Melina Valenca Maciel Paes Barreto

Melina Valenca Maciel Paes Barreto

Número da OAB: OAB/PB 021519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Melina Valenca Maciel Paes Barreto possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TJRN e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT13, TJPB, TJRN
Nome: MELINA VALENCA MACIEL PAES BARRETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11) APELAçãO CRIMINAL (7) APELAçãO CíVEL (3) REVISãO CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0811822-85.2025.8.15.0000. RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho). IMPETRANTE: Melina Valença Maciel Paes Barreto (OAB/PB 21.519). PACIENTE: Camila Ribeiro da Silva. IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PENA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado visando revogar a prisão preventiva do paciente, sob alegação de constrangimento ilegal, consubstanciado na negativa do pedido de revogação da medida cautelar pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a soltura superveniente do paciente acarreta a perda do objeto do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 659 do Código de Processo Penal estabelece que, cessada a coação ou violência ilegal, deve o habeas corpus ser julgado prejudicado. O art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reitera a orientação legal, prevendo o julgamento de prejudicialidade do habeas corpus na hipótese de cessação da coação, com possibilidade de declaração da ilegalidade do ato. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta de que o paciente foi posto em liberdade, não subsistindo, portanto, objeto a ser analisado no writ. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reconhece de forma pacífica que o cumprimento do alvará de soltura e a consequente liberdade do paciente tornam prejudicado o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido prejudicado. Tese de julgamento: A sentença de extinção da pena superveniente acarreta a perda do objeto do habeas corpus, tornando prejudicado o pedido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJPB, art. 257. Jurisprudência relevante citada: TJPB, HCCr 0829699-72.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 18.03.2025; STJ, HC 858.495, Relª Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025. Vistos, etc. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Melina Valença Maciel Paes Barreto (OAB/PB 21.519), em favor de Camila Ribeiro da Silva, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente da Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Campina Grande, nos autos do proc. SEEU n.º 9000825-89.2022.8.15.0011. A impetração aponta que a paciente cumpriu a pena, todavia o juízo não se pronunciou. Por fim, requereu a concessão de liminar, no sentido de que seja apreciado o pedido formulado nos autos do primeiro grau. Deferida a liminar pelo juízo plantonista (Id.35506359). A consultar os autos no processo no SEEU, visando observa o cumprimento da decisão, contata-se que o magistrado em exercício sentenciou o feito, declarando a extinção da pena, determinando a expedição de Alvará, nos seguintes termos: SENTENÇA EXECUÇÃO PENAL - INDULTO – MULTA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFERIMENTO DO INDULTO. O (A) apenado (a) CAMILA RIBEIRO DA SILVA, qualificado (a) nos autos, possui pena no valor total de R$ 6.969,58 (seis mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público interveio pugnando pelo deferimento do benefício de indulto. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Prescreve o art. 12, inciso I, do Decreto Presidencial n.º Decreto n.º 12.338 de 23 de dezembro de 2024: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; De acordo com a Portaria n.º 75, de 22 de março de 2012, o teto mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais federais é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Verifica-se que a apenada foi condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade cumulada com multa, cujo valor total de R$ 6.969,58 (seis mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), de modo que faz jus ao benefício. Com efeito, é imperioso o reconhecimento de que a apenada faz jus ao benefício pleiteado, posto que preenche os requisitos necessários, vertentes do Decreto Presidencial. É mister do Estado promover a execução penal com vistas não apenas à retribuição do mal causado pelo infrator da Lei Penal, mas, sobretudo, envidar esforços no sentido de sublimar a reinserção social do condenado, visando à sua recuperação comunitária e retomada da cidadania. À luz do exposto, com fulcro no que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, e com esteio, ainda, no art. 12, inciso I, do Decreto Presidencial n.º Decreto n.º 12.338 de 23 de dezembro de 2024, máxime em virtude do preenchimento das condições exigidas pelo Decreto retromencionado, CONCEDO O INDULTO à apenada referente à multa, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e o faço por considerar de direito e de justiça, DECLARANDO A EXTINTA, nos termos do art. 107 do Código Penal. Se for o caso, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer recolhida. Cumpridas as formalidades de estilo, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P.I.Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito É o relato que basta. Decido. Como relatado, a impetração mandamental busca a concessão do mandamus, com o escopo de cessar a violação ao direito do paciente ao pronunciamento. Entretanto, não há mais a necessidade de verificar a procedência dos argumentos expostos no remédio heroico, uma vez que o pedido perdeu o objeto. Ocorre que, com a extinção da punibilidade, nova realidade processual surgiu, restando prejudicado o pleito contido na inicial. Nesse sentido, conforme o que se positiva das informações inclusas, restou ultrapassado o alegado constrangimento ilegal, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Além disso, sobre a cessação de violência ou coação ilegal, aduz o art. 257, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 257. Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas-corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. A jurisprudência desta Câmara Especializada Criminal acompanha este entendimento: HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONFECÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO. ALVARÁ DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. Resta prejudicado o pedido de habeas corpus quando o paciente foi posto em liberdade. (TJPB; HCCr 0829699-72.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 18/03/2025). Grifos nossos No mesmo norte, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo para o encerramento da ação penal. 2. Após informações do Tribunal de origem e manifestação ministerial, foi deferido pedido de liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a transferência do paciente para estabelecimento penal adequado. 3. Alvará de soltura cumprido e ratificado, evidenciando a perda do objeto do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda do objeto do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento do alvará de soltura torna o habeas corpus prejudicado, uma vez que não há mais objeto a ser analisado. lV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. (STJ; HC 858.495; Proc. 2023/0358119-0; SE; Relª Min. Daniela Teixeira; Julg. 04/02/2025; DJE 10/02/2025). Grifos nossos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a extinção da punibilidade, não conheço da presente Ordem, julgando prejudicado o pedido, em virtude da perda de seu objeto, nos termos do art. 659, do CPP e art. 257, do RITJPB. Intime-se o impetrante. Comunique-se à autoridade coatora. A cópia deste acórdão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Demais diligências necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator
  3. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO A PARTE APELADA PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES.|
  5. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0802493-46.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de exibição de documentos interposta por ILZANDRO AZEVEDO LUNA em desfavor de MERCADINHO FARIAS LTDA. Pugna o autor pela concessão de tutela de urgência para determinação ao promovido da apresentação das imagens das câmeras da parte externa frontal (R. Olindina Pereira dos Santos) e externa lateral (R. Alcides Avelino Medeiros) do dia 25/01/2025 entre 12h30 e 12h50 (horário de Brasília). Aduz que no dia 25/01/2025, por volta de 12h41, ocorreu um abalroamento entre dois veículos (Cerato NQA 9398 e HB20 OFD 4F32) em local próximo ao Rede Compras situado na Rua Olindina Pereira dos Santos, 412 - Malvinas, Campina Grande – Pb e que, para a correta indicação de culpabilidade, as imagens das câmeras externas do estabelecimento serão de suma importância para resolução consensual ou litigiosa. Acostou comprovação de que solicitou extrajudicialmente as filmagens ao promovido, conforme conversas de WhatsApp juntada aos autos, tendo sido negado o fornecimento das imagens. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, face à documentação apresentada pela requerente, defiro a gratuidade judiciária. No tocante ao pedido de tutela urgencial, tem-se que para a concessão da tutela de urgência são requisitos a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. A ação de exibição de documentos encontra respaldo nos artigos 396 e 397 do CPC, sendo cabível quando a parte demonstra a individualização do documento, a finalidade probatória e as circunstâncias que evidenciam sua existência e posse pela parte contrária. No presente feito, denota-se que está presente o fumus boni iuris eis que o autor demonstra legítimo interesse na obtenção das imagens das câmeras externas de segurança para esclarecimento dos fatos relacionados ao acidente de trânsito ocorrido em 25/01/2025 na proximidade do estabelecimento promovido. A exibição das gravações podem configurar documentos essenciais para elucidação da dinâmica do acidente e determinação de eventual responsabilidade civil. Verifica-se, ainda, que o autor tentou obter as filmagens por via extrajudicial, conforme conversas de WhatsApp juntadas aos autos, tendo o promovido informado que acaso localizadas as imagens, seriam preservadas até decisão judicial de apresentação. No tocante ao periculum in mora (perigo da demora) também se encontra configurado tendo em vista a possibilidade de deterioração das provas e o risco de perecimento e impossibilidade de reconstituição. Isto posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a parte promovida MERCADINHO FARIAS LTDA proceda à juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, das gravações das câmeras de segurança da parte externa frontal (R. Olindina Pereira dos Santos) e externa lateral (R. Alcides Avelino Medeiros) do dia 25/01/2025 entre 12h30 e 12h50 (horário de Brasília), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser aumentada em caso de descumprimento. Intimem-se as partes, sendo a promovida, pessoalmente, da presente decisão. Expeça-se mandado para cumprimento com urgência. Cite-se o promovido para apresentação de resposta, no prazo de 05 dias, consoante art. .398 CPC. Campina Grande/PB, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação à parte, a fim de tomar ciência do acórdão proferido no id 35994188. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação à parte, a fim de tomar ciência da decisão proferida no id 35417829. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Nº DO PROCESSO: 0823207-61.2024.8.15.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: J. B. F. D. C. Nome: J. B. F. D. C. Endereço: Rua João Paulo II, 151, Monte Alegre, LAGOA SECA - PB - CEP: 58117-000 O Excelentíssimo(a) Dr(a). PERILO RODRIGUES DE LUCENA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara da Infância e Juventude de Campina Grande, através do presente, por meio do sistema eletrônico PJe, INTIMA os Advogados da Parte Promovida, Drs. EMANUEL SUELINTON DA SILVA BATISTA OAB: PB26772 e MELINA VALENCA MACIEL PAES BARRETO OAB: PB21519, para, no prazo 05(cinco) dias apresentarem CONTRA RAZÕES ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MP, requerendo o que entender de direito. CAMPINA GRANDE-PB, em 21 de maio de 2025 De ordem, JOSE JORGE DE BRITO CAVALCANTI Analista Judiciário
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