Kleber Andrade Costa

Kleber Andrade Costa

Número da OAB: OAB/PB 021617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleber Andrade Costa possui 202 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPB, TRT13 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 202
Tribunais: TJPB, TRT13
Nome: KLEBER ANDRADE COSTA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
202
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (74) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (42) RECURSO INOMINADO CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 18 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803175-84.2024.8.15.0211 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA Advogado do(a) RECORRENTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695-A RECORRIDO: GERALDO GABRIEL Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE REJEITADAS. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ATO DE APOSENTADORIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de São José de Caiana/PB contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor aposentado, condenando o ente público ao pagamento, a título de indenização, de 15 meses de licença-prêmio não usufruída ao longo da vida funcional, com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado; (ii) estabelecer se há necessidade de prévio requerimento administrativo; (iii) analisar a ocorrência de prescrição e a competência da Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem em dobro na aposentadoria decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, conforme decidido no Tema 635 da Repercussão Geral (STF). Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas nem computadas para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. A jurisprudência reconhece que, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do servidor o direito à fruição da licença-prêmio, este não pode ser suprimido, devendo ser indenizado em caso de impossibilidade de gozo (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificaram o entendimento de que é desnecessário o requerimento administrativo para que o servidor aposentado pleiteie a conversão das licenças-prêmio em pecúnia. O prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir da data da aposentadoria ou exoneração do servidor. No caso em apreço, o Autor foi aposentado em 14/12/2019 (ID 35136205) e a ação ajuizada em 19/06/2024 (ID 35136201), não sendo atingida pela prescrição. A alegação de nulidade do vínculo funcional por ausência de concurso público não subsiste, tendo em vista que o servidor ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988, sendo posteriormente submetido ao regime estatutário (ID 35136206). Portanto, inexistindo prova de fruição das licenças ou contagem para aposentadoria, mostra-se legítima a condenação ao pagamento da indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de competência da Justiça do Trabalho e ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Passo à análise das preliminares suscitadas por ambas as partes, em suas respectivas peças recursais. Da preliminar de competência da Justiça do Trabalho: O Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações que envolvam vínculos estatutários, ainda que o servidor tenha sido contratado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, desde que haja a transmudação legal do regime jurídico para o estatutário. Trata-se de entendimento consolidado no julgamento da ADI 3395/DF, em que a Corte Suprema assentou a competência da Justiça Comum para julgar causas entre o poder público e seus servidores quando a relação jurídica é de natureza administrativa. Além disso, a ação trata da conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas ao longo da vida funcional, benefício previsto expressamente na Lei Orgânica Municipal (art. 158, XIII) e no Estatuto dos Servidores (art. 102 da Lei nº 184/1997). Não se discute vínculo empregatício, tampouco verbas trabalhistas, mas sim direito estatutário decorrente da inatividade, o que reafirma a competência da Justiça Estadual. Portanto, diante da natureza administrativa da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como do objeto do pedido — indenização por licenças-prêmio não gozadas — é inequívoca a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pelo Município. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria. É desnecessário o requerimento administrativo para pleitear judicialmente a indenização pela não fruição da licença-prêmio. O prazo prescricional para requerer a indenização pela licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria. Compete à Justiça Comum julgar ações sobre verbas estatutárias de natureza remuneratória, afastando-se a alegação de competência da Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Orgânica do Município de São José de Caiana, art. 158, XIII; Lei Municipal nº 184/1997, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 721.001/RJ (Tema 635); STF, ADI 3395/DF; STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022; TJ-PB, 0882112-49.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2021; TJ-PB, 0800653-76.2019.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2020. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares de competência da Justiça do Trabalho e ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-02. Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
  4. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800431-40.2021.8.15.0141 ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] RECORRENTE: EBIMER COSTA GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649-A, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA D E S P A C H O Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 18 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 18 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA MISTA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO Fórum Tab. Francisco de Oliveira Braga – Rua Antônio Gonzaga , s/n, Conceição/PB CEP 58970-000 - Fone- Celular (WhatsApp): (83) 99143-4896 E-mail: con-vmis01@tjpb.jus.br 0801846-91.2022.8.15.0151 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO De ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADAS DA(S) MINUTA(S) DE REQUISIÇÃO(ÕES) DE PAGAMENTO EXPEDIDA(S), para querendo se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias. JOLENE CARVALHO MIGUEL AVELINO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801212-23.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MAIA Endereço: Duque de Caxias, sn, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS EM PECÚNIA ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MAIA, em face do Estado da Paraíba, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, ocupou cargo público de professora nos quadros do Estado da Paraíba durante o período de 29/02/1988 a 14/09/2022 e que, não obstante as previsões legais não teve deferido, nos períodos de 1988 a 1990, como também não lhe foi pago o acréscimo de 1/3 sobre as férias, passando à inatividade sem usufruir de tal direito no momento oportuno, motivo pelo qual, requer a sua conversão em pecúnia. Juntou documentos. Devidamente citado, o Estado da Paraíba promovido apresentou contestação (ID 109644270), suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. Ademais, sustentou que a pretensão da promovente encontra-se prescrita. Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 109801670). Devidamente oficiada, a PBPREV encaminhou a este Juízo o processo administrativo que culminou com a aposentadoria do autor (ID 113402751). Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o feito tramita sob rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, Lei 12153/2009. II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece prosperar. Com efeito, a presente demanda não versa sobre direitos relacionados à aposentadoria da promovente, o que suscitaria a legitimidade da PBPREV, como bem mencionado na contestação. Os presentes autos versam sobre gozo de férias que é de responsabilidade do ente federativo a quem o servidor está vinculado. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. II.3. DO MÉRITO Inicialmente, compulsando os autos, observa-se que o Estado promovido arguiu a prescrição como prejudicial de mérito. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Outrossim, tratando-se do direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o termo inicial da prescrição, é o ato da aposentadoria (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.813/PB. Relator: Min. HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: 2ª Turma. 15/09/2015). Nesse passo, verifica-se que a autora se aposentou em 14 de setembro de 2022, conforme documento de ID 108883955, e a presente ação foi ajuizada em 10 de março de 2025, de modo que, entre a data da aposentadoria do servidor, até a propositura desta ação, não se passaram 05 (cinco) anos e, dessa maneira, não há ocorrência da prescrição na hipótese. Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova. De início, observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a promovente requer o pagamento de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como ao pagamento de 1/3 sobre as férias devidas, tendo como base a última remuneração percebida. No que diz respeito ao referido pedido, observo que o autor foi servidor público do Estado réu, com admissão em 29/02/1988 e desligamento em 14/09/2022. Sendo assim, foi admitida antes da promulgação da Constituição de 1988, contudo, mediante aprovação em concurso público (Portaria 149/88 - ID 108883954). É sabido que, ao servidores ingressos antes da Promulgação da Constituição de 1988, foi garantido estabilidade, cumpridos os requisitos dispostos no art. 19 do ADCT, o que é o caso da promovente. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. As férias são garantidas constitucionalmente aos servidores públicos. Trata-se de um período de descanso a que o servidor público tem direito durante o tempo de efetivo exercício, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, após o período aquisitivo, à critério da Administração Pública. Entretanto, ocasiões existem em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo das férias a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito. Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as férias não gozadas em pecúnia. Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão das férias em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo dos descansos sobrestados. Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias não usufruídas, mediante conversão delas em pecúnia. Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das férias reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração. Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder as férias antes da passagem para a inatividade. Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito. Não se pode, assim, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração. Há portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal. Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir das férias a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização. Ademais, entendo que o ente promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o gozo das férias pela servidora, vez que, não juntou nenhum documento em fase contestatória. Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas. Se assim não o faz, imperiosa se faz a procedência do pedido autoral de pagamento de indenização relativa a conversão de férias não gozadas em pecúnia. Com relação ao pagamento do terço constitucional, este só pode ser observado pelos períodos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, também, assiste razão ao promovente. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado da Paraíba a pagar a parte autora, a título de indenização relativa a conversão de férias não gozadas em pecúnia, levando em conta a concessão de 60 dias de férias anuais em relação aos períodos aquisitivos 01/03/1989 a 28/02/1990, bem como ao pagamento dos valores referentes ao terço constitucional de férias, calculados sobre a última remuneração da parte autora, antes de passar para a inatividade. Os juros de mora serão calculados, a partir da citação, de acordo com artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão de tramitar sob rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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