Luiz Antonio Abreu Fernandes Dantas Freitas

Luiz Antonio Abreu Fernandes Dantas Freitas

Número da OAB: OAB/PB 021678

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 236
Total de Intimações: 405
Tribunais: TRT5, TJRN, TRT21, TJAC, TRF5, TJAL, TJRO, TJCE, TJDFT, TJSP, TRT13, TJMG, TJPB, TJMA, TJBA
Nome: LUIZ ANTONIO ABREU FERNANDES DANTAS FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 405 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801054-77.2022.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA/ SUCUMBENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO RETRO. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801054-77.2022.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA/ SUCUMBENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO RETRO. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem, ao Promovente para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça em 05 dias.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802247-10.2023.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Defiro o pleito da promovente (id. 115031763). Expeça-se novo mandado de buisca e apreensão do veículo objeto da lide para cumprimento no endereço indicado, localizado na Rua Frei Egídio Madruga, 21, Itapororoca - PB, 58275-000. Deve a requerente antecipar as despesas do OJA, caso necessário. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819606-76.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ELINEIDE FERNANDES MIGUEL - ME DECISÃO Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ELINEIDE FERNANDES MIGUEL - ME, objetivando a cobrança da quantia de R$ 92.284,99 (noventa e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com base em Cédula Bancária de Empréstimo de Capital de Giro nº 8643612, contraída pela executada em 36 parcelas mensais de R$ 4.375,27, com vencimento entre dezembro de 2014 e novembro de 2017. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, a executada foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial da Defensoria Pública. Posteriormente, no ID 110759005, a executada apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando: (i) ausência de título executivo válido, por ter sido juntada apenas a última página do contrato e extratos bancários; (ii) falta de liquidez do título; e (iii) novação da dívida mediante Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 2019. O exequente apresentou impugnação à exceção no ID 113492845, juntando o contrato integral da Cédula de Crédito Bancário no ID 113492848, refutando a alegação de novação por ausência de assinatura do credor no suposto instrumento novativo, e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Conforme consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora referida súmula trate especificamente de execução fiscal, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tal instituto também se aplica às execuções de títulos extrajudiciais, conforme decidido no REsp 1.374.242/ES, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: "A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição" (STJ - REsp: 1374242 ES 2013/0071805-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017). As matérias suscitadas pela executada - ausência de título executivo válido, falta de liquidez e alegada novação - enquadram-se perfeitamente nos pressupostos de admissibilidade da exceção, por versarem sobre questões de ordem pública e serem passíveis de análise documental, sem necessidade de dilação probatória. DA VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO TÍTULO EXECUTIVO A Cédula de Crédito Bancário encontra sua disciplina jurídica no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que expressamente dispõe: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". Para que a Cédula de Crédito Bancário ostente força executiva, deve atender aos requisitos essenciais previstos no artigo 29 da mesma lei, notadamente: (i) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; (ii) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível; (iii) a data e local do pagamento; (iv) o nome da instituição credora; (v) a data e local de emissão; e (vi) a assinatura do emitente. A executada alegou inicialmente que o exequente não teria juntado o título executivo integral, mas apenas sua última página, extratos bancários e ficha cadastral. De fato, verifica-se que na petição inicial não foi acostado o documento completo da Cédula de Crédito Bancário, o que comprometia a demonstração dos requisitos legais exigidos. Contudo, o exequente, em sua impugnação à exceção de pré-executividade, reconheceu o "equívoco material" e supriu a omissão mediante a juntada do contrato integral da Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada e com todas as suas cláusulas. É possível a juntada posterior de documentos essenciais à execução, desde que não haja prejuízo à parte adversa e seja possível o contraditório. Nesse sentido, os artigos 320, parágrafo único, e 435 do Código de Processo Civil autorizam tal procedimento, especialmente quando se trata de suprir omissão documental inicial sem alteração da causa de pedir. Considerando que a alegação do excipiente sobre a ausência de liquidez e exigibilidade do título versou, essencialmente, sobre a ausência do CCB completo, o que macularia a natureza executiva do título, não merece prosperar a alegação em virtude da juntada do contrato no ID 113492848. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE Examinando-se o título executivo ora apresentado integralmente, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004. O documento contém a denominação expressa "Cédula de Crédito Bancário", a promessa clara de pagamento da dívida pela executada, a identificação da instituição credora (Banco Bradesco S/A), as datas de emissão e vencimento, bem como a assinatura da devedora, conferindo-lhe, assim, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à executividade. A certeza deriva da existência indubitável da obrigação documentada na cédula, com a clara identificação das partes contratantes e do objeto da avença. A liquidez é demonstrada pela especificação do valor total do empréstimo, do número de parcelas e dos valores individuais de cada prestação. A exigibilidade decorre do vencimento das obrigações pactuadas e do inadimplemento confessado. A validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 576 (REsp nº 1.297.575/PR), firmou entendimento no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário, desde que atenda aos requisitos legais, constitui título executivo válido. Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário (CCB), nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, constitui título executivo extrajudicial" e que "a CCB em questão atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade" (TJ-RJ - APL: 01895345720208190001, Relator: Des(a) . REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022). Alinhado a isso, cumpre esclarecer que "a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato não invalida a CCB como título executivo extrajudicial, por não se tratar de requisito essencial para a sua validade" (TJ-PE - Apelação Cível: 00014292620168171090, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). DA ALEGADA NOVAÇÃO DA DÍVIDA A executada sustenta que a dívida original teria sido novada mediante Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 2019, pelo qual o valor de R$ 211.753,73 teria sido renegociado para R$ 25.000,00, extinguindo-se a obrigação primitiva. A novação, prevista no artigo 360 do Código Civil, constitui modalidade de extinção da obrigação pela criação de nova dívida destinada a substituir e extinguir a anterior. Para sua configuração, exige-se: (i) existência de obrigação anterior válida; (ii) criação de nova obrigação; (iii) animus novandi (intenção inequívoca de novar); e (iv) capacidade das partes contratantes. Elemento essencial da novação é a manifestação de vontade de ambas as partes contratantes, devedor e credor, no sentido de extinguir a obrigação anterior e criar nova relação jurídica em sua substituição. Como bem observa a doutrina civilística, a novação não se presume, devendo resultar inequivocamente dos termos do novo ajuste. Analisando-se o documento apresentado pela executada como suporte de sua alegação novativa, constata-se vício insanável que obsta o reconhecimento da novação pretendida: a ausência de assinatura do credor (Banco Bradesco S/A) no referido instrumento. O artigo 360, inciso I, do Código Civil estabelece que a novação ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". A expressão legal "contrai com o credor" denota inequivocamente a necessidade de participação e anuência do credor no ato novativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a novação exige a manifestação inequívoca de vontade de ambas as partes, não podendo ser presumida ou decorrer de atos unilaterais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que "o documento desprovido de qualquer assinatura não é hábil para comprovar novação da obrigação assumida em contrato anterior com o Banco" ((TJ-MG - AC: 10000191618883001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021). No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça mineiro assentou que "tendo em vista que a fiadora não apôs a assinatura no contrato de novação, deve ser afastada a alegação de responsabilidade desta, se o devedor principal deixar de adimplir suas obrigações" (TJ-MG - AC: 51343177620168130024, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 22/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2023), demonstrando a imprescindibilidade da assinatura para a validade dos atos novativo. Dessa forma, o documento unilateral apresentado pela executada, desprovido da assinatura do credor, não possui aptidão jurídica para configurar novação da dívida original, tratando-se, na melhor das hipóteses, de proposta não aceita ou tentativa frustrada de renegociação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada por ELINEIDE FERNANDES MIGUEL – ME. Honorários indevido. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800014-95.2023.8.15.0051 AUTOR: EDVARD THOMAZ DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. O autor acima nominado, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado legalmente habilitado, com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em face do promovido. Com o andamento do feito, as partes apresentaram acordo formulado, requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. As partes estão legitimamente representadas e não há vícios a serem sanados no processo. Assim sendo, não há outro caminho, a não ser a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, com espeque no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes conforme petição apresentada (Id.114960357), o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito. Sem custas. Dispensado o trânsito em julgado, ante a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO . Intimação das partes acerca da decisão do id. 35806372 João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
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