Josicleide Da Silva Vicente

Josicleide Da Silva Vicente

Número da OAB: OAB/PB 021612

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRF5, TJPB
Nome: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA Seção Judiciária da Paraíba 13a. VARA FEDERAL D APARAÍBA Intimação de RPV/PRC - expedida(o) e validada(o) Intimar as partes da(s)/do(s) RPV(s)/PRECATÓRIO(S) validada/o(s) conforme anexo(s). Após expirado o prazo de 05 (cinco) dias e não havendo impugnação, será(ão) enviada(s) para pagamento (TRF5), onde ficará(ão) disponibilizada(s) para consulta através do endereço: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br. O prazo para depósito é de até 60 (sessenta) dias da data de autuação. Por fim, não havendo mais pendências, o processo será enviado para o arquivo. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0015965-40.2024.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): SONIA DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca da planilha de cálculo anexada aos autos. Informa-se, ainda, que, para a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, é indispensável a formulação de pedido expresso, bem como a juntada do contrato de honorários aos autos, em estrita observância ao disposto no artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Salienta-se que a apresentação do contrato após a anexação da RPV aos autos acarretará o indeferimento do pedido de destaque. Deverá, igualmente, a parte autora manifestar-se, sempre que o valor do cálculo ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários-mínimos, quanto à renúncia ao montante excedente, a fim de viabilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Na hipótese de não haver renúncia ao valor excedente, o pagamento deverá ser processado mediante precatório, nos termos do art. 4º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Por fim, se houver pedido de destaque de honorários contratuais, o advogado deverá, igualmente, informar se renuncia ao valor que ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de elaboração dos cálculos pertinentes à verba honorária. João pessoa, 2 de julho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0036057-39.2024.4.05.8200 AUTOR: HOZANA ESTEVAO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre a PROPOSTA DE ACORDO DO INSS JUNTADA AOS AUTOS. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0036098-06.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO A Vistos etc. Trata-se de Ação Especial Previdenciária ajuizada por Maria do Socorro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Passo a decidir. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado(a) especial, mediante exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 55 (cinqüenta e cinco) e 60 (sessenta) anos de idade, para os requerentes do sexo feminino e masculino, respectivamente (art. 48, §1º); e c) que o exercício da atividade rural tenha ocorrido durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. O período de carência da aposentadoria por idade é, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91), mas para os segurados inscritos na Previdência até 24/7/1991, a carência exigida obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, variando conforme o ano em que implementadas todas as condições para a obtenção do benefício. Assim, para a comprovação dos requisitos exigidos, não é bastante a produção de prova exclusivamente testemunhal, havendo a necessidade de que esta esteja subsidiada e em harmonia com, pelo menos, um início de prova material, consoante estabelecido pelo artigo 55, §3º, da Lei n.º8.213/91, posição esta ratificada pela jurisprudência do STJ, cristalizada através da Súmula n.º 149, cuja redação é a seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. No caso dos autos, a análise do pressuposto da idade mínima não demanda maiores divagações, visto restar inequivocamente demonstrado nos autos por meio de documentos oficiais. O primeiro requerimento administrativo do benefício foi em 12.02.2020 (NB 196.238.527-0), e o segundo ocorreu em 26.07.2024 (NB 228.962.502-1), tendo o INSS indeferido tais requerimentos sob o argumento de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural, correspondente à carência do benefício. Inconformado com o primeiro indeferimento, a autora ingressou com ação, que tramitou na 07ª Vara (processo nº 0510353-06.2020.4.05.8200), cujo pedido de aposentadoria por idade – rural - foi julgado improcedente, na data de 23.07.2021. Seguem alguns trechos da sentença anterior: Entre outros documentos de menor relevância, há ficha do autor junto ao Sindicato Rural de Cruz do Espírito Santo/PB (anexo 04, fl. 05), apontando filiação em 13.03.2012 (a. 10, fl. 05). O cônjuge da autora atuou como empregado rural (entre 1975 e 2015), em Usina de Cana de Açúcar (anexo 14, fl.01). Documentos caracterizados por serem produzidos, via declaração unilateral da parte autora, a exemplo de fichas de atendimento médico, fichas escolares e declaração eleitoral, não possuem força probatória suficiente a demonstrar o exercício da atividade de agricultora, especialmente quando tal atividade não se encontra confirmada por outros meios de prova. Nesse trilhar, segue julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO SATISFEITA. 1. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 2. Documentos acostados aos autos tais como: carteira, ficha de filiação e Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montadas/PB, no período de 1990 a 2009, não homologado pelo INSS (fls. 08, 10 e 14/15); contrato de parceria agrícola, referente ao período de outubro de 2008 a outubro de 2012 (fls. 16/16v); papéis que, embora se prestem à demonstração do início razoável de prova material do exercício de atividade rural, não se referem a todo o período que deveria ter sido comprovado, de 168 meses de atividade rural, precedentes ao requerimento, mesmo que de forma descontínua. 3. Qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos não podem ser tidas como prova incontestável daquela condição. Em geral, são informações registradas por mera declaração do interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da manutenção da profissão constante de registros históricos, ou de declarações pessoais (alistamento eleitoral, ficha de matrícula de filhos, ficha de saúde, declarações, etc) mormente quando dissociadas de outros elementos que venham a corroborar a condição profissional alegada. 4. Declaração de exercício de atividade rural produzida a partir de informações constante em ficha sindical, que dá conta da filiação somente em 2008; declarações de ITR e escritura de terra, as quais apenas comprovam que o Sr. José Noé da Costa é proprietário do Sítio Montadas; ficha da unidade de saúde, declarações de anuências e de testemunhas e registro de nascimento, que são registros unilaterais; e contrato de parceria rural, firmado por apenas quatro anos -no período de outubro de 2008 a outubro de 2012. 5. Embora não pacífico, há entendimento pretoriano de que mesmo a prova testemunhal firme e segura é suficiente para a comprovação da atividade agrícola. Entretanto, não é o que se depreende dos autos. Há dissonâncias entre o depoimento da Autora, na entrevista rural realizada em 13 de outubro de 2009, fl. 36, ao declarar que trabalhava com o esposo, Ronaldo José de Araújo, que é possuidor de vários vínculos empregatícios urbanos, além de ter inscrição como contribuinte individual (eletricista) e ser titular de auxílio doença (fls. 39/40), e os depoimentos das testemunhas, as quais afirmaram que a Autora trabalha na agricultura com o irmão desde 1976. 6. Apelação improvida. (AC 549586, Relatora: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF 5, Terceira Turma, DJE 16/04/2013). Eis um resumo do depoimento da autora em juízo: Seu esposo é aposentado há alguns anos, como tratorista e usina. Moravam na Usina e a autora coloca um roçado de 3 ou 04 contas. Moram no Sitio Jacques há 10 anos, onde possui um roçado de 03 contas de terra. Não possui documentos anteriores a 2010, porque naquela época trabalha justamente na Usina. De igual monta, em juízo, no que tange ao aspecto físico, constatou-se que a autora tem raras calosidades, sem sinais de exposição ao Sol e carece de unhas estragadas ou cortes nas mãos, o que nos leva a uma conclusão negativa do exercício de atividade rural há longa data. Chama a atenção a existência de fonte de renda familiar formal (esposo era empregado rural e depois aposentado) e o diminuto roçado da autora, a indicar que, mesmo que houvesse efetivo cultivo dessa área, ela é visivelmente insuficiente para a subsistência de qualquer grupo familiar. A autora continuou trabalhando e ingressou com novo requerimento administrativo em 26.07.2024 (NB 228.962.502-1). Esse novo pedido também foi indeferido pela autarquia previdenciária. Diante disso, a autora interpõe, judicialmente, outro pleito de concessão do benefício de aposentadoria por idade. No caso em exame, pesa a coisa julgada em relação ao reconhecimento de tempo rurícola até 2021, nos autos do processo nº 0510353-06.2020.4.05.8200. Não há, portanto, como analisá-lo, novamente. Ressalte-se que o fato de haver um novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO LABORADO APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NOVO TEMPO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PERÍODO DE 27.04.2010 A 23.03.2012. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Remessa oficial e recurso de apelação interposto por particular contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como especial o trabalho exercido pelo autor no período de 27.04.2010 a 23.03.2012, e, por consequência, condenar o INSS a proceder à averbação nos assentamentos do segurado. A sentença deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 25.02.1985 a 26.04.2010, diante da existência de coisa julgada com relação ao referido período. Foi aplicada a sucumbência recíproca com relação aos honorários advocatícios. II. Em suas razões recursais, o apelante aduziu que a coisa julgada na demanda previdenciária deve ser mitigada quando a manutenção da situação jurídica trouxer significativa injustiça e desrespeito à verdade real. Asseverou que, na presente demanda, foram reunidos documentos diferentes do primeiro processo, uma vez que o demandante solicitou novos documentos às empresas em que trabalhou, conseguindo novos formulários e laudos atualizados e completos. III. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes (Clodomir x INSS), a mesma causa de pedir (o exercício de atividade rural) e o mesmo pedido (aposentadoria rural por idade) de ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0006958.24.2010.4.05.8100, da 2ª Vara Federal do Ceará), no qual foi julgado improcedente o pedido. IV. Tornou-se visível a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao pedido de reconhecimento do período laborado em condições especiais entre 25.02.1985 a 26.04.2010. V. Ademais, apesar de haver um novo requerimento administrativo realizado após o trânsito em julgado da primeira demanda, em 23/03/2012, (fl. 27) o mesmo não é suficiente, por si só, para descaracterizar a coisa julgada. Precedente: AC572393/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/10/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 10/10/2014 - Página 67. VI. Não merece reparo a sentença na parte em que reconheceu a ocorrência de coisa julgada com relação ao período de 25.02.1985 a 26.04.2010, já analisado nos autos da ação ordinária nº. 0006958.24.2010.4.05.8100. VII. Passa-se à análise da remessa oficial, que diz respeito ao reconhecimento como especial do período trabalhado entre 27.04.2010 e 23.03.2012, em que o autor laborou na empresa Transnordestina Logística S/A, onde exerceu as funções de Inspetor de Tração e Supervisor de Tração. VIII. Cumpre destacar que até a edição da Lei 9.032/95 (29.4.95) era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre. A partir da Lei 9.032/95, com a edição do Decreto 2.172/97 (05.03.97) até a Lei 9.711/98 (28.05.98), passou-se a exigir que a atividade fosse exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Antes, tal comprovação era feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, posteriormente, com apresentação de laudo técnico. IX. Ressalte-se, ainda, que o fato de o PPP e laudo serem extemporâneos não obsta o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, afinal, inexiste previsão legal nesse sentido. Precedente: APELREEX 200783000213841, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 21/05/2010. X. O Colendo STF, quando do julgamento do ARE 664335-SC, entendeu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". XI. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedente: STJ, REsp 1397783 / RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013. XII. Consta do PPP que o autor trabalhou na empresa Transnordestina Logística S/A desde 27.04.2010 até a data do requerimento administrativo (23.03.2012), nas funções de Inspetor de Tração (01.04.210 a 31.10.2011) e Supervisor de Tração (a partir de 01.11.2010), estando exposto, durante todo esse período, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a um nível de ruído equivalente a 93 dB e 90,1 dB, respectivamente. XIII. O PPP juntado pelo autor reconhece a presença de fatores de risco nos períodos alegados; o mesmo se pode afirmar em relação ao LTCAT (Laudo Técnico Individual) apresentado que identifica a presença efetiva de agentes de risco (ruído) na atividade por ele desenvolvida. XIV. Reconhecimento como especial do período de 27.04.2010 a 23.03.2012, devendo ser mantida a condenação do INSS à averbação do referido período nos assentamentos do segurado. XV. Remessa oficial e apelação do particular não providas. (TRF 5ª Região, APELREEX 29117, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, julgado em 30/08/2016, DJE 03/11/2016, pág. 117) (destaquei) Passo, portanto, ao exame do período posterior a 2021, sobre o qual não incidiu a coisa julgada. A esse respeito, consta dos autos: declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cruz do Espírito Santo: declaração de 22/07/2024 atestando que a autora é filiada desde 13/03/2012 e está em dia com suas mensalidades sociais (ID 59602653, p. 1); ficha de Contribuição Sindical do STR: ficha nº 7.441 demonstrando pagamentos de mensalidades com carimbos "PG" de 2012 a 2024, abrangendo praticamente todo o período relevante (ID 59602659, p. 1); ficha de Cadastro Familiar do SUS: cadastro de 2010 registrando ocupação de "agricultora" para a autora e "aposentado" para o cônjuge (ID 59602655, p. 1-2); comprovante de Residência Rural: conta de energia elétrica de junho/2024 em endereço rural - Sítio Jacques, Cruz do Espírito Santo/PB (ID 59602660, p. 1). Conforme descrição acima, não há início de prova material suficiente para justificar o reconhecimento da atividade rural no período posterior a 2021 e, mesmo que fosse reconhecida sua qualidade rural nesse período, não seria suficiente para alcançar o fim almejado, ao passo que a carência exigida é de 15 anos. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido exposto na inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001, cujos benefícios de gratuidade ora defiro à autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data supra. ASSINADO ELETRONICAMENTE RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0002626-77.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA BERNADETE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Outros transtornos ansiosos especificados – CID 10: F41.8, patologia(s) que, no estágio atual, não interfere(m) na capacidade laborativa do(a) promovente. Em resposta ao item 8.2 do laudo, o perito esclareceu: "(...) Após a análise minuciosa dos dados clínicos, dos exames complementares e da avaliação psicopatológica, conclui-se que as alterações psicopatológicas apresentadas pelo examinando, embora possam influenciar aspectos emocionais e comportamentais, não cursam com limitação ou incapacidade laboral. Não foram identificados prejuízos significativos que comprometam a capacidade do indivíduo para o desempenho de suas atividades profissionais habituais ou que justifiquem restrições ao exercício laboral. Em relação aos documentos médicos apresentados, todos foram minuciosamente analisados." Logo, do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, nem redução permanente de sua capacidade laborativa (ainda que em grau mínimo), tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU (“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”) que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora – não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família – não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0004987-67.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - PB21612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. João pessoa, 1 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0012188-13.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. L. V. D. J. REPRESENTANTE: LAUDIJANE BATISTA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - PB21612, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Klecyus Cabral dos Reis, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0012188-13.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. L. V. D. J. REPRESENTANTE: LAUDIJANE BATISTA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - PB21612, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 1 de julho de 2025
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0032206-89.2024.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. L. D. S. S. REPRESENTANTE: CASSIANE MINERVINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - PB21612, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 1 de julho de 2025
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0013516-75.2025.4.05.8200 AUTOR: RAYANA CAROLINA MOREIRA SALUSTINO REU: CEAB-DJ INSS e outros INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos carta de indeferimento. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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