Diego Gomes Do Rego
Diego Gomes Do Rego
Número da OAB:
OAB/PB 021641
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Gomes Do Rego possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPB, TRT13, TJBA, TJSP
Nome:
DIEGO GOMES DO REGO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
USUCAPIãO (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8075698-52.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA NERI DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito a ordem: Tratam os autos de procedimento especial, qual seja, ação de superendividamento, isto é, instrumento jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), após a edição da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que visa preservar o mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontra em situação de superendividamento, permitindo a renegociação global de suas dívidas de consumo. Conforme exposto, a ação é ajuizada visando instaurar um processo de repactuação forçada de dívidas, com participação dos credores, garantindo ao consumidor um plano de pagamento viável, sem comprometer sua dignidade e sua subsistência. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, o superendividado é o consumidor que, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Assim sendo, o presente procedimento especial pode abranger a totalidade das dívidas vencidas e vincendas decorrentes de relações de consumo, quais sejam (art. 104-A do CDC): A) Dívidas oriundas de operações de crédito; B) Dívidas oriundas de compras a prazo; C) Dívidas oriundas de serviços de prestação continuada. Convém ressaltar, ainda, que não são abrangidas as dívidas originadas de (art. 104-A, §1º do CDC): A) Contratos celebrados dolosamente; B) Dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real; C) Dívidas provenientes de financiamentos imobiliários; D) Dívidas provenientes de crédito rural. Feito o esclarecimento inicial, a fim de que se possa ter a continuidade do feito, cumpre ao Autor, no prazo de 15 (quinze) dias: A) Juntar documentos que comprovem que as dívidas contraídas comprometem o mínimo existencial do (a) consumidor (a). Para tanto, faz-se necessário: A.1) Informar se apresenta dependentes, bem como o estado civil em que se encontra; A.2) Comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento; B) Juntar os documentos/contratos referente às dívidas contraídas as quais se busca negociar; C) Informar se existe pretensão revisional cumulada, indicando, em caso positivo, as cláusulas específicas que pretende revisar, apontando a quantia controvertida; D) Apresentar de proposta/plano de pagamento com prazo máximo de até 5 (cinco) anos, a ser apresentado em audiência conciliatória inicial, conforme previsão do art. 104-A do CDC. Neste deverá contar: D.1) Identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação (o plano de pagamento provisório é requisito obrigatório e pode ser elaborado com base nas informações extraídas nos documentos juntados e prestadas na inicial, sem prejuízo de retificação após a manifestação dos credores); D.2) Descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial, a ser demonstrada de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência; Após a apresentação dos documentos supracitados, ao Cartório, proceda com a conclusão dos autos, a fim de que seja analisada a possibilidade de marcação de nova de audiência. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000179-69.2021.5.13.0014 AUTOR: THIAGO HONORATO DE LIMA RÉU: MARCELA KAROLYNE ROQUE SOUSA E OUTROS (5) Fica o beneficiário (MARCAL LIMA DE SOUSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. TALITA SIMOES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCAL LIMA DE SOUSA
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000179-69.2021.5.13.0014 AUTOR: THIAGO HONORATO DE LIMA RÉU: MARCELA KAROLYNE ROQUE SOUSA E OUTROS (5) Fica o beneficiário (MARCAL LIMA DE SOUSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. TALITA SIMOES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCAL LIMA DE SOUSA
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000179-69.2021.5.13.0014 AUTOR: THIAGO HONORATO DE LIMA RÉU: MARCELA KAROLYNE ROQUE SOUSA E OUTROS (5) Fica o beneficiário (MARCAL LIMA DE SOUSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. TALITA SIMOES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCAL LIMA DE SOUSA
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0007238-97.2009.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: JOSE EUVALDO SOUZA ALVES, ELZA COUTINHO ALVES Vistos, etc. A exequente peticionou nos autos, requerendo a penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula 14.777, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista. Contudo, da análise do documento de ID 473642121, verifica-se que o imóvel foi inicialmente registrado em nome de William Alleu Cady e sua esposa Maria Stella Torres Cady. Posteriormente foi adquirido por Hormindo Santos Barros. Após o falecimento de Hormindo Santos Barros, o bem foi transmitido aos herdeiros Manuela de Freitas Santos Barros, Clara de Freitas Santos Barros e Amanda Freitas Santos Barros. Assim, considerando que os executados não constam da certidão como proprietários do imóvel, não há como acolher o pedido de penhora. Diante do exposto, indefiro a penhora do imóvel indicado pela exequente. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 1 de julho de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000111-98.2025.5.13.0008 AUTOR: MANASSES SILVA SATYRO RÉU: SANTIAGO DESPACHO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de54d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizada por MANASSES SILVA SATYRO em face de SANTIAGO DESPACHO IMOBILIARIO LTDA para condenar esta parte a pagar àquela: indenização pelo uso e desgaste da motocicleta e diferença de verbas rescisórias. Condeno a reclamada a pagar o equivalente a 10% do montante da condenação a título de honorários advocatícios. Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte autora. Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a pagar o valor de R$ 800,00 a título de honorários periciais. Ante a concessão da gratuidade judicial, este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição do E. TRT da 13ª Região. Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste dispositivo como se nele transcritas estivessem. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT Nº 3/2013. Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos condenados de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos. Custas pela reclamada no patamar de 2% do valor da liquidação do julgado. Notifiquem-se as partes. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTIAGO DESPACHO IMOBILIARIO LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000111-98.2025.5.13.0008 AUTOR: MANASSES SILVA SATYRO RÉU: SANTIAGO DESPACHO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1de54d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizada por MANASSES SILVA SATYRO em face de SANTIAGO DESPACHO IMOBILIARIO LTDA para condenar esta parte a pagar àquela: indenização pelo uso e desgaste da motocicleta e diferença de verbas rescisórias. Condeno a reclamada a pagar o equivalente a 10% do montante da condenação a título de honorários advocatícios. Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte autora. Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a pagar o valor de R$ 800,00 a título de honorários periciais. Ante a concessão da gratuidade judicial, este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição do E. TRT da 13ª Região. Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste dispositivo como se nele transcritas estivessem. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT Nº 3/2013. Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos condenados de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos. Custas pela reclamada no patamar de 2% do valor da liquidação do julgado. Notifiquem-se as partes. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANASSES SILVA SATYRO
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