Luiz Antonio Abreu Fernandes Dantas Freitas
Luiz Antonio Abreu Fernandes Dantas Freitas
Número da OAB:
OAB/PB 021678
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
392
Tribunais:
TRT21, TRT5, TJRN, TRT13, TJSP, TRF5, TJAL, TJMG, TJDFT, TJBA, TJRO, TJMA, TJAC, TJCE, TJPB
Nome:
LUIZ ANTONIO ABREU FERNANDES DANTAS FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 392 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803666-05.2023.8.15.0251 RECORRENTE: J. A. B. F., representada por Carla Karine Azevedo Bezerra ADVOGADO: Erison Bezerra de Souza - OAB PB27703-A RECORRIDO 1: G2C Administradora de Benefícios Ltda. - ME ADVOGADA: Debora Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 168541) RECORRIDO 2: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401-A) Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo J. A. B. F., representada por Carla Karine Azevedo Bezerra (Id. 32979715), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 32192872), ementado nos termos seguintes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico e G2C Administradora de Benefícios Ltda., além de Apelação Adesiva de Júlia Azevedo Bezerra Fernandes, menor representada por sua genitora, contra sentença que determinou a manutenção de plano de saúde coletivo até o trânsito em julgado, a continuidade do tratamento médico e a possibilidade de portabilidade extraordinária para plano individual ou familiar, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da rescisão do contrato coletivo por adesão; (ii) assegurar a continuidade do tratamento médico da beneficiária; (iii) reconhecer ou não o contrato como "falso coletivo"; (iv) determinar a procedência do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral do contrato coletivo, embora válida no âmbito contratual, não pode comprometer a continuidade de tratamentos médicos em curso, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada do STJ (tema 1082). A portabilidade extraordinária de carências, prevista na RN nº 438/2018 da ANS, é medida que equilibra os direitos dos consumidores e as obrigações das operadoras, protegendo o beneficiário em casos de vulnerabilidade. O contrato firmado não caracteriza "falso coletivo", pois decorre de vínculo associativo legítimo nos moldes da legislação vigente. O cancelamento indevido de plano de saúde coletivo em situação de vulnerabilidade gera dano moral in re ipsa, considerando o impacto na dignidade e no tratamento da beneficiária, especialmente quando se trata de paciente menor de idade e em tratamento contínuo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações das rés desprovidas. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo deve garantir a continuidade dos tratamentos médicos em curso, desde que o beneficiário arque com a contraprestação. A portabilidade extraordinária assegura a preservação de carências e a migração para plano individual ou familiar em condições adequadas às necessidades do consumidor. O cancelamento indevido de plano de saúde, quando comprovado abalo psíquico e prejuízo ao tratamento médico, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos I e IV; Código Civil, art. 422; Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1842751/RS, 22.06.2022; Tema 1082 do STJ; TJ-PB, AC nº 0016158-65.2014.8.15.2001; TJ-SP, AC nº 1003261-20.2023.8.26.0108 [...]”. (destaques originais) A promovida Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 32972652): “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. Alegação de omissão. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 32979715), a parte recorrente alega que o decisum combatido violou o disposto no art. 13, III, da Lei n.º 9.656/98, e o Tema 1082 do STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões a Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 34190420), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela não admissão do recurso ou pela negativa de seguimento (Id. 33927245). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância ad quem. In casu, J. A. B. F., representada por Carla Karine Azevedo Bezerra, manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial, motivando o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando violação ao disposto no artigo 13, III, da Lei n.º 9.656/98, e o Tema 1082 do STJ. Pois bem. Prefacialmente, constata-se que o conteúdo normativo do artigo 13, III, da Lei n.º 9.656/98, não foi objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, não foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ÁREA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas n. 211/STJ. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob a alegação de equívoco em relação ao quantum indenizatório, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465730 SC 2023/0348230-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que o insurgente, nas razões recursais, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Diante da análise dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, cabe ao juízo da causa atribuir-lhe a qualificação jurídica adequada, segundo os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o que não configura erro de premissa fática. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568negou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destacado) Ademais, depreende-se que a pretensão da ora recorrente de estender a cobertura do plano de saúde indefinidamente, baseada na natureza contínua do tratamento e na gravidade da doença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para reavaliar a efetividade do tratamento e a necessidade da extensão da cobertura, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 7 do STJ: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse contexto, não há nulidade a ser pronunciada pelas instâncias superiores, consoante jurisprudência do STJ. Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o STJ entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a e c da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 07 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803666-05.2023.8.15.0251 RECORRENTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401-A) RECORRIDO: J. A. B. F., representada por Carla Karine Azevedo Bezerra ADVOGADO: Erison Bezerra de Souza - OAB PB27703-A Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 33506001), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 32192872), ementado nos termos seguintes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico e G2C Administradora de Benefícios Ltda., além de Apelação Adesiva de Júlia Azevedo Bezerra Fernandes, menor representada por sua genitora, contra sentença que determinou a manutenção de plano de saúde coletivo até o trânsito em julgado, a continuidade do tratamento médico e a possibilidade de portabilidade extraordinária para plano individual ou familiar, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da rescisão do contrato coletivo por adesão; (ii) assegurar a continuidade do tratamento médico da beneficiária; (iii) reconhecer ou não o contrato como "falso coletivo"; (iv) determinar a procedência do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral do contrato coletivo, embora válida no âmbito contratual, não pode comprometer a continuidade de tratamentos médicos em curso, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada do STJ (tema 1082). A portabilidade extraordinária de carências, prevista na RN nº 438/2018 da ANS, é medida que equilibra os direitos dos consumidores e as obrigações das operadoras, protegendo o beneficiário em casos de vulnerabilidade. O contrato firmado não caracteriza "falso coletivo", pois decorre de vínculo associativo legítimo nos moldes da legislação vigente. O cancelamento indevido de plano de saúde coletivo em situação de vulnerabilidade gera dano moral in re ipsa, considerando o impacto na dignidade e no tratamento da beneficiária, especialmente quando se trata de paciente menor de idade e em tratamento contínuo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações das rés desprovidas. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo deve garantir a continuidade dos tratamentos médicos em curso, desde que o beneficiário arque com a contraprestação. A portabilidade extraordinária assegura a preservação de carências e a migração para plano individual ou familiar em condições adequadas às necessidades do consumidor. O cancelamento indevido de plano de saúde, quando comprovado abalo psíquico e prejuízo ao tratamento médico, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos I e IV; Código Civil, art. 422; Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1842751/RS, 22.06.2022; Tema 1082 do STJ; TJ-PB, AC nº 0016158-65.2014.8.15.2001; TJ-SP, AC nº 1003261-20.2023.8.26.0108 [...]”. (destaques originais) A ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 32972652): “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. Alegação de omissão. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 32979715), a parte recorrente alega ofensa e negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil bem como estar em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Sem contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela não admissão do recurso ou pela negativa de seguimento (Id. 33927245). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. In casu, a Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico, manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial, motivando o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando violação ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como estar em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, observa-se que a pretensão da recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando afastar a condenação por danos morais com base na inexistência de ato ilícito ou dano, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Contudo, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o cancelamento indevido de plano de saúde em situação de vulnerabilidade (paciente menor de idade em tratamento contínuo) configurou dano moral in re ipsa, gerando abalo psíquico que extrapolou o mero dissabor. A modificação desse entendimento exigiria a reanálise de provas e a reinterpretação dos fatos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 7 do STJ: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse contexto, não há nulidade a ser pronunciada pelas instâncias superiores, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N . 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art . 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2 . O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual .3.1. No caso, a Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Assim, além de estar o posicionamento da instância originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 5. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2446072 PE 2023/0308970-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803666-05.2023.8.15.0251 RECORRENTE: J. A. B. F., representada por Carla Karine Azevedo Bezerra ADVOGADO: Erison Bezerra de Souza - OAB PB27703-A RECORRIDO 1: G2C Administradora de Benefícios Ltda. - ME ADVOGADA: Debora Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 168541) RECORRIDO 2: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401-A) Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo J. A. B. F., representada por Carla Karine Azevedo Bezerra (Id. 32979715), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 32192872), ementado nos termos seguintes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico e G2C Administradora de Benefícios Ltda., além de Apelação Adesiva de Júlia Azevedo Bezerra Fernandes, menor representada por sua genitora, contra sentença que determinou a manutenção de plano de saúde coletivo até o trânsito em julgado, a continuidade do tratamento médico e a possibilidade de portabilidade extraordinária para plano individual ou familiar, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da rescisão do contrato coletivo por adesão; (ii) assegurar a continuidade do tratamento médico da beneficiária; (iii) reconhecer ou não o contrato como "falso coletivo"; (iv) determinar a procedência do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral do contrato coletivo, embora válida no âmbito contratual, não pode comprometer a continuidade de tratamentos médicos em curso, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada do STJ (tema 1082). A portabilidade extraordinária de carências, prevista na RN nº 438/2018 da ANS, é medida que equilibra os direitos dos consumidores e as obrigações das operadoras, protegendo o beneficiário em casos de vulnerabilidade. O contrato firmado não caracteriza "falso coletivo", pois decorre de vínculo associativo legítimo nos moldes da legislação vigente. O cancelamento indevido de plano de saúde coletivo em situação de vulnerabilidade gera dano moral in re ipsa, considerando o impacto na dignidade e no tratamento da beneficiária, especialmente quando se trata de paciente menor de idade e em tratamento contínuo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações das rés desprovidas. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo deve garantir a continuidade dos tratamentos médicos em curso, desde que o beneficiário arque com a contraprestação. A portabilidade extraordinária assegura a preservação de carências e a migração para plano individual ou familiar em condições adequadas às necessidades do consumidor. O cancelamento indevido de plano de saúde, quando comprovado abalo psíquico e prejuízo ao tratamento médico, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos I e IV; Código Civil, art. 422; Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1842751/RS, 22.06.2022; Tema 1082 do STJ; TJ-PB, AC nº 0016158-65.2014.8.15.2001; TJ-SP, AC nº 1003261-20.2023.8.26.0108 [...]”. (destaques originais) A promovida Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 32972652): “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. Alegação de omissão. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 32979715), a parte recorrente alega que o decisum combatido violou o disposto no art. 13, III, da Lei n.º 9.656/98, e o Tema 1082 do STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões a Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 34190420), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela não admissão do recurso ou pela negativa de seguimento (Id. 33927245). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância ad quem. In casu, J. A. B. F., representada por Carla Karine Azevedo Bezerra, manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial, motivando o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando violação ao disposto no artigo 13, III, da Lei n.º 9.656/98, e o Tema 1082 do STJ. Pois bem. Prefacialmente, constata-se que o conteúdo normativo do artigo 13, III, da Lei n.º 9.656/98, não foi objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, não foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ÁREA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas n. 211/STJ. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob a alegação de equívoco em relação ao quantum indenizatório, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465730 SC 2023/0348230-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que o insurgente, nas razões recursais, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Diante da análise dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, cabe ao juízo da causa atribuir-lhe a qualificação jurídica adequada, segundo os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o que não configura erro de premissa fática. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568negou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destacado) Ademais, depreende-se que a pretensão da ora recorrente de estender a cobertura do plano de saúde indefinidamente, baseada na natureza contínua do tratamento e na gravidade da doença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para reavaliar a efetividade do tratamento e a necessidade da extensão da cobertura, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 7 do STJ: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse contexto, não há nulidade a ser pronunciada pelas instâncias superiores, consoante jurisprudência do STJ. Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o STJ entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a e c da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 07 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803666-05.2023.8.15.0251 RECORRENTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401-A) RECORRIDO: J. A. B. F., representada por Carla Karine Azevedo Bezerra ADVOGADO: Erison Bezerra de Souza - OAB PB27703-A Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 33506001), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 32192872), ementado nos termos seguintes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico e G2C Administradora de Benefícios Ltda., além de Apelação Adesiva de Júlia Azevedo Bezerra Fernandes, menor representada por sua genitora, contra sentença que determinou a manutenção de plano de saúde coletivo até o trânsito em julgado, a continuidade do tratamento médico e a possibilidade de portabilidade extraordinária para plano individual ou familiar, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da rescisão do contrato coletivo por adesão; (ii) assegurar a continuidade do tratamento médico da beneficiária; (iii) reconhecer ou não o contrato como "falso coletivo"; (iv) determinar a procedência do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral do contrato coletivo, embora válida no âmbito contratual, não pode comprometer a continuidade de tratamentos médicos em curso, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada do STJ (tema 1082). A portabilidade extraordinária de carências, prevista na RN nº 438/2018 da ANS, é medida que equilibra os direitos dos consumidores e as obrigações das operadoras, protegendo o beneficiário em casos de vulnerabilidade. O contrato firmado não caracteriza "falso coletivo", pois decorre de vínculo associativo legítimo nos moldes da legislação vigente. O cancelamento indevido de plano de saúde coletivo em situação de vulnerabilidade gera dano moral in re ipsa, considerando o impacto na dignidade e no tratamento da beneficiária, especialmente quando se trata de paciente menor de idade e em tratamento contínuo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações das rés desprovidas. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo deve garantir a continuidade dos tratamentos médicos em curso, desde que o beneficiário arque com a contraprestação. A portabilidade extraordinária assegura a preservação de carências e a migração para plano individual ou familiar em condições adequadas às necessidades do consumidor. O cancelamento indevido de plano de saúde, quando comprovado abalo psíquico e prejuízo ao tratamento médico, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos I e IV; Código Civil, art. 422; Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1842751/RS, 22.06.2022; Tema 1082 do STJ; TJ-PB, AC nº 0016158-65.2014.8.15.2001; TJ-SP, AC nº 1003261-20.2023.8.26.0108 [...]”. (destaques originais) A ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 32972652): “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. Alegação de omissão. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 32979715), a parte recorrente alega ofensa e negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil bem como estar em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Sem contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela não admissão do recurso ou pela negativa de seguimento (Id. 33927245). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. In casu, a Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico, manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial, motivando o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando violação ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como estar em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, observa-se que a pretensão da recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando afastar a condenação por danos morais com base na inexistência de ato ilícito ou dano, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Contudo, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o cancelamento indevido de plano de saúde em situação de vulnerabilidade (paciente menor de idade em tratamento contínuo) configurou dano moral in re ipsa, gerando abalo psíquico que extrapolou o mero dissabor. A modificação desse entendimento exigiria a reanálise de provas e a reinterpretação dos fatos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 7 do STJ: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse contexto, não há nulidade a ser pronunciada pelas instâncias superiores, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N . 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art . 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2 . O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual .3.1. No caso, a Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Assim, além de estar o posicionamento da instância originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 5. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2446072 PE 2023/0308970-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime -se para apresentar da impugnação à contestação;
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0804792-79.2022.8.15.0751 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FERNANDO PAULINO DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem, intime-se o autor para o recolhimento das diigências do oficial de justiça. SANDRA MARIA DE QUEIROZ EGYPTO Analista / Técnico(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0806020-19.2023.8.15.0181 [Contratos Bancários]. AUTOR: BANCO BRADESCO. REU: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS MELO. SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA. MANDADO MONITÓRIO DEFERIDO. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória, intentada pelo BANCO BRADESCO em face de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS MELO. Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo o réu, devidamente citado, deixado de apresentar embargos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Compulsando o feito, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos. Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior. Vejamos: Recurso especial. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Ausência de embargos. Mandado de pagamento convertido em mandado executório. Embargos à execução. Revisão de cláusula contratual. Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. - Após a conversão do mandado de pagamento em mandado executório, inviável o devedor alegar, em embargos à execução, que a cobrança de encargos ilegais caracteriza excesso de execução. - Configura-se excesso de execução a cobrança de dívida em valor superior ao constante no título executivo judicial. - Se o credor instruiu a ação monitória com planilha de cálculo e, posteriormente, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, sem que o devedor tenha oposto embargos monitórios, não há excesso de execução se a dívida executada coincide com o débito descrito na referida planilha de cálculo. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. GUARABIRA, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0806020-19.2023.8.15.0181 [Contratos Bancários]. AUTOR: BANCO BRADESCO. REU: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS MELO. SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA. MANDADO MONITÓRIO DEFERIDO. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória, intentada pelo BANCO BRADESCO em face de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS MELO. Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo o réu, devidamente citado, deixado de apresentar embargos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Compulsando o feito, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos. Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior. Vejamos: Recurso especial. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Ausência de embargos. Mandado de pagamento convertido em mandado executório. Embargos à execução. Revisão de cláusula contratual. Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. - Após a conversão do mandado de pagamento em mandado executório, inviável o devedor alegar, em embargos à execução, que a cobrança de encargos ilegais caracteriza excesso de execução. - Configura-se excesso de execução a cobrança de dívida em valor superior ao constante no título executivo judicial. - Se o credor instruiu a ação monitória com planilha de cálculo e, posteriormente, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, sem que o devedor tenha oposto embargos monitórios, não há excesso de execução se a dívida executada coincide com o débito descrito na referida planilha de cálculo. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. GUARABIRA, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0793379-30.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Segue resposta da ordem judicial. No mais, ante o pedido de suspensão do promovido ID.114903298, certifique acerca da interposição de recurso ao Agravo de Instrumento, Processo nº 0807901-55.2024.8.15.0000. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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