Jose Victor Figueiredo De Lucena
Jose Victor Figueiredo De Lucena
Número da OAB:
OAB/PB 022183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Victor Figueiredo De Lucena possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRN, TJRO, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRN, TJRO, TJPR, TRF5, TJAL, TJPE, TJSC, TJPB, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
JOSE VICTOR FIGUEIREDO DE LUCENA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0833691-91.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ALBERTO PEREIRA NASCIMENTO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA RÉUS: CIDA ALVES, HELOISA DE SOUSA, SOCIEDADE EDITORIAL BRASIL DE FATO Vistos, etc. Tendo em vista que houve a alegação de ilegitimidade passiva da promovida SOCIEDADE EDITORIAL BRASIL DE FATO, não se opondo a parte autora (ID: 110583262), ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à SOCIEDADE EDITORIAL BRASIL DE FATO Ao cartório para que proceda com a retificação do polo passivo, incluindo CENTRO POPULAR DE MÍDIAS (CPMIDIAS), inscrita no CPJ n.º 28.501.361/0001-30 no lugar da Sociedade Editorial Brasil de Fato, CNPJ n.º 05.522.565/0001-52, a qual já apresentou Contestação. DEMAIS DETERMINAÇÕES. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0833691-91.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ALBERTO PEREIRA NASCIMENTO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA RÉUS: CIDA ALVES, HELOISA DE SOUSA, SOCIEDADE EDITORIAL BRASIL DE FATO Vistos, etc. Tendo em vista que houve a alegação de ilegitimidade passiva da promovida SOCIEDADE EDITORIAL BRASIL DE FATO, não se opondo a parte autora (ID: 110583262), ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à SOCIEDADE EDITORIAL BRASIL DE FATO Ao cartório para que proceda com a retificação do polo passivo, incluindo CENTRO POPULAR DE MÍDIAS (CPMIDIAS), inscrita no CPJ n.º 28.501.361/0001-30 no lugar da Sociedade Editorial Brasil de Fato, CNPJ n.º 05.522.565/0001-52, a qual já apresentou Contestação. DEMAIS DETERMINAÇÕES. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809382-04.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA GABRIELA SILVA ALVES Polo passivo: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 24 de julho de 2025. TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804166-31.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA WALQUIRIA BATISTA FERREIRA NUNES IMPETRADO: HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO, PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA DESPACHO Vistos. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDAR A INICIAL, corrigindo o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, renove-se a conclusão, para fins de análise do pedido de justiça gratuita formulado. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0021287-41.2024.4.05.8200 AUTOR: ANA RITA CALDEIRA COUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A transação realizada pelas partes atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil de 2002 exigíveis para sua validade e homologação. 2. Ante o exposto, homologo, por sentença, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o acordo realizado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observados os termos consignados na proposta de acordo e no seu aceite. 3. Tendo em vista que a sentença homologatória de acordo não se sujeita a recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), restando ela transitada em julgado nesta data, determino: (a) o devido cumprimento pelo INSS da obrigação de fazer decorrente deste acordo no prazo de 20 (vinte) dias, através de intimação dirigida à APSADJ; (b) calculada a RMI e efetivada a implantação do benefício pela APSADJ, a remessa dos autos ao Setor de Contadoria, caso necessário, para elaboração de planilha referente aos valores pretéritos; (c) a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, inclusive, em relação aos honorários periciais para ressarcimento à SJPB. 4. Em relação aos cálculos judiciais, devem ser observados os parâmetros acordados pelas partes. 5. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 6. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 7. Expedientes necessários. 8. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Converto o julgamento em diligência. A Secretaria designe data e horário para a realização de audiência de conciliação. Expedientes necessários. Intimem-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801021-14.2025.8.20.5128 AUTOR: JOAO FELIPE PINHEIRO PONTES REU: MUNICIPIO DE SITIO NOVO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida é município termo da Comarca de Tangará/RN, logo, não abarcado pela jurisdição deste juízo da Comarca de Santo Antônio/RN. Instado a se manifestar, o promovente informou que ocorreu erro formal no protocolo da presente demanda. Assim, determino a remessa dos autos ao juízo de direito da Comarca de Tangará/RN, diante da incompetência deste juízo da Comarca de Santo Antônio/RN para processar e julgar o feito. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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