Lucas Cruz De Britto Lyra
Lucas Cruz De Britto Lyra
Número da OAB:
OAB/PB 021816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Cruz De Britto Lyra possui 52 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPB, TJRN, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPB, TJRN, TJMA, TRT13
Nome:
LUCAS CRUZ DE BRITTO LYRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001040-20.2024.5.13.0024 AUTOR: ALBERTO JULIAO DAS MERCES FILHO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGOSTINHO VELLOSO DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de64c12 proferido nos autos. DESPACHO Inerte a parte ré, proceda a Secretaria com o Sisbajud relativo aos valores decorrentes de custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2025. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO AGOSTINHO VELLOSO DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001040-20.2024.5.13.0024 AUTOR: ALBERTO JULIAO DAS MERCES FILHO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGOSTINHO VELLOSO DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de64c12 proferido nos autos. DESPACHO Inerte a parte ré, proceda a Secretaria com o Sisbajud relativo aos valores decorrentes de custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2025. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO JULIAO DAS MERCES FILHO
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801354-11.2015.8.15.0001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Limpserv Terceirização em Serviços de Limpeza Ltda. Advogado(s): Daniel Dalônio Vilar Filho – OAB/PB 10.822. Apelado(s): Associação dos Comerciantes do Shopping Centro Edson Diniz. Advogado(s): Lucas Cruz de Britto Lyra – OAB/PB 21.816. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. ASSOCIAÇÃO DE COMERCIANTES. PROVA PARCIAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa prestadora de serviços de limpeza contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de valores relativos a contrato celebrado com associação de comerciantes, sob fundamento de ausência de prova do vínculo contratual e da efetiva prestação dos serviços. A empresa postulou o recebimento de R$ 79.263,05, referentes às mensalidades dos serviços prestados entre novembro de 2012 e fevereiro de 2013, no valor de R$ 17.000,00 cada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência do vínculo contratual entre a empresa apelante e a associação apelada; (ii) determinar se houve efetiva prestação dos serviços nos meses cobrados, apta a justificar a cobrança das parcelas inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência do contrato e do termo aditivo firmado entre as partes, devidamente assinados por suposto representante da associação, é comprovada por documentos acostados aos autos, cabendo à parte ré a prova em sentido contrário. 4. A associação não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o signatário do contrato não possuía poderes de representação, mesmo após expressa intimação judicial para juntada de documentos comprobatórios da presidência da entidade à época da contratação. 5. A prova da prestação dos serviços é parcialmente atendida pelas folhas de ponto dos funcionários, corroboradas por testemunha ouvida em juízo, limitando-se, contudo, aos meses de novembro e dezembro de 2012. 6. Não há comprovação da prestação dos serviços nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, razão pela qual a cobrança desses períodos é indevida. 7. A impugnação genérica da folha de ponto pela parte ré não constitui contraprova eficaz, notadamente diante da ausência de diligência para desconstituir tais documentos ou inquirir funcionários constantes das folhas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato e termo aditivo assinados por representante da parte promovida transfere a esta o ônus de comprovar a ausência de poderes de representação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prestação parcial dos serviços pode ser demonstrada por folhas de ponto corroboradas por testemunha, aptas a justificar a cobrança proporcional do contrato. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; art. 938, §3º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Limpserv Terceirização em Serviços de Limpeza Ltda. contra a sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face da Associação dos Comerciantes do Shopping Centro Edson Diniz, julgou improcedente o pleito exordial, no qual a empresa/promovente, ora apelante, prestadora de serviços de limpeza, requereu o pagamento da importância atualizada de R$ 79.263,05 (setenta e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e cinco centavos), relativos às parcelas mensais dos serviços prestados em novembro de 2012 (com vencimento em dezembro/12), dezembro de 2012 (com vencimento em janeiro/12), janeiro de 2013 (com vencimento em fevereiro/13) e fevereiro de 2013 (com vencimento em março/13), cada uma no valor de R$ 17.000,00, supostamente inadimplidas do contrato que alega ter firmado com a associação/promovida, para fins a prestação de serviços de limpeza no Shopping Edson Diniz, em Campina Grande. Nas razões do presente apelo, a promovente/apelante alegou que “ao contrário do aludido na sentença, ficou devidamente comprovada a exigibilidade da cobrança através das Notas Fiscais (Num. 1270244 - Pág. 7 até Pág 10) Aditivo Contratual(Num. 1270244 - Pág. 6), Contrato (Num. 32926155 - Pág. 1 até Num. 32926164), notificações extrajudiciais (Num. 1270244 – Pág. 1 até Pág. 5), todas devidamente assinadas pelo representante legal do apelado”, e, além disso, “as folhas de ponto comprovam a prestação de serviços no período pleiteado, constando a frequência dos funcionários e o local da prestação, qual seja, Shopping Edson Diniz”, de forma que, como a promovida/apelada não comprovou o adimplemento das parcelas devidas, deve ser julgado procedente o pleito exordial. Contrarrazões no Id nº 13991576, nas quais a promovida levantou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça se absteve de opinar, por considerar ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória. Despachos nos Ids nº 13991576 e 30837542, determinando-se, à associação/promovida, a juntada de documentos a comprovarem quem era o Presidente da respectiva entidade no ano de 2012 (ano da data da celebração do contrato juntado pela promovente). Manifestações das partes nos Ids nº 28219129, 34748651 e 34748651. VOTO A promovente/apelante - Limpserv Terceirização em Serviços de Limpeza Ltda. – ajuizou, em abril de 2015, a presente Ação de Cobrança, em face da Associação dos Comerciantes do Shopping Centro Edson Diniz, aduzindo, na exordial, que: 1) é empresa regularmente constituída e atua na atividade de prestação de serviços de limpeza em geral; 2) no dia 01 de agosto de 2012, firmou Contrato de Prestação de Serviços (anexo aos autos) com a parte promovida, para a realização de serviços de limpeza, conservação e higienização, de forma contínua; 3) no Termo Aditivo do contrato ficou ajustado o valor mensal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), que seriam pagos até o quinto dia útil após o mês subsequente ao da realização dos serviços. 4) apesar de ter prestado os serviços até o encerramento do contrato (que teria ocorrido em fevereiro de 2013, segundo a notificação extrajudicial de Id nº 13991428), a promovida não cumpriu completamente sua contraprestação, ou seja, não quitou todas as parcelas contratuais, estando inadimplente em relação às parcelas atinentes aos serviços prestados em novembro de 2012 (com vencimento em dezembro/12), dezembro de 2012 (com vencimento em janeiro/12), janeiro de 2013 (com vencimento em fevereiro/13) e fevereiro de 2013 (com vencimento em março/13), num total de R$ 56.000,00 (com valores atualizados, até o ajuizamento da ação, em R$ 79.263,05) Na sentença ora vergastada, o juízo a quo julgou improcedente o pleito exordial, sob o fundamento de que a empresa/promovente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, já que “sequer conseguiu demonstrar que o suposto contrato firmado entre as partes havia sido iniciado, o que poderia ter feito por meio de comprovantes de pagamentos do período em que o réu estava adimplente”. Nas razões do presente apelo, a promovente/apelante alegou que “ao contrário do aludido na sentença, ficou devidamente comprovada a exigibilidade da cobrança através das Notas Fiscais (Num. 1270244 - Pág. 7 até Pág 10) Aditivo Contratual(Num. 1270244 - Pág. 6), Contrato (Num. 32926155 - Pág. 1 até Num. 32926164), notificações extrajudiciais (Num. 1270244 – Pág. 1 até Pág. 5), todas devidamente assinadas pelo representante legal do apelado”, e, além disso, “as folhas de ponto comprovam a prestação de serviços no período pleiteado, constando a frequência dos funcionários e o local da prestação, qual seja, Shopping Edson Diniz”, de forma que, como a promovida/apelada não comprovou o adimplemento das parcelas devidas, deve ser julgado procedente o pleito exordial”. Inicialmente, destaco que não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, levantada pela promovida/apelada, em sede de contrarrazões, pois, ao suscitar tal alegação, a aludida parte o fez sob o argumento de que “inexiste qualquer documento que comprove a relação contratual do réu com o autor, principalmente nos meses que alega a inadimplência”, matéria que se revela eminentemente meritória e que, portanto, será apreciada quando da apreciação do mérito recursal. Passando ao mérito do recurso, adianto que o apelo deve ser parcialmente provido, para fins de julgamento de procedência parcial do pleito exordial, pelas razões que passo a expor. Segundo a distribuição do ônus da prova imposta pelo art. 373, CPC/15, incumbe, primeiramente, ao promovente a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, uma vez cumprido o ônus autoral, cabe ao promovido a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos invocados na exordial. Confira-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, para comprovar o fato constitutivo do seu direito, caberia à empresa/promovente demonstrar a existência do vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços alusivos à cobrança invocada na exordial, o que, uma vez evidenciado, levaria para a pate promovida o ônus de comprovar ter quitado as parcelas tidas por inadimplidas. Embora, ao julgar improcedente o pleito exordial, o juízo sentenciante tenha alegado a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito autoral, compreendo que o arcabouço probatório evidencia a existência do vínculo contratual e prestação dos serviços em, pelo menos, parte do período cobrado na inicial, o que leva ao julgamento de parcial procedência. Nos Ids de nº 13991497 a 13991497, consta o Contrato nº 01/2012, de Prestação de Serviços Continuados de Limpeza, Conservação e Higienização, juntado durante a instrução processual, pacto celebrado em abril de 2012, entre a empresa/promovente e a Associação/promovida, representada, no aludido ato, pelo Sr. Luciano Pereira de Oliveira, que assinou na condição de Presidente daquela Associação. No Id nº 13991428 – pág. 06, também consta o Termo Aditivo, celebrado entre as partes, em agosto de 2012, por meio do qual fizeram ajustes na quantidade de funcionários alocados para a prestação dos serviços, e no valor da mensalidade contratual, que ficou estabelecida em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Em sua contestação, a Associação/promovida procurou afastar os efeitos do pacto, com a alegação de que desconhecia a pessoa que assinou o instrumento, que, portanto, não possuía poderes para representá-la. Ocorre que, diante do contrato e seu aditivo, apresentados pelo promovente (fatos constitutivos do seu direito), caberia à associação/promovida demonstrar os fatos extintivos/impeditivos do direito autoral, o que conseguiria, caso comprovasse que a pessoa que assinou os instrumentos não era o Presidente da entidade na época. Ocorre que, mesmo intimada por esta relatoria, na forma do art. 938, §3, do CPC/15, para informar “com a devida comprovação (juntada da respectiva Ata de Posse ou documento que o valha) – quem era o Presidente da respectiva Associação em agosto de 2012”, a promovida não cumpriu esse ônus probante, tendo, apenas, na manifestação de Id nº 28219129, aduzido que “apesar da incansável busca realizada nos últimos meses, não foram encontrados documentos que identificassem quem era o presidente da associação na época dos fatos, nem que legitimassem o senhor Luciano Pereira de Oliveira a contratar em nome da demandada”. No despacho de Id nº 30837542, esta relatoria ainda determinou a intimação da associação/promovida, ofertando-lhe prazo para “apresentar qualquer documento (como por exemplo, contratos pretéritos, comunicados, prestações de contas, atas de assembleia, etc.) que remeta à identificação do Presidente da Associação/promovida no ano de 2012, tendo em vista a controvérsia objeto litígio”. Porém, conforme atestado na certidão de Id nº 33488564, a aludida parte deixou transcorrer o prazo ofertado sem qualquer manifestação, do que se extrai que a associação/promovida não se desincumbiu do ônus (art. 373, II, CPC/15) de apresentar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, quanto ao vínculo contratual apresentado pelo promovente (fato constitutivo do direito), pacto que, portanto, deve ser tido por existente/válido. Evidenciado o vínculo contratual, vê-se, também, que a promovente conseguiu comprovar a efetiva prestação dos serviços em alguns dos meses cujas mensalidades/contraprestações são cobradas na inicial. Tal prestação de serviços se encontra constatada nos documentos juntados com a petição de Id nº 13991497, quais sejam, folhas de ponto dos funcionários da empresa/promovente, que evidenciam o comparecimento para o exercício do labor deles no Shopping Edson Diniz, local para o qual foram contratados os serviços de limpeza no pacto celebrado entre as partes. Embora, em manifestações subsequentes, a associação/promovida tenha alegado que esses documentos não poderiam ser conhecidos, face aos efeitos da preclusão, já que não apresentados com a petição inicial; essa arguição não prospera porque, quando do ajuizamento da ação, a parte promovente ainda não sabia que a promovida negaria a própria existência do vínculo contratual e/ou prestação dos serviços, celeuma que começou a partir da tese de negativa de vínculo, desenvolvida na contestação, atraindo a necessidade de o promovente reforçar as primeiras provas (como o aditivo contratual) apresentadas desde a exordial. Ressalto, outrossim, que, embora tenha procurado mitigar a força probatória dessas folhas de ponto (aduzindo se tratar de prova produzida de forma unilateral), a promovida não se desincumbiu de impugnar especificamente esses documentos através de contraprova, o que poderia ter feito, por exemplo, com a indicação daqueles funcionários constantes na folha de ponto para depoimento testemunhal, situação em que poderia confrontar o exercício laboral atestado na folha de ponto. Ao reverso, o que se vê dos autos é que o próprio promovente/apelante foi que arrolou, como testemunha, um desses funcionários, que confirmou ter prestado seus serviços no local da contratação, reforçando, portanto, as informações das folhas de ponto, que comprovam a prestação dos serviços contratados. Dito isso, o que se observa, por outro lado, é que dos meses de serviço cobrados na inicial, quais, sejam, novembro de 2012 (com vencimento da parcela e dezembro/12), dezembro de 2012 (com parcela vencida em janeiro/12), janeiro de 2013 (com parcela vencida em fevereiro/13) e fevereiro de 2013 (com parcela vencida em março/13); as aludidas folhas de ponto só comprovam a prestação dos serviços nos meses de novembro e dezembro de 2012, consoante Ids nº 13991497, 13991497, 13991497 e 13991497. As demais folhas de pontos apresentadas, correspondem a meses distintos dos cobrados na inicial, de forma que não há prova da prestação dos serviços nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, também incluídos na peça de ingresso. Por tais motivos – e considerando-se a ausência de prova da quitação das mensalidades em relação aos meses cuja prestação de serviço restou evidenciada naquelas folhas de ponto -, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, condenando-se a associação/promovida ao pagamento das parcelas mensais (cada uma no valor de R$ 17.000,00) relativas aos serviços prestados em novembro e dezembro de 2012 (com vencimentos, respectivamente, em dezembro de 2012 e janeiro de 2013), totalizando R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), com as atualizações previstas em lei, já que inexistente a fixação dos índices de mora em contrato. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, para, reformando a sentença de improcedência, julgar parcialmente procedente o pleito exordial, condenando a associação/promovida a pagar, à empresa/promovente, as parcelas mensais do contrato objeto da ação (cada uma no valor de R$ 17.000,00) relativas aos serviços prestados em novembro e dezembro de 2012 (com vencimentos, respectivamente, em dezembro de 2012 e janeiro de 2013), totalizando o montante de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela devida, com aplicação da taxa SELIC, que já contempla juros e correção. Diante da sucumbência recíproca, determino que as partes dividam igualitariamente os ônus sucumbenciais (50% para cada), com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000286-07.2016.5.13.0009 AUTOR: TONY ROBSON VALENTIM SOUSA E OUTROS (16) RÉU: ANDREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5edc2a8 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a certidão retro, aguarde-se por seis meses a disponibilidade de numerários a ser repassado aos credores desta execução (reunida - RT 0130709-81.2014.5.13.0023) pela Central Regional de Efetividade. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CABRAL DE SOUZA - ADILMA DA SILVA NASCIMENTO - TONY ROBSON VALENTIM SOUSA - POLIANA RIBEIRO DOS SANTOS - ANTONIO AVELINO GOMES NETO - MARCIANA SILVA NUNES - DOUGLAS WESLEY LOPES DE LIMA - JULIANA LOURENCO FIRMINO - JOSE CICERO LOURENCO PEREIRA - DENIZE CABRAL DE BRITO - RANYERE GOMES ROCHA - JOSE NILSON CLAUDINO DA SILVA - TATIANE NASCIMENTO DA SILVA - LOURINALDO CLAUDINO PEREIRA - PEDRO SIMOES GOMES - DENIS NILSON CAVALCANTE ALMEIDA - JULIANA RODRIGUES SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000286-07.2016.5.13.0009 AUTOR: TONY ROBSON VALENTIM SOUSA E OUTROS (16) RÉU: ANDREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5edc2a8 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a certidão retro, aguarde-se por seis meses a disponibilidade de numerários a ser repassado aos credores desta execução (reunida - RT 0130709-81.2014.5.13.0023) pela Central Regional de Efetividade. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001040-20.2024.5.13.0024 AUTOR: ALBERTO JULIAO DAS MERCES FILHO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGOSTINHO VELLOSO DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO (art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC). Fica o reclamado intimado para comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais e custas, no prazo de 2 dias. CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2025. RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO AGOSTINHO VELLOSO DA SILVEIRA
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