Maisa Mara Brandao Magalhaes
Maisa Mara Brandao Magalhaes
Número da OAB:
OAB/PB 022376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maisa Mara Brandao Magalhaes possui 188 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TRT13, TJPB, TRF5
Nome:
MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (88)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010664-75.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. P. F. D. V. REPRESENTANTE: MARIA DAYANE SOARES FIRES DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO - PB20332, MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES - PB22376, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Campina grande, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0008667-57.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 10ª Vara Federal PB AUTOR: AUDALECIO ANTONIO BEZERRA NOBREGA Advogados do(a) AUTOR: CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO - PB20332, MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES - PB22376 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível movida por AUDALÉCIO ANTONIO BEZERRA NÓBREGA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da isenção tributária e a restituição de valores de Imposto de Renda - IRPF retidos do seu benefício previdenciário, com pagamento das parcelas pretéritas. Alega, em síntese, que: é aposentado pelo INSS com Data de Início do benefício em 16/01/2019; foi diagnosticado(a) com Cardiopatia Grave em 31/01/2019; teve valores descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição; faz jus à isenção do IRPF com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (id. 73422119). Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de ausência de interesse processual Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.525.407/CE (Tema 1373), fixou a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Do referido julgado extrai-se que a exigência de requerimento administrativo se limita aos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando às demandas que envolvem isenção tributária ou restituição de tributo indevidamente recolhido. No mesmo sentido, destaca-se o atual entendimento da Turma Recursal da Paraíba: PROCESSO: 00325458220234058200, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO, 1ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 17/04/2025; (PROCESSO: 00313108020234058200, RECURSO INOMINADO CÍVEL, SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 28/02/2025; (PROCESSO: 00022347920214058200, RECURSO INOMINADO CÍVEL, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 24/02/2025). Portanto, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributário como requerido na inicial. II.2. Da prescrição quinquenal No que tange à prescrição da pretensão de repetição de indébito, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o marco temporal definidor da aplicação do regime legislativo imposto pela Lei Complementar nº 118 /2005 é o ajuizamento da ação (STF/Recurso Extraordinário nº 566.621/RS e STJ/Recurso Especial nº 1269570/MG). Considerando a data que o autor ingressou com a presente demanda, deve ser aplicado o prazo prescricional segundo as regras constantes da LC nº 118/2005, de modo que se encontra prescrita pretensão de restituição no período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. II. 3. Do mérito Da Fundamentação Jurídica Pretende a parte autora a suspensão do desconto do imposto de renda sobre seus proventos, com efeitos pretéritos, eis que, segundo alega, padece de enfermidade que se enquadra na hipótese disposta no art. 6º, XIV, e inciso XXI, da Lei 7.713/88, que dispõem que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (XIV) “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (XXI) “os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”. Assim, para que seja reconhecido o direito à isenção, necessária a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e b) que a pessoa física seja portadora de uma das doenças ali previstas. Da Jurisprudência Consolidada O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sobre as seguintes questões: Súmula 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Súmula 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Tema 250/STJ: O rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), restringindo a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Tema 1037/STJ: Não se aplica a isenção aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Da Análise do Caso Concreto Analisando a documentação médica acostada aos autos ids. 71503017, 71503018, 71503019, 71503035 e 71503021 verifica-se que o autor foi diagnosticado com CARDIOPATIA GRAVE, e diversos históricos dessa condição, CID I 11.9, I 21.1, I 49.7, E 78.0 em 31/01/2019 conforme laudo médico de 31/01/2019, laudo médico de 29/01/2020, informando doença Aterosclerótica do coração (CID-10: I25.1), atestado de 03/07/2020 ser portador da condição Cardiopatia Grave (CID I 24.8) e outras condições, desde o ano de 2019 e sendo acompanhado regularmente e laudo pericial assinado pelo médica cardiologista Ana Cláudia Andrade Lucena - CRMPB: 4696, sua enfermidade, documento da alta de alta da cirurgia de revascularização miocárdica. A documentação médica apresentada (ids. 71503017, 71503018, 71503019, 71503035 e 71503021) é suficiente para demonstrar a existência da moléstia grave, dispensando-se a realização de perícia oficial, nos termos da Súmula 598/STJ. Esse entendimento, pela desnecessidade de perícia médica judicial, é acolhido pela Turma Recursal da Paraíba: PROCESSO: 00021261620224058200, RECURSO INOMINADO CÍVEL, SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 17/06/2024. Portanto, observa-se que a doença de que padece o autor está expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção tributária pretendida. Do Termo Inicial da Isenção O termo inicial deve ser a data do diagnóstico médico 31/01/2019, por ser posterior à concessão do benefício. Da Repetição de Indébito Comprovado o direito à isenção e respeitada a prescrição quinquenal, faz jus o autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde a data de início da Cardiopatia Grave em 31/01/2019, até a data de cessação dos descontos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 31 de janeiro de 2019; CONDENAR a UNIÃO à restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres federais, respeitada a prescrição quinquenal; e DETERMINAR a cessação da retenção do imposto de renda sobre os proventos do(a) autor(a). O valor a restituir, que deverá considerar o período de 01/2019 até a efetiva cessação, devendo ser apurado em liquidação de sentença, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a contar do pagamento indevido. Eventuais valores já restituídos em DIRPF(s) deverão ser deduzidos do montante devido, mediante comprovação pela União, em fase de liquidação. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade à parte autora (artigos 98 e 99 do CPC/2015). Nos termos da Lei n.º 10.259/2001, art. 1º, c/c a Lei n.º 9.099/1995, art. 42, § 2º, interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões; decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para apresentação de planilha de cálculos com os valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, vista à Fazenda Nacional para manifestação em igual prazo. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Em caso de divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação; Sendo legítimo o direito de o advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no Sítio Eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência de sua titularidade atualizado ou outro documento capaz de comprovar a relação com o endereço informado nos autos, bem como procuração devidamente assinada, considerando que a parte autora não atua em causa própria, sob pena de indeferimento. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 25 de julho de 2025. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência de sua titularidade atualizado ou outro documento capaz de comprovar a relação com o endereço informado nos autos, bem como procuração devidamente assinada, considerando que a parte autora não atua em causa própria, sob pena de indeferimento. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 25 de julho de 2025. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência de sua titularidade atualizado ou outro documento capaz de comprovar a relação com o endereço informado nos autos, bem como procuração devidamente assinada, considerando que a parte autora não atua em causa própria, sob pena de indeferimento. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 25 de julho de 2025. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0004360-60.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANECLEIDE DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES, CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. TELMA DE MORAIS XAVIER Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801238-28.2025.8.15.0171 DECISÃO De início, recebo a emenda à inicial, para substituir o polo passivo pelo Município de Montadas. Providencie a secretaria as correções devidas nos registros do PJe. Quanto ao pedido de gratuidade processual, observo que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 132.662,20 e de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, sujeitando-se ao pagamento de custas iniciais no valor de R$ 13.305,93. Intimado(a) para comprovar a alegada hipossuficiência para gozo da assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) apresentou recibo de declaração de imposto de renda, contracheques, orçamento de despesa de farmácia, certidão de nascimento e documentos médicos do filho. De logo, observa-se que o autor omitiu propositadamente os extratos de suas contas bancárias. Ao exame da documentação apresentada verifico que o(a) autor(a) aufere rendimentos que não sustentam a impossibilidade do pagamento das despesas de ingresso sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. De acordo com a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 – grifei). Ocorre que, como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, em regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art.98, §2º da CF/88). Ademais, se vencedora, a parte autora será ressarcida ao final pela parte sucumbente. De fato, o que se colhe dos autos é um padrão de rendimento que não condiz com aqueles que evidenciam pobreza, o que faz com que a presunção de veracidade da declaração de pobreza sucumba ao peso das máximas de experiência e ao conteúdo dos documentos sobre rendimentos do(a) autor(a). Por outro lado, vê-se que, em princípio, a movimentação financeira apresentada é incompatível com o pagamento de todas as despesas do processo, sendo possível a concessão de redução de tal valor. Desse modo, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA para assegurar o acesso à justiça e com base no art. 98, §§5º e 6º do CPC, conceder a redução das custas iniciais em 90% (isto é, pagamento de 10% do valor) e o parcelamento do valor das custas iniciais reduzidas em até 6 (seis) prestações mensais iguais e sucessivas e, ainda, sujeita à correção pela UFIR do mês do pagamento. Além disso, concedo a gratuidade em relação às despesas e custas com cumprimento de mandados judiciais. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após o prazo, realizado ou não o pagamento, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
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