Leilane De Sousa E Silva

Leilane De Sousa E Silva

Número da OAB: OAB/PB 021846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leilane De Sousa E Silva possui 213 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRT13, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 213
Tribunais: TST, TRT13, TRT6, TJPB
Nome: LEILANE DE SOUSA E SILVA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (151) AGRAVO DE PETIçãO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000307-33.2024.5.13.0031 AUTOR: FERNANDA FELIX DOS SANTOS RÉU: SEVER COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f9d5d1 proferido nos autos. DESPACHO Antes do Juizo se manifestar sobre o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras (v. id 58f0353), consulte-se o sniper para fins de obtenção dos sócios atuais e relações das executadas. Com a vinda das informações, faça-se conclusão. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FELIX DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000307-33.2024.5.13.0031 AUTOR: FERNANDA FELIX DOS SANTOS RÉU: SEVER COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f9d5d1 proferido nos autos. DESPACHO Antes do Juizo se manifestar sobre o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras (v. id 58f0353), consulte-se o sniper para fins de obtenção dos sócios atuais e relações das executadas. Com a vinda das informações, faça-se conclusão. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HNV INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - SEVER COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000164-62.2023.5.13.0004 AUTOR: HILQUIAS DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7014ecc proferido nos autos. D E S P A C H O Libere-se o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando assinado o prazo de cinco dias para indicação de informações bancárias. Recolha-se o valor relativo às contribuições previdenciárias. (assinado eletronicamente)  JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000164-62.2023.5.13.0004 AUTOR: HILQUIAS DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7014ecc proferido nos autos. D E S P A C H O Libere-se o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando assinado o prazo de cinco dias para indicação de informações bancárias. Recolha-se o valor relativo às contribuições previdenciárias. (assinado eletronicamente)  JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HILQUIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0000112-60.2023.5.13.0006 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) AGRAVADO: ITALO BRUNO SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2539fa3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000112-60.2023.5.13.0006 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE18850) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE18850) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   ITALO BRUNO SILVA OLIVEIRA LEILANE DE SOUSA E SILVA (PB21846) Recorrido:   Advogado(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI (SP297608)   RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Requer, a recorrente,  que as futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado DR. FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua Doutor Renato Paes de Barros, 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi, São Paulo – SP, 04530-000, sob pena de nulidade, consoante súmula nº 427 do C.TST. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id c3a2d75; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 1064de1). Representação processual regular (Id fe1139a,d303847). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 10, 10-A da CLT. -violação aos arts. 790, II e 795, do CPC. -violação ao art.  28 do Código de Defesa do Consumidor. -violação ao art. 990, do CC. A recorrente, na condição de responsável subsidiária,  sustenta que "A execução nos presentes autos deve respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de bens da 1ª Reclamada - DEVEDORA PRINCIPAL - e de seus sócios, a teor do que facultam os artigos 790, II e 795, do Código de Processo e, por analogia, o entendimento do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 990 do Código Civil e art.10ªda CLT." Eis os termos do acórdão recorrido, em relação ao tema em discussão: [...] O cerne da questão reside em saber se o fato de a executada principal encontrar-se sujeita a processo de recuperação judicial e, consequentemente, munida da prerrogativa de quitar suas dívidas trabalhistas perante o juízo universal recuperatório, constitui condição apta ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. Insta salientar, antes de tudo, que o C. TST tem firme e atual entendimento no sentido de que esta Justiça Especializada tem competência para redirecionar a execução contra a responsável subsidiária no caso de decretação de recuperação judicial da devedora principal. Nesse sentido, cito a seguinte decisão proferida pela 3ª Turma do C. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta colenda Corte Superior possui o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando decretada a recuperação judicial do devedor principal, diante de sua insolvência. Precedentes.[...] (TST - 3ª Turma - AIRR-981-71.2012.5.06.0016 - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 18/02/2022).   Na hipótese dos autos, embora a devedora principal esteja em processo de recuperação judicial, o fato é que houve condenação subsidiária contra a TAM LINHAS AÉREAS S.A, ora agravante, de modo que o crédito decorrente da presente ação transitada em julgado deve ser executado perante a Justiça do Trabalho. Sobre o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, o e. TST consolidou seu entendimento no Tema nº 133, que dispõe: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." No caso dos autos, a devedora principal se encontra em recuperação judicial, não podendo dispor livremente de seus bens, restando, pois, evidente sua condição de insolvente, o que inviabiliza a execução junto ao Juízo Falimentar, pois, se houve a decretação da recuperação judicial, certo é que a empresa não tem possibilidade de quitar suas obrigações de imediato. Assim, uma vez constatado o inadimplemento, o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é autorizado. Não seria razoável sobrestar o processo e aguardar o término da liquidação dos bens da empresa em recuperação judicial para que o credor trabalhista tenha seu direito satisfeito, especialmente considerando a natureza alimentar do crédito e a já caracterizada insolvência e inviabilidade de execução contra a primeira reclamada. Ressalto ser desnecessária a habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar, porque a recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Assim, não há que se falar em esgotamento dos atos de execução em face da devedora principal, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquela empresa. Nesse sentido, hodierna e prevalecente é a tese jurídica no âmbito do C. TST que prescinde da tentativa de apreensão antecedente de bens do devedor principal para, somente depois, sair em busca de bens do devedor subsidiário, quando a reclamada principal se encontra em processo de recuperação judicial. Vejamos: [...] Assim, mantida a responsabilidade subsidiária e autorizada a execução em seu detrimento, indefiro os pedidos de promoção da execução face a outra agravante.  Sem reformas no julgado, portanto. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 133, no sentido de que "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado,  nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O tema em apreço não foi prequestionado pela parte recorrente, conforme inteligência da Súmula 297 do TST. Desse modo, o conhecimento da presente matéria se mostra inviável.  Por tais razões, inviável o seguimento do recurso.    CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias.   RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Requer, a recorrente, nos termos da Súmula 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho, que toda e qualquer intimação e/ou notificação efetuada nos presentes autos sejam endereçadas, exclusivamente, à advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, inscrita na OAB/RJ 143.816, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id 24e3044; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id a3f3948). Representação processual regular (Id 6e53b20). O preparo se confunde com o mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No tocante à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, esta não comporta exame, uma vez que a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração, perante o órgão julgador, a fim de suprir eventual omissão no acórdão.  Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 184 do TST, segundo a qual “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao(s) incisos XXXIV, XXXV, LIII e LV do artigo 5º e ao artigo 114 da Constituição Federal. - violação do caput e §3º do artigo 884 e §10º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. -violação ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.   Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que não conheceu do Agravo de Petição, por deserção.  Defende que ser necessária a aplicação, por analogia, do artigo 899, §10, da CLT, uma vez que, diante da indisponibilidade de recurso para garantia do Juízo, não pode em execução ser imposta a efetivação da garantia do Juízo para que o recurso seja conhecido. Assim, requer o provimento do recurso para o fim de declarar a inexigibilidade de garantia do juízo e o retorno dos autos para processamento e julgamento do Agravo de Petição. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: [...] É incontroverso que a agravante está submetida à recuperação judicial, contudo, essa condição, nos termos do §10 do art. 899, a torna isenta apenas do depósito recursal, não abarcando a garantia do juízo da execução, in litteris:   Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.   § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   A dispensa da garantia do juízo é aplicável tão somente às entidades filantrópicas e àqueles que compõem sua diretoria, vide §6º do art. 884 da CLT: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.   Sobre o tema, eis a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: [...] Na mesma direção, cumpre transcrever arestos oriundos das duas Turmas Julgadoras desta Corte Regional: [...] De tudo isso resulta que a parte, mesmo estando em recuperação judicial, não está isenta do ônus da garantia do juízo executório. Portanto, mantenho a decisão recorrida que não conheceu dos embargos à execução.   Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 159, no sentido de que"A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado,  nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/MRS/RABWF JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0000112-60.2023.5.13.0006 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) AGRAVADO: ITALO BRUNO SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2539fa3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000112-60.2023.5.13.0006 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE18850) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE18850) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   ITALO BRUNO SILVA OLIVEIRA LEILANE DE SOUSA E SILVA (PB21846) Recorrido:   Advogado(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI (SP297608)   RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Requer, a recorrente,  que as futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado DR. FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua Doutor Renato Paes de Barros, 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi, São Paulo – SP, 04530-000, sob pena de nulidade, consoante súmula nº 427 do C.TST. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id c3a2d75; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 1064de1). Representação processual regular (Id fe1139a,d303847). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 10, 10-A da CLT. -violação aos arts. 790, II e 795, do CPC. -violação ao art.  28 do Código de Defesa do Consumidor. -violação ao art. 990, do CC. A recorrente, na condição de responsável subsidiária,  sustenta que "A execução nos presentes autos deve respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de bens da 1ª Reclamada - DEVEDORA PRINCIPAL - e de seus sócios, a teor do que facultam os artigos 790, II e 795, do Código de Processo e, por analogia, o entendimento do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 990 do Código Civil e art.10ªda CLT." Eis os termos do acórdão recorrido, em relação ao tema em discussão: [...] O cerne da questão reside em saber se o fato de a executada principal encontrar-se sujeita a processo de recuperação judicial e, consequentemente, munida da prerrogativa de quitar suas dívidas trabalhistas perante o juízo universal recuperatório, constitui condição apta ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. Insta salientar, antes de tudo, que o C. TST tem firme e atual entendimento no sentido de que esta Justiça Especializada tem competência para redirecionar a execução contra a responsável subsidiária no caso de decretação de recuperação judicial da devedora principal. Nesse sentido, cito a seguinte decisão proferida pela 3ª Turma do C. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta colenda Corte Superior possui o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando decretada a recuperação judicial do devedor principal, diante de sua insolvência. Precedentes.[...] (TST - 3ª Turma - AIRR-981-71.2012.5.06.0016 - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 18/02/2022).   Na hipótese dos autos, embora a devedora principal esteja em processo de recuperação judicial, o fato é que houve condenação subsidiária contra a TAM LINHAS AÉREAS S.A, ora agravante, de modo que o crédito decorrente da presente ação transitada em julgado deve ser executado perante a Justiça do Trabalho. Sobre o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, o e. TST consolidou seu entendimento no Tema nº 133, que dispõe: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." No caso dos autos, a devedora principal se encontra em recuperação judicial, não podendo dispor livremente de seus bens, restando, pois, evidente sua condição de insolvente, o que inviabiliza a execução junto ao Juízo Falimentar, pois, se houve a decretação da recuperação judicial, certo é que a empresa não tem possibilidade de quitar suas obrigações de imediato. Assim, uma vez constatado o inadimplemento, o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é autorizado. Não seria razoável sobrestar o processo e aguardar o término da liquidação dos bens da empresa em recuperação judicial para que o credor trabalhista tenha seu direito satisfeito, especialmente considerando a natureza alimentar do crédito e a já caracterizada insolvência e inviabilidade de execução contra a primeira reclamada. Ressalto ser desnecessária a habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar, porque a recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Assim, não há que se falar em esgotamento dos atos de execução em face da devedora principal, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquela empresa. Nesse sentido, hodierna e prevalecente é a tese jurídica no âmbito do C. TST que prescinde da tentativa de apreensão antecedente de bens do devedor principal para, somente depois, sair em busca de bens do devedor subsidiário, quando a reclamada principal se encontra em processo de recuperação judicial. Vejamos: [...] Assim, mantida a responsabilidade subsidiária e autorizada a execução em seu detrimento, indefiro os pedidos de promoção da execução face a outra agravante.  Sem reformas no julgado, portanto. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 133, no sentido de que "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado,  nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O tema em apreço não foi prequestionado pela parte recorrente, conforme inteligência da Súmula 297 do TST. Desse modo, o conhecimento da presente matéria se mostra inviável.  Por tais razões, inviável o seguimento do recurso.    CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias.   RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Requer, a recorrente, nos termos da Súmula 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho, que toda e qualquer intimação e/ou notificação efetuada nos presentes autos sejam endereçadas, exclusivamente, à advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, inscrita na OAB/RJ 143.816, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id 24e3044; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id a3f3948). Representação processual regular (Id 6e53b20). O preparo se confunde com o mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No tocante à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, esta não comporta exame, uma vez que a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração, perante o órgão julgador, a fim de suprir eventual omissão no acórdão.  Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 184 do TST, segundo a qual “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao(s) incisos XXXIV, XXXV, LIII e LV do artigo 5º e ao artigo 114 da Constituição Federal. - violação do caput e §3º do artigo 884 e §10º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. -violação ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.   Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que não conheceu do Agravo de Petição, por deserção.  Defende que ser necessária a aplicação, por analogia, do artigo 899, §10, da CLT, uma vez que, diante da indisponibilidade de recurso para garantia do Juízo, não pode em execução ser imposta a efetivação da garantia do Juízo para que o recurso seja conhecido. Assim, requer o provimento do recurso para o fim de declarar a inexigibilidade de garantia do juízo e o retorno dos autos para processamento e julgamento do Agravo de Petição. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: [...] É incontroverso que a agravante está submetida à recuperação judicial, contudo, essa condição, nos termos do §10 do art. 899, a torna isenta apenas do depósito recursal, não abarcando a garantia do juízo da execução, in litteris:   Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.   § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   A dispensa da garantia do juízo é aplicável tão somente às entidades filantrópicas e àqueles que compõem sua diretoria, vide §6º do art. 884 da CLT: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.   Sobre o tema, eis a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: [...] Na mesma direção, cumpre transcrever arestos oriundos das duas Turmas Julgadoras desta Corte Regional: [...] De tudo isso resulta que a parte, mesmo estando em recuperação judicial, não está isenta do ônus da garantia do juízo executório. Portanto, mantenho a decisão recorrida que não conheceu dos embargos à execução.   Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 159, no sentido de que"A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado,  nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/MRS/RABWF JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A. - ITALO BRUNO SILVA OLIVEIRA - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000583-82.2024.5.13.0025 AUTOR: THALITA NOEMI ARAUJO DE MELO RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d2353 proferida nos autos. D E C I S Ã O  I - Recebo o recurso interposto pela TAM LINHAS AEREAS S/A. (ID. 6dc0c2a), uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.  II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.  III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THALITA NOEMI ARAUJO DE MELO
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