Nyvia Sonnara Resende Torres
Nyvia Sonnara Resende Torres
Número da OAB:
OAB/PB 021674
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPB, TRT7, TRF5
Nome:
NYVIA SONNARA RESENDE TORRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000680-42.2017.5.07.0010 RECLAMANTE: JOSE ACRISIO NUNES LOPES FILHO RECLAMADO: LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), JOSE ACRISIO NUNES LOPES FILHO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da expedição de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em seu favor, e assim, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias para o recebimento do crédito. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO TRAJANO ALMEIDA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ACRISIO NUNES LOPES FILHO
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDocumento protegido por sigilo - Para visualizá-lo, acesse os autos digitais.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ( ) Nº do processo: 0802414-24.2025.8.15.0371 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Revisão] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; Advogado: MARIANA ESTRELA PINHO D LEONARDO OAB: PB23509 Endereço: desconhecido Advogado: NYVIA SONNARA RESENDES TORRES OAB: PB21674 Endereço: R ONOFRE PINTO DE ALMEIDA, 69, JARDIM BRASÍLIA, SOUSA - PB - CEP: 58808-150 SOUSA, em 30 de junho de 2025. De ordem, LUCAS DE OLIVEIRA BATISTA Mat.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0003279-73.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARIANNA ESTRELA PINHO D LEONARDO - PB23509, NYVIA SONNARA RESENDE TORRES - PB21674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0002852-76.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE PADUA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: NYVIA SONNARA RESENDE TORRES - PB21674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0802238-79.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: K. F. M. A., JANAINA FERREIRA MARQUES DE MELO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Defiro o prazo requerido pelo promovido. Intime-o. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0804984-80.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] Parte autora ERIVAN FRANCISCO DE SOUSA Parte ré BANCO BRADESCO e outros (4) DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores por Fraude Bancária (Golpe do PIX e Pagamento de Boletos) c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ERIVAN FRANCISCO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A. e BANCO BV S.A. O autor narra ter sido vítima de um golpe conhecido como "falsa central de atendimento" ou "golpe da blindagem", ocorrido nos dias 05 e 06 de maio de 2025. Alega que, após receber uma ligação de um suposto atendente do Banco Bradesco, foi induzido a realizar diversas operações financeiras, incluindo a contratação de empréstimo no limite do cartão de crédito e transferências via PIX e boletos para contas de sua própria titularidade e, posteriormente, para contas de terceiros desconhecidos. O prejuízo total alegado é de R$ 48.544,00. Diante dos fatos, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, dois pedidos principais: a) que o NUBANK se abstenha de cobrar a dívida referente à conversão do limite do cartão em saldo e quaisquer encargos, bem como de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito; e b) que as instituições financeiras rés apliquem o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para buscar a devolução dos valores transferidos fraudulentamente. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão da suposta realização de empréstimo fraudulento, objetiva satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos de transações bancárias em razão de suposta fraude cometida por terceiros. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Passo a analisar individualmente os pedidos de antecipação de tutela. 1. Do pedido de abstenção de cobrança e negativação (em face do NUBANK): Compulsando os autos, apesar da gravidade dos fatos narrados na exordial, não vislumbro a existência de elementos seguros quanto à probabilidade do direito invocado para a concessão da medida liminar, porquanto não há comprovação da dinâmica da suposta fraude a fim de configurar omissão ou dolo dos réus, o que somente pode ser verificada depois da instrução processual. Verifica-se que a operação de empréstimo e as transferências via PIX foram realizadas diretamente pelo autor, mediante uso de sua senha e dispositivos de segurança fornecidos pelo banco. Ainda que o autor tenha sido ludibriado por terceiros, não há, nos autos, indícios de falha na prestação dos serviços bancários ou de violação dos mecanismos de segurança por parte da instituição financeira que justifiquem a concessão da tutela antecipada neste momento processual. Embora os elementos apresentados evidenciem a ocorrência de um golpe, a responsabilidade do banco pela restituição dos valores e reparação dos danos requer análise aprofundada, a ser realizada em momento oportuno, após a devida instrução probatória. Com a ausência de um dos requisitos legais, desnecessário analisar detalhadamente os demais, porque tais requisitos são cumulativos para a concessão da tutela provisória. 2. Do pedido de aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED): Quanto ao segundo pedido de tutela de urgência, que visa à aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), entendo que os requisitos para sua concessão estão presentes. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) é um procedimento instituído pelo Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 103/2021 e Manual de Regras do PIX) que permite a devolução de valores transferidos via PIX em casos de fraude ou falha operacional. Seu objetivo é agilizar a recuperação de valores para as vítimas. O funcionamento do MED ocorre da seguinte forma: ao ser comunicada de uma fraude, a instituição financeira do pagador (banco de origem) aciona o MED, solicitando à instituição financeira do recebedor (banco de destino) o bloqueio dos valores na conta do suposto fraudador. O banco de destino, por sua vez, tem o dever de bloquear o saldo disponível e analisar o caso em um prazo de até 7 dias, podendo efetuar a devolução total ou parcial dos valores, caso a fraude seja confirmada e haja saldo. O prazo máximo para acionamento do MED pela instituição é de 90 dias a partir da data da transação. Vale frisar nesse ponto que as transações ocorreram em 05 e 06 de maio de 2025, portanto há menos de 90 (noventa) dias. No caso em tela, o perigo de dano é evidente, pois a demora na aplicação do MED pode resultar na dissipação dos valores nas contas dos supostos fraudadores, tornando a recuperação impossível. A urgência na medida é crucial para a efetividade da proteção ao consumidor. A probabilidade do direito para este pedido específico também se mostra presente. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude, especialmente aquelas que envolvem falhas em seus sistemas de segurança ou na fiscalização de contas utilizadas para golpes, é amplamente reconhecida pela jurisprudência, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O dever de zelar pela segurança das operações e de auxiliar na recuperação de valores em caso de fraude é inerente à atividade bancária. Ademais, não é necessário o esgotamento da via administrativa para que o pedido de aplicação do MED seja requerido judicialmente. Embora o ideal seja que o consumidor comunique o banco imediatamente para que este inicie o procedimento administrativo do MED, a inércia ou a recusa da instituição em fazê-lo, ou a urgência da situação, justificam a intervenção judicial. O dever de agir na investigação e bloqueio dos valores em caso de suspeita de fraude recai sobre as instituições financeiras, independentemente de prévia tentativa administrativa exaustiva por parte do cliente, especialmente quando a comunicação da fraude já foi realizada, como alegado pelo autor. A via judicial, neste caso, serve como um meio de compelir as instituições a cumprirem seu dever regulatório e de proteção ao consumidor. Portanto, a aplicação do MED é uma medida que se alinha com o dever de segurança das instituições financeiras e com a necessidade de proteção do consumidor em face de fraudes bancárias, sendo cabível sua determinação em sede de tutela de urgência. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: 1. INDEFIRO o pedido para que o NUBANK se abstenha de cobrar a dívida referente à conversão do limite do cartão em saldo e quaisquer encargos, e de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, por ausência de probabilidade do direito neste momento processual. 2. DEFIRO o pedido para determinar que as instituições financeiras rés (BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A. e BANCO BV S.A.) apliquem o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para as transações fraudulentas indicadas na petição inicial. As partes deverão demonstrar nos autos, em dez dias, que foi operacionalizado o MED. E, além disso, quando da realização da audiência, deverão apresentar os resultados obtidos, tudo sob pena de incidência de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada uma única vez. Citem-se e intimem-se as partes e as instituições financeiras rés para cumprimento desta decisão, juntando-se cópia da petição inicial, onde estão discriminados os valores referentes a cada instituição financeira. As partes serão citadas e intimadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Frustrada a diligência, cite-se e intime-se por carta com AR. Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1. Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos. A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1. O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2. Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1. Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2. Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3. Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso. A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1. Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4. Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. 7. INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação. Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala. Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde. O fluxo de mensagens para o cartório é intenso. O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera. Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos. As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc). Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento. Cumpra-se com atenção. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0802236-12.2024.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Parte autora JANIO DOMINGOS NOGUEIRA Parte ré TEODORO & VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Teodoro & Vista Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, ao fundamento de que haveria omissão na sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração são tempestivos. Segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença. Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum. Alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à aplicação da taxa de fruição sobre o imóvel, pleiteando a aplicação de 0,5% do valor do contrato desde a posse. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão, por entender que o imóvel permaneceu vazio e sem edificação, não havendo proveito econômico que justifique a cobrança da taxa de fruição. Após detida análise dos autos, verifico que a alegação de omissão quanto à taxa de fruição não procede, pois a cobrança de taxa de fruição não é cabível em lotes sem edificação, impossibilitando a exploração econômica do bem. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR . RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, objetivando a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução dos valores pagos. A sentença de primeiro grau declarou a resolução do contrato e determinou a restituição de 90% dos valores pagos, autorizando a compensação de eventuais débitos de IPTU e condomínio em aberto, além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do percentual de retenção dos valores pagos pela autora; (ii) a imposição da taxa de fruição do imóvel pelo período em que a autora esteve imitida na posse; e (iii) a viabilidade do parcelamento da restituição dos valores a serem devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção de 10% dos valores pagos pela autora está em consonância com a Súmula nº 1 do TJSP e a Súmula nº 543 do STJ, que admitem a retenção parcial de valores em favor do compromitente vendedor em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, de modo a compensar despesas administrativas e eventuais prejuízos. A majoração pretendida pela ré não se justifica, pois não houve comprovação de prejuízos adicionais que ultrapassem o percentual fixado . A cobrança de taxa de fruição não é cabível, pois o imóvel adquirido trata-se de lote de terreno sem edificação, impossibilitando a exploração econômica do bem pela autora, conforme entendimento consolidado do TJSP (Ap. 1000431-03.2017.8 .26.0493, rel. Des. Salles Rossi, j . 27.05.2020). A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e em parcela única, conforme preceitua a Súmula nº 543 do STJ, não se aplicando as disposições da Lei nº 13 .786/2018, haja vista que o contrato foi firmado anteriormente à vigência dessa legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos pelo comprador inadimplente é suficiente para compensar as despesas e eventuais prejuízos do compromitente vendedor, não cabendo majoração na ausência de prova de prejuízo superior . Não se admite a cobrança de taxa de fruição quando o objeto do contrato é um lote de terreno sem edificação, que inviabiliza a exploração econômica pelo adquirente. A restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ser realizada de forma imediata e em parcela única, aplicando-se a Súmula nº 543 do STJ, salvo disposição contratual expressa posterior à vigência da Lei nº 13.786/2018. A parte sucumbente na maior parte dos pedidos deve arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, inciso III. Código de Processo Civil, arts. 1 .007, 1.010 e 487, I. Súmula nº 1 do TJSP. Súmula nº 543 do STJ . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. 1000431-03.2017.8 .26.0493, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j . 27.05.2020. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031930620238260291 Jaboticabal, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) - Grifei. Assim, reconheço a omissão apontada, contudo, no mérito, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, contudo, rejeito o pedido de aplicação de taxa de fruição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se na forma determinada na sentença embargada. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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