Sebastiao Nunes Bezerra

Sebastiao Nunes Bezerra

Número da OAB: OAB/PB 022247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sebastiao Nunes Bezerra possui 170 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TRT6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJSP, TJPB, TRT6, TRF5, TRT13, TJPE, STJ
Nome: SEBASTIAO NUNES BEZERRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (102) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PJEC 0000873-85.2025.4.05.8200 AUTOR: WALBER MATHEUS DIAS DE VASCONCELOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível movida por WALBER MATHEUS DIAS DE VASCONCELOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 7.507,00 (indevidamente subtraído de sua conta bancária), assim como a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Aduz, em síntese, que foi vítima de um golpe envolvendo a suposta compra de uma motocicleta em um site de leilões falso, que utilizava o nome da empresa "SODRÉ SANTORO". Após troca de mensagens e ligações com a suposta empresa, o autor iniciou as tratativas para fechar o negócio que consistiu no pagamento de uma taxa de rastreio da transportadora no valor de R$5,50. Feito o pagamento da referida taxa e envio dos documentos a suposta empresa, emitiram uma nota com os dados do prestador de serviços; arrematante (autor); dados do veículo e o valor do bem. Em seguida, informaram que o autor deveria instalar um aplicativo do rastreador em seu telefone para que o mesmo acompanhasse o transporte da moto. Após alguns minutos da instalação do rastreador, o celular do autor fora reiniciado e apareceu a mensagem informando sobre a ativação do rastreamento. Acreditando que o celular havia travado, o autor reiniciou o aparelho mais uma vez. Acredita-se que enquanto o suposto aplicativo estava sendo instalado, os golpistas invadiram o telefone do autor e efetuaram transferências bancárias para contas de terceiros. Alega falha na prestação do serviço bancário da Caixa, que deveria ter impedido as transações fraudulentas; que as três transferências seguidas configuram movimentação atípica e que o o banco jamais poderia autorizar uma movimentação dessa natureza sem a confirmação via telefone com confirmação dos dados do cliente; sem a devida confirmação através do caixa eletrônico com cartão e senha digitada pelo cliente; ou ainda através do acesso a conta via detecção facial. Contestação da CAIXA (Num. 64038039), na qual alega, em suma, a ausência de responsabilidade pela requerida em razão da culpa exclusiva da vítima. A instituição argumenta que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas movimentações contestadas, as quais foram efetivadas após a validação de dispositivo através de outro dispositivo registrado e utilizado regularmente, com uso da senha cadastrada pelo cliente, de uso pessoal e intransferível. A CAIXA aduz que não houve alterações das credenciais de acesso ao sistema bancário, nem de assinatura eletrônica da conta antes ou durante o período das transações contestadas, concluindo que foram utilizadas as credenciais e senhas cadastradas pelo titular da conta. Ressalta que a segurança e guarda das senhas para acesso à conta são responsabilidade do cliente. Por fim, alega que a pretensão da parte autora não tem respaldo fático-jurídico motivo pelo qual se requer que a presente demanda seja extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de responsabilidade pela requerida em razão da culpa exclusiva da vítima. Outrossim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO É possível o julgamento da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra instruído com os documentos suficientes à formação da convicção deste Juízo. Da Gratuidade da Justiça: Quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 99 do CPC, em seu §3º, informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido. Do Mérito: A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira e ao consequente dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A responsabilidade civil das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade do fornecedor só é afastada se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Especificamente quanto a fraudes e delitos praticados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.197.929/PR) e através da Súmula 479, pacificou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente por tais danos, porquanto caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Análise do Caso Concreto: No caso dos autos, a parte autora alega ter sido vítima de fraude que resultou na subtração de valores de sua conta. Para comprovar o alegado, juntou extratos bancários (Id. 60350748), entre outros documentos. Contudo, a requerente foi vítima de fraude na qual concorreu decisivamente para o evento danoso, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). Conforme as telas de consulta ao sistema bancário e as informações sobre as transações apresentadas pela CAIXA em sua contestação (Id. 64038039, fls. 2/5), as transações contestadas foram realizadas em 14/10/2024 por meio dispositivo de identificador “AAE5A0390EACF6E3”, registrado desde 14.10.2024 e acessado regularmente com uso de senha cadastrada pelo cliente. A instituição demonstrou que não houve alteração das credenciais de acesso ao sistema bancário ou da assinatura eletrônica da conta antes ou durante o período das transações questionadas, não havendo, portanto, indícios de fraude eletrônica nos sistemas da CAIXA. Ressalte-se que a guarda e o sigilo da senha e das credenciais de acesso são deveres do consumidor. Ao descumprir seu dever de cautela e sigilo, ora fornencendo informações ou seguindo as instruções de terceiros e instalando aplicativos em seu dispositivo móvel, o autor assumiu os riscos de sua conduta, o que afasta a alegação de falha no sistema bancário imputável à instituição financeira. Diante da culpa exclusiva da vítima para a concretização da fraude, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos. Do Dano Moral: Em que pese o eventual desconforto experimentado, a situação narrada não se mostrou apta a causar fundadas aflições ou angústias capazes de macular a honra da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que nem todo inadimplemento contratual gera dano moral. Não havendo prova de violação a direito da personalidade, bem como reconhecida a culpa exclusiva do consumidor para o evento, o pedido de indenização deve ser indeferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automatizados pelo sistema. Intimem-se. Nos termos da Lei n.º 10.259/2001, art. 1º, c/c a Lei n.º 9.099/1995, art. 42, § 2º, interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029394-60.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Rodrigo Fiuza Chaves - Espólio (Na pessoa de Danielle Dias Santos Correia) e outro - Vistos. Fls. 412/413: Promova, em 10 dias, a juntada da certidão de objeto e pé do inventário. Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO NUNES BEZERRA (OAB 22247/PB), SEBASTIÃO NUNES BEZERRA (OAB 22247/PB), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001325-07.2024.5.13.0026 AUTOR: ALLISON HENRIQUE CIRINO NICACIO DA SILVA RÉU: F2L SARAIVA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b31ecd proferido nos autos. Nesta data hora, o advogado do demandante se fez presente na sala de audiência, relatando ao magistrado que o adiamento de hoje foi o segundo deferido pelo Juízo da 9ª VT e solicitou, verbalmente, que este juízo intime o demandado para que este, no prazo preclusivo de cinco dias, informe eventual impossibilidade de comparecimento na nova data agendada para audiência de instrução. O juiz deferiu a pretensão, devendo a advogada do demandado informar, no prazo de cinco dias, qualquer impossibilidade de comparecimento, da advogada e do demandado, na nova data designada para instrução, realizando as comprovações necessárias, se for o caso, sob pena de indeferimento de pretensão de designação de nova data para realização da audiência.  JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F2L SARAIVA SERVICOS LTDA - SUPERMERCADO TODO DIA LTDA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001325-07.2024.5.13.0026 AUTOR: ALLISON HENRIQUE CIRINO NICACIO DA SILVA RÉU: F2L SARAIVA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b31ecd proferido nos autos. Nesta data hora, o advogado do demandante se fez presente na sala de audiência, relatando ao magistrado que o adiamento de hoje foi o segundo deferido pelo Juízo da 9ª VT e solicitou, verbalmente, que este juízo intime o demandado para que este, no prazo preclusivo de cinco dias, informe eventual impossibilidade de comparecimento na nova data agendada para audiência de instrução. O juiz deferiu a pretensão, devendo a advogada do demandado informar, no prazo de cinco dias, qualquer impossibilidade de comparecimento, da advogada e do demandado, na nova data designada para instrução, realizando as comprovações necessárias, se for o caso, sob pena de indeferimento de pretensão de designação de nova data para realização da audiência.  JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLISON HENRIQUE CIRINO NICACIO DA SILVA
  6. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851380-51.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: KARLLA ROBERTTA OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o documento apresentado pela exequente no ID nº 107086217, que comprova, em tese, a negativação indevida promovida pela executada. No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar, de forma definitiva, a retirada da negativação do nome da exequente, sob pena de aplicação de multa, a ser oportunamente arbitrada por este Juízo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em substituição
  7. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851380-51.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: KARLLA ROBERTTA OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o documento apresentado pela exequente no ID nº 107086217, que comprova, em tese, a negativação indevida promovida pela executada. No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar, de forma definitiva, a retirada da negativação do nome da exequente, sob pena de aplicação de multa, a ser oportunamente arbitrada por este Juízo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em substituição
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA ROT 0001434-90.2024.5.13.0003 RECORRENTE: FRANCISCO CAIO LIMA RIBEIRO 11084344440 RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS ALVES BATISTA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCISCO CAIO LIMA RIBEIRO 11084344440 Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID f672fdf. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CAIO LIMA RIBEIRO 11084344440
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