Thiago Da Silva Cruz

Thiago Da Silva Cruz

Número da OAB: OAB/PB 021999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Da Silva Cruz possui 66 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPB, TST, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJPB, TST, TRT13
Nome: THIAGO DA SILVA CRUZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0802727-36.2025.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária]. AUTOR: WANDRELMA FELIZARDO DOS SANTOS. REU: GUTEMBERG INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Intimada a parte demandante para promover a juntada de documentos imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, essa se quedou inerte. Em seguida, foi intimada novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, e também deixou escoar o prazo sem as devidas providências. É o relatório. Decido. Apesar de instada, através do seu advogado, para cumprir condições imprescindíveis ao curso da presente ação, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal. Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial. POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000581-83.2022.5.13.0025 AUTOR: CAMYLLA HEWELYN GUILHERME RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4887bb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a contradição apontada e conferir efeitos modificativos ao despacho anterior, e determino o prosseguimento da execução neste Juízo, quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito, proferida em 20/09/2022, com base na última Planilha de Atualização de Cálculos (ID. 22689ec). Assim sendo, intime-se a CONTAX S/A para a promoção do devido adimplemento do saldo apontado nos cálculos de ID. 22689Ec, relativo aos honorários advocatícios, no prazo legal de 48h, sob pena de penhora. Em caso de inércia da executada, determina-se ordem de bloqueio via SISBAJUD em desfavor da executada CONTAX S/A – em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob o nº 67.313.221/0080-94, até o limite do valor atualizado referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Recaindo a penhora sobre valores em dinheiro, fica dispensada a comunicação ao juízo da recuperação judicial, autorizando-se o levantamento da quantia penhorada, após a devida ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se.   (Datado e assinado eletronicamente) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATMA PARTICIPACOES S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000581-83.2022.5.13.0025 AUTOR: CAMYLLA HEWELYN GUILHERME RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4887bb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a contradição apontada e conferir efeitos modificativos ao despacho anterior, e determino o prosseguimento da execução neste Juízo, quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito, proferida em 20/09/2022, com base na última Planilha de Atualização de Cálculos (ID. 22689ec). Assim sendo, intime-se a CONTAX S/A para a promoção do devido adimplemento do saldo apontado nos cálculos de ID. 22689Ec, relativo aos honorários advocatícios, no prazo legal de 48h, sob pena de penhora. Em caso de inércia da executada, determina-se ordem de bloqueio via SISBAJUD em desfavor da executada CONTAX S/A – em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob o nº 67.313.221/0080-94, até o limite do valor atualizado referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Recaindo a penhora sobre valores em dinheiro, fica dispensada a comunicação ao juízo da recuperação judicial, autorizando-se o levantamento da quantia penhorada, após a devida ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se.   (Datado e assinado eletronicamente) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMYLLA HEWELYN GUILHERME
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0001077-19.2016.5.13.0027 AUTOR: ADONIS APOLONIO DA SILVA NETO E OUTROS (21) RÉU: METALBRASIL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3faba30 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ante o silêncio do autor, mantenham-se os autos sobrestado, sem interrupção da prescrição intercorrente (2 anos). SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2025. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GABRIEL SOARES DA SILVA - NEILANDIA SOARES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0001077-19.2016.5.13.0027 AUTOR: ADONIS APOLONIO DA SILVA NETO E OUTROS (21) RÉU: METALBRASIL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3faba30 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ante o silêncio do autor, mantenham-se os autos sobrestado, sem interrupção da prescrição intercorrente (2 anos). SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2025. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DERIVALDO RICARDO DA SILVA - LUIS GABRIEL SOARES DA SILVA - GEOVANE RIBEIRO DA SILVA - IDELTONIO SOARES DA SILVA - ANTONIA SOARES DA SILVA - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS DE BRITO - ARLINDO DA SILVA MARCOLINO - LEANDRO CARNEIRO DE LIMA - CRISTIANO DE ARAUJO SOUZA - JOSIVANDO BERNARDINO DO NASCIMENTO - JANAINA SOARES DE ARRUDA - ADAUTO SELERINO DE ARRUDA - RUBENS BATISTA DE ALBUQUERQUE - JOSE LEANDRO DOS SANTOS JUNIOR - MARIA SOARES DE CARVALHO - JOSE REMINGTON RANGEL DE ARAUJO - CRISTIANO DOS SANTOS MORAIS - EDINALDO PEREIRA DA SILVA - ALTIELE MOTA DA SILVA - LEONARDO MEIRELES DA SILVA - EDILSON JOAO DA SILVA - ADONIS APOLONIO DA SILVA NETO
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000463-33.2023.5.13.0006 AUTOR: EDWARDA EVELLYN VITAL VIEIRA RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd43200 proferida nos autos. Vistos etc Em manifestação de Id 4533cbd, a executada TAM LINHAS AEREAS S/A. requer a sua exclusão da demanda em razão do pagamento de sua responsabilidade. A executada OI S/A requer a exclusividade do patrono FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES. Deferem-se os pedidos acima. Quitados os créditos extraconcursais, aguarde-se o pagamento dos concursais pelo juízo do soerguimento no sobrestamento. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Verificando-se que a petição inicial não preencheu os requisitos do art. 320 do CPC, notadamente sobre instrumento de procuração, o documento de identidade e o comprovante de residência da parte autora, foi determinada a sua emenda. No entanto, apesar de intimada, a parte autora permaneceu inerte. Com efeito, caso constatado que a petição inicial não atende às determinações legais é imperativo que seja aberto prazo à parte para fazer as correções ou complementações devidas, com o fito de sanar os vícios existentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos legais do art. 320 do CPC, uma vez que o não consta documentos indispensáveis para propositura da ação, e considerando ainda que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, consoante estabelece o parágrafo único do art. 321 do CPC. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.SENTENÇA. MANTIDA. 1.O art. 320 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Já o art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Conforme parágrafo único, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos moldes em que foi decidido, enseja seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 0706533-44.2019.8.07.0018, 1ª Turma Cível, do TJDFT, Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1222203)XECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
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