Nyvia Sonnara Resende Torres

Nyvia Sonnara Resende Torres

Número da OAB: OAB/PB 021674

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPB, TRF5, TRT7
Nome: NYVIA SONNARA RESENDE TORRES

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0802236-12.2024.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Parte autora JANIO DOMINGOS NOGUEIRA Parte ré TEODORO & VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Teodoro & Vista Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, ao fundamento de que haveria omissão na sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração são tempestivos. Segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença. Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum. Alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à aplicação da taxa de fruição sobre o imóvel, pleiteando a aplicação de 0,5% do valor do contrato desde a posse. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão, por entender que o imóvel permaneceu vazio e sem edificação, não havendo proveito econômico que justifique a cobrança da taxa de fruição. Após detida análise dos autos, verifico que a alegação de omissão quanto à taxa de fruição não procede, pois a cobrança de taxa de fruição não é cabível em lotes sem edificação, impossibilitando a exploração econômica do bem. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR . RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, objetivando a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução dos valores pagos. A sentença de primeiro grau declarou a resolução do contrato e determinou a restituição de 90% dos valores pagos, autorizando a compensação de eventuais débitos de IPTU e condomínio em aberto, além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do percentual de retenção dos valores pagos pela autora; (ii) a imposição da taxa de fruição do imóvel pelo período em que a autora esteve imitida na posse; e (iii) a viabilidade do parcelamento da restituição dos valores a serem devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção de 10% dos valores pagos pela autora está em consonância com a Súmula nº 1 do TJSP e a Súmula nº 543 do STJ, que admitem a retenção parcial de valores em favor do compromitente vendedor em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, de modo a compensar despesas administrativas e eventuais prejuízos. A majoração pretendida pela ré não se justifica, pois não houve comprovação de prejuízos adicionais que ultrapassem o percentual fixado . A cobrança de taxa de fruição não é cabível, pois o imóvel adquirido trata-se de lote de terreno sem edificação, impossibilitando a exploração econômica do bem pela autora, conforme entendimento consolidado do TJSP (Ap. 1000431-03.2017.8 .26.0493, rel. Des. Salles Rossi, j . 27.05.2020). A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e em parcela única, conforme preceitua a Súmula nº 543 do STJ, não se aplicando as disposições da Lei nº 13 .786/2018, haja vista que o contrato foi firmado anteriormente à vigência dessa legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos pelo comprador inadimplente é suficiente para compensar as despesas e eventuais prejuízos do compromitente vendedor, não cabendo majoração na ausência de prova de prejuízo superior . Não se admite a cobrança de taxa de fruição quando o objeto do contrato é um lote de terreno sem edificação, que inviabiliza a exploração econômica pelo adquirente. A restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ser realizada de forma imediata e em parcela única, aplicando-se a Súmula nº 543 do STJ, salvo disposição contratual expressa posterior à vigência da Lei nº 13.786/2018. A parte sucumbente na maior parte dos pedidos deve arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, inciso III. Código de Processo Civil, arts. 1 .007, 1.010 e 487, I. Súmula nº 1 do TJSP. Súmula nº 543 do STJ . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. 1000431-03.2017.8 .26.0493, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j . 27.05.2020. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031930620238260291 Jaboticabal, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) - Grifei. Assim, reconheço a omissão apontada, contudo, no mérito, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, contudo, rejeito o pedido de aplicação de taxa de fruição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se na forma determinada na sentença embargada. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807691-67.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: Z. C. I. J. AGRAVADO: R. J. D. S. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 35240695). Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807919-53.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: H. F. M. A.REPRESENTANTE: JANAINA FERREIRA MARQUES DE MELO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por menor representada por sua genitora em face de GEAP Autogestão em Saúde. Após análise da petição inicial, verificou-se a ausência de documentos essenciais, sendo determinada a intimação da parte autora para: (a) juntar comprovante de residência válido e, se necessário, comprovar vínculo com o titular do documento apresentado; e (b) regularizar a representação processual. Apesar da intimação, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora diante da intimação para sanar vícios da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. A ausência de documentos essenciais compromete a análise da admissibilidade da demanda e impede o regular prosseguimento do feito. Intimada para suprir os vícios apontados na petição inicial, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando os documentos exigidos nem regularizando a representação processual, o que configura desatendimento aos requisitos processuais mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora diante de intimação para sanar vícios na petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A ausência de documentação essencial impede a formação válida da relação processual e obsta o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I. Vistos, etc. H. F. M. A., representada por sua genitora JANAINA FERREIRA MARQUES DE MELO, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Sob o id. 107902017, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) Anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome de seu representante legal e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. b) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807919-53.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: H. F. M. A.REPRESENTANTE: JANAINA FERREIRA MARQUES DE MELO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por menor representada por sua genitora em face de GEAP Autogestão em Saúde. Após análise da petição inicial, verificou-se a ausência de documentos essenciais, sendo determinada a intimação da parte autora para: (a) juntar comprovante de residência válido e, se necessário, comprovar vínculo com o titular do documento apresentado; e (b) regularizar a representação processual. Apesar da intimação, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora diante da intimação para sanar vícios da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. A ausência de documentos essenciais compromete a análise da admissibilidade da demanda e impede o regular prosseguimento do feito. Intimada para suprir os vícios apontados na petição inicial, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando os documentos exigidos nem regularizando a representação processual, o que configura desatendimento aos requisitos processuais mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora diante de intimação para sanar vícios na petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A ausência de documentação essencial impede a formação válida da relação processual e obsta o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I. Vistos, etc. H. F. M. A., representada por sua genitora JANAINA FERREIRA MARQUES DE MELO, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Sob o id. 107902017, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) Anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome de seu representante legal e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. b) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807919-53.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: H. F. M. A.REPRESENTANTE: JANAINA FERREIRA MARQUES DE MELO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por menor representada por sua genitora em face de GEAP Autogestão em Saúde. Após análise da petição inicial, verificou-se a ausência de documentos essenciais, sendo determinada a intimação da parte autora para: (a) juntar comprovante de residência válido e, se necessário, comprovar vínculo com o titular do documento apresentado; e (b) regularizar a representação processual. Apesar da intimação, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora diante da intimação para sanar vícios da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. A ausência de documentos essenciais compromete a análise da admissibilidade da demanda e impede o regular prosseguimento do feito. Intimada para suprir os vícios apontados na petição inicial, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando os documentos exigidos nem regularizando a representação processual, o que configura desatendimento aos requisitos processuais mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora diante de intimação para sanar vícios na petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A ausência de documentação essencial impede a formação válida da relação processual e obsta o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I. Vistos, etc. H. F. M. A., representada por sua genitora JANAINA FERREIRA MARQUES DE MELO, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Sob o id. 107902017, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) Anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome de seu representante legal e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. b) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB e PORTARIA 01/2022 DESTE JUÍZO) Nº DO PROCESSO: 0808194-76.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NEIDE MOREIRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos da Portaria 01/2022 deste juízo, providencia-se o cumprimento do seguinte ato processual: intima-se o(a) interessado(a) para promover o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias. SOUSA, 27 de maio de 2025. VALDENIO LEITE DE LACERDA Técnico Judiciário
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