Gerteman De Oliveira Alcântara

Gerteman De Oliveira Alcântara

Número da OAB: OAB/PB 021808

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerteman De Oliveira Alcântara possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT9, TJPB, TJPR e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT9, TJPB, TJPR
Nome: GERTEMAN DE OLIVEIRA ALCÂNTARA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800566-52.2024.8.15.0301 Vistos. I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, proposta por RITA ANA DA SILVA em face de PEDRO VALENTIM SOARES. A requerente busca o reconhecimento e a dissolução de uma união estável "post mortem" com Edinaldo Feitosa Soares, filho do requerido Pedro Valentim Soares. Ela alega que a união estável iniciou em janeiro de 2014 e durou até o falecimento de Edinaldo em 14/06/2020. Sustenta, ainda, que durante esse período, o suposto casal teria adquirido onerosamente dois imóveis (terrenos), um na Rua Severino Gomes Souto e outro na Rua Dalva Carneiro Arnaud, em Pombal-PB. Juntou doocumentos. Em sede de contestação, o requerido argumenta que o relacionamento entre a autora e seu falecido filho foi apenas um "mero namoro" ou "caso", sem a intenção de constituir família. A defesa não apresentou matérias preliminares de mérito e juntou documentos. A parte requerente apresentou impugnação à contestação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos depoimentos de declarante e testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual, bem como diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. A União Estável é uma forma de entidade familiar reconhecida constitucionalmente pelo Direito Pátrio. Vejamos o que dispõe a Constituição Federal a respeito desse instituto: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil, por sua vez, dispõe que a União Estável é unidade familiar entre pessoas que possuem convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família e que, caso configurada, a ela serão aplicáveis as regras da comunhão parcial de bens para regulamentar as relações patrimoniais. Vejamos: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Ainda a respeito da união estável, é importante considerar que ela se constitui quando há uma relação de convivência pública, com continuidade e durabilidade e com o objetivo de constituir família. Quanto a este último requisito, faz-se necessária a constatação de uma solidariedade entre os consortes, a criação de vínculo de afeto, de união, de respeito e confiança psíquica, emocional, fatores estes intrínsecos às entidades familiares. Caso esses fatores não coexistam no contexto do relacionamento, não há possibilidade de reconhecer a união estável entre o casal. Nesses casos, o ônus da prova cabe à parte que alega a existência da união estável. Senão vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA . SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração judicial da união estável, por se tratar de estado de fato, depende de prova convincente de seus elementos caracterizadores, quais sejam: convivência estável, duradoura, pública e notória e o desejo de constituição de família; 2. A autora não se desincumbiu do ônus probatório, estando ausente indícios mínimos de prova; 3 . Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00033889720198140059 19910950, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA . ART. 1.723 DO CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS . REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. ART. 345, II DO CPC . SITUAÇÃO FÁTICA COM EFEITOS EQUIPARÁVEIS AOS DO CASAMENTO. AÇÕES DE ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art . 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessa forma, não basta a prova de namoro ou relacionamento amoroso público, ainda que seja duradouro e/ou que haja filhos em comum. É imprescindível que esteja demonstrado o objetivo de constituição de família - A coabitação pode ser um indício da presença do requisito do objetivo de constituir família, mas não é capaz, por si só, de comprovar a união estável, porque existem outros requisitos legais a serem preenchidos (convivência pública, contínua e duradoura), devendo, portanto, ser analisada em conjunto com o arcabouço probatório dos autos - O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito é do autor, conforme art . 373, I do CPC, e não se desincumbindo o mesmo desse ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe - Os efeitos da revelia levam a uma presunção relativa de veracidade e não ao reconhecimento automático de procedência do pedido, sendo que, nos termos do art. 345, II do CPC, não se aplicam ditos efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como no caso da ação de reconhecimento de união estável, cuja situação fática leva ao reconhecimento de direitos equiparáveis aos do casamento, com reflexos sobre o patrimônio, alimentos, guarda de filhos, direito de herança e etc., cuja lei exige o cumprimento de requisitos específicos para o s eu reconhecimento, que não podem ser objeto de presunção de veracidade decorrente de revelia - Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-MG - AC: 50017721120208130183, Relator.: Des .(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) No caso em apreço, a requerente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não comprovando que manteve convivência pública, relação contínua, duradoura e com objetivo de constituir família com o falecido Edinaldo Feitosa Soares. Embora a requerente tenha juntado fotografias com a petição inicial e com a impugnação à contestação, estes documentos não são suficientes para comprovação de que a união entre ela e o de cujus se deu com animus de constituir família e, muito menos, que essa convivência se deu de forma contínua e duradoura. Tais fotografias são hábeis apenas à demonstrar que a requerente e o falecido, de fato, tiveram um relacionamento, mas sem qualquer efetividade de comprovar que essa relação se deu com o objetivo de constituir família e que ocorreu de forma duradoura. Os referidos documentos foram registrados durante festejos entre amigos, em bares e festas, sem qualquer conotação familiar no seu contexto, o que fragiliza tais documentos para efeito de comprovação do ânimo de constituir família no relacionamento. Inclusive, o requerido reconhece que o falecido e a requerente tiveram um relacionamento, mas atribui a ele a qualidade de mero namoro. Das fotografias, de fato, não é possível extrair conclusão diversa da que foi sugerida pela requerida, haja vista que tais fotografias não são suficientes para demonstrar a durabilidade da relação e, muito menos, o animus de constituir família. Ainda, em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antônio de Sousa Américo relatou que era vizinho do falecido, uma vez que morava em uma casa ao lado do prédio em que o de cujus residia, e nunca viu a requerente naquele local enquanto o de cujus era vivo. Ressaltou que o falecido morava sozinho e que recebia apenas visita dos seus familiares no imóvel em que residia. A testemunha Maria Aparecida Gonçalves dos Santos, por sua vez, relatou que teve um relacionamento com o de cujus entre meados de 2014 até meados de 2016, e que não sabia (nem soube) que ele era casado ou morava com qualquer outra mulher, disse também que via a declarante, as vezes, no bar do falecido, mas como uma cliente qualquer. Tais depoimentos fragilizam a tese autoral de que possuía relação íntima, duradoura e com animus de constituir família com o Sr. Edinaldo Feitosa Sorares. Registre-se que o depoimento da sra. Maria do Carmo Mateus Gomes é frágil ante sua suspeição ao ser ouvida como declarante, já que é madrinha da filha da parte autora, e está completamente divorciado dos testemunhos prestados pelos demais depoentes compromissados legalmente em falar a verdade, sob as penas da lei. Ainda, merece registro final que em todos dos documentos juntados à petição inicial, em especial as escrituras de imóveis, fazem menção que o de cujus era solteiro, sem qualquer registro de que vivia em união estável. Somado a isso, a parte autora fez um alegação inicial de que o falecido teria declarado em documento que vivia em união estável, no entanto, esse documento não foi juntado ao processo. Sendo assim, não há provas de que a requerente e o de cujus conviveram de forma contínua, estável e duradoura com animus de constituir família, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça inicialmente deferida. Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. A presente sentença vale como Carta, Ofício e Mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800566-52.2024.8.15.0301 Vistos. I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, proposta por RITA ANA DA SILVA em face de PEDRO VALENTIM SOARES. A requerente busca o reconhecimento e a dissolução de uma união estável "post mortem" com Edinaldo Feitosa Soares, filho do requerido Pedro Valentim Soares. Ela alega que a união estável iniciou em janeiro de 2014 e durou até o falecimento de Edinaldo em 14/06/2020. Sustenta, ainda, que durante esse período, o suposto casal teria adquirido onerosamente dois imóveis (terrenos), um na Rua Severino Gomes Souto e outro na Rua Dalva Carneiro Arnaud, em Pombal-PB. Juntou doocumentos. Em sede de contestação, o requerido argumenta que o relacionamento entre a autora e seu falecido filho foi apenas um "mero namoro" ou "caso", sem a intenção de constituir família. A defesa não apresentou matérias preliminares de mérito e juntou documentos. A parte requerente apresentou impugnação à contestação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos depoimentos de declarante e testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual, bem como diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. A União Estável é uma forma de entidade familiar reconhecida constitucionalmente pelo Direito Pátrio. Vejamos o que dispõe a Constituição Federal a respeito desse instituto: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil, por sua vez, dispõe que a União Estável é unidade familiar entre pessoas que possuem convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família e que, caso configurada, a ela serão aplicáveis as regras da comunhão parcial de bens para regulamentar as relações patrimoniais. Vejamos: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Ainda a respeito da união estável, é importante considerar que ela se constitui quando há uma relação de convivência pública, com continuidade e durabilidade e com o objetivo de constituir família. Quanto a este último requisito, faz-se necessária a constatação de uma solidariedade entre os consortes, a criação de vínculo de afeto, de união, de respeito e confiança psíquica, emocional, fatores estes intrínsecos às entidades familiares. Caso esses fatores não coexistam no contexto do relacionamento, não há possibilidade de reconhecer a união estável entre o casal. Nesses casos, o ônus da prova cabe à parte que alega a existência da união estável. Senão vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA . SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração judicial da união estável, por se tratar de estado de fato, depende de prova convincente de seus elementos caracterizadores, quais sejam: convivência estável, duradoura, pública e notória e o desejo de constituição de família; 2. A autora não se desincumbiu do ônus probatório, estando ausente indícios mínimos de prova; 3 . Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00033889720198140059 19910950, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA . ART. 1.723 DO CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS . REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. ART. 345, II DO CPC . SITUAÇÃO FÁTICA COM EFEITOS EQUIPARÁVEIS AOS DO CASAMENTO. AÇÕES DE ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art . 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessa forma, não basta a prova de namoro ou relacionamento amoroso público, ainda que seja duradouro e/ou que haja filhos em comum. É imprescindível que esteja demonstrado o objetivo de constituição de família - A coabitação pode ser um indício da presença do requisito do objetivo de constituir família, mas não é capaz, por si só, de comprovar a união estável, porque existem outros requisitos legais a serem preenchidos (convivência pública, contínua e duradoura), devendo, portanto, ser analisada em conjunto com o arcabouço probatório dos autos - O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito é do autor, conforme art . 373, I do CPC, e não se desincumbindo o mesmo desse ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe - Os efeitos da revelia levam a uma presunção relativa de veracidade e não ao reconhecimento automático de procedência do pedido, sendo que, nos termos do art. 345, II do CPC, não se aplicam ditos efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como no caso da ação de reconhecimento de união estável, cuja situação fática leva ao reconhecimento de direitos equiparáveis aos do casamento, com reflexos sobre o patrimônio, alimentos, guarda de filhos, direito de herança e etc., cuja lei exige o cumprimento de requisitos específicos para o s eu reconhecimento, que não podem ser objeto de presunção de veracidade decorrente de revelia - Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-MG - AC: 50017721120208130183, Relator.: Des .(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) No caso em apreço, a requerente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não comprovando que manteve convivência pública, relação contínua, duradoura e com objetivo de constituir família com o falecido Edinaldo Feitosa Soares. Embora a requerente tenha juntado fotografias com a petição inicial e com a impugnação à contestação, estes documentos não são suficientes para comprovação de que a união entre ela e o de cujus se deu com animus de constituir família e, muito menos, que essa convivência se deu de forma contínua e duradoura. Tais fotografias são hábeis apenas à demonstrar que a requerente e o falecido, de fato, tiveram um relacionamento, mas sem qualquer efetividade de comprovar que essa relação se deu com o objetivo de constituir família e que ocorreu de forma duradoura. Os referidos documentos foram registrados durante festejos entre amigos, em bares e festas, sem qualquer conotação familiar no seu contexto, o que fragiliza tais documentos para efeito de comprovação do ânimo de constituir família no relacionamento. Inclusive, o requerido reconhece que o falecido e a requerente tiveram um relacionamento, mas atribui a ele a qualidade de mero namoro. Das fotografias, de fato, não é possível extrair conclusão diversa da que foi sugerida pela requerida, haja vista que tais fotografias não são suficientes para demonstrar a durabilidade da relação e, muito menos, o animus de constituir família. Ainda, em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antônio de Sousa Américo relatou que era vizinho do falecido, uma vez que morava em uma casa ao lado do prédio em que o de cujus residia, e nunca viu a requerente naquele local enquanto o de cujus era vivo. Ressaltou que o falecido morava sozinho e que recebia apenas visita dos seus familiares no imóvel em que residia. A testemunha Maria Aparecida Gonçalves dos Santos, por sua vez, relatou que teve um relacionamento com o de cujus entre meados de 2014 até meados de 2016, e que não sabia (nem soube) que ele era casado ou morava com qualquer outra mulher, disse também que via a declarante, as vezes, no bar do falecido, mas como uma cliente qualquer. Tais depoimentos fragilizam a tese autoral de que possuía relação íntima, duradoura e com animus de constituir família com o Sr. Edinaldo Feitosa Sorares. Registre-se que o depoimento da sra. Maria do Carmo Mateus Gomes é frágil ante sua suspeição ao ser ouvida como declarante, já que é madrinha da filha da parte autora, e está completamente divorciado dos testemunhos prestados pelos demais depoentes compromissados legalmente em falar a verdade, sob as penas da lei. Ainda, merece registro final que em todos dos documentos juntados à petição inicial, em especial as escrituras de imóveis, fazem menção que o de cujus era solteiro, sem qualquer registro de que vivia em união estável. Somado a isso, a parte autora fez um alegação inicial de que o falecido teria declarado em documento que vivia em união estável, no entanto, esse documento não foi juntado ao processo. Sendo assim, não há provas de que a requerente e o de cujus conviveram de forma contínua, estável e duradoura com animus de constituir família, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça inicialmente deferida. Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. A presente sentença vale como Carta, Ofício e Mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0029650-71.2024.8.16.0021 1. Considerando que o contrato atual findou em 01.06.2025 (seq. 35.5), diga o Estado se houve prorrogação do contrato, bem como se persiste o interesse de agir quanto ao pedido contraposto. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Santa Rita TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0802995-04.2021.8.15.0331 Data – 10 de junho de 2025, às 10h30min Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Dra. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega Promotor de Justiça: Dr. Alexandre Varandas Paiva Denunciado: JOSEPH MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR Advogados: Dra. Nathaly Pennelop Ferreira Soares de Araújo - OAB/RN 21.808 (réu) e Dra. Alany Pinheiro de Souza - OAB/PB 23.996 (vítima) Testemunha/Declarante do Ministério Público: 1) Pamella Maysa Gomes Barbosa (vítima) 2) Renato Ferreira Lima Netro RESUMO DOS ACONTECIMENTOS: Aberta a audiência, a parte ré, por meio de sua advogada, requereu o adiamento da presente sessão, alegando problemas de saúde que impossibilitariam a sua participação na data de hoje. Após análise do pedido, a MM. Magistrada deferiu o adiamento, condicionando-o à juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, de documentação comprobatória da alegada situação de saúde do réu, consistindo em atestado médico que comprove a referida condição e a impossibilidade de comparecimento nesta data. Ademais, foi determinado que a defesa promova a juntada de procuração atualizada que demonstre a regular representação processual. A magistrada remarcou a audiência para o dia 13 de agosto de 2025, às 08h30min, ficando os presentes intimados e cientes e advertindo a advogada da parte ré de que o eventual não comparecimento na nova data poderá ensejar a aplicação das sanções legais cabíveis. Cumpra-se, com URGÊNCIA, caso necessário. Nada mais se registrou. A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br Processo n°: 0802028-20.2019.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): GENILDA FERREIRA CALADO DA SILVA e outros Ré(u): SW CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, ficam as partes, através de seu advogado, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora (Id115830596). Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. Pombal-PB, 8 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
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