Jurandir Pereira Da Silva Filho
Jurandir Pereira Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/PB 022360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jurandir Pereira Da Silva Filho possui 156 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT16, TJPB, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TRT16, TJPB, TJCE
Nome:
JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806241-31.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO WAGNER ALMEIDA CAMINHA Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
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Tribunal: TRT16 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9465 - vt7slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0016292-69.2025.5.16.0016. AUTOR: MARCUS VINICIUS COSTA DE MORAES. RÉU: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP e outros (1). DESTINATÁRIO: AUTOR: MARCUS VINICIUS COSTA DE MORAES ADVOGADO(A): ELI CARLOS MENDES PIRES, OAB: 22360 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à audiência PRESENCIAL que se realizará no dia 22/10/2025 11:00 horas, na sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, endereço no cabeçalho. Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será de instrução, com colheita de todas as provas, de todos os litigantes, ficando cientes os adversos da possibilidade da aplicação da preclusão em relação às provas documental e testemunhal e da pena de confissão em relação aos depoimentos pessoais. A parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para acessá-los ou receber orientações. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) e testemunhas acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. SAO LUIS/MA, 30 de julho de 2025. VERBENA MARIA LEAL BORGES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS COSTA DE MORAES
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0805579-03.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. 1 - A resposta do sistema CRCJUD foi a seguinte: 2 - Em sendo assim, INTIME-SE a parte Promovente, por advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato com o cartório pelo contato telefônico disponibilizado no print, para fins de obter tal certidão e, posteriormente, colacionar nos autos. 3 - Enquanto isto, AGUARDE-SE manifestação da parte no ARQUIVO. Cumpra-se. CABEDELO, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0805579-03.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. 1 - A resposta do sistema CRCJUD foi a seguinte: 2 - Em sendo assim, INTIME-SE a parte Promovente, por advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato com o cartório pelo contato telefônico disponibilizado no print, para fins de obter tal certidão e, posteriormente, colacionar nos autos. 3 - Enquanto isto, AGUARDE-SE manifestação da parte no ARQUIVO. Cumpra-se. CABEDELO, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0854730-08.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARCONDES DE ALMEIDA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO OAB: PB22360 Endereço: desconhecido Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0854730-08.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 25 de julho de 2025 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0854730-08.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARCONDES DE ALMEIDA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO OAB: PB22360 Endereço: desconhecido Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0854730-08.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 25 de julho de 2025 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803739-29.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela parte autora visando à produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar suposto descumprimento contratual decorrente da cobrança de taxa de juros diversa daquela pactuada. Contudo, verifica-se que a controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da legalidade das taxas de juros cobradas e da eventual abusividade de encargos contratuais, matéria que pode ser resolvida mediante a simples interpretação do contrato firmado e da legislação aplicável, não havendo necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as provas que considerar ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Ademais, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de fato for incontroversa ou quando o ponto controvertido for unicamente de direito. No presente caso, o exame da taxa de juros contratada, comparada à efetivamente aplicada, pode ser realizado a partir dos documentos acostados, não demandando apuração técnica contábil complexa. A produção de prova pericial contábil, tal como requerida, revela-se, portanto, inútil e protelatória, configurando tentativa de retardar o regular andamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais bancárias, inclusive para aferição de juros, pode ser realizada com base em prova documental, inexistindo direito subjetivo à produção de prova pericial quando desnecessária (STJ, AgInt no AREsp 1.215.133/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/06/2018). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, por se tratar de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia e que apenas protelaria a solução da lide. Intimem-se as partes do teor dessa decisão e, após, conclusos os autos à sentença. Sem prazo. Intime-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
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