Gustavo Cavalcanti Pessoa

Gustavo Cavalcanti Pessoa

Número da OAB: OAB/PB 021696

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Cavalcanti Pessoa possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPB, TJRJ, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPB, TJRJ, TJPR, TRF5, TJCE, TRT13
Nome: GUSTAVO CAVALCANTI PESSOA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008619-48.2022.8.16.0026 Primeiramente, antes do saneamento do feito, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à causa em sua inicial ou proceda a retificação do mesmo a fim de compatibilização com a natureza indenizatória perseguida. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise. Comunicações e diligências necessárias.   Campo Largo, 23 de maio de 2025.   James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800061-52.2022.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JURU REU: JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JURU em face do espólio de JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS, objetivando o ressarcimento de benefício previdenciário pago após o falecimento do beneficiário. Em síntese, aduz que valores relativos ao benefício foram pagos indevidamente nos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, além da parcela referente ao décimo terceiro salário do ano anterior (2020), totalizando a quantia de R$ 4.769,60 (quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), isso porque, segundo informações locais, o segurado teria falecido em meados de novembro de 2020. Foi citada a a Sra. CARLA SILVESTRE SANTO, na figura de administradora do espólio (id. 75447683 - Pág. 1), mas quedou-se inerte (id. 81325641 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO Cinge-se a questão à restituição de valores depositados em conta bancária após o óbito de segurado. Dispõe o artigo 24, XII, da Constituição Federal que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, podendo cada ente federativo estabelecer seu regime próprio para seus servidores efetivos, nos termos da Lei Maior e da Lei 9.717/1998. Nesse sentido, foi criado o artigo 36 da Lei 13.846/2019, que assim dispõe: Art. 36. Serão restituídos: I- os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. § 1º O disposto no caput deste artigo: I - aplica-se aos créditos realizados, inclusive anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei; II - não se aplica aos créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito; III - não se aplica aos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e IV - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos. § 2º O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído. § 3º O cálculo para a restituição do valor a que se refere o § 2º deste artigo considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário. § 4º O ente público comprovará o óbito à instituição financeira utilizando-se de um dos seguintes instrumentos: I - certidão de óbito original; II - cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico; III - comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público; IV - informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); ou V - informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de apuração de óbito. § 5º Após o recebimento do requerimento de restituição, formulado nos termos deste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira: I - bloqueará, imediatamente, os valores disponíveis; e II - restituirá ao ente público os valores bloqueados até o 45º (quadragésimo quinto) dia após o recebimento do requerimento. § 6º Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a inexistência ou insuficiência de saldo ao ente público. § 7º Consideram-se disponíveis os valores existentes na conta corrente do beneficiário ou nas aplicações automáticas de recursos a ela vinculadas na data em que a instituição retornar ao ente público. § 8º Na hipótese de a instituição financeira constatar erro no requerimento de restituição, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, deverá, imediatamente: I - desbloquear os valores; e II - comunicar o desbloqueio ao ente público requerente. § 9º O disposto no caput deste artigo não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, de ofício ou a pedido do beneficiário. Logo, os valores relacionados a benefícios previdenciários pagos após o óbito devem ser restituídos pela instituição financeira, e não pelo espólio do de cujus. Além disso, o cálculo para a restituição do valor considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário, não abrangendo valores anteriores ao óbito. No caso em questão, verifico que o senhor José Carlos faleceu em 13/11/2020, de modo que o valor pago em novembro de 2020 corresponde ao mês de outubro de 2020, quando ainda estava vivo, portanto, não é indevido. Entre o dia 1 e 13 de novembro de 2020, o senhor José Carlos também fazia jus ao recebimento proporcional do seu salário, além do 13º salário proporcional do ano de 2020, até a data do seu falecimento. Assim, só são devidos os valores pagos após o falecimento do de cujus, cujo direito de percepção não tenha sido alcançado antes de sua morte. Reforço que é dever da instituição a restituição dos valores pagos indevidamente, mas somente do saldo disponível e referente aos benefício previdenciário na respectiva conta bancária, uma vez que, sendo insuficiente ou inexistente, deve haver comunicação à parte autora sobre o fato, para que ela tome as medidas cabíveis, na forma do artigo 36, §§ 6º e 7º, da Lei 13.846/2019. Julgado sobre o assunto: CIVIL. DEPÓSITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS FALECIMENTO DO SERVIDOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Pedido de restituição de valores depositados, a título de benefício previdenciário, após o óbito do servidor. Sentença de procedência. Os valores creditados indevidamente pela Autarquia em favor do servidor falecido devem ser restituídos pela instituição financeira. Lei os valores creditados indevidamente em favor de pessoa falecida devem ser restituídos pela instituição financeira. Lei nº 13.846/2019, art. 36, aplicável, inclusive, aos créditos anteriores a sua entrada em vigor. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso. Unânime. (0096252-24.2015.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 12/08/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL. Contudo, considerando que o autor cobrou a restituição ao espólio do falecido, e não à instituição financeira na qual foram depositados os valores, a declaração da ilegitimidade passiva com consequente extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 488 c/c 485, VI, do CPC. Condeno o demandante em custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não foi constituída defesa pelo promovido. Expeça-se guia de custas e intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Caso não recolhidas, configurada a inadimplência, nos termos do art. 3931 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais). Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3232). Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos. Sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema. Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias. No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba e do Serasa, comuniquem-se o pagamento mediante ofício. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PJEC 0018011-65.2025.4.05.8200 AUTOR: ANA CLAUDIA FRANCO DE ALMEIDA REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO ANA CLAUDIA FRANCO DE ALMEIDA propôs ação pelo procedimento do JEF contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra, em apertada síntese, que: - laborou com vínculo formal junto à empresa EUPA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., no período de 18 de março de 2023 a 06 de julho de 2024 e, após o término do contrato de trabalho, requereu, administrativamente, o benefício de seguro-desemprego porém teve o pedido indeferido, sob a justificativa de que constaria em seus registros como contribuinte individual obrigatória, o que, segundo entendimento do INSS, a tornaria incompatível com a condição de desempregada. - Acrescenta que a suposta inscrição como contribuinte individual não reflete a realidade dos fatos. Eventual recolhimento efetuado em nome da parte autora foi feito de boa-fé, de forma inocente e sem o devido conhecimento das consequências jurídicas, apenas com o intuito de averbar tempo de contribuição futura, sem qualquer exercício efetivo de atividade remunerada por conta própria e sem a intenção de se opor à condição de segurada desempregada. Trata-se, portanto, de flagrante equívoco administrativo, que vem lhe causando sérios prejuízos sociais e financeiros, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para garantir o reconhecimento de seu direito ao seguro-desemprego. No mérito requer a condenação do INSS ao pagamento das parcelas suspensas do seguro desemprego. Juntou procuração e documentos. Breve relato. Despacho. Inicialmente, necessário esclarecer que, quanto ao pedido deduzido na inicial, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é parte ilegítima para figurar na qualidade de demandado nesta ação, visto que o seguro desemprego pleiteado pela autora é matéria de competência da UNIÃO FEDERAL, tendo, inclusive, o requerimento sido direcionado ao Ministério do Trabalho e Emprego, segundo documento sob Num.74686679. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial substituindo o INSS pela UNIÃO FEDERAL, sob pena de indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito. Não cumprida a determinação de emenda à inicial acima, concluam-se os autos para sentença de extinção. Cumprida a emenda à inicial acima determinada, inclua-se a UNIÃO FEDERAL no polo passivo do feito excluindo-se o INSS. Em seguida, cite-se a UNIÃO para responder à ação. Prazo de 30 (trinta) dias. Na resposta, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação no caso discutido, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretenda produzir. Havendo alegação de ilegitimidade passiva na contestação do réu, fica desde logo facultado à autora promover, no prazo acima, a alteração da petição inicial para substituir o réu (CPC, art. 338, caput) ou promover a integração de terceiro no polo passivo da ação (CPC, art. 339, §2º). Apresentada preliminares ou documentos novos junto à contestação, dê-se vista a parte autora. Prazo de 15(quinze) dias. Caso as partes sinalizem a possibilidade de transação, antes da nova conclusão será providenciada a realização de audiência no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC. João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
  5. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814215-91.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o prazo de 15 dias requerido pelo exequente para aditar a inicial. Após o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    À PGE.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: jpa-vcri04@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0000954-04.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] RÉU: JESSICA THAIS DOMINGOS BEZERRA DESPACHO Vistos, etc. Diante dos problemas técnicos indicados no ID 112722066 e da ocorrência de instabilidade do sistema, intime-se a defesa da ré para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
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