Myriam Pires Benevides Gadelha
Myriam Pires Benevides Gadelha
Número da OAB:
OAB/PB 021520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Myriam Pires Benevides Gadelha possui 66 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TJMT, TJRN e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TST, TJMT, TJRN, TRF5, TJSP, TJPE, TJPB, TJRJ, TRT13, STJ
Nome:
MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001579-59.2024.5.13.0032 AUTOR: ADAILTON ALVES DE MEDEIROS JUNIOR RÉU: CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8735756 proferida nos autos. D E C I S Ã O I - Recebo o recurso ordinário de id. c0911d6, interposto pelo reclamante, , uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões, no prazo legal. III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO INFANTIL LTDA - CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO - SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001579-59.2024.5.13.0032 AUTOR: ADAILTON ALVES DE MEDEIROS JUNIOR RÉU: CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8735756 proferida nos autos. D E C I S Ã O I - Recebo o recurso ordinário de id. c0911d6, interposto pelo reclamante, , uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões, no prazo legal. III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON ALVES DE MEDEIROS JUNIOR
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221037/PB (2025/0240873-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : E H C A REPRESENTADO POR : E A N ADVOGADOS : LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB021040 MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB021520 RECORRIDO : UNIMED - TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI006673 VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI012071 Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221037/PB (2025/0240873-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : E H C A REPRESENTADO POR : E A N ADVOGADOS : LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB021040 MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB021520 RECORRIDO : UNIMED - TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI006673 VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI012071 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2990222/PB (2025/0260235-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCELO SILVA DA CRUZ ADVOGADO : LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB018895 AGRAVADO : SONIA MARIA ESCOBAR DA COSTA CAVALCANTE ADVOGADOS : LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB021040 MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB021520 Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000003-66.2025.5.13.0009 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600303305500000104865149?instancia=3
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802203-93.2025.8.20.0000 Polo ativo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ Polo passivo RYO INCORPORACOES S/A Advogado(s): LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA, MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA Agravo de Instrumento n.° 0802203-93.2025.8.20.0000 Agravante: Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN Advogados: Dra. Ana Katarina Martins de Sá Muniz Agravada: Ryo Incorporações S.A. Advogadas: Dra. Luciana Meira Lins Miranda e outra. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. ACESSORIEDADE DA GARANTIA REAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da hipoteca registrada sobre o bem descrito nos autos, em razão da extinção da obrigação garantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida judicialmente a prescrição da dívida principal, é cabível o cancelamento da hipoteca registrada como garantia da obrigação extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca, por sua natureza de garantia real acessória, extingue-se com a obrigação principal, conforme dispõe o art. 1.499, inciso I, do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a prescrição da dívida principal acarreta o cancelamento da garantia hipotecária, pois esta não subsiste de forma autônoma. 5. O precedente vinculante da própria Corte estadual (AI nº 2008.001485-2) reconheceu a prescrição da obrigação principal, não sendo possível rediscutir a matéria. 6. A decisão agravada respeitou o contraditório e não configura decisão surpresa, pois limitou-se a aplicar entendimento consolidado e previamente decidido, não incidindo violação aos arts. 8º, 9º e 10 do CPC. 7. Inexiste nulidade por vício de representação, uma vez que houve regular constituição de novos advogados, nos termos do art. 111 do CPC, com procuração válida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “A hipoteca, por ser garantia acessória, extingue-se com a prescrição da obrigação principal”. ---------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.499, I; CPC/1973, art. 269, IV; CPC/2015, arts. 8º, 9º, 10 e 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.408.861/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20/10/2015; TJRN, AI nº 2008.001485-2, Rel. Juiz Virgílio Macêdo Jr, j. 26/06/2008; TJRN, AC nº 0899026-69.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 12/11/2024; TJMG, AC nº 1.0000.23.227605-5/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 07/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001920-58.1992.8.20.0001 movida contra Ryo Incorporações S.A., determinou o cancelamento da hipoteca em relação ao bem de matrícula 4.600, AV-2-4600,do Livro 2/Q, fls. 150, descrito nos autos. Em suas razões recursais, aduz o agravante que o feito originário já se encontrava arquivado desde 20/11/2023, sendo que, em decisão posterior, ora agravada, o julgador monocrático entendeu pelo cancelamento da hipoteca do imóvel descrito nos autos, sem que houvesse oportunidade fornecida às partes para se manifestarem sobre a prescrição decretada. Defende que todos os atos realizados após o arquivamento são nulos, notadamente pela ausência de renúncia ou qualquer pedido formulado pelo advogado originário, além do fato de inexistir qualquer substabelecimento deste para outros advogados. Argumenta, ainda, que tal decisão pode causar danos irreversíveis, pois pode ocorrer a qualquer instante a liberação de um bem legitimamente hipotecado, o que é juridicamente indevido e contrário à legislação pertinente, uma vez que já foi determinado anteriormente que, para tal, deveria a parte aforar ação própria. Alega, em seguida, que “caso as medidas ordenadas pelo juízo de piso sejam mantidas, o bem pode ser liberado, contrariando o que foi determinado em despacho anteriormente proferido e com argumentos que ferem o devido processo legal.” (Id 29314685 - Pág. 20). Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida. No mérito, pelo seu provimento. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 30414641). Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31013443). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente acerca da decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da hipoteca em relação ao bem de matrícula 4.600, AV-2-4600,do Livro 2/Q, fls. 150, descrito nos autos. Historiando os fatos do feito originário, observa-se que tratou-se de Execução de Título Extrajudicial originalmente proposta pelo BANDERN - Banco do Estado do Rio Grande do Norte, referente a uma Cédula de Crédito Industrial CCI-PRONAGRI 001/87. Como garantia, foi hipotecado o bem descrito nos autos. No entanto, conforme julgado por esta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.001485-2, já transitado em julgado, de Relatoria do então Juiz Convocado Virgílio Macêdo Jr, a dívida já se encontrava prescrita, de forma que restou determinada a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73. O julgado se encontra assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTE”. (TJRN - AI n.º 2008.001485-2 - Relator Juiz Convocado Virgílio Macêdo Jr - 3ª Câmara Cível - j. em 26/06/2008). O art. 1.499, inciso I, do Código Civil trata da extinção da hipoteca, dispondo que ela se extingue “pela extinção da obrigação principal”. Esse inciso é uma expressão direta do princípio da acessoriedade, que pode ser resumido na máxima “o acessório segue o principal”. Assim, se a obrigação principal é extinta, como é o caso da dívida tratada nos autos originários, onde foi reconhecida a prescrição, a garantia hipotecária também se extingue. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição. 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002. 4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (STJ - REsp n.º 1.408.861/RJ - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 20/10/2015 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO CONSIGNADA NO INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC n.º 0899026-69.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 12/11/2024 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - CANCELAMENTO - CABIMENTO - PREVISÃO DO ART. 1.499 DO CC. Constada a prescrição da dívida, cabível o cancelamento da hipoteca por se tratar de obrigação acessória que segue o resultado do principal, nos exatos termos do art. 1.499 do CC. Recurso desprovido”. (TJMG - AC n.º 1.0000.23.227605-5/001 - Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais - 20ª Câmara Cível - j. em 07/12/2023 - destaquei). No mais, inexiste decisão surpresa, pois a decisão agravada se ateve à questão da prescrição há muito decidida por esta Corte, não havendo margem para nova discussão em torno da matéria, pois o momento para se manifestar seria por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2008.001485-2, que atualmente encontra-se definitivamente arquivado. Em nenhum momento, o julgador de primeiro grau trouxe outros temas que pudessem ensejar violação à regra disposta nos arts. 8º, 9º e 10 do CPC. Também cabe salientar que inexiste qualquer nulidade na representação da parte agravada, uma vez que foram constituídos novos advogados, conforme faculta o art. 111 do CPC, encontrando-se juntada procuração firmada com poderes inerentes à cláusula ad judicia et extra (Id 138469255, dos autos originários). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
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