Josicleide Da Silva Vicente
Josicleide Da Silva Vicente
Número da OAB:
OAB/PB 021612
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0015992-23.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: M. L. A. D. S. REPRESENTANTE: MARTA LUISA COSTA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - PB21612, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 5 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0001155-26.2025.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DOMICIANO SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do documento anexado pela parte adversa. João pessoa, 4 de julho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0001817-87.2025.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): JOSIVAN MOURA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do documento anexado pela parte adversa. João pessoa, 4 de julho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0023727-10.2024.4.05.8200 AUTOR: M. I. D. S. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No caso presente, porém, se trata de parte promovente menor de 16 (dezesseis) anos, de modo que “a análise da deficiência não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar” (Tema 299 – TNU. PEDILEF 0500117-34.2012.4.05.8310/PE, Juíza Federal Kyu Soon Lee, 10/11/2014), valendo-se, como critérios jurídicos, para tanto: 1) em relação ao menor, existência de limitação ao desempenho de atividades (sobretudo educacional) ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade; OU 2) em relação ao grupo familiar, impacto na economia do grupo familiar: 2.1.) porque impede o exercício de atividade laborativa por algum dos membros ou 2.2.) porque gastam, com remédios ou tratamento, mais do que o normal para a idade (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504775-30.2018.4.05.8201, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/02/2021.). c) No que tange à renda familiar mensal[2]: c.1.) De regra, a existência de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo vigente faz presumir a situação de miserabilidade necessária para o gozo do benefício assistencial (art. 20, §2º; STF, ADI 1232, DJ 01-06-2001), de modo que seu afastamento depende de prova impeditiva, cujo ônus será do INSS. c.2.) Detectada renda mensal per capita superior a ¼ do salário-mínimo[3], devem ser analisados “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade” (art. 20, §11; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013), cujo ônus da prova será da parte promovente, porquanto fatos constitutivos de sua pretensão. c.3) A renda mensal per capita é calculada a partir das rendas declaradas (art. 20, §8º) ou detectadas percebidas, unicamente, pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”[4], o que significa que se qualquer destes parentes tiver constituído outra família, por casamento ou união estável, terá sua renda excluída do cômputo (STJ. AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2019). Ademais, estará excluída do cômputo a percepção, por qualquer membro do grupo familiar, de rendimentos: decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §9º), benefícios assistenciais em favor de idoso ou pessoa com deficiência (STJ, REsp 1832289/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2020) ou, ainda, benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo (art. 34, p. único, Lei 10741/2003; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013). c.4) Em face da subsidiariedade da atuação estatal, se ficar comprovado auxílio financeiro permanente ou de dever de alimentos de parente (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmãos germanos e unilaterais) em face da parte promovente, configura-se fato impeditivo do acesso ao benefício de prestação continuada[5], salientando-se se tratar de ônus probatório do INSS (art. 373, II, CPC). DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Do exame da deficiência Observa-se que na perícia médica realizada administrativamente houve o reconhecimento da deficiência, através do impedimento de longo prazo e função corpórea moderada (51988547, fls. 06). Do exame da miserabilidade A seu turno, a partir da avaliação expressa no laudo social (62384469), pode-se concluir que a parte promovente é incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família e, ainda, que tais condições associadas constituem uma barreira social à sua colocação no mercado de trabalho. A propósito, observa-se que a parte autora não possui condições de habitação dignas e satisfatórias, sem qualquer indicação de afluência financeira, mostrando-se compatíveis com o estado de miserabilidade socioeconômica necessário à concessão do benefício assistencial postulado. Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS: a) à concessão do benefício abaixo identificado: NOME DO SEGURADO M. I. D. S. S. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício assistencial (LOAS) NÚMERO DO BENEFÍCIO 715.432.551-9 DIB 10/07/2024 IMPLANTAÇÃO (DIP) 1º de julho de 25 RMI Salário-mínimo RENDA MENSAL ATUAL Salário-mínimo b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício ora concedido, entre a DIB e a DIP (acima), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21), conforme planilha a ser elaborada oportunamente pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB. II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 10 (dez) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo-se, na RPV/Precatório a ser expedido, os valores relativos ao ressarcimento à SJPB dos honorários periciais pagos ao perito judicial. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 – TNU) [2] Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula 79, TNU) [3] Tema 185/STJ. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (REsp 1112557 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) [4] Tema 73 – TNU. O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. (PEDILEF 2006.63.01.052381-5/ SP, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, 19/09/2012). “ São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica” (REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2017). [5] “[...] 1. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. [...] 5. Fixação de tese: "No casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (TNU. PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO). Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO ORDINATÓRIO De ordem verbal do MM. Juiz Federal da 7ª Vara, Em complementação à intimação da designação de audiência, feita automaticamente pelo sistema PJE, informe-se às partes o seguinte: 1) A audiência de CONCILIAÇÃO foi designada na modalidade PRESENCIAL e deverá ser realizada na SALA 01 do CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS E CIDADANIA, no andar Térreo do edifício sede da JUSTIÇA FEDERAL DA PARAÍBA, situado na Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Jd. Pedro Gondim, João Pessoa/PB; 2) Ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência portando todos os documentos originais que digam respeito à demanda em questão. (Verificar data e hora da audiência designada no campo "audiências", no respectivo processo virtual); 3) O não comparecimento injustificado implica em extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95; 4) Caso alguma das partes esteja impedida de comparecer presencialmente, por motivo relacionado à saúde, deverá requerer a sua participação de forma telepresencial, com a devida fundamentação do pedido e apresentação dos respectivos documentos médicos que comprovem a condição alegada. (Termo autorizado através do Provimento n° 002/2000, art. 3º, inc. 4 - TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do novo CPC). João pessoa, 3 de julho de 2025. GIORDANA FERNANDES PEREIRA DE LUCENA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0036098-06.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO A Vistos etc. Trata-se de Ação Especial Previdenciária ajuizada por Maria do Socorro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Passo a decidir. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado(a) especial, mediante exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 55 (cinqüenta e cinco) e 60 (sessenta) anos de idade, para os requerentes do sexo feminino e masculino, respectivamente (art. 48, §1º); e c) que o exercício da atividade rural tenha ocorrido durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. O período de carência da aposentadoria por idade é, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91), mas para os segurados inscritos na Previdência até 24/7/1991, a carência exigida obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, variando conforme o ano em que implementadas todas as condições para a obtenção do benefício. Assim, para a comprovação dos requisitos exigidos, não é bastante a produção de prova exclusivamente testemunhal, havendo a necessidade de que esta esteja subsidiada e em harmonia com, pelo menos, um início de prova material, consoante estabelecido pelo artigo 55, §3º, da Lei n.º8.213/91, posição esta ratificada pela jurisprudência do STJ, cristalizada através da Súmula n.º 149, cuja redação é a seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. No caso dos autos, a análise do pressuposto da idade mínima não demanda maiores divagações, visto restar inequivocamente demonstrado nos autos por meio de documentos oficiais. O primeiro requerimento administrativo do benefício foi em 12.02.2020 (NB 196.238.527-0), e o segundo ocorreu em 26.07.2024 (NB 228.962.502-1), tendo o INSS indeferido tais requerimentos sob o argumento de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural, correspondente à carência do benefício. Inconformado com o primeiro indeferimento, a autora ingressou com ação, que tramitou na 07ª Vara (processo nº 0510353-06.2020.4.05.8200), cujo pedido de aposentadoria por idade – rural - foi julgado improcedente, na data de 23.07.2021. Seguem alguns trechos da sentença anterior: Entre outros documentos de menor relevância, há ficha do autor junto ao Sindicato Rural de Cruz do Espírito Santo/PB (anexo 04, fl. 05), apontando filiação em 13.03.2012 (a. 10, fl. 05). O cônjuge da autora atuou como empregado rural (entre 1975 e 2015), em Usina de Cana de Açúcar (anexo 14, fl.01). Documentos caracterizados por serem produzidos, via declaração unilateral da parte autora, a exemplo de fichas de atendimento médico, fichas escolares e declaração eleitoral, não possuem força probatória suficiente a demonstrar o exercício da atividade de agricultora, especialmente quando tal atividade não se encontra confirmada por outros meios de prova. Nesse trilhar, segue julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO SATISFEITA. 1. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 2. Documentos acostados aos autos tais como: carteira, ficha de filiação e Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montadas/PB, no período de 1990 a 2009, não homologado pelo INSS (fls. 08, 10 e 14/15); contrato de parceria agrícola, referente ao período de outubro de 2008 a outubro de 2012 (fls. 16/16v); papéis que, embora se prestem à demonstração do início razoável de prova material do exercício de atividade rural, não se referem a todo o período que deveria ter sido comprovado, de 168 meses de atividade rural, precedentes ao requerimento, mesmo que de forma descontínua. 3. Qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos não podem ser tidas como prova incontestável daquela condição. Em geral, são informações registradas por mera declaração do interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da manutenção da profissão constante de registros históricos, ou de declarações pessoais (alistamento eleitoral, ficha de matrícula de filhos, ficha de saúde, declarações, etc) mormente quando dissociadas de outros elementos que venham a corroborar a condição profissional alegada. 4. Declaração de exercício de atividade rural produzida a partir de informações constante em ficha sindical, que dá conta da filiação somente em 2008; declarações de ITR e escritura de terra, as quais apenas comprovam que o Sr. José Noé da Costa é proprietário do Sítio Montadas; ficha da unidade de saúde, declarações de anuências e de testemunhas e registro de nascimento, que são registros unilaterais; e contrato de parceria rural, firmado por apenas quatro anos -no período de outubro de 2008 a outubro de 2012. 5. Embora não pacífico, há entendimento pretoriano de que mesmo a prova testemunhal firme e segura é suficiente para a comprovação da atividade agrícola. Entretanto, não é o que se depreende dos autos. Há dissonâncias entre o depoimento da Autora, na entrevista rural realizada em 13 de outubro de 2009, fl. 36, ao declarar que trabalhava com o esposo, Ronaldo José de Araújo, que é possuidor de vários vínculos empregatícios urbanos, além de ter inscrição como contribuinte individual (eletricista) e ser titular de auxílio doença (fls. 39/40), e os depoimentos das testemunhas, as quais afirmaram que a Autora trabalha na agricultura com o irmão desde 1976. 6. Apelação improvida. (AC 549586, Relatora: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF 5, Terceira Turma, DJE 16/04/2013). Eis um resumo do depoimento da autora em juízo: Seu esposo é aposentado há alguns anos, como tratorista e usina. Moravam na Usina e a autora coloca um roçado de 3 ou 04 contas. Moram no Sitio Jacques há 10 anos, onde possui um roçado de 03 contas de terra. Não possui documentos anteriores a 2010, porque naquela época trabalha justamente na Usina. De igual monta, em juízo, no que tange ao aspecto físico, constatou-se que a autora tem raras calosidades, sem sinais de exposição ao Sol e carece de unhas estragadas ou cortes nas mãos, o que nos leva a uma conclusão negativa do exercício de atividade rural há longa data. Chama a atenção a existência de fonte de renda familiar formal (esposo era empregado rural e depois aposentado) e o diminuto roçado da autora, a indicar que, mesmo que houvesse efetivo cultivo dessa área, ela é visivelmente insuficiente para a subsistência de qualquer grupo familiar. A autora continuou trabalhando e ingressou com novo requerimento administrativo em 26.07.2024 (NB 228.962.502-1). Esse novo pedido também foi indeferido pela autarquia previdenciária. Diante disso, a autora interpõe, judicialmente, outro pleito de concessão do benefício de aposentadoria por idade. No caso em exame, pesa a coisa julgada em relação ao reconhecimento de tempo rurícola até 2021, nos autos do processo nº 0510353-06.2020.4.05.8200. Não há, portanto, como analisá-lo, novamente. Ressalte-se que o fato de haver um novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO LABORADO APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NOVO TEMPO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PERÍODO DE 27.04.2010 A 23.03.2012. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Remessa oficial e recurso de apelação interposto por particular contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como especial o trabalho exercido pelo autor no período de 27.04.2010 a 23.03.2012, e, por consequência, condenar o INSS a proceder à averbação nos assentamentos do segurado. A sentença deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 25.02.1985 a 26.04.2010, diante da existência de coisa julgada com relação ao referido período. Foi aplicada a sucumbência recíproca com relação aos honorários advocatícios. II. Em suas razões recursais, o apelante aduziu que a coisa julgada na demanda previdenciária deve ser mitigada quando a manutenção da situação jurídica trouxer significativa injustiça e desrespeito à verdade real. Asseverou que, na presente demanda, foram reunidos documentos diferentes do primeiro processo, uma vez que o demandante solicitou novos documentos às empresas em que trabalhou, conseguindo novos formulários e laudos atualizados e completos. III. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes (Clodomir x INSS), a mesma causa de pedir (o exercício de atividade rural) e o mesmo pedido (aposentadoria rural por idade) de ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0006958.24.2010.4.05.8100, da 2ª Vara Federal do Ceará), no qual foi julgado improcedente o pedido. IV. Tornou-se visível a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao pedido de reconhecimento do período laborado em condições especiais entre 25.02.1985 a 26.04.2010. V. Ademais, apesar de haver um novo requerimento administrativo realizado após o trânsito em julgado da primeira demanda, em 23/03/2012, (fl. 27) o mesmo não é suficiente, por si só, para descaracterizar a coisa julgada. Precedente: AC572393/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/10/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 10/10/2014 - Página 67. VI. Não merece reparo a sentença na parte em que reconheceu a ocorrência de coisa julgada com relação ao período de 25.02.1985 a 26.04.2010, já analisado nos autos da ação ordinária nº. 0006958.24.2010.4.05.8100. VII. Passa-se à análise da remessa oficial, que diz respeito ao reconhecimento como especial do período trabalhado entre 27.04.2010 e 23.03.2012, em que o autor laborou na empresa Transnordestina Logística S/A, onde exerceu as funções de Inspetor de Tração e Supervisor de Tração. VIII. Cumpre destacar que até a edição da Lei 9.032/95 (29.4.95) era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre. A partir da Lei 9.032/95, com a edição do Decreto 2.172/97 (05.03.97) até a Lei 9.711/98 (28.05.98), passou-se a exigir que a atividade fosse exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Antes, tal comprovação era feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, posteriormente, com apresentação de laudo técnico. IX. Ressalte-se, ainda, que o fato de o PPP e laudo serem extemporâneos não obsta o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, afinal, inexiste previsão legal nesse sentido. Precedente: APELREEX 200783000213841, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 21/05/2010. X. O Colendo STF, quando do julgamento do ARE 664335-SC, entendeu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". XI. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedente: STJ, REsp 1397783 / RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013. XII. Consta do PPP que o autor trabalhou na empresa Transnordestina Logística S/A desde 27.04.2010 até a data do requerimento administrativo (23.03.2012), nas funções de Inspetor de Tração (01.04.210 a 31.10.2011) e Supervisor de Tração (a partir de 01.11.2010), estando exposto, durante todo esse período, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a um nível de ruído equivalente a 93 dB e 90,1 dB, respectivamente. XIII. O PPP juntado pelo autor reconhece a presença de fatores de risco nos períodos alegados; o mesmo se pode afirmar em relação ao LTCAT (Laudo Técnico Individual) apresentado que identifica a presença efetiva de agentes de risco (ruído) na atividade por ele desenvolvida. XIV. Reconhecimento como especial do período de 27.04.2010 a 23.03.2012, devendo ser mantida a condenação do INSS à averbação do referido período nos assentamentos do segurado. XV. Remessa oficial e apelação do particular não providas. (TRF 5ª Região, APELREEX 29117, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, julgado em 30/08/2016, DJE 03/11/2016, pág. 117) (destaquei) Passo, portanto, ao exame do período posterior a 2021, sobre o qual não incidiu a coisa julgada. A esse respeito, consta dos autos: declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cruz do Espírito Santo: declaração de 22/07/2024 atestando que a autora é filiada desde 13/03/2012 e está em dia com suas mensalidades sociais (ID 59602653, p. 1); ficha de Contribuição Sindical do STR: ficha nº 7.441 demonstrando pagamentos de mensalidades com carimbos "PG" de 2012 a 2024, abrangendo praticamente todo o período relevante (ID 59602659, p. 1); ficha de Cadastro Familiar do SUS: cadastro de 2010 registrando ocupação de "agricultora" para a autora e "aposentado" para o cônjuge (ID 59602655, p. 1-2); comprovante de Residência Rural: conta de energia elétrica de junho/2024 em endereço rural - Sítio Jacques, Cruz do Espírito Santo/PB (ID 59602660, p. 1). Conforme descrição acima, não há início de prova material suficiente para justificar o reconhecimento da atividade rural no período posterior a 2021 e, mesmo que fosse reconhecida sua qualidade rural nesse período, não seria suficiente para alcançar o fim almejado, ao passo que a carência exigida é de 15 anos. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido exposto na inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001, cujos benefícios de gratuidade ora defiro à autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data supra. ASSINADO ELETRONICAMENTE RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0015965-40.2024.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): SONIA DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca da planilha de cálculo anexada aos autos. Informa-se, ainda, que, para a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, é indispensável a formulação de pedido expresso, bem como a juntada do contrato de honorários aos autos, em estrita observância ao disposto no artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Salienta-se que a apresentação do contrato após a anexação da RPV aos autos acarretará o indeferimento do pedido de destaque. Deverá, igualmente, a parte autora manifestar-se, sempre que o valor do cálculo ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários-mínimos, quanto à renúncia ao montante excedente, a fim de viabilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Na hipótese de não haver renúncia ao valor excedente, o pagamento deverá ser processado mediante precatório, nos termos do art. 4º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Por fim, se houver pedido de destaque de honorários contratuais, o advogado deverá, igualmente, informar se renuncia ao valor que ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de elaboração dos cálculos pertinentes à verba honorária. João pessoa, 2 de julho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
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