Maria Helena Aires De Albuquerque
Maria Helena Aires De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/PB 021910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Helena Aires De Albuquerque possui 129 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJPB, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
129
Tribunais:
STJ, TJPB, TJPE, TRF2
Nome:
MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
APELAçãO CíVEL (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834320-12.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar manifestação quanto à petição ID 111341979 e os documentos que a acompanham. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data digital. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804363-10.2017.8.15.0001 APELANTE: JOAO GUEDES DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor do Acórdão (Id num. 36268196). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de julho de 2025 .
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Habeas Corpus nº 0812205-63.2025.8.15.0000 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Impetrante: Maria Helena Aires de Albuquerque (OAB/PB 21.910) Paciente: Breno Gustavo Venâncio Campos Impetrado: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal movida contra o paciente, acusado de apropriação indébita (art. 168 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha (art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006), sob a alegação de ausência de dolo específico e de justa causa, diante da fragilidade probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores do trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e de materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verificou nos autos. 4. Eventual ausência de animus rem sibi habendi deve ser arguida e demonstrada na fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. “Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige prova pré-constituída e inequívoca da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta ou de causas extintivas da punibilidade, não se admitindo dilação probatória na via eleita. 2. A aferição do dolo específico do agente demanda regular instrução criminal.” Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 254771 AgR, Rel. Min. Flávio Dino; STJ, HC 996.315/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria Helena Aires de Albuquerque em favor de Breno Gustavo Venâncio Campos, apontando como autoridade coatora o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande, em face de suposto ato ilegal praticado no processo de nº 0800808-04.2025.8.15.0001, em que o paciente é acusado da prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita) c/c o art. 7º, IV, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O impetrante alega, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que os únicos elementos de prova nos autos são "prints" de conversas em aplicativo de mensagens, os quais, segundo a impetrante, não demonstram a existência do dolo específico necessário para a configuração do delito de apropriação indébita Aduz, ainda, que “não há necessidade alguma de instrução probatória para se constatar que o acusado jamais pretendeu se apropriar de qualquer bem, e para tal constatação, basta a simples leitura dos “documentos” acostados pela suposta vítima, repita-se, os únicos elementos de prova que fundamentam a denúncia.”. Por fim, requereu a concessão da ordem para que seja determinando o trancamento da ação penal que tramita junto ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande. Juntou documentos. Decisão indeferindo pedido liminar (ID 35666669). Juntada de petição pelo paciente requerendo que seja tornada sem efeito a decisão que indeferiu pedido liminar (ID 35680655). A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo insigne Procurador de Justiça, Dr. Luciano de Almeida Maracaja, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 35713524). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO – DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) 1.1. No presente habeas corpus, a impetrante concentra seus argumentos na alegação de constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ausência de dolo específico na conduta imputada ao paciente 1.2. Inicialmente verifico que, embora a impetrante tenha assinalado no sistema eletrônico a existência de pedido liminar, não formulou expressamente tal requerimento na petição inicial do presente mandamus. 1.3. Desta forma, torno sem efeito a decisão de ID 35666669, que indeferiu o pleito liminar, por não haver requerimento nesse sentido. 2.1. Feitas essas considerações, passo à análise do presente mandamus. 3.1. Pois bem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui um posicionamento remansoso, no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcionalíssima, que exige prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva (ausência de justa causa para o seu nascedouro ou prosseguimento. 3.2. Nesse sentido, os seguintes arestos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E SONEGAÇÃO FISCAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 24. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS INDICIARIAMENTE AFERIDOS. EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte tem relativizado a incidência do enunciado da Súmula Vinculante nº 24 na hipótese de haver cumulatividade com a prática de outras condutas criminosas. 3. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. Precedentes. 4. A análise minuciosa para concluir em sentido diverso das instâncias antecedentes, quanto ao pleito defensivo para o trancamento da ação penal, demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 254771 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025) HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. OPERAÇÃO SOLDANUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVAS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS RIGOROSAS. 1. O reconhecimento de alguma das hipóteses excepcionais para o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus exige uma clara atipicidade da conduta, evidente falta de provas mínimas para sustentar a acusação, inépcia da petição inicial ou uma causa que extinga a punibilidade, o que não se verifica no caso em questão. 2. Ante a necessidade da análise aprofundada dos fatos e provas do processo, providência inadmissível na via estrita do writ, o Tribunal estadual não analisou as alegações de nulidade por cerceamento de defesa pela disponibilização seletiva de documentos do procedimento oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), tampouco a dita ilicitude da prova para fins penais consistente no processo que tramitou pelo TCE/RS. 3. No decorrer da ação penal, o paciente terá a oportunidade de apresentar suas alegações de nulidade sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao juiz, ao final da instrução, decidir sobre as preliminares e as circunstâncias que indicam a autoria dos delitos. É essencial esclarecer melhor os fatos, pois não é possível emitir um julgamento seguro sem a devida instrução do processo. 4. Caso em que existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao paciente. Ele é apontado com integrante de um grupo de pessoas associadas para a prática de fraudes em licitações e corrupção, envolvendo contratos firmados entre sua empresa e um instituto municipal, tendo servidores públicos como intermediários e havendo evidências de pagamentos de propinas para beneficiar sua empresa. Há independência das esferas administrativa e penal, assim, eventual decisão do TCE/RS não elimina os indícios de irregularidades que sustentam a ação penal. 5. Quanto à prisão preventiva, apesar de o paciente estar foragido e da gravidade dos fatos, é possível substituí-la por medidas menos severas. Trata-se de crime contra a administração, o réu é primário, não houve violência contra pessoas e o esquema criminoso foi desvendado. O grupo envolvido foi desarticulado, com o principal servidor público que supostamente favorecia o paciente já afastado de suas funções. Dessa forma, os riscos de reiteração delitiva contra o erário estão reduzidos. 6. Existem medidas alternativas à prisão que são adequadas e suficientes para o caso concreto: retenção de passaporte; proibição de acesso à Prefeitura de Gravataí e às respectivas secretarias municipais; comparecimento quinzenal em Juízo; proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; proibição de manter contato, por qualquer meio, com qualquer pessoa ligada aos fatos em apuração; suspensão das atividades da pessoa jurídica a que o paciente integra como sócio ou participe de sua gestão diretamente relacionada com os fatos em questão; proibição de contratação com a administração pública; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e monitoração eletrônica. 7. A substituição da prisão preventiva pelas cautelares ocorrerá após o paciente se apresentar em Juízo e atualizar o endereço em que poderá ser encontrado, indicando também um telefone para contato. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de outros motivos para tanto. 8. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 996.315/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) 3.3. Dito isso, no caso concreto, não obstante a argumentação da impetrante, não restou evidenciada a atipicidade da conduta, a presença de causas extintivas da punibilidade e/ou de causas de isenção de pena ou, ainda, ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade delitiva (justa causa). 3.4. No presente caso, constata-se que a denúncia apresentada pela acusação preenche os requisitos insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal e, ainda, descreve minimamente os elementos do tipo penal previsto no art. 168 do Código Penal, amparando-se em elementos indiciários suficientes para a deflagração da ação penal. 3.5. A existência ou não do animus rem sibi habendi é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, que será produzido na fase instrutória do processo, ocasião em que o contraditório e a ampla defesa serão plenamente exercidos. 3.6. A análise da tipicidade da conduta e da presença do elemento subjetivo, em regra, deve ser feita no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em sede de habeas corpus, onde a prova deve ser pré-constituída e a ilegalidade evidente. 3.7. A alegação de que a medida protetiva anteriormente requerida pela suposta vítima foi negada não tem o condão de afastar a justa causa para a ação penal relativa à apropriação indébita, pois são fatos distintos e cada qual deve ser analisado de forma individual e sob sua própria ótica. 3.8. Destarte, conforme bem salientado pela Procuradoria de Justiça em ID 35713524, “o momento oportuno para a comprovação de ausência de animus rem sibi habendi ocorrerá com a devida instrução processual, consignando-se que já restou marcada, inclusive, audiência de instrução e julgamento. Isso não quer dizer que já há formação de culpa em face do denunciado, mas tão somente que não há inequívoca prova de ausência de tipicidade da conduta por ausência de dolo.” 3.9. Portanto, a análise da presença ou não do dolo específico – elemento subjetivo do tipo deve ser discutido e eventualmente comprovado na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, onde todos os elementos serão devidamente sopesados, permitindo ao magistrado singular formar sua convicção de forma plena. 4.1. Dessa forma, verifica-se que os elementos apresentados na impetração não são suficientes para evidenciar, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de autoria, a extinção da punibilidade ou a manifesta falta de justa causa para a persecução penal. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que indeferiu a liminar de id. 35666669 e, no mérito, DENEGO A ORDEM. É como voto. DESEMBARGADOR Márcio Murilo da Cunha Ramos RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA DE FAMÍLIA - CARTÓRIO UNIFICADO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0809804-88.2025.8.15.0001 REQUERENTE: K. M. A. G. N. REQUERIDO: M. A. G. N. MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, INTIMO A PARTE AUTORA, por seu(suas) Advogado(a)(s) Destinatário(a):DRA. MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE DRA. MONA LISA FERNANDES DE OLIVEIRA para os termos da Decisão ID- 116720227 em anexo. Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h as 13h - WhatsApp e Ligações (83) 99145-6010 / WhatsApp e Ligações (83) 99143-3910 / Audiências: (83) 99178-7515 / e-mail: cpg-cufam-atendimento@tjpb.jus.br / Balcão Virtual (videoconferência) https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande- PB, 29 de julho de 2025 . ANA MARIA LUCENA DAMASCENO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826754-75.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve o Requerente, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos atualizados capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0831380-74.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: 083 PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E CALCADOS LTDA RECORRIDO: ROSALIA GOMES FERREIRA DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto pela empresa 083 PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E CALCADOS LTDA, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente. Nesse contexto, é consabido que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, para a concessão, não basta a mera declaração, tal como se admite à pessoa física, sendo necessária a comprovação do alegado quando da interposição do recurso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. 2. Há uma questão em discussão: a análise da comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica agravante como requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade somente em favor de pessoa física, sendo que, para a pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com os custos do processo. 3.1. A Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica. [...]. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50683195220248240000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 30/01/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MULTA. ART. 1 .021, § 4º, CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de inatividade ou ausência de faturamento. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10025323020238110037, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) No caso em apreço, todavia, a empresa recorrente tão somente aduziu ser hipossuficiente, não trazendo aos autos qualquer documentação contábil e o balancete dos últimos meses para fins de demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Vale esclarecer, ainda, que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, considerando a ausência da comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada. Em conseguinte, determino a intimação da parte recorrente, para, nos moldes do Enunciado 115 do FONAJE, realizar o preparo, no prazo de 48h. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810599-16.2022.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO VERONA LTDA - ME, JOAO JACINTO ALVES NETO DESPACHO Vistos, etc. Considerando que não há bens passíveis de penhora em nome do executado, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do referido artigo, a execução poderá ser desarquivada a qualquer momento, caso sejam localizados bens passíveis de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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