Joao Pedro Ferreira Neto
Joao Pedro Ferreira Neto
Número da OAB:
OAB/PB 022365
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Ferreira Neto possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRN, TRF5, TJPB, TRF3
Nome:
JOAO PEDRO FERREIRA NETO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquive-se. Cancelada a penhora, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda a baixa do registro da penhora incidente sobre o imóvel constante da certidão de Id. 99946162. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquive-se. Cancelada a penhora, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda a baixa do registro da penhora incidente sobre o imóvel constante da certidão de Id. 99946162. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825947-45.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO PEDRO FERREIRA NETO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO PSICOLÓGICO CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por beneficiário de plano de saúde em face da operadora Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a continuidade de tratamento psicológico com o mesmo profissional descredenciado da rede, sem aviso prévio ou justificativa. O autor, diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada, sustenta agravamento do quadro clínico após interrupção abrupta do tratamento. Requereu a concessão de tutela para retomada do vínculo terapêutico, declaração de ilegalidade do descredenciamento, obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícito à operadora de plano de saúde descredenciar profissional durante tratamento psicológico contínuo, sem notificação prévia nem garantia de substituição equivalente; (ii) estabelecer se tal conduta configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O descredenciamento de profissional de saúde em meio a tratamento contínuo viola o disposto no art. 17 da Lei nº 9.656/98, quando realizado sem comunicação prévia ao consumidor e sem comprovação de substituição por profissional equivalente. A relação entre paciente e psicólogo é intuitu personae, exigindo vínculo de confiança, especialmente em casos de transtorno de ansiedade, não podendo ser rompida de forma unilateral e abrupta sem comprometer o tratamento. A operadora ré não comprovou a comunicação prévia de 30 dias exigida pela legislação, tampouco demonstrou a equivalência técnica dos profissionais substitutos indicados, o que evidencia falha na prestação do serviço. A ausência de informação adequada e a imposição de mudança de terapeuta sem justificativa compatível violam os princípios da boa-fé, da transparência e da proteção da confiança, previstos no CDC e no Código Civil. A conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento contratual, gerando sofrimento exacerbado e agravamento clínico do autor, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, o que justifica a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode descredenciar profissional durante tratamento psicológico contínuo sem notificação prévia ao consumidor e sem garantir substituição equivalente, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98. A relação terapêutica entre paciente e psicólogo é personalíssima, sendo abusiva a sua ruptura imotivada durante tratamento em curso. O descredenciamento realizado sem observância do dever de informação e sem garantia de continuidade assistencial configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 17; CDC, arts. 4º, 6º, III, IV e VIII; CC, arts. 421 e 422; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0814460-48.2023.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 06.02.2024; TJ-RJ, APL nº 0035517-26.2021.8.19.0002, Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra, j. 30.05.2023; TJ-MG, AC nº 1000021-038722-10.01, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 13.05.2021. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por J. P. F. N. contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o objetivo de garantir a continuidade do tratamento psicológico do autor com o profissional previamente vinculado à rede credenciada da operadora de saúde, o qual fora descredenciado unilateralmente, sem aviso prévio ou justificativa aparente. A parte autora alega que sofre de transtorno de ansiedade generalizada e que a interrupção abrupta do vínculo com seu psicólogo causou agravamento de seu estado clínico. Requer a concessão de tutela de urgência, indenização por danos morais e a obrigação de manutenção do tratamento com o profissional específico. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 30352601) O autor firmou contrato com o plano de saúde em 30/10/2018 com o intuito de realizar acompanhamento psicológico. Após diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, passou a fazer sessões regulares com o psicólogo Dr. Ranieri Almeida Golzio na clínica Clinam Saúde. O tratamento vinha sendo eficaz, tendo o autor apresentado melhora. Entretanto, em abril de 2020, foi informado pela clínica que o psicólogo e a própria clínica haviam sido descredenciados pela Ré, sendo-lhe imposta a substituição do profissional por outro da rede própria. Alegou que não houve qualquer notificação formal, tampouco garantias de continuidade do tratamento com um profissional equivalente. Pedidos: Tutela de urgência para restabelecimento do tratamento com o profissional descredenciado; Declaração de ilegalidade do descredenciamento; Condenação da ré à obrigação de fazer (manutenção do tratamento com psicólogo escolhido); Indenização por danos morais; Justiça gratuita; Inversão do ônus da prova. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Em sua contestação (ID 32370054), a parte ré alega que o contrato firmado prevê livre contratação e descredenciamento de prestadores, com direito à substituição na rede própria. Sustenta que o descredenciamento é ato regular e inerente ao modelo de contrato adotado (plano regulamentado pela ANS), inexistindo obrigação de manutenção de vínculo com profissionais específicos. Informa que disponibilizou outros psicólogos habilitados e que a rede própria está capacitada a manter o atendimento necessário ao autor. A controvérsia jurídica, segundo a defesa, gira em torno da legalidade do descredenciamento contratual de prestador, desde que mantida a cobertura assistencial equivalente e observada a regulação da ANS. Previsibilidade contratual da cláusula de descredenciamento; Dever de substituição por profissional equivalente; Inexistência de obrigação legal ou contratual de manutenção de vínculo com profissional determinado; Inexistência de abalo psíquico gerador de dano moral. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID nº 31918235 – Réplica) O autor reiterou que não contesta o direito da ré em ajustar sua rede credenciada, mas destaca que o descredenciamento, nos termos do art. 17 da Lei 9.656/98, impõe o dever de substituição por profissional equivalente e comunicação com antecedência mínima de 30 dias, o que não foi cumprido no caso. Alega que a ré desconsiderou a especificidade do tratamento psicológico, que se pauta pela confiança e vínculo entre paciente e terapeuta, e que a imposição de troca compulsória compromete o tratamento da ansiedade. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 30473143: deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada; Acórdão ID 31643744: deferiu em parte a tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde retomasse o tratamento do autor junto ao médico descredenciado; Promovido depositou o valor das consultas em Juízo (IDs 32843114, 33104212); Decisão ID 33927774: determinou a expedição de alvará, referente aos valores depositados em cumprimento ao AI; É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito já se encontra devidamente instruído, com todos os elementos probatórios necessários à resolução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Assim, passo ao julgamento da lide. DO MÉRITO A. DOS FATOS E DAS PROVAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual o autor postula a condenação da operadora de plano de saúde ré à continuidade de seu tratamento psicológico com o mesmo profissional que o acompanhava desde 2019, mesmo após o descredenciamento da clínica conveniada, além de reparação por danos morais. O autor afirma ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré desde 30/10/2018 e que foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG (CID F 41.1) pelo psiquiatra Dr. Maxwell Barreiro, credenciado da Hapvida (ID nº 30352616). Como parte do tratamento, iniciou acompanhamento psicológico com o profissional Dr. Ranieri Almeida Golzio, registrado no CRP sob o nº 13/6775, com início em 11/01/2019 (ID 30352616), realizando sessões semanais na Clinam Saúde, clínica então conveniada à ré. Após 13 meses de tratamento contínuo e evolução do quadro clínico, foi informado pela própria clínica que esta seria descredenciada da rede da operadora de saúde, sem qualquer comunicação prévia por parte da ré ao consumidor, tendo sido abruptamente interrompido o acompanhamento com o profissional de sua confiança. A ré, por sua vez, reconhece o descredenciamento da clínica e do profissional, mas alega que o autor poderia retomar o tratamento com psicólogos da rede própria da operadora, sem apresentar, no entanto, prova de comunicação prévia nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98, tampouco comprovação de que os profissionais substitutos possuíam equivalência técnica ou metodológica. B. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de a operadora de plano de saúde descredenciar clínica e profissional de saúde em meio a tratamento psicológico contínuo, sem notificação prévia e sem garantir substituição equivalente, especialmente diante da natureza intuitu personae da relação terapêutica estabelecida entre paciente e psicólogo. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98: “A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.”. No caso em tela, a ré não demonstrou o cumprimento desse dever legal, uma vez que: a) Não há provas nos autos de que houve comunicação escrita, telefônica ou eletrônica ao autor sobre o descredenciamento da clínica ou do profissional; b) A substituição sugerida pela ré consistia em encaminhamento genérico à rede própria, sem prova de equivalência técnica ou metodológica ao tratamento já em curso com base na TCC (ID 30352616); c) A relação entre o autor e o profissional possuía nítido conteúdo de confiança e continuidade terapêutica, conforme atestam os documentos médicos e psicológicos dos autos (IDs 30352616, 62273612 e 75032425). Portanto, há manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da confiança, todos consagrados no Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 6º, III, IV e VIII do CDC), além do art. 421 e 422 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL . DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA . RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de danos morais a reparar, diante da incontroversa falha na prestação de serviços pelo réu, que realizou descredenciamento de prestador, sem prévia notificação da consumidora. 2 . Plano de saúde réu que não deu integral cumprimento à norma inserta no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, na medida em que não notificou individualmente a paciente acerca do descredenciamento do hospital, o que restou incontroverso, já que não houve impugnação da sentença, nesse ponto. 3 . Conduta do réu que implicou em afronta à dignidade da autora (CF, art. 1.º, III), à sua saúde (CF, art. 6 .º, caput) e à sua vida (CF, art. 5.º, caput), ou seja, violação de direitos da personalidade, sendo hipótese de dano moral, que se infere in re ipsa. 4 . Arbitramento da compensação por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 5 . Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08144604820238190001 2023001105760, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/02/2024) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA, ONDE A PARTE AUTORA REALIZAVA SEU TRATAMENTO. DESCREDENCIAMENTO DEVE SER FEITO MEDIANTE COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES E À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART 17 DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98 E DO 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 365/2014 DA ANS . VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELADO TEVE CIÊNCIA DO REFERIDO DESCREDENCIAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00355172620218190002 202300107796, Relator.: Des(a) . LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 30/05/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) Assim, deve ser garantido ao autor o direito à continuidade do tratamento com o mesmo profissional, inclusive com ressarcimento dos valores já despendidos, conforme comprovantes de pagamento constantes nos autos (IDs 62273615, 75032427, 89239098 e 111141751), caso ainda não o tenha feito. C. DO DANO MORAL A conduta da ré, ao promover o descredenciamento de clínica e profissional sem comunicação prévia, interrompendo tratamento psicológico essencial, em momento de evolução clínica do paciente, gerou profunda aflição, sofrimento e angústia, exacerbados pelo próprio diagnóstico de TAG e pela pandemia da COVID-19, conforme abordado pelo autor e corroborado pelos laudos médicos. Trata-se de situação que excede o mero aborrecimento contratual, implicando violação à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196). A jurisprudência é uníssona: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ART. 17 DA LEI Nº 9656/08 - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos art. 17 da Lei nº 9656/08, faz-se necessária a prévia e adequada comunicação ao consumidor acerca do descredenciamento dos convênios com os prestadores de serviços contratados . Considerando-se a violação, pela operadora do plano de saúde, do dever de informação, bem como a dor e aflição suportadas pelo consumidor, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. (TJ-MG - AC: 10000210387221001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Levando em consideração o grau de reprovabilidade da conduta da ré, a duração do tratamento interrompido, e os reflexos emocionais na vida do autor, fixo o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RATIFICO a liminar ID 31643744 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar o dever da ré de custear integralmente o tratamento psicológico do autor com o profissional Dr. Ranieri Almeida Golzio, mesmo que fora da rede atual da operadora, até alta médica ou substituição justificada e aceita pelo autor; b) Condenar a ré ao pagamento dos valores já despendidos pelo autor com o referido tratamento, devidamente corrigidos pelo INPC desde o desembolso (IDs 62273615, 75032427, 89239098 e 111141751), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, ocorrida em 25/06/2020 (ID 31796228); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ); Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20050416171622700000029163382 2020_05_04_INICIAL_JOAO_PEDRO_X_HAPVIDA Outros Documentos 20050416171800000000029163385 OAB PROMOVENTE Documento de Comprovação 20050416171893200000029163391 FATURA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 20050416171981700000029163393 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 20050416172055600000029163394 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IRPF Documento de Comprovação 20050416172129500000029163397 LAUDO PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 20050416172209400000029163399 Decisão Decisão 20050717351378700000029273323 Expediente Expediente 20050717351378700000029273323 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 20060917254861600000030135863 COMPROVANTE_INTERPOSIÇÃO_AI Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 20060917255019900000030136279 FOTO Documento de Comprovação 20060917255087100000030136280 LAUDO PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 20060917255164100000030136281 REQUISIÇÃO DE TERAPIA TCC Documento de Comprovação 20060917255260800000030136284 STJ_ACÓRDÃO_PARÂMETRO Documento de Comprovação 20060917255366800000030136286 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514113523_PT_01 Documento de Comprovação 20060917255445000000030136287 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514113523_PT_02 Documento de Comprovação 20060917255550400000030136288 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514113523_PT_03 Documento de Comprovação 20060917255695300000030136291 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514113523_PT_04 Documento de Comprovação 20060917255806100000030136292 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514115637_PT_05 Documento de Comprovação 20060917255939600000030136293 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514115637_PT_06 Documento de Comprovação 20060917260030700000030136296 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514115637_PT_07 Documento de Comprovação 20060917260122100000030136299 LIGAÇÃO_HAPVIDA_0859922429_20200515094844_PT_01 Documento de Comprovação 20060917260216500000030136300 LIGAÇÃO_HAPVIDA_0859922429_20200515094844_PT_02 Documento de Comprovação 20060917260358300000030136301 2020_06_08_AI_JOAO_PEDRO_X_HAPVIDA Documento de Comprovação 20060917260451000000030136304 Certidão Certidão 20061716025218500000030345183 0807719-11.2020.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 20061716025295200000030345184 Certidão Certidão 20061716045747600000030345205 Despacho Despacho 20061716392065000000030345222 Mandado Mandado 20061717023556200000030348035 Certidão Certidão 20061717171391600000030348830 Comprovante de email OUVIDORIA Documento de Comprovação 20061717171460500000030348831 Diligência Diligência 20062512551463800000030485992 MANDADO 0825947-4520208152001 HAPVIDA Devolução de Mandado 20062512551536100000030485995 URGENTE: DESCUMPRIMENTO Petição 20063017475769600000030616878 2020_06_30_PETIÇÃO_DESCUMPRIMENTO Outros Documentos 20063017475895900000030616880 CHAMADA_HAPVIDA_4020-9091(40209091)_20200626142847 Documento de Comprovação 20063017475976500000030616881 TELEGRAMA_HAPVIDA Documento de Comprovação 20063017480089700000030616883 Certidão Certidão 20070112513308500000030638905 Informações Prestadas com Urgência Informações Prestadas 20070114155973300000030642129 TELEGRAMA_HAPVIDA_01_07_2020 Documento de Comprovação 20070114155997300000030642131 Petição Petição 20071009213923800000030873096 SUBSTABELECIMENTO_PB Substabelecimento 20071009213963300000030873099 SUBSTABELECIMENTO_CE Substabelecimento 20071009213988900000030873100 PROCURAÇÃO Procuração 20071009214026100000030873102 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20071009214052200000030873107 TELEGRAMA (2) Documento de Comprovação 20071009214085900000030873109 TELEGRAMA Documento de Comprovação 20071009214110600000030873110 TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF Contestação 20071608250231200000031012118 00.JOÃO PEDRO FERREIRA NETO - PROCESSO 0825947-45.2020.8.15.2001 - PJ 45153 - DESCREDENCIAMENTO Informações Prestadas 20071608250318700000031012580 02.FICHA MÉDICA Documento de Comprovação 20071608250336000000031012582 03 - SUBSTABELECIMENTO_PB Substabelecimento 20071608250351700000031012583 04 - SUBSTABELECIMENTO_CE Substabelecimento 20071608250375200000031012585 05 - PROCURAÇÃO Procuração 20071608250399700000031012586 06 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20071608250420000000031012587 1_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250438100000031012589 5_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250457000000031012591 9_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250480000000031012592 13_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250501500000031012596 16_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250526900000031012598 19_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250550900000031013530 22_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250572800000031012615 26_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250596300000031012618 31_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250623100000031012620 35_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250643900000031012621 39_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250665600000031012622 42_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250686900000031012624 45_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250706900000031013175 48_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250725300000031013182 52_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250748400000031013184 Decisão Decisão 20072019041441500000031129693 Mandado Mandado 20072114591298900000031155432 Expediente Expediente 20072115010308400000031155445 Petição Petição 20073117091836200000031447993 DEPOSITO JUDICIAL - Joao Pedro Ferreira Neto - TRES MESES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20073117091869100000031447994 TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF Petição 20081115551116600000031689584 JOAO PEDRO FERREIRA NETO - DEPÓSITO REALIZADO Informações Prestadas 20081115551550300000031689586 DEPOSITO JUDICIAL - Joao Pedro Ferreira Neto - TRES MESES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20081115551738200000031689588 JOAO PEDRO FERREIRA NETO - 1.350,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20081115551965400000031689591 MAND CIT e INT HAPVIDA Assist Méd LTDA 47 - 45 Certidão Oficial de Justiça 20082211040983900000032056018 INT HAPVIDA ASSIST MÉDICA LTDA 47-45 Devolução de Mandado 20082211041016700000032056020 Réplica Réplica 20082522095367800000032157402 2020_08_25_IMPUGNAÇÃO_JOÃO_PEDRO Outros Documentos 20082522095385600000032157407 Petição Petição 20083113074745800000032323616 Certidão Certidão 20083113522522500000032325843 Despacho Despacho 20090306564096900000032457343 Expediente Expediente 20090306564096900000032457343 Informação Informação 20092819110152900000033302963 Certidão Certidão 20100615431707900000033606463 Petição0807719-11.2020.8.15.0000 Documento de Comprovação 20100615431747900000033606472 Certidão Certidão 20100615451847600000033606740 Ofício0807719-11.2020.8.15.0000 Documento Ofício 20100615451870400000033606746 Certidão Certidão 20100615464953000000033606765 Despacho Despacho 20110916364375400000034778990 Despacho Despacho 20110916364375400000034778990 Informações Prestadas Informações Prestadas 20111113461616200000034873101 TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF Petição 20112410232335000000035326586 01.JOAO PEDRO FERREIRA NETO - DEPÓSITO REALIZADO Informações Prestadas 20112410232359600000035326590 02. COMPROVANTE DE DEPOSITO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112410232377600000035326591 03. GUIA DEPOSITO JUDICIAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112410232413900000035326593 Certidão Certidão 20112413281828400000035338814 Pedido de Liberação de Alvará Petição 20112419200611100000035361727 Despacho Despacho 20120608345739300000035784158 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20121013054230700000035842148 Certidão Certidão 20121410564743900000036049355 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 20121410564773000000036049358 Petição Urgente: expedição de alvará Petição 20121411334205100000036051972 Urgente_ Expedição de Alvará Documento de Comprovação 20121411334241800000036052479 Despacho Documento de Comprovação 20121411334276400000036052481 Certidão Certidão 20121710564581800000036213036 Acórdão0807719-11.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121710564609000000036213038 Despacho Despacho 20121810345826900000036258778 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20121813213298600000036277132 Certidão Certidão 20121813500725300000036279295 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 20121813501021700000036279297 TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF Petição 21010716582631600000036459819 JOÃO PEDRO FERREIRA NETO (Manifestação) - Ausência de comprovação - PB Informações Prestadas 21010716582850600000036459820 Despacho Despacho 21011419062805200000036452760 Despacho Despacho 21011419062805200000036452760 TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF Petição 21012717565836000000037000503 MANIFESTAÇÃO - HAPVIDA - JOAO PEDRO FERREIRA Informações Prestadas 21012717570127500000037000504 Especificação de Provas Petição 21020416041602400000037275758 Certidão Certidão 21032511504430400000039136392 Petição Petição 21070609272632300000043111183 Informação de Descumprimento, Resposta e Requerimentos Petição 21072914340914200000044098969 2021_07_29_DESCUMPRIMENTO_RESPOSTA_REQUERIMENTOS Outros Documentos 21072914341047200000044098970 DECLARAÇÃO TEMPO DE ACOMPANHAMENTO Documento de Comprovação 21072914341104300000044098971 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 21082912084871500000045384743 1099706-01dw-petição de habilitação-3641 Documento de Comprovação 21082912085034300000045384745 1099706-02dw-habilitação hapvida Procuração 21082912085119000000045384746 Petição Petição 21083100391887900000045462258 1122820-01dw-pet habilitação_subs nw--3372 Documento de Comprovação 21083100392030100000045462259 1122820-02dw-habilitação hapvida_subs nw Outros Documentos 21083100392117700000045462260 Despacho Despacho 21102411213685900000047416930 Expediente Expediente 21102411213685900000047416930 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21102811214500000000047981186 0807719-11.2020.8.15.0000_favoritos Comunicações 21102811214500000000047981187 Manifestação Petição 21112210420293900000048929961 JOÃO PEDRO FERREIRA NETO - MANIFESTAÇÃO - PB Outros Documentos 21112210420685100000048929965 SUBSTABELECIMENTO NWAM - HAPVIDA - 2021 Substabelecimento 21112210420970800000048929971 Certidão Certidão 22021807553566500000051739475 Despacho Despacho 22022117405470300000051744845 Expediente Expediente 22022117405470300000051744845 Expediente Expediente 22022117405470300000051744845 Manifestação do Autor Petição 22032515555874200000053203750 2022_03_25_MANIFESTAÇÃO_DO_AUTOR Outros Documentos 22032515555897100000053203754 Manifestação Petição 22041912430907700000054174830 JOÃO PEDRO FERREIRA NETO - MANIFESTAÇÃO - PB Outros Documentos 22041912431131700000054174831 CLS Informação 22042118154382100000054279905 Despacho Despacho 22071116220553500000057459047 Expediente Expediente 22071116220553500000057459047 Manifestação do Autor Petição 22081622235654300000058888529 DOC_01_DECLARAÇÃO_PSICOLÓGICA_JOÃO_PEDRO Documento de Comprovação 22081622235793400000058888530 DOC_02_LAUDO_PSICOLÓGICO_JOÃO_PEDRO Documento de Comprovação 22081622235837800000058888531 DOC_03_RELATÓRIO DE CONSULTAS PARTE 01 Documento de Comprovação 22081622235869200000058888532 DOC_04_RELATÓRIO DE CONSULTAS PARTE 02 Documento de Comprovação 22081622235900100000058888533 DOC_05_COMPROVANTES_DE_PAGAMENTO_PARTE_01 Documento de Comprovação 22081622235967000000058888534 DOC_06_COMPROVANTES_DE_PAGAMENTO_PARTE_02 Documento de Comprovação 22081622240039500000058888535 Manifestação Petição 22101111373601500000061034963 00. JOAO PEDRO FERREIRA NETO - MANIFESTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS Outros Documentos 22101111373656500000061034967 HAPVIDA SA - NW GERAL Procuração 22101111373725900000061036088 CLS Informação 22110307241126700000061877879 Decisão Decisão 23013013124025300000064603544 Decisão Decisão 23013013124025300000064603544 Petição Petição 23022314073987500000065520942 Cls Informação 23032911354464000000067063729 Decisão Decisão 23053120124275400000069868474 Decisão Decisão 23053120124275400000069868474 Petição Petição 23062021182652400000070694545 DOC_01_DECLARAÇÃO_PSICOLÓGICA_ACOMPANHAMENTO Documento de Comprovação 23062021182722700000070694547 DOC_02_LAUDO_PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 23062021182793500000070694549 DOC_03_RELATÓRIO_DE_CONSULTAS Documento de Comprovação 23062021182857800000070694550 DOC_04_COMPROVANTES_DE_PAGAMENTO_18_08_2023_A_15_06_2023 Documento de Comprovação 23062021182917300000070694551 Cls Informação 23073111511634400000072365889 Decisão Decisão 23080822174981200000072771035 Decisão Decisão 23080822174981200000072771035 Manifestação Petição 23082314374893400000073552939 02. JOÃO PEDRO FERREIRA NETO - 1940,00 Documento de Comprovação 23082314375020600000073552940 Manifestação Petição 23083010023014400000073866136 02. JOÃO PEDRO FERREIRA NETO - 1940,00 Documento de Comprovação 23083010023105700000073866141 03. COMPROVANTE - 1940,00 Documento de Comprovação 23083010023184200000073866142 Decisão Decisão 23092617301063700000075071303 Petição Petição 23100914295220400000075702585 Cls Informação 23121912090857000000078848836 Decisão Decisão 24032612390963700000082528337 Petição Petição 24042221573435600000083873943 RELATÓRIO DE CONSULTAS - ATUALIZADO - 22-06-2023 A 18-04-2024 Documento de Comprovação 24042221573510500000083873945 COMPROVANTES_DE_PAGAMENTO_ATUALIZADOS Documento de Comprovação 24042221573605800000083873946 CLS Informação 24051318181513900000084919460 Decisão Decisão 24071519375788700000087964016 Petição Petição 24080718353745800000092223536 RECIBO_08_2022_A_06_2023 Outros Documentos 24080718353814000000092223538 RECIBO_06_2023_A_ABRIL_2024 Outros Documentos 24080718353876500000092223539 CLS Informação 24081517355489400000092651954 Decisão Decisão 24112121195127600000097805586 Expediente Expediente 24112210372045400000097849707 Manifestação-2024-0002451530.pdf Manifestação 24112820452400000000098260174 Cls Informação 24112910494702900000098285810 Decisão Decisão 25030914593100400000102216398 Decisão Decisão 25030914593100400000102216398 Cls Informação 25032610315710900000103186403 Petição Petição 25032716264525900000103294127 JOÃO PEDRO FERREIRA NETO - R$ 3.790,00 Documento de Comprovação 25032716264579100000103294128 COMP-650622-3790 Documento de Comprovação 25032716264633300000103294129 Decisão Decisão 25040412514612500000103748058 Petição Petição 25041521273364400000104321286 RECIBO_PERÍODO_25_04_2024_À_15_04_2025 Outros Documentos 25041521273420500000104321287 cls Informação 25041613121638500000104367813 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 21082912085119000000045384746, Documento de Comprovação: 21082912085034300000045384745, Despacho: 21102411213685900000047416930, Requisição ou Resposta entre instâncias: 21102811214500000000047981186, Comunicações: 21102811214500000000047981187, Expediente: 21102411213685900000047416930, Substabelecimento: 21112210420970800000048929971, Outros Documentos: 21112210420685100000048929965, Certidão: 22021807553566500000051739475, Despacho: 22022117405470300000051744845]
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825947-45.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO PEDRO FERREIRA NETO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO PSICOLÓGICO CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por beneficiário de plano de saúde em face da operadora Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a continuidade de tratamento psicológico com o mesmo profissional descredenciado da rede, sem aviso prévio ou justificativa. O autor, diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada, sustenta agravamento do quadro clínico após interrupção abrupta do tratamento. Requereu a concessão de tutela para retomada do vínculo terapêutico, declaração de ilegalidade do descredenciamento, obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícito à operadora de plano de saúde descredenciar profissional durante tratamento psicológico contínuo, sem notificação prévia nem garantia de substituição equivalente; (ii) estabelecer se tal conduta configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O descredenciamento de profissional de saúde em meio a tratamento contínuo viola o disposto no art. 17 da Lei nº 9.656/98, quando realizado sem comunicação prévia ao consumidor e sem comprovação de substituição por profissional equivalente. A relação entre paciente e psicólogo é intuitu personae, exigindo vínculo de confiança, especialmente em casos de transtorno de ansiedade, não podendo ser rompida de forma unilateral e abrupta sem comprometer o tratamento. A operadora ré não comprovou a comunicação prévia de 30 dias exigida pela legislação, tampouco demonstrou a equivalência técnica dos profissionais substitutos indicados, o que evidencia falha na prestação do serviço. A ausência de informação adequada e a imposição de mudança de terapeuta sem justificativa compatível violam os princípios da boa-fé, da transparência e da proteção da confiança, previstos no CDC e no Código Civil. A conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento contratual, gerando sofrimento exacerbado e agravamento clínico do autor, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, o que justifica a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode descredenciar profissional durante tratamento psicológico contínuo sem notificação prévia ao consumidor e sem garantir substituição equivalente, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98. A relação terapêutica entre paciente e psicólogo é personalíssima, sendo abusiva a sua ruptura imotivada durante tratamento em curso. O descredenciamento realizado sem observância do dever de informação e sem garantia de continuidade assistencial configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 17; CDC, arts. 4º, 6º, III, IV e VIII; CC, arts. 421 e 422; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0814460-48.2023.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 06.02.2024; TJ-RJ, APL nº 0035517-26.2021.8.19.0002, Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra, j. 30.05.2023; TJ-MG, AC nº 1000021-038722-10.01, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 13.05.2021. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por J. P. F. N. contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o objetivo de garantir a continuidade do tratamento psicológico do autor com o profissional previamente vinculado à rede credenciada da operadora de saúde, o qual fora descredenciado unilateralmente, sem aviso prévio ou justificativa aparente. A parte autora alega que sofre de transtorno de ansiedade generalizada e que a interrupção abrupta do vínculo com seu psicólogo causou agravamento de seu estado clínico. Requer a concessão de tutela de urgência, indenização por danos morais e a obrigação de manutenção do tratamento com o profissional específico. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 30352601) O autor firmou contrato com o plano de saúde em 30/10/2018 com o intuito de realizar acompanhamento psicológico. Após diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, passou a fazer sessões regulares com o psicólogo Dr. Ranieri Almeida Golzio na clínica Clinam Saúde. O tratamento vinha sendo eficaz, tendo o autor apresentado melhora. Entretanto, em abril de 2020, foi informado pela clínica que o psicólogo e a própria clínica haviam sido descredenciados pela Ré, sendo-lhe imposta a substituição do profissional por outro da rede própria. Alegou que não houve qualquer notificação formal, tampouco garantias de continuidade do tratamento com um profissional equivalente. Pedidos: Tutela de urgência para restabelecimento do tratamento com o profissional descredenciado; Declaração de ilegalidade do descredenciamento; Condenação da ré à obrigação de fazer (manutenção do tratamento com psicólogo escolhido); Indenização por danos morais; Justiça gratuita; Inversão do ônus da prova. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Em sua contestação (ID 32370054), a parte ré alega que o contrato firmado prevê livre contratação e descredenciamento de prestadores, com direito à substituição na rede própria. Sustenta que o descredenciamento é ato regular e inerente ao modelo de contrato adotado (plano regulamentado pela ANS), inexistindo obrigação de manutenção de vínculo com profissionais específicos. Informa que disponibilizou outros psicólogos habilitados e que a rede própria está capacitada a manter o atendimento necessário ao autor. A controvérsia jurídica, segundo a defesa, gira em torno da legalidade do descredenciamento contratual de prestador, desde que mantida a cobertura assistencial equivalente e observada a regulação da ANS. Previsibilidade contratual da cláusula de descredenciamento; Dever de substituição por profissional equivalente; Inexistência de obrigação legal ou contratual de manutenção de vínculo com profissional determinado; Inexistência de abalo psíquico gerador de dano moral. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID nº 31918235 – Réplica) O autor reiterou que não contesta o direito da ré em ajustar sua rede credenciada, mas destaca que o descredenciamento, nos termos do art. 17 da Lei 9.656/98, impõe o dever de substituição por profissional equivalente e comunicação com antecedência mínima de 30 dias, o que não foi cumprido no caso. Alega que a ré desconsiderou a especificidade do tratamento psicológico, que se pauta pela confiança e vínculo entre paciente e terapeuta, e que a imposição de troca compulsória compromete o tratamento da ansiedade. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 30473143: deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada; Acórdão ID 31643744: deferiu em parte a tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde retomasse o tratamento do autor junto ao médico descredenciado; Promovido depositou o valor das consultas em Juízo (IDs 32843114, 33104212); Decisão ID 33927774: determinou a expedição de alvará, referente aos valores depositados em cumprimento ao AI; É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito já se encontra devidamente instruído, com todos os elementos probatórios necessários à resolução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Assim, passo ao julgamento da lide. DO MÉRITO A. DOS FATOS E DAS PROVAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual o autor postula a condenação da operadora de plano de saúde ré à continuidade de seu tratamento psicológico com o mesmo profissional que o acompanhava desde 2019, mesmo após o descredenciamento da clínica conveniada, além de reparação por danos morais. O autor afirma ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré desde 30/10/2018 e que foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG (CID F 41.1) pelo psiquiatra Dr. Maxwell Barreiro, credenciado da Hapvida (ID nº 30352616). Como parte do tratamento, iniciou acompanhamento psicológico com o profissional Dr. Ranieri Almeida Golzio, registrado no CRP sob o nº 13/6775, com início em 11/01/2019 (ID 30352616), realizando sessões semanais na Clinam Saúde, clínica então conveniada à ré. Após 13 meses de tratamento contínuo e evolução do quadro clínico, foi informado pela própria clínica que esta seria descredenciada da rede da operadora de saúde, sem qualquer comunicação prévia por parte da ré ao consumidor, tendo sido abruptamente interrompido o acompanhamento com o profissional de sua confiança. A ré, por sua vez, reconhece o descredenciamento da clínica e do profissional, mas alega que o autor poderia retomar o tratamento com psicólogos da rede própria da operadora, sem apresentar, no entanto, prova de comunicação prévia nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98, tampouco comprovação de que os profissionais substitutos possuíam equivalência técnica ou metodológica. B. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de a operadora de plano de saúde descredenciar clínica e profissional de saúde em meio a tratamento psicológico contínuo, sem notificação prévia e sem garantir substituição equivalente, especialmente diante da natureza intuitu personae da relação terapêutica estabelecida entre paciente e psicólogo. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98: “A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.”. No caso em tela, a ré não demonstrou o cumprimento desse dever legal, uma vez que: a) Não há provas nos autos de que houve comunicação escrita, telefônica ou eletrônica ao autor sobre o descredenciamento da clínica ou do profissional; b) A substituição sugerida pela ré consistia em encaminhamento genérico à rede própria, sem prova de equivalência técnica ou metodológica ao tratamento já em curso com base na TCC (ID 30352616); c) A relação entre o autor e o profissional possuía nítido conteúdo de confiança e continuidade terapêutica, conforme atestam os documentos médicos e psicológicos dos autos (IDs 30352616, 62273612 e 75032425). Portanto, há manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da confiança, todos consagrados no Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 6º, III, IV e VIII do CDC), além do art. 421 e 422 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL . DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA . RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de danos morais a reparar, diante da incontroversa falha na prestação de serviços pelo réu, que realizou descredenciamento de prestador, sem prévia notificação da consumidora. 2 . Plano de saúde réu que não deu integral cumprimento à norma inserta no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, na medida em que não notificou individualmente a paciente acerca do descredenciamento do hospital, o que restou incontroverso, já que não houve impugnação da sentença, nesse ponto. 3 . Conduta do réu que implicou em afronta à dignidade da autora (CF, art. 1.º, III), à sua saúde (CF, art. 6 .º, caput) e à sua vida (CF, art. 5.º, caput), ou seja, violação de direitos da personalidade, sendo hipótese de dano moral, que se infere in re ipsa. 4 . Arbitramento da compensação por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 5 . Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08144604820238190001 2023001105760, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/02/2024) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA, ONDE A PARTE AUTORA REALIZAVA SEU TRATAMENTO. DESCREDENCIAMENTO DEVE SER FEITO MEDIANTE COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES E À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART 17 DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98 E DO 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 365/2014 DA ANS . VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELADO TEVE CIÊNCIA DO REFERIDO DESCREDENCIAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00355172620218190002 202300107796, Relator.: Des(a) . LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 30/05/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) Assim, deve ser garantido ao autor o direito à continuidade do tratamento com o mesmo profissional, inclusive com ressarcimento dos valores já despendidos, conforme comprovantes de pagamento constantes nos autos (IDs 62273615, 75032427, 89239098 e 111141751), caso ainda não o tenha feito. C. DO DANO MORAL A conduta da ré, ao promover o descredenciamento de clínica e profissional sem comunicação prévia, interrompendo tratamento psicológico essencial, em momento de evolução clínica do paciente, gerou profunda aflição, sofrimento e angústia, exacerbados pelo próprio diagnóstico de TAG e pela pandemia da COVID-19, conforme abordado pelo autor e corroborado pelos laudos médicos. Trata-se de situação que excede o mero aborrecimento contratual, implicando violação à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196). A jurisprudência é uníssona: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ART. 17 DA LEI Nº 9656/08 - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos art. 17 da Lei nº 9656/08, faz-se necessária a prévia e adequada comunicação ao consumidor acerca do descredenciamento dos convênios com os prestadores de serviços contratados . Considerando-se a violação, pela operadora do plano de saúde, do dever de informação, bem como a dor e aflição suportadas pelo consumidor, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. (TJ-MG - AC: 10000210387221001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Levando em consideração o grau de reprovabilidade da conduta da ré, a duração do tratamento interrompido, e os reflexos emocionais na vida do autor, fixo o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RATIFICO a liminar ID 31643744 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar o dever da ré de custear integralmente o tratamento psicológico do autor com o profissional Dr. Ranieri Almeida Golzio, mesmo que fora da rede atual da operadora, até alta médica ou substituição justificada e aceita pelo autor; b) Condenar a ré ao pagamento dos valores já despendidos pelo autor com o referido tratamento, devidamente corrigidos pelo INPC desde o desembolso (IDs 62273615, 75032427, 89239098 e 111141751), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, ocorrida em 25/06/2020 (ID 31796228); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ); Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20050416171622700000029163382 2020_05_04_INICIAL_JOAO_PEDRO_X_HAPVIDA Outros Documentos 20050416171800000000029163385 OAB PROMOVENTE Documento de Comprovação 20050416171893200000029163391 FATURA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 20050416171981700000029163393 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 20050416172055600000029163394 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IRPF Documento de Comprovação 20050416172129500000029163397 LAUDO PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 20050416172209400000029163399 Decisão Decisão 20050717351378700000029273323 Expediente Expediente 20050717351378700000029273323 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 20060917254861600000030135863 COMPROVANTE_INTERPOSIÇÃO_AI Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 20060917255019900000030136279 FOTO Documento de Comprovação 20060917255087100000030136280 LAUDO PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 20060917255164100000030136281 REQUISIÇÃO DE TERAPIA TCC Documento de Comprovação 20060917255260800000030136284 STJ_ACÓRDÃO_PARÂMETRO Documento de Comprovação 20060917255366800000030136286 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514113523_PT_01 Documento de Comprovação 20060917255445000000030136287 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514113523_PT_02 Documento de Comprovação 20060917255550400000030136288 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514113523_PT_03 Documento de Comprovação 20060917255695300000030136291 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514113523_PT_04 Documento de Comprovação 20060917255806100000030136292 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514115637_PT_05 Documento de Comprovação 20060917255939600000030136293 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514115637_PT_06 Documento de Comprovação 20060917260030700000030136296 LIGAÇÃO_HAPVIDA_4002-3633_20200514115637_PT_07 Documento de Comprovação 20060917260122100000030136299 LIGAÇÃO_HAPVIDA_0859922429_20200515094844_PT_01 Documento de Comprovação 20060917260216500000030136300 LIGAÇÃO_HAPVIDA_0859922429_20200515094844_PT_02 Documento de Comprovação 20060917260358300000030136301 2020_06_08_AI_JOAO_PEDRO_X_HAPVIDA Documento de Comprovação 20060917260451000000030136304 Certidão Certidão 20061716025218500000030345183 0807719-11.2020.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 20061716025295200000030345184 Certidão Certidão 20061716045747600000030345205 Despacho Despacho 20061716392065000000030345222 Mandado Mandado 20061717023556200000030348035 Certidão Certidão 20061717171391600000030348830 Comprovante de email OUVIDORIA Documento de Comprovação 20061717171460500000030348831 Diligência Diligência 20062512551463800000030485992 MANDADO 0825947-4520208152001 HAPVIDA Devolução de Mandado 20062512551536100000030485995 URGENTE: DESCUMPRIMENTO Petição 20063017475769600000030616878 2020_06_30_PETIÇÃO_DESCUMPRIMENTO Outros Documentos 20063017475895900000030616880 CHAMADA_HAPVIDA_4020-9091(40209091)_20200626142847 Documento de Comprovação 20063017475976500000030616881 TELEGRAMA_HAPVIDA Documento de Comprovação 20063017480089700000030616883 Certidão Certidão 20070112513308500000030638905 Informações Prestadas com Urgência Informações Prestadas 20070114155973300000030642129 TELEGRAMA_HAPVIDA_01_07_2020 Documento de Comprovação 20070114155997300000030642131 Petição Petição 20071009213923800000030873096 SUBSTABELECIMENTO_PB Substabelecimento 20071009213963300000030873099 SUBSTABELECIMENTO_CE Substabelecimento 20071009213988900000030873100 PROCURAÇÃO Procuração 20071009214026100000030873102 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20071009214052200000030873107 TELEGRAMA (2) Documento de Comprovação 20071009214085900000030873109 TELEGRAMA Documento de Comprovação 20071009214110600000030873110 TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF Contestação 20071608250231200000031012118 00.JOÃO PEDRO FERREIRA NETO - PROCESSO 0825947-45.2020.8.15.2001 - PJ 45153 - DESCREDENCIAMENTO Informações Prestadas 20071608250318700000031012580 02.FICHA MÉDICA Documento de Comprovação 20071608250336000000031012582 03 - SUBSTABELECIMENTO_PB Substabelecimento 20071608250351700000031012583 04 - SUBSTABELECIMENTO_CE Substabelecimento 20071608250375200000031012585 05 - PROCURAÇÃO Procuração 20071608250399700000031012586 06 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20071608250420000000031012587 1_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250438100000031012589 5_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250457000000031012591 9_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250480000000031012592 13_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250501500000031012596 16_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250526900000031012598 19_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250550900000031013530 22_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250572800000031012615 26_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250596300000031012618 31_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250623100000031012620 35_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250643900000031012621 39_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250665600000031012622 42_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250686900000031012624 45_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250706900000031013175 48_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250725300000031013182 52_PDFsam_01.ADESÃO Documento de Comprovação 20071608250748400000031013184 Decisão Decisão 20072019041441500000031129693 Mandado Mandado 20072114591298900000031155432 Expediente Expediente 20072115010308400000031155445 Petição Petição 20073117091836200000031447993 DEPOSITO JUDICIAL - Joao Pedro Ferreira Neto - TRES MESES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20073117091869100000031447994 TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF Petição 20081115551116600000031689584 JOAO PEDRO FERREIRA NETO - DEPÓSITO REALIZADO Informações Prestadas 20081115551550300000031689586 DEPOSITO JUDICIAL - Joao Pedro Ferreira Neto - TRES MESES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20081115551738200000031689588 JOAO PEDRO FERREIRA NETO - 1.350,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20081115551965400000031689591 MAND CIT e INT HAPVIDA Assist Méd LTDA 47 - 45 Certidão Oficial de Justiça 20082211040983900000032056018 INT HAPVIDA ASSIST MÉDICA LTDA 47-45 Devolução de Mandado 20082211041016700000032056020 Réplica Réplica 20082522095367800000032157402 2020_08_25_IMPUGNAÇÃO_JOÃO_PEDRO Outros Documentos 20082522095385600000032157407 Petição Petição 20083113074745800000032323616 Certidão Certidão 20083113522522500000032325843 Despacho Despacho 20090306564096900000032457343 Expediente Expediente 20090306564096900000032457343 Informação Informação 20092819110152900000033302963 Certidão Certidão 20100615431707900000033606463 Petição0807719-11.2020.8.15.0000 Documento de Comprovação 20100615431747900000033606472 Certidão Certidão 20100615451847600000033606740 Ofício0807719-11.2020.8.15.0000 Documento Ofício 20100615451870400000033606746 Certidão Certidão 20100615464953000000033606765 Despacho Despacho 20110916364375400000034778990 Despacho Despacho 20110916364375400000034778990 Informações Prestadas Informações Prestadas 20111113461616200000034873101 TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF Petição 20112410232335000000035326586 01.JOAO PEDRO FERREIRA NETO - DEPÓSITO REALIZADO Informações Prestadas 20112410232359600000035326590 02. COMPROVANTE DE DEPOSITO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112410232377600000035326591 03. GUIA DEPOSITO JUDICIAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112410232413900000035326593 Certidão Certidão 20112413281828400000035338814 Pedido de Liberação de Alvará Petição 20112419200611100000035361727 Despacho Despacho 20120608345739300000035784158 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20121013054230700000035842148 Certidão Certidão 20121410564743900000036049355 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 20121410564773000000036049358 Petição Urgente: expedição de alvará Petição 20121411334205100000036051972 Urgente_ Expedição de Alvará Documento de Comprovação 20121411334241800000036052479 Despacho Documento de Comprovação 20121411334276400000036052481 Certidão Certidão 20121710564581800000036213036 Acórdão0807719-11.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121710564609000000036213038 Despacho Despacho 20121810345826900000036258778 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20121813213298600000036277132 Certidão Certidão 20121813500725300000036279295 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 20121813501021700000036279297 TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF Petição 21010716582631600000036459819 JOÃO PEDRO FERREIRA NETO (Manifestação) - Ausência de comprovação - PB Informações Prestadas 21010716582850600000036459820 Despacho Despacho 21011419062805200000036452760 Despacho Despacho 21011419062805200000036452760 TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF Petição 21012717565836000000037000503 MANIFESTAÇÃO - HAPVIDA - JOAO PEDRO FERREIRA Informações Prestadas 21012717570127500000037000504 Especificação de Provas Petição 21020416041602400000037275758 Certidão Certidão 21032511504430400000039136392 Petição Petição 21070609272632300000043111183 Informação de Descumprimento, Resposta e Requerimentos Petição 21072914340914200000044098969 2021_07_29_DESCUMPRIMENTO_RESPOSTA_REQUERIMENTOS Outros Documentos 21072914341047200000044098970 DECLARAÇÃO TEMPO DE ACOMPANHAMENTO Documento de Comprovação 21072914341104300000044098971 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 21082912084871500000045384743 1099706-01dw-petição de habilitação-3641 Documento de Comprovação 21082912085034300000045384745 1099706-02dw-habilitação hapvida Procuração 21082912085119000000045384746 Petição Petição 21083100391887900000045462258 1122820-01dw-pet habilitação_subs nw--3372 Documento de Comprovação 21083100392030100000045462259 1122820-02dw-habilitação hapvida_subs nw Outros Documentos 21083100392117700000045462260 Despacho Despacho 21102411213685900000047416930 Expediente Expediente 21102411213685900000047416930 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21102811214500000000047981186 0807719-11.2020.8.15.0000_favoritos Comunicações 21102811214500000000047981187 Manifestação Petição 21112210420293900000048929961 JOÃO PEDRO FERREIRA NETO - MANIFESTAÇÃO - PB Outros Documentos 21112210420685100000048929965 SUBSTABELECIMENTO NWAM - HAPVIDA - 2021 Substabelecimento 21112210420970800000048929971 Certidão Certidão 22021807553566500000051739475 Despacho Despacho 22022117405470300000051744845 Expediente Expediente 22022117405470300000051744845 Expediente Expediente 22022117405470300000051744845 Manifestação do Autor Petição 22032515555874200000053203750 2022_03_25_MANIFESTAÇÃO_DO_AUTOR Outros Documentos 22032515555897100000053203754 Manifestação Petição 22041912430907700000054174830 JOÃO PEDRO FERREIRA NETO - MANIFESTAÇÃO - PB Outros Documentos 22041912431131700000054174831 CLS Informação 22042118154382100000054279905 Despacho Despacho 22071116220553500000057459047 Expediente Expediente 22071116220553500000057459047 Manifestação do Autor Petição 22081622235654300000058888529 DOC_01_DECLARAÇÃO_PSICOLÓGICA_JOÃO_PEDRO Documento de Comprovação 22081622235793400000058888530 DOC_02_LAUDO_PSICOLÓGICO_JOÃO_PEDRO Documento de Comprovação 22081622235837800000058888531 DOC_03_RELATÓRIO DE CONSULTAS PARTE 01 Documento de Comprovação 22081622235869200000058888532 DOC_04_RELATÓRIO DE CONSULTAS PARTE 02 Documento de Comprovação 22081622235900100000058888533 DOC_05_COMPROVANTES_DE_PAGAMENTO_PARTE_01 Documento de Comprovação 22081622235967000000058888534 DOC_06_COMPROVANTES_DE_PAGAMENTO_PARTE_02 Documento de Comprovação 22081622240039500000058888535 Manifestação Petição 22101111373601500000061034963 00. JOAO PEDRO FERREIRA NETO - MANIFESTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS Outros Documentos 22101111373656500000061034967 HAPVIDA SA - NW GERAL Procuração 22101111373725900000061036088 CLS Informação 22110307241126700000061877879 Decisão Decisão 23013013124025300000064603544 Decisão Decisão 23013013124025300000064603544 Petição Petição 23022314073987500000065520942 Cls Informação 23032911354464000000067063729 Decisão Decisão 23053120124275400000069868474 Decisão Decisão 23053120124275400000069868474 Petição Petição 23062021182652400000070694545 DOC_01_DECLARAÇÃO_PSICOLÓGICA_ACOMPANHAMENTO Documento de Comprovação 23062021182722700000070694547 DOC_02_LAUDO_PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 23062021182793500000070694549 DOC_03_RELATÓRIO_DE_CONSULTAS Documento de Comprovação 23062021182857800000070694550 DOC_04_COMPROVANTES_DE_PAGAMENTO_18_08_2023_A_15_06_2023 Documento de Comprovação 23062021182917300000070694551 Cls Informação 23073111511634400000072365889 Decisão Decisão 23080822174981200000072771035 Decisão Decisão 23080822174981200000072771035 Manifestação Petição 23082314374893400000073552939 02. JOÃO PEDRO FERREIRA NETO - 1940,00 Documento de Comprovação 23082314375020600000073552940 Manifestação Petição 23083010023014400000073866136 02. JOÃO PEDRO FERREIRA NETO - 1940,00 Documento de Comprovação 23083010023105700000073866141 03. COMPROVANTE - 1940,00 Documento de Comprovação 23083010023184200000073866142 Decisão Decisão 23092617301063700000075071303 Petição Petição 23100914295220400000075702585 Cls Informação 23121912090857000000078848836 Decisão Decisão 24032612390963700000082528337 Petição Petição 24042221573435600000083873943 RELATÓRIO DE CONSULTAS - ATUALIZADO - 22-06-2023 A 18-04-2024 Documento de Comprovação 24042221573510500000083873945 COMPROVANTES_DE_PAGAMENTO_ATUALIZADOS Documento de Comprovação 24042221573605800000083873946 CLS Informação 24051318181513900000084919460 Decisão Decisão 24071519375788700000087964016 Petição Petição 24080718353745800000092223536 RECIBO_08_2022_A_06_2023 Outros Documentos 24080718353814000000092223538 RECIBO_06_2023_A_ABRIL_2024 Outros Documentos 24080718353876500000092223539 CLS Informação 24081517355489400000092651954 Decisão Decisão 24112121195127600000097805586 Expediente Expediente 24112210372045400000097849707 Manifestação-2024-0002451530.pdf Manifestação 24112820452400000000098260174 Cls Informação 24112910494702900000098285810 Decisão Decisão 25030914593100400000102216398 Decisão Decisão 25030914593100400000102216398 Cls Informação 25032610315710900000103186403 Petição Petição 25032716264525900000103294127 JOÃO PEDRO FERREIRA NETO - R$ 3.790,00 Documento de Comprovação 25032716264579100000103294128 COMP-650622-3790 Documento de Comprovação 25032716264633300000103294129 Decisão Decisão 25040412514612500000103748058 Petição Petição 25041521273364400000104321286 RECIBO_PERÍODO_25_04_2024_À_15_04_2025 Outros Documentos 25041521273420500000104321287 cls Informação 25041613121638500000104367813 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 21082912085119000000045384746, Documento de Comprovação: 21082912085034300000045384745, Despacho: 21102411213685900000047416930, Requisição ou Resposta entre instâncias: 21102811214500000000047981186, Comunicações: 21102811214500000000047981187, Expediente: 21102411213685900000047416930, Substabelecimento: 21112210420970800000048929971, Outros Documentos: 21112210420685100000048929965, Certidão: 22021807553566500000051739475, Despacho: 22022117405470300000051744845]
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA - UNIFICADO Nº DO PROCESSO: 0828384-20.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais, Condomínio] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE PATMOS EXECUTADO: ALBERTO PORTO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 116348073) proferida nos autos da presente ação de nº 0828384-20.2024.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR RIBEIRO MENDONÇA MEDEIROS - PB26233 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme Arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c Art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 29 de julho de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA Nº do Processo: 0833938-96.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL AMADEUS EXECUTADO: AUREO GUEDES FILHO Vistos, etc. Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial em que persegue a parte exequente o pagamento de valores não adimplidos pela parte executada, decorrentes de taxas condominiais inadimplidas, nos termos do art. 784, X, do CPC. Contudo, a parte exequente peticionou no último evento informando a quitação da dívida pela parte executada, sendo, por consequência, requerida a extinção do feito. Desta forma, há de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; EX POSITIS, por tudo que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95. Publicado e Registrado Eletronicamente. Intime(m)-se. Ato contínuo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, em razão da quitação realizada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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