Marcelo Jose Do Nascimento
Marcelo Jose Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PB 022382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Jose Do Nascimento possui 47 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TRT13, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMS, TRT13, TRF5, TRT5, TJPB
Nome:
MARCELO JOSE DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000795-44.2025.5.13.0001 AUTOR: ANA IZA BATISTA MEDEIROS DE ASSIS RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 528ffe1 proferido nos autos. DESPACHO: Ante a determinação em ata de audiência no Id. 682e0ed, autorizo a SUPERINTENDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO NA PARAÍBA a processar o pedido de liberação do seguro-desemprego em favor da autora , ficando suprimido o prazo de 120 (cento e vinte) dias existente entre a rescisão contratual e a habilitação do trabalhador ao seu recebimento. Contudo, deverá ser observado pelo Órgão Administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos legais necessários à percepção do benefício, nos termos da decisão proferida nesta ação, que autoriza a liberação do alvará, em razão do reconhecimento pelo Juízo, de ser incontroversa a forma do distrato rescisório ocorrido em 02/06/2025, conforme consta dos autos. Em face dos princípios da economia e celeridade do processo, atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, a natureza de Ofício para processamento do Seguro Desemprego. Para tanto, seguem os dados necessários ao processamento do Seguro Desemprego. AUTORA: ANA IZA BATISTA MEDEIROS DE ASSIS - CPF: 126.757.204-37 CTPS: 0001267572/00437 - PIS : 210.576.536.85 Data de admissão: 17/10/2022 - Data de desligamento: 02/06/2025 RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.990.965/0001-18 Ademais, a ata de audiência ainda determina a expedição de alvará para levantamento dos valores referentes ao FGTS depositado em conta vinculada da autora, sendo assim: O presente despacho possui força de alvará para que a Caixa Econômica Federal proceda à transferência do saldo existente na conta vinculada de ANA IZA BATISTA MEDEIROS DE ASSIS - CPF: 126.757.204-37, em relação ao vínculo com a AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.990.965/0001-18, sem retenções, para AGÊNCIA 1456, CONTA POUPANÇA: 834274894-2, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da própria autora. Proceda a secretaria a remessa do presente despacho à Caixa Econômica Federal, por meio de malote digital. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA IZA BATISTA MEDEIROS DE ASSIS
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 18 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000795-44.2025.5.13.0001 AUTOR: ANA IZA BATISTA MEDEIROS DE ASSIS RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, por seu advogado, a apresentar, no prazo de 05 dias, dados bancários para expedição de alvará de SD e FGTS. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. ANA BARBARA CRUZ SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA IZA BATISTA MEDEIROS DE ASSIS
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000622-17.2025.5.13.0002 AUTOR: JOAO GABRIEL DANTAS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451910c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000622-17.2025.5.13.0002 AUTOR: JOAO GABRIEL DANTAS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451910c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL DANTAS DA SILVA
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoANA CLAUDIA SILVEIRA BRANDÃO, devidamente qualificada nestes autos eletrônicos, manejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA (MATERNIDADE) "POST MORTEM" C/C RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL em face dos herdeiros da falecida suposta mãe afetiva I. R. D., B. R. D. e G. R. D., alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial (ID Num. 54832110). Formalizada a citação dos promovidos, fora, inicialmente, decretada a revelia do promovido G. R. D., que devidamente citado, não fertou contestação em tempo hábil. Quanto aos demais promovidos, citados por Edital, ofertaram defesa tempestiva 77897810; Impugnação a contestação – ID num 81820569 Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 97632064), onde foram colhidos depoimentos de duas testemunhas pela autora e duas pelos promovidos. Oferecidas razões finais, respectivamente, (IDs Nums. 98899211 e 10348574) e sendo desnecessária a intervenção do órgão ministerial, por ausência de interesse de incapaz nos autos, estes me vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. DECIDO: Inexistindo questões preliminares a dirimir e não sendo vislumbradas nulidades, passo à análise meritória. O art. 1.603 do Código Civil estabelece que a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil, dispondo seu art. 1.616 que a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento. Por outro lado, o mesmo diploma legal reconhece a possibilidade de parentesco decorrente de outros critérios que não o biológico, dispondo em seu art. 1.593, que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Pode-se conceituar vínculo de parentesco como sendo a relação entre pessoas vinculadas pelo sangue, que se originaram pela ascendência direta ou de um tronco comum, ou por outra origem, como a adoção e a socioafetividade. De outra banda, o chamado vínculo de afetividade é aquele agregador do valor “família”, ocorrendo tanto no parentesco consanguíneo, como nas pessoas que não possuem esse tipo de vínculo, conferindo valor jurídico ao afeto para conhecer os vínculos socioafetivos. A maternidade socioafetiva, por sua vez, não decorre de uma declaração, nem tampouco, de um fato biológico, mas em razão da existência de estreitos laços afetivos e sociais que unem determinadas pessoas que se relacionam como entidade familiar, independentemente da correspondência com a verdade biológica ou aquela constante do assento de nascimento. Como se pode extrair dos arts. 1.593, 1.596, 1.597, V, 1.605 e 1.614, todos do Código Civil, o relacionamento socioafetivo, também denominado de posse do estado de filho, é reconhecido pela sociedade por identificar uma verdadeira relação entre pais e filhos ligados pelo amor, carinho e respeito, importando tal relação em direitos e deveres. O supramencionado art. 1.593 do Código Civil, estabelece possibilidade jurídica da filiação de caráter socioafetivo, esclarecendo que o parentesco natural decorre da consanguinidade e o parentesco civil decorre de outra origem. Sua caracterização pressupõe a existência de fortes laços familiares, a ponto de ser a relação equiparada ao vínculo de paternidade ou maternidade naturais, o que é evidenciado pelo modo como transcorria a relação entre os envolvidos na intimidade familiar e perante a sociedade, sendo imprescindível a apuração da forma como a relação era constituída pelas partes envolvidas. No entanto, não se pode perder de vista que o estabelecimento de vínculo de maternidade civil, em regra, se dá por meio de declaração de vontade manifestada através da adoção, sendo a filiação socioafetiva desenvolvida para definir situações específicas diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, deve-se ater para a necessidade da produção de prova que caracterize a chamada maternidade socioafetiva. Desta forma, passo à análise da prova produzida. No caso em tela, o depoimento pessoal e a prova testemunhal assumem um relevante papel na definição acerca das relações humanas retratadas nestes autos. Nestas circunstâncias, restou satisfatoriamente demonstrado que a autora fora criada e educada pela falecida MARIA LUCILA como se filho biológico fosse, existindo, quando ainda vivos, fortes laços de afetividade entre eles. Assim, restou robustamente demonstrada a posse do estado de filho configuradora da maternidade socioafetiva. Neste ponto, dispõe o art. 227, § 6º, da CF, que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Consequentemente, estabelecido o vínculo de parentesco socioafetivo e em virtude do princípio da isonomia previsto constitucionalmente, todos os demais efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da parentalidade socioafetiva se operam automaticamente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para reconhecer a maternidade socioafetiva post mortem, declarando, para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, que ANA CLAUDIA SILVEIRA BRANDÃO é filha socioafetiva de MARIA LUCILA. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, ressaltando que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoANA CLAUDIA SILVEIRA BRANDÃO, devidamente qualificada nestes autos eletrônicos, manejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA (MATERNIDADE) "POST MORTEM" C/C RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL em face dos herdeiros da falecida suposta mãe afetiva I. R. D., B. R. D. e G. R. D., alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial (ID Num. 54832110). Formalizada a citação dos promovidos, fora, inicialmente, decretada a revelia do promovido G. R. D., que devidamente citado, não fertou contestação em tempo hábil. Quanto aos demais promovidos, citados por Edital, ofertaram defesa tempestiva 77897810; Impugnação a contestação – ID num 81820569 Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 97632064), onde foram colhidos depoimentos de duas testemunhas pela autora e duas pelos promovidos. Oferecidas razões finais, respectivamente, (IDs Nums. 98899211 e 10348574) e sendo desnecessária a intervenção do órgão ministerial, por ausência de interesse de incapaz nos autos, estes me vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. DECIDO: Inexistindo questões preliminares a dirimir e não sendo vislumbradas nulidades, passo à análise meritória. O art. 1.603 do Código Civil estabelece que a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil, dispondo seu art. 1.616 que a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento. Por outro lado, o mesmo diploma legal reconhece a possibilidade de parentesco decorrente de outros critérios que não o biológico, dispondo em seu art. 1.593, que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Pode-se conceituar vínculo de parentesco como sendo a relação entre pessoas vinculadas pelo sangue, que se originaram pela ascendência direta ou de um tronco comum, ou por outra origem, como a adoção e a socioafetividade. De outra banda, o chamado vínculo de afetividade é aquele agregador do valor “família”, ocorrendo tanto no parentesco consanguíneo, como nas pessoas que não possuem esse tipo de vínculo, conferindo valor jurídico ao afeto para conhecer os vínculos socioafetivos. A maternidade socioafetiva, por sua vez, não decorre de uma declaração, nem tampouco, de um fato biológico, mas em razão da existência de estreitos laços afetivos e sociais que unem determinadas pessoas que se relacionam como entidade familiar, independentemente da correspondência com a verdade biológica ou aquela constante do assento de nascimento. Como se pode extrair dos arts. 1.593, 1.596, 1.597, V, 1.605 e 1.614, todos do Código Civil, o relacionamento socioafetivo, também denominado de posse do estado de filho, é reconhecido pela sociedade por identificar uma verdadeira relação entre pais e filhos ligados pelo amor, carinho e respeito, importando tal relação em direitos e deveres. O supramencionado art. 1.593 do Código Civil, estabelece possibilidade jurídica da filiação de caráter socioafetivo, esclarecendo que o parentesco natural decorre da consanguinidade e o parentesco civil decorre de outra origem. Sua caracterização pressupõe a existência de fortes laços familiares, a ponto de ser a relação equiparada ao vínculo de paternidade ou maternidade naturais, o que é evidenciado pelo modo como transcorria a relação entre os envolvidos na intimidade familiar e perante a sociedade, sendo imprescindível a apuração da forma como a relação era constituída pelas partes envolvidas. No entanto, não se pode perder de vista que o estabelecimento de vínculo de maternidade civil, em regra, se dá por meio de declaração de vontade manifestada através da adoção, sendo a filiação socioafetiva desenvolvida para definir situações específicas diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, deve-se ater para a necessidade da produção de prova que caracterize a chamada maternidade socioafetiva. Desta forma, passo à análise da prova produzida. No caso em tela, o depoimento pessoal e a prova testemunhal assumem um relevante papel na definição acerca das relações humanas retratadas nestes autos. Nestas circunstâncias, restou satisfatoriamente demonstrado que a autora fora criada e educada pela falecida MARIA LUCILA como se filho biológico fosse, existindo, quando ainda vivos, fortes laços de afetividade entre eles. Assim, restou robustamente demonstrada a posse do estado de filho configuradora da maternidade socioafetiva. Neste ponto, dispõe o art. 227, § 6º, da CF, que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Consequentemente, estabelecido o vínculo de parentesco socioafetivo e em virtude do princípio da isonomia previsto constitucionalmente, todos os demais efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da parentalidade socioafetiva se operam automaticamente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para reconhecer a maternidade socioafetiva post mortem, declarando, para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, que ANA CLAUDIA SILVEIRA BRANDÃO é filha socioafetiva de MARIA LUCILA. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, ressaltando que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
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