Josicleide Da Silva Vicente
Josicleide Da Silva Vicente
Número da OAB:
OAB/PB 021612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josicleide Da Silva Vicente possui 262 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
185
Total de Intimações:
262
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
262
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (209)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0036090-29.2024.4.05.8200 AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0001303-37.2025.4.05.8200 AUTOR: MARTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre a PROPOSTA DE ACORDO DO INSS JUNTADA AOS AUTOS. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0807460-51.2024.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito da Quarta Vara Mista da Comarca de Santa Rita - PB e com base na Portaria 01/2018 desta serventia: Intimo a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da tentativa de citação negativa id 106672025, requerendo o que entender de direito. Santa Rita, 17 de julho de 2025 RINALDO DO NASCIMENTO COSTA JUNIOR
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0005111-50.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARTA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Transtorno de ansiedade generalizada – (CID-10: F41.1), patologia(s) que, no estágio atual, não interfere(m) na capacidade laborativa do(a) promovente. Em resposta ao item 8.2 do laudo, o perito esclareceu: "(...) Após a análise minuciosa dos dados clínicos, dos exames complementares e da avaliação psicopatológica, conclui-se que as alterações psicopatológicas apresentadas pelo examinando, embora possam influenciar aspectos emocionais e comportamentais, não cursam com limitação ou incapacidade laboral. Não foram identificados prejuízos significativos que comprometam a capacidade do indivíduo para o desempenho de suas atividades profissionais habituais ou que justifiquem restrições ao exercício laboral. Diante da história clínica obtida e do exame psicopatológico realizado, é possível concluir que o(a) periciando(a) não preenche os critérios diagnósticos para Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Moderado – CID-10: F33.1. 7 Em relação aos documentos médicos apresentados, todos foram minuciosamente analisados." Logo, do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, nem redução permanente de sua capacidade laborativa (ainda que em grau mínimo), tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU (“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”) que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora – não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família – não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0008191-22.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): L. B. D. S. Advogado(s) do reclamante: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO A Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito e quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador”, em homenagem ao princípio da economia processual. Nesse ínterim, as provas já juntadas aos autos fornecem suporte probatório suficiente para o julgamento mérito. A realização da instrução, em casos desta monta, reserva-se para situações onde as provas indicadas não sejam conclusivas, o que não é o caso dos autos! Utilizando-se do julgamento antecipado da lide, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93, cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/03). Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. No presente caso, a parte autora tem 12 anos de idade, situação em que a avaliação da incapacidade deve se prender à existência da deficiência e ao impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.564/2008). Nesse contexto, o laudo da perícia judicial informou que o demandante é portador de Osteocondrose juvenil da cabeça do fêmur [Legg-Calvé-Perthes] (CID 10 - M91.1). A conclusão do perito judicial foi de que o autor não sofre limitação importante de desempenho ou restrição de sua participação social. O perito referiu, também, que o demandante não demanda cuidados especiais de seus responsáveis ao ponto de restringir a disponibilidade destes para exercer atividade laboral. Nesse contexto, importante observar que no caso de menores de 16 anos, além da deficiência, é necessário que o menor exija atenção integral ou significativamente maior do que a atenção exigida por uma criança saudável da mesma idade, situação que prejudica a disponibilidade de trabalho de pelo menos um de seus responsáveis para lhe destinar cuidados especiais. No presente caso, sequer restou evidenciado que o autor exige maior atenção de seus responsáveis do que uma criança saudável da mesma idade. E, no caso das crianças, esse requisito é essencial para a concessão do benefício assistencial, posto que menores de 16 anos não podem exercer atividade remunerada por vedação constitucional. Caso se exigisse apenas a ocorrência de deficiência para a concessão do benefício, no caso dos menores de 16 anos, estar-se-ia concedendo inconstitucionalmente a uma criança um benefício assistencial substitutivo de renda, posto que ela não pode exercer, em razão da própria idade, qualquer atividade laborativa remunerada. Logo, como crianças não podem exercer atividade remunerada, a concessão do benefício assistencial (que é “substitutivo” da renda para aqueles que não podem trabalhar por deficiência), para os menores de 16 anos, só pode ser deferido quando a criança retire de pelo menos um de seus responsáveis a possibilidade de trabalho, o que, como dito linhas acima, não restou evidenciado no presente caso. Dessa forma, não ficou caracterizada situação que autorize a concessão do benefício assistencial ao menor. Feitas essas considerações, não há como se conceder o benefício requerido pelo promovente. Prejudicada a análise do requisito socioeconômico. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Verifique a Secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0015578-88.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. V. R. D. J. REPRESENTANTE: ANA CLEA RIBEIRO DE BARROS Advogados do(a) AUTOR: JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - PB21612, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João pessoa, 17 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dr(a). MARCO TÚLIO GOMES BATISTA GONÇALVES, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é facultativo o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local. João pessoa, 17 de julho de 2025. JACKELINE SALES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria