Josenildo Lima Da Silva
Josenildo Lima Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 022243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josenildo Lima Da Silva possui 86 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TRT6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJPB, TRF5, TRT6, TJCE, TJDFT, TRT13, TJRN
Nome:
JOSENILDO LIMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821176-34.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Remissão das Dívidas] REQUERENTE: JOSE DINALDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu advogado, PARA no prazo de quinze dias, apresentar documentos que comprovem os descontos realizados pela promovida em seu contracheque/conta bancária, sob pena de extinção, em conformidade com a decisão ID nº 116752407. Campina Grande-PB, 25 de julho de 2025 RAFAEL SILVA DE MEDEIROS Analista Judiciário Matrícula nº 477.527-9
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 D E C I S Ã O Nº do Processo: 0812222-09.2019.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Classificação de créditos] AUTOR: REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Vistos, etc. Impende proceder a uma breve, porém necessária, rememoração dos marcos mais relevantes da presente recuperação judicial. A recuperação judicial do Grupo CLIPSI foi ajuizada no longínquo ano de 2019, tendo o processamento do feito sido regularmente deferido em 30 de julho de 2019. Superada essa fase inaugural, o processo atravessou a crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 circunstância que impôs severas restrições econômicas e operacionais às recuperandas, comprometendo sobremaneira sua capacidade de adimplemento e renegociação de passivos. Em razão desse cenário excepcional, foi deferida às recuperandas, já no período pós-pandêmico, a prerrogativa de apresentar um novo Plano de Recuperação Judicial, reiniciando-se, em termos práticos, o curso do procedimento recuperacional. Após intenso processo de renegociação com os credores, culminou-se, em 26 de março de 2024, com a realização da Assembleia Geral de Credores e a consequente aprovação do novo plano de recuperação judicial. A partir desse marco, iniciou-se o prazo legal previsto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005, que determina: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifei) Adotando entendimento jurisprudencial, este juízo concedeu prazo razoável para regularização do passivo tributário: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Desde então, transcorreram mais de 365 dias sem que tenha sido possível alcançar um desfecho satisfatório quanto à necessária regularização fiscal das recuperandas. Apesar dos esforços empreendidos, as tratativas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) restaram, até o presente momento, infrutíferas, inexistindo qualquer minuta concreta de transação tributária firmada, tampouco expectativa objetiva quanto à celebração de acordo que viabilize a emissão das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) exigidas para a concessão da recuperação judicial. Ao ID. 109451948, as Recuperandas requerem a penhora de 5% do faturamento mensal como meio de garantia do crédito fiscal até o término das negociações com a PGFN. Justificam que a medida visa evitar a suspensão da recuperação judicial e garantir o crédito fiscal sem comprometer a viabilidade do plano aprovado. O pedido fundamenta-se no art. 6º, §7º-B da Lei de Recuperação e Falência e no art. 805 do CPC, que consagram, respectivamente, a competência do juízo recuperacional para substituir atos constritivos e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Por sua vez, o Administrador Judicial reconheceu que a demora na apresentação das certidões fiscais decorre de entraves nas negociações com a PGFN e na liquidação de crédito contra a União. Para evitar prejuízos à recuperação judicial e aos credores, opinou favoravelmente à penhora de 5% do faturamento mensal como medida provisória de garantia fiscal, sem prejuízo da exigência legal das certidões. Sugeriu, preferencialmente, a realização de audiência de conciliação entre as partes envolvidas para viabilizar a transação tributária. (ID. 111553844). O Ministério Público seguiu o entendimento do Administrador Judicial (ID. 112957316). Passemos à análise dos pedidos com base na situação fática existente acima relatada. DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO MENSAL Não se revela juridicamente viável o acolhimento do pleito formulado pela empresa recuperanda, no sentido de que se determine a penhora de 5% (cinco por cento) do seu faturamento mensal, como alternativa ao cumprimento da exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) para fins de concessão da recuperação judicial. A inadmissibilidade do pedido decorre, de forma inequívoca, de três fundamentos jurídicos distintos e cumulativos: (i) ausência de previsão legal que ampare tal substituição; (ii) natureza extraconcursal dos créditos tributários; e (iii) impossibilidade de suprimento do requisito legal previsto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005 mediante garantias atípicas. Como se sabe, o art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/05 prevê a possibilidade da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, in verbis: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Cumpre assinalar, com a devida ênfase, que a substituição de penhora prevista no artigo 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 — também denominada de substituição de constrição sobre bem de capital essencial — possui natureza excepcional e finalística, sendo cabível exclusivamente de forma repressiva, isto é, apenas após a efetiva realização de ato constritivo em sede de execução fiscal ou ação de cobrança promovida por ente tributante. Dessa forma, não se admite a utilização desse dispositivo legal como fundamento para pleitos de natureza antecipatória ou preventiva, como pretende a recuperanda ao requerer, de forma proativa, a imposição de penhora sobre percentual de seu faturamento. Trata-se de tentativa de inversão da lógica do instituto, desvirtuando a finalidade excepcional e protetiva da norma. Sobre a impossibilidade de reconhecimento de dinheiro como bem essencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11 .101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial . 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução . 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional . 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14 .112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição . 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (STJ - CC: 196553 PE 2023/0128405-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO BANCÁRIO). DESBLOQUEIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB O ENTENDIMENTO DE ESSENCIALIDADE. DINHEIRO NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2274826-13.2022.8 .26.0000 Votuporanga, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/03/2024) Não há na legislação de regência — seja na Lei n.º 11.101/2005, seja na n.º 13.988/2020 — qualquer dispositivo que autorize o juízo da recuperação judicial a fixar constrição sobre percentual do faturamento da empresa como substituto à exigência de regularidade fiscal. A penhora sobre faturamento possui natureza excepcionalíssima, sendo, inclusive, admitida apenas em sede de execução fiscal (Lei n.º 6.830/1980), mediante preenchimento de requisitos estritos e sob controle do juízo competente da Fazenda Pública. Ademais, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005, os créditos tributários gozam de privilégio absoluto, e seu pagamento se dá de forma preferencial e extraconcursal, inclusive sobre os trabalhistas. Portanto, os débitos tributários devem ser objeto de negociação própria com a Fazenda Pública, por meio dos institutos previstos nas Leis n.º 10.522/2002, 13.043/2014 e 13.988/2020, os quais regulam os parcelamentos especiais e as transações tributárias, sendo vedado ao juízo da recuperação impor qualquer tipo de parcelamento compulsório ou medida de substituição de garantias fora dos limites legais mencionados. Cumpre ainda mencionar que a exigência de apresentação de CNDs no contexto do artigo 57 da LRF possui natureza cogente, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Importante destacar que o artigo 6º, §7º-B da Lei n.º 11.101/2005, frequentemente invocado de forma equivocada pela parte recuperanda, não ampara pedidos de substituição de CNDs, tampouco autoriza o juízo da recuperação a deliberar sobre medidas que envolvam o redirecionamento de garantias para débitos tributários. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Administrador Judicial propôs a realização de audiência de conciliação envolvendo Recuperanda, PGFN, a AGU e Ministério Público Estadual, para deliberação a respeito da possibilidade de utilização da parcela incontroversa do crédito em discussão nos autos do processo n. 1029564-94.2018.4.01.3400 em trâmite perante a 16ª Vara Federal de Brasília/DF, nas negociações para efetivação da Transação Tributária entre Recuperandas e Fisco. Contudo, o pedido igualmente não merece acolhida, por se revelar medida destituída de utilidade prática e revestida de caráter manifestamente protelatório, uma vez que compete exclusivamente à Fazenda Pública tratar sobre seu crédito. Com efeito, a simples realização de audiência, nos moldes propostos pelo AJ, não se mostra apta a viabilizar a obtenção das Certidões Negativas de Débitos (CNDs), tampouco a ensejar qualquer avanço concreto na superação do óbice que atualmente inviabiliza o cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005. Salienta-se ainda que ao longo do procedimento recuperacional, outras audiências ocorreram e que não demonstraram qualquer resultado útil satisfatório. Além disso, as próprias recuperandas relatam aos autos que há meses vem tentando uma composição com os entes federais sem êxito. Dessa forma, diante da ineficácia da medida pretendida e da ausência de qualquer perspectiva de que a audiência contribua, de forma efetiva, para o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da recuperação judicial, impõe-se o INDEFERIMENTO DO PEDIDO, como forma de salvaguardar a racionalidade procedimental e evitar o prolongamento indevido da marcha processual. DA NECESSÁRIA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Mesmo após concessão de extenso lapso temporal, a recuperanda não obteve sucesso na juntada das CNDs para suprimento à determinação do art. 57 da Lei 11.101/05. Nestes casos, a não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. ART. 57 DA LEI 11.101/2005. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PARCIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de impugnação específica e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a não apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, autoriza, por si só, a convolação da recuperação judicial em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento de que a intimação da União deve ocorrer de forma pessoal, sendo insuficiente a simples publicação no Diário da Justiça eletrônico. 4. A jurisprudência pacífica da Terceira e Quarta Turmas do STJ afirma que, com o advento da Lei 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para homologação do plano de recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei 11.101/2005 (REsp 2.089.785/SP; REsp 1.955.325/PE). 5. Entretanto, a ausência das certidões não autoriza automaticamente a convolação da recuperação judicial em falência, cabendo ao juízo apenas sobrestar o processo, permitindo a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, conforme entendimento do STJ (REsp 2.082.781/SP; REsp 1.955.325/PE). 6. A decisão agravada acertadamente reconheceu a existência de parcial dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, reformando em parte a decisão de origem, mas mantendo a inadmissibilidade quanto aos demais temas não prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 2.060.769/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Uma vez não atendido o comando do Art. 57 da Lei 11.101/05, impõe-se a não homologação da votação do Plano de Recuperação Judicial constante no ID. 87839393 e, por conseguinte, a retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência contra a recuperanda. Sendo assim, NÃO HOMOLOGO O RESULTADO DA Assembleia Geral de Credores DE ID. 87839393, e em consequência, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, possibilitando a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, nos termos da jurisprudência recente do STJ. Intimem-se a recuperanda, credores cadastrados, Administrador Judicial e Ministério Público sobre a presente decisão. Cumpra-se com urgência. Restando preclusa, retornem os autos conclusos para as ulteriores deliberações, inclusive quanto ao pedido ID 114239009 apresentado pela Energisa. Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 D E C I S Ã O Nº do Processo: 0812222-09.2019.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Classificação de créditos] AUTOR: REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Vistos, etc. Impende proceder a uma breve, porém necessária, rememoração dos marcos mais relevantes da presente recuperação judicial. A recuperação judicial do Grupo CLIPSI foi ajuizada no longínquo ano de 2019, tendo o processamento do feito sido regularmente deferido em 30 de julho de 2019. Superada essa fase inaugural, o processo atravessou a crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 circunstância que impôs severas restrições econômicas e operacionais às recuperandas, comprometendo sobremaneira sua capacidade de adimplemento e renegociação de passivos. Em razão desse cenário excepcional, foi deferida às recuperandas, já no período pós-pandêmico, a prerrogativa de apresentar um novo Plano de Recuperação Judicial, reiniciando-se, em termos práticos, o curso do procedimento recuperacional. Após intenso processo de renegociação com os credores, culminou-se, em 26 de março de 2024, com a realização da Assembleia Geral de Credores e a consequente aprovação do novo plano de recuperação judicial. A partir desse marco, iniciou-se o prazo legal previsto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005, que determina: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifei) Adotando entendimento jurisprudencial, este juízo concedeu prazo razoável para regularização do passivo tributário: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Desde então, transcorreram mais de 365 dias sem que tenha sido possível alcançar um desfecho satisfatório quanto à necessária regularização fiscal das recuperandas. Apesar dos esforços empreendidos, as tratativas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) restaram, até o presente momento, infrutíferas, inexistindo qualquer minuta concreta de transação tributária firmada, tampouco expectativa objetiva quanto à celebração de acordo que viabilize a emissão das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) exigidas para a concessão da recuperação judicial. Ao ID. 109451948, as Recuperandas requerem a penhora de 5% do faturamento mensal como meio de garantia do crédito fiscal até o término das negociações com a PGFN. Justificam que a medida visa evitar a suspensão da recuperação judicial e garantir o crédito fiscal sem comprometer a viabilidade do plano aprovado. O pedido fundamenta-se no art. 6º, §7º-B da Lei de Recuperação e Falência e no art. 805 do CPC, que consagram, respectivamente, a competência do juízo recuperacional para substituir atos constritivos e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Por sua vez, o Administrador Judicial reconheceu que a demora na apresentação das certidões fiscais decorre de entraves nas negociações com a PGFN e na liquidação de crédito contra a União. Para evitar prejuízos à recuperação judicial e aos credores, opinou favoravelmente à penhora de 5% do faturamento mensal como medida provisória de garantia fiscal, sem prejuízo da exigência legal das certidões. Sugeriu, preferencialmente, a realização de audiência de conciliação entre as partes envolvidas para viabilizar a transação tributária. (ID. 111553844). O Ministério Público seguiu o entendimento do Administrador Judicial (ID. 112957316). Passemos à análise dos pedidos com base na situação fática existente acima relatada. DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO MENSAL Não se revela juridicamente viável o acolhimento do pleito formulado pela empresa recuperanda, no sentido de que se determine a penhora de 5% (cinco por cento) do seu faturamento mensal, como alternativa ao cumprimento da exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) para fins de concessão da recuperação judicial. A inadmissibilidade do pedido decorre, de forma inequívoca, de três fundamentos jurídicos distintos e cumulativos: (i) ausência de previsão legal que ampare tal substituição; (ii) natureza extraconcursal dos créditos tributários; e (iii) impossibilidade de suprimento do requisito legal previsto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005 mediante garantias atípicas. Como se sabe, o art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/05 prevê a possibilidade da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, in verbis: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Cumpre assinalar, com a devida ênfase, que a substituição de penhora prevista no artigo 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 — também denominada de substituição de constrição sobre bem de capital essencial — possui natureza excepcional e finalística, sendo cabível exclusivamente de forma repressiva, isto é, apenas após a efetiva realização de ato constritivo em sede de execução fiscal ou ação de cobrança promovida por ente tributante. Dessa forma, não se admite a utilização desse dispositivo legal como fundamento para pleitos de natureza antecipatória ou preventiva, como pretende a recuperanda ao requerer, de forma proativa, a imposição de penhora sobre percentual de seu faturamento. Trata-se de tentativa de inversão da lógica do instituto, desvirtuando a finalidade excepcional e protetiva da norma. Sobre a impossibilidade de reconhecimento de dinheiro como bem essencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11 .101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial . 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução . 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional . 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14 .112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição . 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (STJ - CC: 196553 PE 2023/0128405-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO BANCÁRIO). DESBLOQUEIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB O ENTENDIMENTO DE ESSENCIALIDADE. DINHEIRO NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2274826-13.2022.8 .26.0000 Votuporanga, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/03/2024) Não há na legislação de regência — seja na Lei n.º 11.101/2005, seja na n.º 13.988/2020 — qualquer dispositivo que autorize o juízo da recuperação judicial a fixar constrição sobre percentual do faturamento da empresa como substituto à exigência de regularidade fiscal. A penhora sobre faturamento possui natureza excepcionalíssima, sendo, inclusive, admitida apenas em sede de execução fiscal (Lei n.º 6.830/1980), mediante preenchimento de requisitos estritos e sob controle do juízo competente da Fazenda Pública. Ademais, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005, os créditos tributários gozam de privilégio absoluto, e seu pagamento se dá de forma preferencial e extraconcursal, inclusive sobre os trabalhistas. Portanto, os débitos tributários devem ser objeto de negociação própria com a Fazenda Pública, por meio dos institutos previstos nas Leis n.º 10.522/2002, 13.043/2014 e 13.988/2020, os quais regulam os parcelamentos especiais e as transações tributárias, sendo vedado ao juízo da recuperação impor qualquer tipo de parcelamento compulsório ou medida de substituição de garantias fora dos limites legais mencionados. Cumpre ainda mencionar que a exigência de apresentação de CNDs no contexto do artigo 57 da LRF possui natureza cogente, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Importante destacar que o artigo 6º, §7º-B da Lei n.º 11.101/2005, frequentemente invocado de forma equivocada pela parte recuperanda, não ampara pedidos de substituição de CNDs, tampouco autoriza o juízo da recuperação a deliberar sobre medidas que envolvam o redirecionamento de garantias para débitos tributários. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Administrador Judicial propôs a realização de audiência de conciliação envolvendo Recuperanda, PGFN, a AGU e Ministério Público Estadual, para deliberação a respeito da possibilidade de utilização da parcela incontroversa do crédito em discussão nos autos do processo n. 1029564-94.2018.4.01.3400 em trâmite perante a 16ª Vara Federal de Brasília/DF, nas negociações para efetivação da Transação Tributária entre Recuperandas e Fisco. Contudo, o pedido igualmente não merece acolhida, por se revelar medida destituída de utilidade prática e revestida de caráter manifestamente protelatório, uma vez que compete exclusivamente à Fazenda Pública tratar sobre seu crédito. Com efeito, a simples realização de audiência, nos moldes propostos pelo AJ, não se mostra apta a viabilizar a obtenção das Certidões Negativas de Débitos (CNDs), tampouco a ensejar qualquer avanço concreto na superação do óbice que atualmente inviabiliza o cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005. Salienta-se ainda que ao longo do procedimento recuperacional, outras audiências ocorreram e que não demonstraram qualquer resultado útil satisfatório. Além disso, as próprias recuperandas relatam aos autos que há meses vem tentando uma composição com os entes federais sem êxito. Dessa forma, diante da ineficácia da medida pretendida e da ausência de qualquer perspectiva de que a audiência contribua, de forma efetiva, para o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da recuperação judicial, impõe-se o INDEFERIMENTO DO PEDIDO, como forma de salvaguardar a racionalidade procedimental e evitar o prolongamento indevido da marcha processual. DA NECESSÁRIA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Mesmo após concessão de extenso lapso temporal, a recuperanda não obteve sucesso na juntada das CNDs para suprimento à determinação do art. 57 da Lei 11.101/05. Nestes casos, a não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. ART. 57 DA LEI 11.101/2005. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PARCIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de impugnação específica e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a não apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, autoriza, por si só, a convolação da recuperação judicial em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento de que a intimação da União deve ocorrer de forma pessoal, sendo insuficiente a simples publicação no Diário da Justiça eletrônico. 4. A jurisprudência pacífica da Terceira e Quarta Turmas do STJ afirma que, com o advento da Lei 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para homologação do plano de recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei 11.101/2005 (REsp 2.089.785/SP; REsp 1.955.325/PE). 5. Entretanto, a ausência das certidões não autoriza automaticamente a convolação da recuperação judicial em falência, cabendo ao juízo apenas sobrestar o processo, permitindo a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, conforme entendimento do STJ (REsp 2.082.781/SP; REsp 1.955.325/PE). 6. A decisão agravada acertadamente reconheceu a existência de parcial dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, reformando em parte a decisão de origem, mas mantendo a inadmissibilidade quanto aos demais temas não prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 2.060.769/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Uma vez não atendido o comando do Art. 57 da Lei 11.101/05, impõe-se a não homologação da votação do Plano de Recuperação Judicial constante no ID. 87839393 e, por conseguinte, a retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência contra a recuperanda. Sendo assim, NÃO HOMOLOGO O RESULTADO DA Assembleia Geral de Credores DE ID. 87839393, e em consequência, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, possibilitando a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, nos termos da jurisprudência recente do STJ. Intimem-se a recuperanda, credores cadastrados, Administrador Judicial e Ministério Público sobre a presente decisão. Cumpra-se com urgência. Restando preclusa, retornem os autos conclusos para as ulteriores deliberações, inclusive quanto ao pedido ID 114239009 apresentado pela Energisa. Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 D E C I S Ã O Nº do Processo: 0812222-09.2019.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Classificação de créditos] AUTOR: REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Vistos, etc. Impende proceder a uma breve, porém necessária, rememoração dos marcos mais relevantes da presente recuperação judicial. A recuperação judicial do Grupo CLIPSI foi ajuizada no longínquo ano de 2019, tendo o processamento do feito sido regularmente deferido em 30 de julho de 2019. Superada essa fase inaugural, o processo atravessou a crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 circunstância que impôs severas restrições econômicas e operacionais às recuperandas, comprometendo sobremaneira sua capacidade de adimplemento e renegociação de passivos. Em razão desse cenário excepcional, foi deferida às recuperandas, já no período pós-pandêmico, a prerrogativa de apresentar um novo Plano de Recuperação Judicial, reiniciando-se, em termos práticos, o curso do procedimento recuperacional. Após intenso processo de renegociação com os credores, culminou-se, em 26 de março de 2024, com a realização da Assembleia Geral de Credores e a consequente aprovação do novo plano de recuperação judicial. A partir desse marco, iniciou-se o prazo legal previsto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005, que determina: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifei) Adotando entendimento jurisprudencial, este juízo concedeu prazo razoável para regularização do passivo tributário: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Desde então, transcorreram mais de 365 dias sem que tenha sido possível alcançar um desfecho satisfatório quanto à necessária regularização fiscal das recuperandas. Apesar dos esforços empreendidos, as tratativas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) restaram, até o presente momento, infrutíferas, inexistindo qualquer minuta concreta de transação tributária firmada, tampouco expectativa objetiva quanto à celebração de acordo que viabilize a emissão das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) exigidas para a concessão da recuperação judicial. Ao ID. 109451948, as Recuperandas requerem a penhora de 5% do faturamento mensal como meio de garantia do crédito fiscal até o término das negociações com a PGFN. Justificam que a medida visa evitar a suspensão da recuperação judicial e garantir o crédito fiscal sem comprometer a viabilidade do plano aprovado. O pedido fundamenta-se no art. 6º, §7º-B da Lei de Recuperação e Falência e no art. 805 do CPC, que consagram, respectivamente, a competência do juízo recuperacional para substituir atos constritivos e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Por sua vez, o Administrador Judicial reconheceu que a demora na apresentação das certidões fiscais decorre de entraves nas negociações com a PGFN e na liquidação de crédito contra a União. Para evitar prejuízos à recuperação judicial e aos credores, opinou favoravelmente à penhora de 5% do faturamento mensal como medida provisória de garantia fiscal, sem prejuízo da exigência legal das certidões. Sugeriu, preferencialmente, a realização de audiência de conciliação entre as partes envolvidas para viabilizar a transação tributária. (ID. 111553844). O Ministério Público seguiu o entendimento do Administrador Judicial (ID. 112957316). Passemos à análise dos pedidos com base na situação fática existente acima relatada. DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO MENSAL Não se revela juridicamente viável o acolhimento do pleito formulado pela empresa recuperanda, no sentido de que se determine a penhora de 5% (cinco por cento) do seu faturamento mensal, como alternativa ao cumprimento da exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) para fins de concessão da recuperação judicial. A inadmissibilidade do pedido decorre, de forma inequívoca, de três fundamentos jurídicos distintos e cumulativos: (i) ausência de previsão legal que ampare tal substituição; (ii) natureza extraconcursal dos créditos tributários; e (iii) impossibilidade de suprimento do requisito legal previsto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005 mediante garantias atípicas. Como se sabe, o art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/05 prevê a possibilidade da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, in verbis: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Cumpre assinalar, com a devida ênfase, que a substituição de penhora prevista no artigo 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 — também denominada de substituição de constrição sobre bem de capital essencial — possui natureza excepcional e finalística, sendo cabível exclusivamente de forma repressiva, isto é, apenas após a efetiva realização de ato constritivo em sede de execução fiscal ou ação de cobrança promovida por ente tributante. Dessa forma, não se admite a utilização desse dispositivo legal como fundamento para pleitos de natureza antecipatória ou preventiva, como pretende a recuperanda ao requerer, de forma proativa, a imposição de penhora sobre percentual de seu faturamento. Trata-se de tentativa de inversão da lógica do instituto, desvirtuando a finalidade excepcional e protetiva da norma. Sobre a impossibilidade de reconhecimento de dinheiro como bem essencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11 .101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial . 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução . 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional . 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14 .112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição . 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (STJ - CC: 196553 PE 2023/0128405-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO BANCÁRIO). DESBLOQUEIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB O ENTENDIMENTO DE ESSENCIALIDADE. DINHEIRO NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2274826-13.2022.8 .26.0000 Votuporanga, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/03/2024) Não há na legislação de regência — seja na Lei n.º 11.101/2005, seja na n.º 13.988/2020 — qualquer dispositivo que autorize o juízo da recuperação judicial a fixar constrição sobre percentual do faturamento da empresa como substituto à exigência de regularidade fiscal. A penhora sobre faturamento possui natureza excepcionalíssima, sendo, inclusive, admitida apenas em sede de execução fiscal (Lei n.º 6.830/1980), mediante preenchimento de requisitos estritos e sob controle do juízo competente da Fazenda Pública. Ademais, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005, os créditos tributários gozam de privilégio absoluto, e seu pagamento se dá de forma preferencial e extraconcursal, inclusive sobre os trabalhistas. Portanto, os débitos tributários devem ser objeto de negociação própria com a Fazenda Pública, por meio dos institutos previstos nas Leis n.º 10.522/2002, 13.043/2014 e 13.988/2020, os quais regulam os parcelamentos especiais e as transações tributárias, sendo vedado ao juízo da recuperação impor qualquer tipo de parcelamento compulsório ou medida de substituição de garantias fora dos limites legais mencionados. Cumpre ainda mencionar que a exigência de apresentação de CNDs no contexto do artigo 57 da LRF possui natureza cogente, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Importante destacar que o artigo 6º, §7º-B da Lei n.º 11.101/2005, frequentemente invocado de forma equivocada pela parte recuperanda, não ampara pedidos de substituição de CNDs, tampouco autoriza o juízo da recuperação a deliberar sobre medidas que envolvam o redirecionamento de garantias para débitos tributários. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Administrador Judicial propôs a realização de audiência de conciliação envolvendo Recuperanda, PGFN, a AGU e Ministério Público Estadual, para deliberação a respeito da possibilidade de utilização da parcela incontroversa do crédito em discussão nos autos do processo n. 1029564-94.2018.4.01.3400 em trâmite perante a 16ª Vara Federal de Brasília/DF, nas negociações para efetivação da Transação Tributária entre Recuperandas e Fisco. Contudo, o pedido igualmente não merece acolhida, por se revelar medida destituída de utilidade prática e revestida de caráter manifestamente protelatório, uma vez que compete exclusivamente à Fazenda Pública tratar sobre seu crédito. Com efeito, a simples realização de audiência, nos moldes propostos pelo AJ, não se mostra apta a viabilizar a obtenção das Certidões Negativas de Débitos (CNDs), tampouco a ensejar qualquer avanço concreto na superação do óbice que atualmente inviabiliza o cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005. Salienta-se ainda que ao longo do procedimento recuperacional, outras audiências ocorreram e que não demonstraram qualquer resultado útil satisfatório. Além disso, as próprias recuperandas relatam aos autos que há meses vem tentando uma composição com os entes federais sem êxito. Dessa forma, diante da ineficácia da medida pretendida e da ausência de qualquer perspectiva de que a audiência contribua, de forma efetiva, para o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da recuperação judicial, impõe-se o INDEFERIMENTO DO PEDIDO, como forma de salvaguardar a racionalidade procedimental e evitar o prolongamento indevido da marcha processual. DA NECESSÁRIA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Mesmo após concessão de extenso lapso temporal, a recuperanda não obteve sucesso na juntada das CNDs para suprimento à determinação do art. 57 da Lei 11.101/05. Nestes casos, a não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. ART. 57 DA LEI 11.101/2005. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PARCIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de impugnação específica e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a não apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, autoriza, por si só, a convolação da recuperação judicial em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento de que a intimação da União deve ocorrer de forma pessoal, sendo insuficiente a simples publicação no Diário da Justiça eletrônico. 4. A jurisprudência pacífica da Terceira e Quarta Turmas do STJ afirma que, com o advento da Lei 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para homologação do plano de recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei 11.101/2005 (REsp 2.089.785/SP; REsp 1.955.325/PE). 5. Entretanto, a ausência das certidões não autoriza automaticamente a convolação da recuperação judicial em falência, cabendo ao juízo apenas sobrestar o processo, permitindo a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, conforme entendimento do STJ (REsp 2.082.781/SP; REsp 1.955.325/PE). 6. A decisão agravada acertadamente reconheceu a existência de parcial dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, reformando em parte a decisão de origem, mas mantendo a inadmissibilidade quanto aos demais temas não prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 2.060.769/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Uma vez não atendido o comando do Art. 57 da Lei 11.101/05, impõe-se a não homologação da votação do Plano de Recuperação Judicial constante no ID. 87839393 e, por conseguinte, a retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência contra a recuperanda. Sendo assim, NÃO HOMOLOGO O RESULTADO DA Assembleia Geral de Credores DE ID. 87839393, e em consequência, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, possibilitando a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, nos termos da jurisprudência recente do STJ. Intimem-se a recuperanda, credores cadastrados, Administrador Judicial e Ministério Público sobre a presente decisão. Cumpra-se com urgência. Restando preclusa, retornem os autos conclusos para as ulteriores deliberações, inclusive quanto ao pedido ID 114239009 apresentado pela Energisa. Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 D E C I S Ã O Nº do Processo: 0812222-09.2019.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Classificação de créditos] AUTOR: REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Vistos, etc. Impende proceder a uma breve, porém necessária, rememoração dos marcos mais relevantes da presente recuperação judicial. A recuperação judicial do Grupo CLIPSI foi ajuizada no longínquo ano de 2019, tendo o processamento do feito sido regularmente deferido em 30 de julho de 2019. Superada essa fase inaugural, o processo atravessou a crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 circunstância que impôs severas restrições econômicas e operacionais às recuperandas, comprometendo sobremaneira sua capacidade de adimplemento e renegociação de passivos. Em razão desse cenário excepcional, foi deferida às recuperandas, já no período pós-pandêmico, a prerrogativa de apresentar um novo Plano de Recuperação Judicial, reiniciando-se, em termos práticos, o curso do procedimento recuperacional. Após intenso processo de renegociação com os credores, culminou-se, em 26 de março de 2024, com a realização da Assembleia Geral de Credores e a consequente aprovação do novo plano de recuperação judicial. A partir desse marco, iniciou-se o prazo legal previsto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005, que determina: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifei) Adotando entendimento jurisprudencial, este juízo concedeu prazo razoável para regularização do passivo tributário: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Desde então, transcorreram mais de 365 dias sem que tenha sido possível alcançar um desfecho satisfatório quanto à necessária regularização fiscal das recuperandas. Apesar dos esforços empreendidos, as tratativas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) restaram, até o presente momento, infrutíferas, inexistindo qualquer minuta concreta de transação tributária firmada, tampouco expectativa objetiva quanto à celebração de acordo que viabilize a emissão das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) exigidas para a concessão da recuperação judicial. Ao ID. 109451948, as Recuperandas requerem a penhora de 5% do faturamento mensal como meio de garantia do crédito fiscal até o término das negociações com a PGFN. Justificam que a medida visa evitar a suspensão da recuperação judicial e garantir o crédito fiscal sem comprometer a viabilidade do plano aprovado. O pedido fundamenta-se no art. 6º, §7º-B da Lei de Recuperação e Falência e no art. 805 do CPC, que consagram, respectivamente, a competência do juízo recuperacional para substituir atos constritivos e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Por sua vez, o Administrador Judicial reconheceu que a demora na apresentação das certidões fiscais decorre de entraves nas negociações com a PGFN e na liquidação de crédito contra a União. Para evitar prejuízos à recuperação judicial e aos credores, opinou favoravelmente à penhora de 5% do faturamento mensal como medida provisória de garantia fiscal, sem prejuízo da exigência legal das certidões. Sugeriu, preferencialmente, a realização de audiência de conciliação entre as partes envolvidas para viabilizar a transação tributária. (ID. 111553844). O Ministério Público seguiu o entendimento do Administrador Judicial (ID. 112957316). Passemos à análise dos pedidos com base na situação fática existente acima relatada. DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO MENSAL Não se revela juridicamente viável o acolhimento do pleito formulado pela empresa recuperanda, no sentido de que se determine a penhora de 5% (cinco por cento) do seu faturamento mensal, como alternativa ao cumprimento da exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) para fins de concessão da recuperação judicial. A inadmissibilidade do pedido decorre, de forma inequívoca, de três fundamentos jurídicos distintos e cumulativos: (i) ausência de previsão legal que ampare tal substituição; (ii) natureza extraconcursal dos créditos tributários; e (iii) impossibilidade de suprimento do requisito legal previsto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005 mediante garantias atípicas. Como se sabe, o art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/05 prevê a possibilidade da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, in verbis: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Cumpre assinalar, com a devida ênfase, que a substituição de penhora prevista no artigo 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 — também denominada de substituição de constrição sobre bem de capital essencial — possui natureza excepcional e finalística, sendo cabível exclusivamente de forma repressiva, isto é, apenas após a efetiva realização de ato constritivo em sede de execução fiscal ou ação de cobrança promovida por ente tributante. Dessa forma, não se admite a utilização desse dispositivo legal como fundamento para pleitos de natureza antecipatória ou preventiva, como pretende a recuperanda ao requerer, de forma proativa, a imposição de penhora sobre percentual de seu faturamento. Trata-se de tentativa de inversão da lógica do instituto, desvirtuando a finalidade excepcional e protetiva da norma. Sobre a impossibilidade de reconhecimento de dinheiro como bem essencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11 .101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial . 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução . 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional . 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14 .112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição . 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (STJ - CC: 196553 PE 2023/0128405-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO BANCÁRIO). DESBLOQUEIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB O ENTENDIMENTO DE ESSENCIALIDADE. DINHEIRO NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2274826-13.2022.8 .26.0000 Votuporanga, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/03/2024) Não há na legislação de regência — seja na Lei n.º 11.101/2005, seja na n.º 13.988/2020 — qualquer dispositivo que autorize o juízo da recuperação judicial a fixar constrição sobre percentual do faturamento da empresa como substituto à exigência de regularidade fiscal. A penhora sobre faturamento possui natureza excepcionalíssima, sendo, inclusive, admitida apenas em sede de execução fiscal (Lei n.º 6.830/1980), mediante preenchimento de requisitos estritos e sob controle do juízo competente da Fazenda Pública. Ademais, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005, os créditos tributários gozam de privilégio absoluto, e seu pagamento se dá de forma preferencial e extraconcursal, inclusive sobre os trabalhistas. Portanto, os débitos tributários devem ser objeto de negociação própria com a Fazenda Pública, por meio dos institutos previstos nas Leis n.º 10.522/2002, 13.043/2014 e 13.988/2020, os quais regulam os parcelamentos especiais e as transações tributárias, sendo vedado ao juízo da recuperação impor qualquer tipo de parcelamento compulsório ou medida de substituição de garantias fora dos limites legais mencionados. Cumpre ainda mencionar que a exigência de apresentação de CNDs no contexto do artigo 57 da LRF possui natureza cogente, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Importante destacar que o artigo 6º, §7º-B da Lei n.º 11.101/2005, frequentemente invocado de forma equivocada pela parte recuperanda, não ampara pedidos de substituição de CNDs, tampouco autoriza o juízo da recuperação a deliberar sobre medidas que envolvam o redirecionamento de garantias para débitos tributários. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Administrador Judicial propôs a realização de audiência de conciliação envolvendo Recuperanda, PGFN, a AGU e Ministério Público Estadual, para deliberação a respeito da possibilidade de utilização da parcela incontroversa do crédito em discussão nos autos do processo n. 1029564-94.2018.4.01.3400 em trâmite perante a 16ª Vara Federal de Brasília/DF, nas negociações para efetivação da Transação Tributária entre Recuperandas e Fisco. Contudo, o pedido igualmente não merece acolhida, por se revelar medida destituída de utilidade prática e revestida de caráter manifestamente protelatório, uma vez que compete exclusivamente à Fazenda Pública tratar sobre seu crédito. Com efeito, a simples realização de audiência, nos moldes propostos pelo AJ, não se mostra apta a viabilizar a obtenção das Certidões Negativas de Débitos (CNDs), tampouco a ensejar qualquer avanço concreto na superação do óbice que atualmente inviabiliza o cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005. Salienta-se ainda que ao longo do procedimento recuperacional, outras audiências ocorreram e que não demonstraram qualquer resultado útil satisfatório. Além disso, as próprias recuperandas relatam aos autos que há meses vem tentando uma composição com os entes federais sem êxito. Dessa forma, diante da ineficácia da medida pretendida e da ausência de qualquer perspectiva de que a audiência contribua, de forma efetiva, para o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da recuperação judicial, impõe-se o INDEFERIMENTO DO PEDIDO, como forma de salvaguardar a racionalidade procedimental e evitar o prolongamento indevido da marcha processual. DA NECESSÁRIA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Mesmo após concessão de extenso lapso temporal, a recuperanda não obteve sucesso na juntada das CNDs para suprimento à determinação do art. 57 da Lei 11.101/05. Nestes casos, a não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. ART. 57 DA LEI 11.101/2005. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PARCIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de impugnação específica e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a não apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, autoriza, por si só, a convolação da recuperação judicial em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento de que a intimação da União deve ocorrer de forma pessoal, sendo insuficiente a simples publicação no Diário da Justiça eletrônico. 4. A jurisprudência pacífica da Terceira e Quarta Turmas do STJ afirma que, com o advento da Lei 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para homologação do plano de recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei 11.101/2005 (REsp 2.089.785/SP; REsp 1.955.325/PE). 5. Entretanto, a ausência das certidões não autoriza automaticamente a convolação da recuperação judicial em falência, cabendo ao juízo apenas sobrestar o processo, permitindo a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, conforme entendimento do STJ (REsp 2.082.781/SP; REsp 1.955.325/PE). 6. A decisão agravada acertadamente reconheceu a existência de parcial dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, reformando em parte a decisão de origem, mas mantendo a inadmissibilidade quanto aos demais temas não prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 2.060.769/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Uma vez não atendido o comando do Art. 57 da Lei 11.101/05, impõe-se a não homologação da votação do Plano de Recuperação Judicial constante no ID. 87839393 e, por conseguinte, a retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência contra a recuperanda. Sendo assim, NÃO HOMOLOGO O RESULTADO DA Assembleia Geral de Credores DE ID. 87839393, e em consequência, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, possibilitando a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, nos termos da jurisprudência recente do STJ. Intimem-se a recuperanda, credores cadastrados, Administrador Judicial e Ministério Público sobre a presente decisão. Cumpra-se com urgência. Restando preclusa, retornem os autos conclusos para as ulteriores deliberações, inclusive quanto ao pedido ID 114239009 apresentado pela Energisa. Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 D E C I S Ã O Nº do Processo: 0812222-09.2019.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Classificação de créditos] AUTOR: REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Vistos, etc. Impende proceder a uma breve, porém necessária, rememoração dos marcos mais relevantes da presente recuperação judicial. A recuperação judicial do Grupo CLIPSI foi ajuizada no longínquo ano de 2019, tendo o processamento do feito sido regularmente deferido em 30 de julho de 2019. Superada essa fase inaugural, o processo atravessou a crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 circunstância que impôs severas restrições econômicas e operacionais às recuperandas, comprometendo sobremaneira sua capacidade de adimplemento e renegociação de passivos. Em razão desse cenário excepcional, foi deferida às recuperandas, já no período pós-pandêmico, a prerrogativa de apresentar um novo Plano de Recuperação Judicial, reiniciando-se, em termos práticos, o curso do procedimento recuperacional. Após intenso processo de renegociação com os credores, culminou-se, em 26 de março de 2024, com a realização da Assembleia Geral de Credores e a consequente aprovação do novo plano de recuperação judicial. A partir desse marco, iniciou-se o prazo legal previsto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005, que determina: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifei) Adotando entendimento jurisprudencial, este juízo concedeu prazo razoável para regularização do passivo tributário: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Desde então, transcorreram mais de 365 dias sem que tenha sido possível alcançar um desfecho satisfatório quanto à necessária regularização fiscal das recuperandas. Apesar dos esforços empreendidos, as tratativas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) restaram, até o presente momento, infrutíferas, inexistindo qualquer minuta concreta de transação tributária firmada, tampouco expectativa objetiva quanto à celebração de acordo que viabilize a emissão das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) exigidas para a concessão da recuperação judicial. Ao ID. 109451948, as Recuperandas requerem a penhora de 5% do faturamento mensal como meio de garantia do crédito fiscal até o término das negociações com a PGFN. Justificam que a medida visa evitar a suspensão da recuperação judicial e garantir o crédito fiscal sem comprometer a viabilidade do plano aprovado. O pedido fundamenta-se no art. 6º, §7º-B da Lei de Recuperação e Falência e no art. 805 do CPC, que consagram, respectivamente, a competência do juízo recuperacional para substituir atos constritivos e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Por sua vez, o Administrador Judicial reconheceu que a demora na apresentação das certidões fiscais decorre de entraves nas negociações com a PGFN e na liquidação de crédito contra a União. Para evitar prejuízos à recuperação judicial e aos credores, opinou favoravelmente à penhora de 5% do faturamento mensal como medida provisória de garantia fiscal, sem prejuízo da exigência legal das certidões. Sugeriu, preferencialmente, a realização de audiência de conciliação entre as partes envolvidas para viabilizar a transação tributária. (ID. 111553844). O Ministério Público seguiu o entendimento do Administrador Judicial (ID. 112957316). Passemos à análise dos pedidos com base na situação fática existente acima relatada. DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO MENSAL Não se revela juridicamente viável o acolhimento do pleito formulado pela empresa recuperanda, no sentido de que se determine a penhora de 5% (cinco por cento) do seu faturamento mensal, como alternativa ao cumprimento da exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) para fins de concessão da recuperação judicial. A inadmissibilidade do pedido decorre, de forma inequívoca, de três fundamentos jurídicos distintos e cumulativos: (i) ausência de previsão legal que ampare tal substituição; (ii) natureza extraconcursal dos créditos tributários; e (iii) impossibilidade de suprimento do requisito legal previsto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005 mediante garantias atípicas. Como se sabe, o art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/05 prevê a possibilidade da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, in verbis: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Cumpre assinalar, com a devida ênfase, que a substituição de penhora prevista no artigo 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 — também denominada de substituição de constrição sobre bem de capital essencial — possui natureza excepcional e finalística, sendo cabível exclusivamente de forma repressiva, isto é, apenas após a efetiva realização de ato constritivo em sede de execução fiscal ou ação de cobrança promovida por ente tributante. Dessa forma, não se admite a utilização desse dispositivo legal como fundamento para pleitos de natureza antecipatória ou preventiva, como pretende a recuperanda ao requerer, de forma proativa, a imposição de penhora sobre percentual de seu faturamento. Trata-se de tentativa de inversão da lógica do instituto, desvirtuando a finalidade excepcional e protetiva da norma. Sobre a impossibilidade de reconhecimento de dinheiro como bem essencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11 .101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial . 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução . 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional . 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14 .112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição . 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (STJ - CC: 196553 PE 2023/0128405-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO BANCÁRIO). DESBLOQUEIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB O ENTENDIMENTO DE ESSENCIALIDADE. DINHEIRO NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2274826-13.2022.8 .26.0000 Votuporanga, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/03/2024) Não há na legislação de regência — seja na Lei n.º 11.101/2005, seja na n.º 13.988/2020 — qualquer dispositivo que autorize o juízo da recuperação judicial a fixar constrição sobre percentual do faturamento da empresa como substituto à exigência de regularidade fiscal. A penhora sobre faturamento possui natureza excepcionalíssima, sendo, inclusive, admitida apenas em sede de execução fiscal (Lei n.º 6.830/1980), mediante preenchimento de requisitos estritos e sob controle do juízo competente da Fazenda Pública. Ademais, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005, os créditos tributários gozam de privilégio absoluto, e seu pagamento se dá de forma preferencial e extraconcursal, inclusive sobre os trabalhistas. Portanto, os débitos tributários devem ser objeto de negociação própria com a Fazenda Pública, por meio dos institutos previstos nas Leis n.º 10.522/2002, 13.043/2014 e 13.988/2020, os quais regulam os parcelamentos especiais e as transações tributárias, sendo vedado ao juízo da recuperação impor qualquer tipo de parcelamento compulsório ou medida de substituição de garantias fora dos limites legais mencionados. Cumpre ainda mencionar que a exigência de apresentação de CNDs no contexto do artigo 57 da LRF possui natureza cogente, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Importante destacar que o artigo 6º, §7º-B da Lei n.º 11.101/2005, frequentemente invocado de forma equivocada pela parte recuperanda, não ampara pedidos de substituição de CNDs, tampouco autoriza o juízo da recuperação a deliberar sobre medidas que envolvam o redirecionamento de garantias para débitos tributários. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Administrador Judicial propôs a realização de audiência de conciliação envolvendo Recuperanda, PGFN, a AGU e Ministério Público Estadual, para deliberação a respeito da possibilidade de utilização da parcela incontroversa do crédito em discussão nos autos do processo n. 1029564-94.2018.4.01.3400 em trâmite perante a 16ª Vara Federal de Brasília/DF, nas negociações para efetivação da Transação Tributária entre Recuperandas e Fisco. Contudo, o pedido igualmente não merece acolhida, por se revelar medida destituída de utilidade prática e revestida de caráter manifestamente protelatório, uma vez que compete exclusivamente à Fazenda Pública tratar sobre seu crédito. Com efeito, a simples realização de audiência, nos moldes propostos pelo AJ, não se mostra apta a viabilizar a obtenção das Certidões Negativas de Débitos (CNDs), tampouco a ensejar qualquer avanço concreto na superação do óbice que atualmente inviabiliza o cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005. Salienta-se ainda que ao longo do procedimento recuperacional, outras audiências ocorreram e que não demonstraram qualquer resultado útil satisfatório. Além disso, as próprias recuperandas relatam aos autos que há meses vem tentando uma composição com os entes federais sem êxito. Dessa forma, diante da ineficácia da medida pretendida e da ausência de qualquer perspectiva de que a audiência contribua, de forma efetiva, para o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da recuperação judicial, impõe-se o INDEFERIMENTO DO PEDIDO, como forma de salvaguardar a racionalidade procedimental e evitar o prolongamento indevido da marcha processual. DA NECESSÁRIA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Mesmo após concessão de extenso lapso temporal, a recuperanda não obteve sucesso na juntada das CNDs para suprimento à determinação do art. 57 da Lei 11.101/05. Nestes casos, a não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. ART. 57 DA LEI 11.101/2005. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PARCIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de impugnação específica e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a não apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, autoriza, por si só, a convolação da recuperação judicial em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento de que a intimação da União deve ocorrer de forma pessoal, sendo insuficiente a simples publicação no Diário da Justiça eletrônico. 4. A jurisprudência pacífica da Terceira e Quarta Turmas do STJ afirma que, com o advento da Lei 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para homologação do plano de recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei 11.101/2005 (REsp 2.089.785/SP; REsp 1.955.325/PE). 5. Entretanto, a ausência das certidões não autoriza automaticamente a convolação da recuperação judicial em falência, cabendo ao juízo apenas sobrestar o processo, permitindo a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, conforme entendimento do STJ (REsp 2.082.781/SP; REsp 1.955.325/PE). 6. A decisão agravada acertadamente reconheceu a existência de parcial dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, reformando em parte a decisão de origem, mas mantendo a inadmissibilidade quanto aos demais temas não prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 2.060.769/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Uma vez não atendido o comando do Art. 57 da Lei 11.101/05, impõe-se a não homologação da votação do Plano de Recuperação Judicial constante no ID. 87839393 e, por conseguinte, a retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência contra a recuperanda. Sendo assim, NÃO HOMOLOGO O RESULTADO DA Assembleia Geral de Credores DE ID. 87839393, e em consequência, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, possibilitando a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, nos termos da jurisprudência recente do STJ. Intimem-se a recuperanda, credores cadastrados, Administrador Judicial e Ministério Público sobre a presente decisão. Cumpra-se com urgência. Restando preclusa, retornem os autos conclusos para as ulteriores deliberações, inclusive quanto ao pedido ID 114239009 apresentado pela Energisa. Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 D E C I S Ã O Nº do Processo: 0812222-09.2019.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Classificação de créditos] AUTOR: REQUERENTE: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Vistos, etc. Impende proceder a uma breve, porém necessária, rememoração dos marcos mais relevantes da presente recuperação judicial. A recuperação judicial do Grupo CLIPSI foi ajuizada no longínquo ano de 2019, tendo o processamento do feito sido regularmente deferido em 30 de julho de 2019. Superada essa fase inaugural, o processo atravessou a crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 circunstância que impôs severas restrições econômicas e operacionais às recuperandas, comprometendo sobremaneira sua capacidade de adimplemento e renegociação de passivos. Em razão desse cenário excepcional, foi deferida às recuperandas, já no período pós-pandêmico, a prerrogativa de apresentar um novo Plano de Recuperação Judicial, reiniciando-se, em termos práticos, o curso do procedimento recuperacional. Após intenso processo de renegociação com os credores, culminou-se, em 26 de março de 2024, com a realização da Assembleia Geral de Credores e a consequente aprovação do novo plano de recuperação judicial. A partir desse marco, iniciou-se o prazo legal previsto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005, que determina: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifei) Adotando entendimento jurisprudencial, este juízo concedeu prazo razoável para regularização do passivo tributário: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Desde então, transcorreram mais de 365 dias sem que tenha sido possível alcançar um desfecho satisfatório quanto à necessária regularização fiscal das recuperandas. Apesar dos esforços empreendidos, as tratativas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) restaram, até o presente momento, infrutíferas, inexistindo qualquer minuta concreta de transação tributária firmada, tampouco expectativa objetiva quanto à celebração de acordo que viabilize a emissão das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) exigidas para a concessão da recuperação judicial. Ao ID. 109451948, as Recuperandas requerem a penhora de 5% do faturamento mensal como meio de garantia do crédito fiscal até o término das negociações com a PGFN. Justificam que a medida visa evitar a suspensão da recuperação judicial e garantir o crédito fiscal sem comprometer a viabilidade do plano aprovado. O pedido fundamenta-se no art. 6º, §7º-B da Lei de Recuperação e Falência e no art. 805 do CPC, que consagram, respectivamente, a competência do juízo recuperacional para substituir atos constritivos e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Por sua vez, o Administrador Judicial reconheceu que a demora na apresentação das certidões fiscais decorre de entraves nas negociações com a PGFN e na liquidação de crédito contra a União. Para evitar prejuízos à recuperação judicial e aos credores, opinou favoravelmente à penhora de 5% do faturamento mensal como medida provisória de garantia fiscal, sem prejuízo da exigência legal das certidões. Sugeriu, preferencialmente, a realização de audiência de conciliação entre as partes envolvidas para viabilizar a transação tributária. (ID. 111553844). O Ministério Público seguiu o entendimento do Administrador Judicial (ID. 112957316). Passemos à análise dos pedidos com base na situação fática existente acima relatada. DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO MENSAL Não se revela juridicamente viável o acolhimento do pleito formulado pela empresa recuperanda, no sentido de que se determine a penhora de 5% (cinco por cento) do seu faturamento mensal, como alternativa ao cumprimento da exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) para fins de concessão da recuperação judicial. A inadmissibilidade do pedido decorre, de forma inequívoca, de três fundamentos jurídicos distintos e cumulativos: (i) ausência de previsão legal que ampare tal substituição; (ii) natureza extraconcursal dos créditos tributários; e (iii) impossibilidade de suprimento do requisito legal previsto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005 mediante garantias atípicas. Como se sabe, o art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/05 prevê a possibilidade da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, in verbis: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Cumpre assinalar, com a devida ênfase, que a substituição de penhora prevista no artigo 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 — também denominada de substituição de constrição sobre bem de capital essencial — possui natureza excepcional e finalística, sendo cabível exclusivamente de forma repressiva, isto é, apenas após a efetiva realização de ato constritivo em sede de execução fiscal ou ação de cobrança promovida por ente tributante. Dessa forma, não se admite a utilização desse dispositivo legal como fundamento para pleitos de natureza antecipatória ou preventiva, como pretende a recuperanda ao requerer, de forma proativa, a imposição de penhora sobre percentual de seu faturamento. Trata-se de tentativa de inversão da lógica do instituto, desvirtuando a finalidade excepcional e protetiva da norma. Sobre a impossibilidade de reconhecimento de dinheiro como bem essencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11 .101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial . 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução . 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional . 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14 .112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição . 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (STJ - CC: 196553 PE 2023/0128405-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO BANCÁRIO). DESBLOQUEIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB O ENTENDIMENTO DE ESSENCIALIDADE. DINHEIRO NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2274826-13.2022.8 .26.0000 Votuporanga, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/03/2024) Não há na legislação de regência — seja na Lei n.º 11.101/2005, seja na n.º 13.988/2020 — qualquer dispositivo que autorize o juízo da recuperação judicial a fixar constrição sobre percentual do faturamento da empresa como substituto à exigência de regularidade fiscal. A penhora sobre faturamento possui natureza excepcionalíssima, sendo, inclusive, admitida apenas em sede de execução fiscal (Lei n.º 6.830/1980), mediante preenchimento de requisitos estritos e sob controle do juízo competente da Fazenda Pública. Ademais, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005, os créditos tributários gozam de privilégio absoluto, e seu pagamento se dá de forma preferencial e extraconcursal, inclusive sobre os trabalhistas. Portanto, os débitos tributários devem ser objeto de negociação própria com a Fazenda Pública, por meio dos institutos previstos nas Leis n.º 10.522/2002, 13.043/2014 e 13.988/2020, os quais regulam os parcelamentos especiais e as transações tributárias, sendo vedado ao juízo da recuperação impor qualquer tipo de parcelamento compulsório ou medida de substituição de garantias fora dos limites legais mencionados. Cumpre ainda mencionar que a exigência de apresentação de CNDs no contexto do artigo 57 da LRF possui natureza cogente, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Importante destacar que o artigo 6º, §7º-B da Lei n.º 11.101/2005, frequentemente invocado de forma equivocada pela parte recuperanda, não ampara pedidos de substituição de CNDs, tampouco autoriza o juízo da recuperação a deliberar sobre medidas que envolvam o redirecionamento de garantias para débitos tributários. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Administrador Judicial propôs a realização de audiência de conciliação envolvendo Recuperanda, PGFN, a AGU e Ministério Público Estadual, para deliberação a respeito da possibilidade de utilização da parcela incontroversa do crédito em discussão nos autos do processo n. 1029564-94.2018.4.01.3400 em trâmite perante a 16ª Vara Federal de Brasília/DF, nas negociações para efetivação da Transação Tributária entre Recuperandas e Fisco. Contudo, o pedido igualmente não merece acolhida, por se revelar medida destituída de utilidade prática e revestida de caráter manifestamente protelatório, uma vez que compete exclusivamente à Fazenda Pública tratar sobre seu crédito. Com efeito, a simples realização de audiência, nos moldes propostos pelo AJ, não se mostra apta a viabilizar a obtenção das Certidões Negativas de Débitos (CNDs), tampouco a ensejar qualquer avanço concreto na superação do óbice que atualmente inviabiliza o cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 11.101/2005. Salienta-se ainda que ao longo do procedimento recuperacional, outras audiências ocorreram e que não demonstraram qualquer resultado útil satisfatório. Além disso, as próprias recuperandas relatam aos autos que há meses vem tentando uma composição com os entes federais sem êxito. Dessa forma, diante da ineficácia da medida pretendida e da ausência de qualquer perspectiva de que a audiência contribua, de forma efetiva, para o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da recuperação judicial, impõe-se o INDEFERIMENTO DO PEDIDO, como forma de salvaguardar a racionalidade procedimental e evitar o prolongamento indevido da marcha processual. DA NECESSÁRIA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Mesmo após concessão de extenso lapso temporal, a recuperanda não obteve sucesso na juntada das CNDs para suprimento à determinação do art. 57 da Lei 11.101/05. Nestes casos, a não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. ART. 57 DA LEI 11.101/2005. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PARCIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de impugnação específica e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a não apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, autoriza, por si só, a convolação da recuperação judicial em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento de que a intimação da União deve ocorrer de forma pessoal, sendo insuficiente a simples publicação no Diário da Justiça eletrônico. 4. A jurisprudência pacífica da Terceira e Quarta Turmas do STJ afirma que, com o advento da Lei 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para homologação do plano de recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei 11.101/2005 (REsp 2.089.785/SP; REsp 1.955.325/PE). 5. Entretanto, a ausência das certidões não autoriza automaticamente a convolação da recuperação judicial em falência, cabendo ao juízo apenas sobrestar o processo, permitindo a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, conforme entendimento do STJ (REsp 2.082.781/SP; REsp 1.955.325/PE). 6. A decisão agravada acertadamente reconheceu a existência de parcial dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, reformando em parte a decisão de origem, mas mantendo a inadmissibilidade quanto aos demais temas não prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 2.060.769/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Uma vez não atendido o comando do Art. 57 da Lei 11.101/05, impõe-se a não homologação da votação do Plano de Recuperação Judicial constante no ID. 87839393 e, por conseguinte, a retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência contra a recuperanda. Sendo assim, NÃO HOMOLOGO O RESULTADO DA Assembleia Geral de Credores DE ID. 87839393, e em consequência, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, possibilitando a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, nos termos da jurisprudência recente do STJ. Intimem-se a recuperanda, credores cadastrados, Administrador Judicial e Ministério Público sobre a presente decisão. Cumpra-se com urgência. Restando preclusa, retornem os autos conclusos para as ulteriores deliberações, inclusive quanto ao pedido ID 114239009 apresentado pela Energisa. Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito
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