conjunto probatório, não é possível reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0014024-03.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA XAVIER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA - PB21517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800214-92.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face do PARANA BANCO S.A. Segundo a inicial, a parte autora sofreu diversos descontos consignados em seu benefício no valor de R$ 12,42 desde 12/2020, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 58011344155331, que alega desconhecer. Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado. Em contestação (id. 109933523), o banco demandado alegou que a contratação foi regular e que trata-se de um refinanciamento do contrato nº 59003334932-331; a inexistência de danos morais decorrentes na conduta. Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópias dos contratos, todos firmados através de assinatura eletrônica (id. 109933525) e TED (id. 109933526). A parte autora NÃO apresentou réplica a contestação. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora quedou-se inerte. Por sua vez, a parte promovida pugnou pela designação de audiência. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal da autora. Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio. Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência. A propósito: "Necessidade de produção probatória. Depoimento pessoal indeferido. Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio. Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel. Min. Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se aduz que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de instrumentos de crédito com assinatura eletrônica e apresentação de identificação da parte autora, além do respectivo TED. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura eletrônica e, principalmente, comprovante da TED feita em favor da demandante. Esclarecendo que o referido contrato é um refinanciamento do contrato nº 59003334932-331. Destaque-se que o referido contrato foi firmando em 12/2020, antes da promulgação da Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”. Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação as alegações e documentos trazidos pelo demandado, ao revés, a damandante, sequer apresentou impugnação a contestação. Incontroversa, pois, a existência da avença jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia ou qualquer prova testemunhal para o deslinde da controvérsia. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 30 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800214-92.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face do PARANA BANCO S.A. Segundo a inicial, a parte autora sofreu diversos descontos consignados em seu benefício no valor de R$ 12,42 desde 12/2020, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 58011344155331, que alega desconhecer. Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado. Em contestação (id. 109933523), o banco demandado alegou que a contratação foi regular e que trata-se de um refinanciamento do contrato nº 59003334932-331; a inexistência de danos morais decorrentes na conduta. Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópias dos contratos, todos firmados através de assinatura eletrônica (id. 109933525) e TED (id. 109933526). A parte autora NÃO apresentou réplica a contestação. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora quedou-se inerte. Por sua vez, a parte promovida pugnou pela designação de audiência. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal da autora. Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio. Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência. A propósito: "Necessidade de produção probatória. Depoimento pessoal indeferido. Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio. Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel. Min. Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se aduz que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de instrumentos de crédito com assinatura eletrônica e apresentação de identificação da parte autora, além do respectivo TED. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura eletrônica e, principalmente, comprovante da TED feita em favor da demandante. Esclarecendo que o referido contrato é um refinanciamento do contrato nº 59003334932-331. Destaque-se que o referido contrato foi firmando em 12/2020, antes da promulgação da Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”. Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação as alegações e documentos trazidos pelo demandado, ao revés, a damandante, sequer apresentou impugnação a contestação. Incontroversa, pois, a existência da avença jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia ou qualquer prova testemunhal para o deslinde da controvérsia. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 30 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito