Paulo Roberto Rodrigues Gomes
Paulo Roberto Rodrigues Gomes
Número da OAB:
OAB/PB 021684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Rodrigues Gomes possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPB, TJAL, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPB, TJAL, TRF3, TJSP
Nome:
PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009053-90.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Marcia de Siqueira - Marco Aurelio dos Reis - - Nossa Casa - Administradora de Imóveis Ltda - 1) Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos, no prazo de 15 dias. 2) Sem prejuízo e no mesmo prazo (comum, de 15 dias), as partes deverão indicar, de forma específica, as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência e necessidade, bem como se há disposição conciliatória para que o juízo avalie a designação de audiência para esse fim. 3) Ficam as partes desde já cientificadas de que indicações genéricas serão indeferidas e de que deverão, no prazo assinalado (que não será prorrogado), apresentar eventuais documentos pendentes de juntada e oferecer rol de testemunhas, com as respectivas qualificações e endereços, sob pena de preclusão. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações indicadas abaixo, a fim de otimizar os trabalhos cartorários: 38022 - Indicação de Provas 38028 - Manifestação Sobre a Contestação - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES (OAB 21684/PB), WELLINGTON IZIDÓRO (OAB 275583/SP), ARTHUR JOSE PAVAN TORRES (OAB 229924/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009248-12.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Roberto Rodrigues Gomes - Vistos. Fls. 145/146 e documentos: Expeça-se carta precatória para a Comarca de São Caitano-PE, para citação do requerido JOSÉ CAETANO IZIDORO . SITIO BREJO DE LAGOA, SN, ZONA RURAL SAO CAITANO PE, 55130-000 Formação, retirada e distribuição diretamente pela parte interessada, em 30 dias. Decorrido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES (OAB 21684/PB)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032591-40.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosemeire Aparecida Alves de Azevedo - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 5.134,40, datado de 20 de março de 2024 (fl. 19), lançado no cartão de crédito da parte autora, bem como os encargos moratórios decorrentes do não pagamento desse valor na data do vencimento. CONDENO a parte requerida, ainda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente data (vide Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderãoà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Oficie-se, de imediato, ao SERASA, para exclusão do apontamento de fl. 25. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES (OAB 21684/PB)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004516-57.2025.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES - PB21684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Embargos da autora (petição de 22/06/25). Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e, segundo o magistério jurisprudencial predominante, corrigir erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Ademais, segundo doutrina e jurisprudência, a contradição impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença (EDcl no AgRg no REsp 1235190/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 15/10/2014). O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração pode, quando muito, ser revelador de error in judicando, atacável apenas mediante recurso devolutivo - no caso, recurso inominado, previsto nos arts. 41 e seguintes da Lei n. 9.099/1995. No caso concreto, alega a parte autora/embargante existência de contradição ao afirmar que não houve provocação adequada do INSS, baseando-se unicamente na ausência de marcação de campo “tempo rural” na folha de rosto do requerimento. Alegou que a exigência de marcação de campo eletrônico não encontra respaldo na legislação vigente e tampouco pode se sobrepor à efetiva manifestação da parte no pedido escrito. Não procede. A análise dos autos administrativo revela que, ao ingressar com o seu pedidos de aposentadoria no INSS a parte autora respondeu “não” às pergunta se tinha tempo rural para ser analisado. Isso levou ao indeferimento automático do referido pedido. Caso tivesse respondido “sim”, os processos teriam sido encaminhados aos analistas para a conferência das provas e eventual expedição de carta de exigências. No caso dos autos, a parte embargante não demonstra haver erro, omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada (art. 1.022 do CPC), estando a mesma em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte embargante (autora). Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gabriella Naves Barbosa Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051835-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luan Rodrigues Estevam - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, manifeste-se o requerente quanto ao seu pedido de integração à lide apresentando réplica de o caso. Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES (OAB 21684PB)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005545-83.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: TANIA DE SOUZA GIARDINI Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES - PB21684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 11 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027957-04.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TANIA DE SOUZA GIARDINI Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES - PB21684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Guarulhos/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP. Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 3
Próxima