Joseane Dias Moreira

Joseane Dias Moreira

Número da OAB: OAB/PB 021611

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 200
Total de Intimações: 369
Tribunais: TJPB, TRT13, TST, TRF5, TRT1
Nome: JOSEANE DIAS MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 369 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001567-54.2024.5.13.0029 AGRAVANTE: MICHEL WILLIAN JULIAO DO BU AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001567-54.2024.5.13.0029     AGRAVANTE : MICHEL WILLIAN JULIAO DO BU ADVOGADA : Dra. JOSEANE DIAS MOREIRA AGRAVADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO : Dr. ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA ADVOGADO : Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Idc5a0fcf; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 99a7119). Representação processual regular (Id fc8efb6). Preparo dispensado (Id 2f5bc98 - justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 04/04/2025, às 14:09:12 - 82b07a1 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OUPLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - violação aos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, inciso XXIII; 7º,“caput”, incisos I ao XXXIV; 170, "caput", III; 201, "caput", da Constituição Federal. - violação aos artigos 2º e 3º, inciso III, e caput do artigo 7º daConsolidação das Leis do Trabalho. -contrariedade à Recomendação nº 198 da OrganizaçãoInternacional do Trabalho (OIT). O reclamante postula a reforma do acórdão, enfatizando querestaram devidamente comprovados os requisitos para o reconhecimento do vínculode emprego e de suas consequências jurídicas. Eis os trechos transcritos pela parte recorrente: [...] "Nos termos dos artigos 2º e 3º daConsolidação das Leis do Trabalho, para aformação da relação de emprego faz-senecessária a conjugação dos seguinteselementos: serviço oneroso prestado de formanão eventual por pessoa física, compessoalidade e sob subordinação, cabendo aoempregador a direção da atividade e aassunção do respectivo risco econômico.A análise da prova não deixa dúvida daausência de subordinação, pela amplaautonomia do motorista na execução daatividade.[...] apesar dos mais diversos mecanismos deflexibilização das relações de emprego nostempos atuais, o reconhecimento do vínculode emprego ainda depende da caracterizaçãodos requisitos do art. 3º da CLT, o que nãorestou configurado" [...] Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 04/04/2025, às 14:09:12 - 82b07a1 Constata-se que os referidos trechos revelam-se insuficientes,na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentadosna decisão recorrida, que levaram à conclusão de que inexiste vínculo de empregoentre o motorista e a 99 tecnologia. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que atranscrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentosdo Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃOINSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveutrecho ínfimo do acórdão regional, que nãoengloba todos os elementos de fato e dedireito essenciais para o deslinde dacontrovérsia, não observando o pressupostode admissibilidade recursal previsto no inciso Ido § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1946-67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” ""RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTOAPÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I,DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DETRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃORECORRIDO QUE DELIMITAM ACONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcriçãoinsuficiente dos trechos do acórdão regionalque consubstanciam o questionamento dacontrovérsia desatende o requisito formalreferido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.Precedentes. Recurso de Revista nãoconhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ªTurma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITOSUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOTRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTODA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DACLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Orecurso de revista que se pretende processarfoi interposto na vigência do art. 896 com a Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 04/04/2025, às 14:09:12 - 82b07a1 redação conferida pela Lei 13.015/2014.Portanto, faz-se necessário examinar ocumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A,I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcritoàs fls. 239/240 afigura-se insuficiente paraensejar alguma conclusão acerca dacondenação da reclamada ao pagamento deindenização por dano moral. 3. A transcriçãode trecho do acórdão recorrido em queomitidos fundamentos fáticos e jurídicos doTribunal Regional essenciais ao deslinde dacontrovérsia revela-se insuficiente aonecessário cotejo analítico entre a teseadotada na decisão recorrida e os argumentosdefendidos no recurso de revista, emdescumprimento ao requisito previsto no art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista deque não se conhece" (RR-20670-42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DETRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896,§ 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista nãoatende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisãorecorrida no que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto doapelo. A transcrição parcial, não revelando osfundamentos do acórdão regional, mostra-seinsuficiente e, portanto, não atende àexigência prevista no citado dispositivo.Agravo de Instrumento a que se negaprovimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019,4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DETRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DEDEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DETRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUENÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, daCLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,inseriu novo pressuposto de admissibilidadedo recurso de revista, consubstanciado nanecessidade de a parte indicar, em razõesrecursais, os trechos do acórdão regional queevidenciem os contornos fáticos e jurídicosprequestionados da matéria em debate, com adevida impugnação de todos os fundamentosadotados pelo Tribunal Regional, mediantecotejo analítico entre as teses enfrentadas e as Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 04/04/2025, às 14:09:12 - 82b07a1 alegadas violações ou contrariedadesinvocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, nãobasta a mera transcrição de trechoinsuficiente, que não contemple todos osfundamentos registrados no acórdão regional,porquanto impossibilitado extrair, comexatidão e completude, todo o quadro fático emoldura jurídica adotados pelo TribunalRegional, necessários ao exame daadmissibilidade do recurso de revista. Comefeito, verifica-se que a parte omitiu trechosimportantes da fundamentação regional, querevelam, por exemplo, a transcrição do queficou estabelecido no acordo firmado nosautos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto àincorporação dos reajustes nele previstos.Mantém-se a decisão agravada, porfundamento diverso. Agravo conhecido edesprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I aIII, DA CLT. A demonstração doprequestionamento da matéria abordada noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e ocotejo analítico das teses veiculadas nadecisão e no recurso. Verifica-se que nãoprospera o intento recursal, na medida emque não foram preenchidos os requisitos doart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a partetranscreveu trecho insuficiente que nãocontém todos os fundamentos de fato e dedireito utilizados pelo TRT como premissa paraa conclusão do julgado em relação ao temarecorrido, não atendendo satisfatoriamente aexigência processual contida na lei deregência. Impõe-se confirmar, ainda que porfundamento diverso, a decisão monocráticaproferida, mediante a qual se negouprovimento ao agravo de instrumento daparte. Agravo interno a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator MinistroAntonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DECONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL.NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO.TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DETRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Nãomerece reparos a decisão unipessoal emrelação ao tema, pois a não observância daexigência Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 04/04/2025, às 14:09:12 - 82b07a1 prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabilizaa emissão de juízo positivo da transcendência.II. No caso destes autos, a parte recorrenteprocedeu a uma transcrição insuficiente doacórdão regional, que não espelha fatosessenciais registrados no acórdão regional,tampouco a completude da fundamentaçãoadotada. Ausente, assim, a correta delimitaçãodo trecho em que repousa oprequestionamento matéria. III. Desse modo,não sendo possível a individualização doproblema de aplicação normativa como posta,deduzida ou apresentada - tema da causa - ,inviável a emissão de juízo positivo detranscendência. IV. Agravo interno de que seconhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTORNA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMOADITIVO. DANO MORAL COLETIVO.TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃOREGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista nãoatende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III,da CLT, na medida em que o recorrente nãotranscreveu e não impugnou todos osfundamentos relevantes que ensejaram aconclusão do Tribunal Regional de nãoaplicação do termo aditivo e de ser indevida aindenização por danos morais coletivos,notadamente a ausência de prévia convocaçãoe deliberação em assembleia, nos termosexigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. Ainobservância impede o processamento dorecurso de revista e torna prejudicado oexame da transcendência. Agravo deinstrumento não provido" (AIRR-1001352-27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada MarleneTeresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Denego seguimento ao apelo.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL WILLIAN JULIAO DO BU
  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001567-54.2024.5.13.0029 AGRAVANTE: MICHEL WILLIAN JULIAO DO BU AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001567-54.2024.5.13.0029     AGRAVANTE : MICHEL WILLIAN JULIAO DO BU ADVOGADA : Dra. JOSEANE DIAS MOREIRA AGRAVADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO : Dr. ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA ADVOGADO : Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Idc5a0fcf; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 99a7119). Representação processual regular (Id fc8efb6). Preparo dispensado (Id 2f5bc98 - justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 04/04/2025, às 14:09:12 - 82b07a1 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OUPLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - violação aos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, inciso XXIII; 7º,“caput”, incisos I ao XXXIV; 170, "caput", III; 201, "caput", da Constituição Federal. - violação aos artigos 2º e 3º, inciso III, e caput do artigo 7º daConsolidação das Leis do Trabalho. -contrariedade à Recomendação nº 198 da OrganizaçãoInternacional do Trabalho (OIT). O reclamante postula a reforma do acórdão, enfatizando querestaram devidamente comprovados os requisitos para o reconhecimento do vínculode emprego e de suas consequências jurídicas. Eis os trechos transcritos pela parte recorrente: [...] "Nos termos dos artigos 2º e 3º daConsolidação das Leis do Trabalho, para aformação da relação de emprego faz-senecessária a conjugação dos seguinteselementos: serviço oneroso prestado de formanão eventual por pessoa física, compessoalidade e sob subordinação, cabendo aoempregador a direção da atividade e aassunção do respectivo risco econômico.A análise da prova não deixa dúvida daausência de subordinação, pela amplaautonomia do motorista na execução daatividade.[...] apesar dos mais diversos mecanismos deflexibilização das relações de emprego nostempos atuais, o reconhecimento do vínculode emprego ainda depende da caracterizaçãodos requisitos do art. 3º da CLT, o que nãorestou configurado" [...] Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 04/04/2025, às 14:09:12 - 82b07a1 Constata-se que os referidos trechos revelam-se insuficientes,na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentadosna decisão recorrida, que levaram à conclusão de que inexiste vínculo de empregoentre o motorista e a 99 tecnologia. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que atranscrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentosdo Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃOINSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveutrecho ínfimo do acórdão regional, que nãoengloba todos os elementos de fato e dedireito essenciais para o deslinde dacontrovérsia, não observando o pressupostode admissibilidade recursal previsto no inciso Ido § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-1946-67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” ""RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTOAPÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I,DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DETRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃORECORRIDO QUE DELIMITAM ACONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcriçãoinsuficiente dos trechos do acórdão regionalque consubstanciam o questionamento dacontrovérsia desatende o requisito formalreferido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.Precedentes. Recurso de Revista nãoconhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ªTurma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITOSUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOTRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTODA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DACLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Orecurso de revista que se pretende processarfoi interposto na vigência do art. 896 com a Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 04/04/2025, às 14:09:12 - 82b07a1 redação conferida pela Lei 13.015/2014.Portanto, faz-se necessário examinar ocumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A,I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcritoàs fls. 239/240 afigura-se insuficiente paraensejar alguma conclusão acerca dacondenação da reclamada ao pagamento deindenização por dano moral. 3. A transcriçãode trecho do acórdão recorrido em queomitidos fundamentos fáticos e jurídicos doTribunal Regional essenciais ao deslinde dacontrovérsia revela-se insuficiente aonecessário cotejo analítico entre a teseadotada na decisão recorrida e os argumentosdefendidos no recurso de revista, emdescumprimento ao requisito previsto no art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista deque não se conhece" (RR-20670-42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DETRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896,§ 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista nãoatende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisãorecorrida no que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto doapelo. A transcrição parcial, não revelando osfundamentos do acórdão regional, mostra-seinsuficiente e, portanto, não atende àexigência prevista no citado dispositivo.Agravo de Instrumento a que se negaprovimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019,4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DETRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DEDEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DETRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUENÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, daCLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,inseriu novo pressuposto de admissibilidadedo recurso de revista, consubstanciado nanecessidade de a parte indicar, em razõesrecursais, os trechos do acórdão regional queevidenciem os contornos fáticos e jurídicosprequestionados da matéria em debate, com adevida impugnação de todos os fundamentosadotados pelo Tribunal Regional, mediantecotejo analítico entre as teses enfrentadas e as Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 04/04/2025, às 14:09:12 - 82b07a1 alegadas violações ou contrariedadesinvocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, nãobasta a mera transcrição de trechoinsuficiente, que não contemple todos osfundamentos registrados no acórdão regional,porquanto impossibilitado extrair, comexatidão e completude, todo o quadro fático emoldura jurídica adotados pelo TribunalRegional, necessários ao exame daadmissibilidade do recurso de revista. Comefeito, verifica-se que a parte omitiu trechosimportantes da fundamentação regional, querevelam, por exemplo, a transcrição do queficou estabelecido no acordo firmado nosautos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto àincorporação dos reajustes nele previstos.Mantém-se a decisão agravada, porfundamento diverso. Agravo conhecido edesprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I aIII, DA CLT. A demonstração doprequestionamento da matéria abordada noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e ocotejo analítico das teses veiculadas nadecisão e no recurso. Verifica-se que nãoprospera o intento recursal, na medida emque não foram preenchidos os requisitos doart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a partetranscreveu trecho insuficiente que nãocontém todos os fundamentos de fato e dedireito utilizados pelo TRT como premissa paraa conclusão do julgado em relação ao temarecorrido, não atendendo satisfatoriamente aexigência processual contida na lei deregência. Impõe-se confirmar, ainda que porfundamento diverso, a decisão monocráticaproferida, mediante a qual se negouprovimento ao agravo de instrumento daparte. Agravo interno a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator MinistroAntonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DECONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL.NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO.TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DETRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Nãomerece reparos a decisão unipessoal emrelação ao tema, pois a não observância daexigência Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 04/04/2025, às 14:09:12 - 82b07a1 prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabilizaa emissão de juízo positivo da transcendência.II. No caso destes autos, a parte recorrenteprocedeu a uma transcrição insuficiente doacórdão regional, que não espelha fatosessenciais registrados no acórdão regional,tampouco a completude da fundamentaçãoadotada. Ausente, assim, a correta delimitaçãodo trecho em que repousa oprequestionamento matéria. III. Desse modo,não sendo possível a individualização doproblema de aplicação normativa como posta,deduzida ou apresentada - tema da causa - ,inviável a emissão de juízo positivo detranscendência. IV. Agravo interno de que seconhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTORNA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMOADITIVO. DANO MORAL COLETIVO.TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃOREGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista nãoatende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III,da CLT, na medida em que o recorrente nãotranscreveu e não impugnou todos osfundamentos relevantes que ensejaram aconclusão do Tribunal Regional de nãoaplicação do termo aditivo e de ser indevida aindenização por danos morais coletivos,notadamente a ausência de prévia convocaçãoe deliberação em assembleia, nos termosexigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. Ainobservância impede o processamento dorecurso de revista e torna prejudicado oexame da transcendência. Agravo deinstrumento não provido" (AIRR-1001352-27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada MarleneTeresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Denego seguimento ao apelo.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000104-27.2025.5.13.0002 AGRAVANTE: MARIO VICTOR AZEVEDO DOS SANTOS AGRAVADO: 99 TECNOLOGIA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000104-27.2025.5.13.0002     AGRAVANTE: MARIO VICTOR AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JOSEANE DIAS MOREIRA AGRAVADO: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI   GMSPM/lf D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O agravo de instrumento trata do tema “VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO”. Sobre a matéria, o Regional consignou (trecho transcrito pelo reclamante nas razões de recurso de revista (fls. 1.646/1.647):   “‘[...]tenho manifestado o entendimento segundo o qual a natureza do vínculo estabelecido entre as partes não envolve uma relação de emprego propriamente dita, já que não há subordinação direta do motorista aos prepostos da empresa, que tampouco exercem sobre ele uma fiscalização típica de empregador.’. ‘[...] o reclamante detinha iniciativa própria e auto-organização na execução de suas atividades, sendo certo que a empresa não fiscalizava o modo como eram prestados os serviços pelo demandante, considerando que tal avaliação era feita pelos próprios usuários, sem interferência da reclamada.’ ‘Por todo esse quadro, entendo que não está presente o requisito da subordinação jurídica nos moldes do que, em razão de que não há que se falar na existência de vínculo empregatício.’”   A pretensão do reclamante no sentido de desconstituir a assertiva firmada pelo Regional de que os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do reclamante, a descaracterizar a subordinação, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIO VICTOR AZEVEDO DOS SANTOS
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