Araceli Aleixo Do Nascimento
Araceli Aleixo Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PB 021892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Araceli Aleixo Do Nascimento possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF5, TRT6, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF5, TRT6, TJPE, TJDFT, TJPB
Nome:
ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número - 0800197-88.2020.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Produtividade] D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Humberto Leal de Melo em face do Município de Natuba-PB, fundado na sentença proferida por este Juízo (ID 37947375). Referido julgado foi integralmente mantido em sede recursal, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2562164/PB(ID 93706172), negando-se provimento ao recurso e majorando os honorários para 20% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Após o trânsito em julgado, o exequente formulou pedido de cumprimento da sentença (ID 98334183), instruído com planilha de cálculo no valor total de R$ 60.780,31. Determinou-se a intimação do Município para impugnar o cumprimento e apresentar a norma municipal que regula o teto para expedição de RPV (ID 98392668), o que não foi atendido. Sobreveio decisão (ID 101849933) homologando os cálculos exequendos no valor total de R$ 60.780,31 (sessenta mil, setecentos e oitenta reais e trinta e um centavos), com a consequente determinação de expedição de ordens de precatório ao Tribunal de Justiça da Paraíba, assim discriminadas: (i) o valor principal de R$ 50.650,26 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), a ser pago em favor do exequente; e (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 10.130,00 (dez mil, cento e trinta reais), em benefício do patrono da parte autora, observando-se para tanto as disposições da Resolução nº 115/2010 do CNJ, bem como o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, o exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à reintegração da gratificação especial de 5/5 e contradição quanto à desconsideração dos honorários sucumbenciais fixados por não levar em consideração a majoração determinada na decisão do Agravo em Recurso Especial nº 2562164/PB. Os embargos foram acolhidos (ID 105344902), reiterando-se a determinação para expedição de precatório quanto aos valores de R$ 50.650,26 (principal) e R$ 10.130,00 (honorários), mantendo-se a obrigação de fazer relativa à reintegração da gratificação especial, e tornando sem efeito a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito. Em petição subsequente (ID 107848268), o exequente destacou que a sentença embargada sob o ID Nº 105344902 determinava expressamente a reintegração da gratificação, sob pena de multa, requerendo, portanto, a imposição das astreintes vencidas e vincendas, tendo em vista que o prazo expirou em 07/02/2025 sem cumprimento. O Município, por sua vez, apresentou petição (ID 108726472) sustentando que o valor devido ao exequente superava o teto para RPV, de modo que o pagamento deveria ocorrer via precatório, conforme Decreto Municipal nº 08/2010 (ID 108729065). Posteriormente, peticionou novamente informando a interposição de agravo de instrumento (nº 0804047-19.2025.8.15.0000, 4ª Câmara Cível do TJPB), contra a decisão de expedição de precatório, requerendo retratação deste juízo com base nos arts. 536 e 537 do CPC, alegando, entre outros pontos, excesso de execução e erro na apuração dos honorários sucumbenciais. Em decisão proferida sob ID 108394759, este Juízo manteve a decisão agravada, determinando a expedição de precatório para os valores executados e de RPV apenas para os honorários, conforme lei municipal, advertindo sobre o prazo de dois meses para pagamento e determinando, ao final, o arquivamento após o cumprimento. Não apreciando o petitório de ID. 107848268. O ofício requisitório referente ao precatório foi expedido sob ID 110015950. O exequente peticionou reiterando o petitório sob o ID Nº 107848268 em todos os seus pedidos. Em seguida, petição de renúncia da advogada do exequente (ID 110180237) ao valor excedente ao teto legal para fins de viabilização da expedição de RPV relativamente aos honorários, pedido que foi acolhido judicialmente (ID 110334663), sendo expedido o RPV correspondente (ID 110350137), no valor de R$ 8.157,41. Nova decisão foi proferida (ID 112140047), determinando a intimação do Município para, no prazo de 15 dias, comprovar a efetiva incorporação da gratificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 8.000,00. O Município apresentou petição (ID 112444724), na qual afirma ter dado cumprimento à obrigação de fazer. O exequente foi então intimado a informar sobre o efetivo adimplemento da obrigação e do RPV (ID 112767960). No curso do feito, foi juntada a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0804047-19.2025.8.15.0000, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 113156107). Em petição ID 113966205, o exequente informa que não houve pagamento da RPV até a presente data, embora já decorrido o prazo legal de 60 dias desde a intimação da decisão homologatória em 03/04/2025. E chama o feito à ordem para ser intimada acerca da petição do Município (ID 112444724), além de reiterar a petição de ID nº 107848268. Decido. Após a devida análise cronológica do feito, mais precisamente na fase de cumprimento de sentença, se constata que o exequente não foi intimado para se manifestar acerca da Petição de ID 108726472. Todavia, há expressa renúncia da advogada do exequente (ID 110180237) ao valor excedente ao teto legal, com o objetivo de viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativamente aos honorários advocatícios, pedido que foi acolhido por este Juízo (ID 110334663). Diante disso, não se vislumbra prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não havendo, portanto, nulidade processual a ser reconhecida, conforme inteligência do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. Diversamente, quanto à petição de ID 112444724, apresentada pelo Município, na qual se noticia o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença exequenda, impõe-se a intimação do exequente, especialmente diante do requerimento de aplicação de multa pelo alegado descumprimento da obrigação. Tal providência revela-se imprescindível para a preservação do contraditório e do devido processo legal (art. 9º, caput, do CPC), notadamente porque eventual imposição de penalidade pecuniária exige a prévia oportunidade de manifestação da parte adversa. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para: 1. Determinar a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 112444724, sob pena de preclusão; 2. Ressalvar a apreciação do pedido de aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), postulada com base no suposto descumprimento da obrigação de fazer, para momento posterior à manifestação mencionada no item anterior; 3. Determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 6º da Resolução TJPB nº 20/2006. Prazo de 15 dias. Umbuzeiro, data da assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número - 0800104-23.2023.8.15.0401 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] Visto, etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 655,55 (seiscentos e cinquenta e cinco) reais com vencimento em 31.10.2023. ADVERTE-SE que o não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Caso já tenha sido efetuado o pagamento, deverá a parte autora apresentar o comprovante respectivo para regularização dos autos. Cumpra-se Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). PROCESSO N. 0800232-72.2025.8.15.0401 [Dissolução, Alimentos]. REQUERENTE: M. A. D. N.. REQUERIDO: M. C. D. A.. CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao (à) Despacho/Decisão Id 112709460, designei audiência de conciliação, por videoconferência, para o dia 25/07/2025, às 09:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC de Umbuzeiro, sendo esta a data disponível ante o preenchimento da pauta de audiências, cujo link para participação segue abaixo: Link do convite para participação: CEJUSC - DivLit 0800232-72.2025.8.15.0401 Sexta-feira, 25 de julho · 9:30 – 10:00am Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/qxn-ivhg-ohi Ou disque: (BR) +55 11 4935-5921 PIN: 586 195 348# Outros números de telefone: https://tel.meet/qxn-ivhg-ohi?pin=5259888679136 Umbuzeiro/PB, 25 de junho de 2025. JOAO JULIO BARRETO FILHO
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704031-67.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO HENRIQUE BARBOSA REQUERIDO: ADALBERTO BORGES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à parte REQUERENTE / REQUERIDA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( x ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025 09:39:12. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0004882-75.2025.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LUCIA SILVA DO NASCIMENTO, em face da sentença que extinguiu o processo de aposentadoria como segurada especial sem resolução do mérito. Aponta a embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, argumentando que o Juízo extinguiu a presente ação pela ausência de emenda à Inicial de forma integral, contudo, não havia determinação expressa unicamente para a apresentação de prova material de qualidade de segurado especial, mas sim do segurado especial demandante falecido que não é o caso dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Consoante dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade, contradição ou omissão passível de ser corrigida por intermédio de embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos. Pois bem. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. No mérito, reputo hígida a decisão guerreada, não constatando qualquer vício passível de ser impugnado por meio de embargos de declaração. Ao contrário, penso que, de forma pertinente, o julgado extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no teor da certidão de id. 72485242, que declarou a ausência de cumprimento de determinação contida no ato ordinatório de id. 70971925. A alegação da parte de que não havia determinação expressa unicamente para a apresentação de prova material de qualidade de segurado especial, mas sim do segurado especial demandante falecido, não se sustenta, haja vista que o texto original do ato ordinatório contém o seguinte teor: - Apresentar início de prova material da qualidade de segurado especial do(a) demandante/falecido (em caso de pensão por morte). Sendo assim, observa-se que a determinação é no sentido de que haja apresentação das informações tanto para situação de demandante como também para falecido, estando ainda destacado com parênteses o cabimento para casos de pensão por morte, quando se tratar de dados de falecido. Por conta disso no Id. 70971925, a parte autora foi intimada para emendar a inicial. Cumpriu em parte a emenda no Id. 72032218, contudo não apresentou os dados indicados na planilha de atividade rural exemplificativa. Outrossim, a secretaria do juízo certificou que a emenda a inicial não foi feita de forma integral, informando a ausência das informações relativas aos dados indicados na planilha de atividade rural (Id. 72485242), vejamos: Certifico, nesta data, que não houve cumprimento integral do ato ordinatório expedido nos presentes autos, tendo em vista que não foram apresentados os dados indicados na planilha de atividade rural exemplificativa contida no ato referido. O referido é verdade e dou fé. (grifo próprio) Desta feita, após clara certificação da secretaria do juízo, sobre o descumprimento parcial do ato ordinatório pretérito, de emenda a inicial, foi emitida sentença (Id. 72485249), extinguindo o processo sem resolução do mérito, por descumprimento da parte autora, devidamente intimada, in verbis: Visto que o(a) demandante, embora regularmente intimado(a), não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, conforme se infere da certidão anexada pela Secretaria, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Destaco não ser devido deferir dilação de prazo após o vencimento deste. Nesse cenário, não há contradição, uma vez que a sentença versa expressamente sobre os motivos para extinguir a demanda sem resolução do mérito, visto que consta no ato ordinatório a solicitação dos dados de início de prova material concernentes à demandante, devidamente especificados em planilha exemplificativa. Nesta senda, a parte autora maneja os embargos de declaração para obter a reforma da sentença, o que é incompatível, diante da inexistência de contradição do julgado. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC GOIANA ATOrd 0000571-21.2024.5.06.0233 RECLAMANTE: ERICA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: EDSON ALVES DA SILVA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ERICA MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA, Juiz(íza) do Trabalho CEJUSC Goiana, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) destinatário acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 08 (oito) dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. GOIANA/PE, 26 de maio de 2025. VANESSA LIMEIRA DE AZEVEDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ERICA MARIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC GOIANA ATOrd 0000571-21.2024.5.06.0233 RECLAMANTE: ERICA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: EDSON ALVES DA SILVA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EDSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA, Juiz(íza) do Trabalho CEJUSC Goiana, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) destinatário acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 08 (oito) dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. GOIANA/PE, 26 de maio de 2025. VANESSA LIMEIRA DE AZEVEDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DA SILVA
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