Vanessa De Queiroz Neves Nogueira
Vanessa De Queiroz Neves Nogueira
Número da OAB:
OAB/PB 021668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa De Queiroz Neves Nogueira possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT6, TRT13, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT6, TRT13, TJRN, TRF5, TJMA, TJPE, TRT21
Nome:
VANESSA DE QUEIROZ NEVES NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº 0006441-64.2025.4.05.8303 AUTOR: IVANETE ARAUJO LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATENÇÃO: Tendo em vista o interesse em comum da 18ª Vara Federal e da OAB em fomentar o acesso à justiça e assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, solicita-se a colaboração dos escritórios para, conforme Resolução n. 10/2016, do TRF5, proceder à devida identificação dos anexos com a opção correspondente ao “Tipo de documento” e à nomenclatura dos mesmos retratando o conteúdo dos referidos anexos, em conformidade ao que determina o art. 3º da Resolução nº 10/2016, do TRF5, evitando-se novas intimações para regularização formal. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: 1. Anexar planilha de cálculos, para os devidos fins de competência do Juizado Federal, justificando o valor atribuído a causa. Link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ (opcional esse modelo) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Serra Talhada, data da validação BRUNO ERICK SILVA MARTINS Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0005039-45.2025.4.05.8303 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE QUEIROZ NEVES NOGUEIRA - PB21668 AUTOR: ANA LUIZA FIRMINO SENTENÇA Intimada para promover a emenda da petição inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem realizar a diligência, consoante certidão de ID nº 80154511. Dessa forma, haja vista que a inicial não preenche os requisitos legais indispensáveis ao julgamento do feito, indefiro a exordial respectiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI do Novo Código de Processo Civil. Dispensados custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Intime-se apenas a parte autora na forma da Lei nº. 10.259/01. Arquivem-se os autos, em face do que dispõe o artigo 5º do referido diploma legal. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária do Estado de Pernambuco Subseção Judiciária de Serra Talhada 18.a Vara Federal PROCESSO Nº: 0002578-37.2024.4.05.8303 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR: LUIZ MADEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE QUEIROZ NEVES NOGUEIRA - PB21668 INFORMAÇÃO A Contadoria deste Juízo informa, com a máxima vênia, que, a fim de dar celeridade e de respeitar os parâmetros estabelecidos na proposta de acordo, realizou/realizará a dedução da importância de R$ 607,20, referente a competência 05/2025 e de R$ 506,00, referente ao 13º/2025, visto que tais valores não fazem parte do intervalo devido a título de retroativo. Nesse caso temos: PRINCIPAL JUROS TOTAL R$ 20.210,81 R$ 1.369,73 R$ 21.580,54 Serra Talhada/PE, 22 de julho de 2025 FLAUBERTA JOCELIA PEREIRA BARROS Servidor
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº 0006401-82.2025.4.05.8303 AUTOR: ADEILDA ALVES DE GOIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATENÇÃO: Tendo em vista o interesse em comum da 18ª Vara Federal e da OAB em fomentar o acesso à justiça e assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, solicita-se a colaboração dos escritórios para, conforme Resolução n. 10/2016, do TRF5, proceder à devida identificação dos anexos com a opção correspondente ao “Tipo de documento” e à nomenclatura dos mesmos retratando o conteúdo dos referidos anexos, em conformidade ao que determina o art. 3º da Resolução nº 10/2016, do TRF5, evitando-se novas intimações para regularização formal. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: 1. Anexar planilha de cálculos, para os devidos fins de competência do Juizado Federal, justificando o valor atribuído a causa. Link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ (opcional esse modelo) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Serra Talhada, data da validação BRUNO ERICK SILVA MARTINS Servidor(a)
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo as defesas para tomarem ciência da decisão do ID 157857265, cuja parte final transcrevo a seguir: "... CONCLUSÃO. ANTE O EXPOSTO, este Colegiado decide REVOGAR o bloqueio de valores decretado em face de M. N. D. O. e INDEFERIR o pedido de restituição dos aparelhos celulares formulados por J. V. O. D. A. e JOSÉ ROMUALDO NUNES JUNIOR (id. 154636454). Determinamos o desentranhamento das petições de ids. , 156072960, 156234581, 156237038 e 156234622, devendo a Secretaria intimar os advogados peticionantes para que atuem os pedidos em autos apartados, mas vinculados ao presente feito. Determinamos também o desentranhamento da petição da defesa de JOSÉ GUSTAVO FARIAS e JOANA MELISSIA DE FARIAS (id. 157610702), a qual, consoante restou explicado anteriormente, não será apreciada neste feito. Intime-se a defesa para que apresente o pedido nos autos da ação penal. Vista ao MP para se manifestar sobre o pedido de E. B. G. (id. 155747657). Ciência às partes. Cumpra-se". Natal, 21 de julho de 2025 ISAAC DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000910-88.2025.8.17.2560 AUTOR(A): W. C. D. S. R. RÉU: L. S. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210284437, conforme segue transcrito abaixo: " ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica designada audiência de conciliação, conforme segue: AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 01/10/2025, às 09h Observe-se que o ato será realizado de forma PRESENCIAL, podendo ocorrer de forma remota por meio de videochamada pelo aplicativo Microsoft Teams, que deve ser baixado com antecedência na loja de aplicativos do seu telefone ou no computador. Ademais, no momento da audiência é necessário ter uma boa conexão com a internet e estar em um local silencioso, de preferência usando fones de ouvido. Segue link: Audiência de conciliação | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Caso a parte não disponha dos meios necessários à participação no ato, como equipamento e/ou acesso à internet, poderá comparecer à sala de audiências da Segunda Vara no Fórum Dr. Josué Custódio de Albuquerque (Av. Inocêncio Lima, s/n, Nossa Senhora de Lourdes, Custódia-PE - Tel: 87 3848 - 3933, E-mail: vara02.custodia@tjpe.jus.br).CUSTÓDIA, 21 de julho de 2025. CUSTÓDIA, 21 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO AMARAL PINHEIRO DRS-TJPE
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Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000905-66.2025.8.17.2560 REQUERENTE: R. B. D. S. REQUERIDO(A): M. Q. L. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por R. B. D. S., brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº 1573480, inscrito no CPF sob o nº 153.535.164-00, residente e domiciliado no Sitio Cachoeirinha, 490, vila DNOCS, zona rural de Custódia/PE, visando a lavratura de registro tardio de óbito de sua mãe M. Q. L., CPF 632.857.704-49. Na petição inicial, o requerente alega que sua mãe faleceu em 06/03/2023, na cidade de Custódia/PE, conforme declaração de óbito anexada. Informa que, embora tivesse conhecimento do falecimento, não tinha ciência da necessidade legal de providenciar o registro civil de óbito, nem do prazo estabelecido pela legislação para tal ato, razão pela qual não o realizou no momento oportuno. Sustenta que a ausência de formalização do óbito perante o Cartório de Registro Civil se deu por desconhecimento das obrigações legais, e não por má-fé ou negligência. Juntou aos autos declaração de óbito e documentos pessoais do requerente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 719 e seguintes do CPC, visando o registro tardio de óbito. No caso em tela, verifica-se que o requerente possui legitimidade para o pedido, por ser filho da falecida, conforme previsto no art. 79, item 3º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). A morte está devidamente comprovada pela declaração de óbito anexada aos autos e subscrita por médico que atesta o falecimento de M. Q. L. em 06/03/2023 por choque séptico e infecção de partes moles, corroborando os fatos narrados na exordial. Conforme dispõem os artigos 78 e 50 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), o registro de óbito deve ser realizado dentro de 24 horas do falecimento, podendo ser estendido até 15 dias em algumas situações. ultrapassado esse prazo, o assento só poderá ser lavrado mediante determinação judicial, conforme previsto no artigo 109 da mesma lei. Cabe ressaltar que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o art. 723 do CPC estabelece que "O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias". O parágrafo único do referido artigo prevê que "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna". Nesse contexto, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, a comprovação plena do falecimento e as circunstâncias que o cercam no caso dos autos, entendo que não há prejuízo quanto à intimação do Ministério Público após a prolação da sentença. Esta medida visa conferir maior celeridade ao feito, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, sem comprometer a segurança jurídica ou o interesse público. A participação do Ministério Público prevista no art. 77 da Lei 6.015/73 será assegurada mediante sua intimação para ciência da sentença, podendo o órgão ministerial, caso entenda necessário, manifestar-se ou recorrer da decisão dentro dos prazos legais. Sobre o tema, a jurisprudência do TJPE é pacífica no sentido de que, existindo comprovação efetiva do falecimento e de sua data, impõe-se o deferimento do pedido de lavratura do registro civil tardio de óbito, especialmente quando comprovado por declaração médica, dispensando a necessidade de dilação probatória. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003926-66.2023.8.17.3030 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. JUIZ PROLATOR: Marcelo Goes de Vasconcelos – 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares APELANTE: 2º Promotor de Justiça Cível da Palmares. APELADA: ERONILDE BITE DOS ANJOS. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE ÓBITO A COMPROVAR O FALECIMENTO DA GENITORA DO DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Existindo comprovação efetiva do falecimento e de sua data, impõe-se o deferimento da pleiteada lavratura do registro civil tardio de óbito. Comprovado o óbito através de declaração médica, bem como a filiação do requerente, faz necessário o deferimento do assento de óbito. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003926-66.2023.8.17.3030, acordam os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife,data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva. Desembargador Relator. as06. (TJ-PE - Apelação Cível: 00039266620238173030, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/08/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Nesse sentido, a declaração de óbito juntada aos autos comprova suficientemente o falecimento da mãe do requerente, trazendo todos os dados necessários para a lavratura do assento de óbito, conforme exigido pelo art. 80 da Lei 6.015/73. Destarte, demonstrado o inequívoco falecimento de M. Q. L., bem como a legitimidade do requerente, a autorização para o registro de óbito tardio é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar a lavratura do assento tardio de óbito de M. Q. L., falecida em 06 de março de 2023, na cidade de Custódia/PE. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Custódia/PE para que proceda à lavratura do registro de óbito de M. Q. L., falecida em 06 de março de 2023, devendo constar os dados descritos no art. 80 da Lei 6.015/73 e ser observada a gratuidade prevista no art. 30 da referida lei. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Intime-se o Ministério Público para ciência desta sentença, nos termos do art. 77 da Lei 6.015/73. P.R.I. Havendo o trânsito em julgado, expedido o mandado ao Cartório competente e inexistindo outras formalidades a serem cumpridas, arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado/ofício, conforme Recomendação nº 03/2016 - CM/TJPE. Custódia/PE, data conforme assinatura eletrônica. Vivian Maia Canen Juíza De Direito
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