Maria Do Carmo Braga De Oliveira
Maria Do Carmo Braga De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 022462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Carmo Braga De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT7, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT7, TRT13, TJPB, TJBA
Nome:
MARIA DO CARMO BRAGA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8020302-22.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIO YOSHIAKI DOS SANTOS TANAKA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Autora, servidor público civil do Estado da Bahia, exercendo a função de Perito Criminal, da Polícia Civil do Estado Afirma, a parte autora que em contato direto com cadáveres humanos em decomposição ou não, ossadas humanas e de animais, materiais biológicos, manuseia substâncias corrosivas, explosivas, inflamáveis, tóxicas, materiais putrefatos, projéteis retirados de cadáveres, tendo que manipular em seu labor diário compostos químicos e reagentes, a maioria deles derivados do chumbo, cobre e mercúrio. Assevera que, parte dos peritos criminais do Estado da Bahia que desempenham as mesmas funções do percebem o adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%). Contudo, este não é o caso do autor, que recebe o referido adicional no percentual de 30%, apesar de atuar com efetiva exposição aos mesmos agentes. Diante disso, requer que seja julgada procedente a demanda para que seja reconhecido e declarado o direito do requerente, relativamente: ao ajuste do percentual de insalubridade para o percentual de 40% (quarenta por cento) devido ao Requerente, apurado até o presente momento em R$ 29.856,17 (vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação do benefício. Citado, o Réu apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. Sabe-se que o adicional de insalubridade é devido aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, devendo haver laudo pericial atestando as condições do local, cuja previsão encontra-se no art. 86 da Lei nº 6.677/94: Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. § 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. [...]. O adicional de insalubridade, tem por finalidade compensar servidor público que, em virtude do exercício de suas funções, atue em locais que o exponham a agentes nocivos a sua saúde, contudo, quando desaparece o fato gerador de sua concessão, uma vez comprovado que houve a redução dos agentes nocivos no local de trabalho. Outrossim, a necessidade de análise pericial para seu deferimento encontrava-se prevista nos 5º e 6º, do Decreto nº 9.967/2006, bem como no recente Decreto 16.529/2016, arts. 5º a 7º: Art. 5º - O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. § 1º - O laudo pericial deverá especificar as medidas passíveis de atenuar ou eliminar os riscos. § 2º - O órgão de lotação do servidor deverá adotar as providências no sentido de implantação das medidas de proteção indicadas no laudo pericial. Art. 6º - Havendo mudança de local de trabalho do servidor ou de atividade por ele desempenhada, deve ser suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade. Parágrafo único - Na hipótese de movimentação de servidor pertencente às carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, que ocorra entre unidades assistenciais à saúde da estrutura do Poder Executivo Estadual, fica mantido o pagamento do adicional de insalubridade, observado o percentual atribuído por laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Estado para a unidade de destino, desde que não haja alteração da atividade desempenhada pelo servidor. Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto. § 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico. § 2º - A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores. § 3º - Na hipótese de o servidor, já afastado do vínculo funcional ou transferido do local de trabalho, ter protocolado solicitação de pagamento de adicional, quando ainda em atividade, a Junta Médica poderá informar se as condições de trabalho do servidor eram insalubres ou periculosas, tomando como referência outro servidor ativo da mesma unidade e local de trabalho que exerça atividades idênticas, com posterior encaminhamento ao órgão jurídico para análise. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a majoração do percentual de 30% para 40% percebido em razão do adicional de insalubridade. O percentual a ser percebido a título de adicional de insalubridade, regulado pelo Decreto Estadual n.º 16.529 de 06 de janeiro de 2016 define os critérios para a concessão do benefício: Art. 2º - O servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade quando comprovado o labor em condições insalubres, de forma habitual e contínua, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), quando o exercício ocorrer em local insalubre; II - 30% (trinta por cento), para atividade considerada insalubre; III - 40% (quarenta por cento), para atividade considerada insalubre, exercida em unidade de infectologia. Assim, para o percebimento do percentual máximo, exige-se a concomitância da ocorrência de duas circunstâncias, quais sejam: a) atividade insalubre; b) exercida em Unidade de Infectologia. Nesse contexto, a parte autora não faz prova de que se encontra lotada numa Unidade de Infectologia, pois que, caberia a parte autora fazer prova da manutenção das condições ao recebimento do adicional de insalubridade, ônus que não foi desincumbido pela parte autora, na forma do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador Documento assinado eletronicamente [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8006668-85.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOAO BENEDITO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos de diferenças de adicional de insalubridade devidas proposta por JOÃO BENEDITO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA. Despacho de ID n. 456906678 determinou a intimação do autor para que comprovasse sua condição de hipossuficiência ou providenciasse o pagamento das taxas processuais devidas. Em resposta, o(a) demandante apresentou a petição e documentos de ID n. 456906678. Ocorre que, da análise dos documentos encartados aos autos, não vislumbro condição de hipossuficiência apta a isentar por completo a parte autora do pagamento das despesas processuais. Frise-se, no entanto, que este juízo teve por bem reduzir o valor das custas processuais a serem adiantadas pelo demandante, conforme facultado pelo art. 98, §5º, do CPC. Assim, determino seja intimada a parte autora para providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais reduzidas equivalentes ao código 32085, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 98, § 5º, segunda parte, c/c art. 99, § 2º, do CPC), somadas às custas relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 10 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8006668-85.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOAO BENEDITO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Na espécie, verifico que o autor percebe rendimentos líquidos superiores a R$ 10.000 (dez mil reais), circunstância que revela ser ele detentor de capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. De outro giro, a ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do NCPC. Assim, determino seja intimada a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC) ou providenciar o pagamento das taxas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 6 de agosto de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GUSTAVO MUTTI DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimação das partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias sobre o ofício de id 501197436, conforme disposto no art. 7º, parágrafo 5º da Resolução nº 303 do CNJ. Jequié(BA), 11 de junho de 2025. Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo: 8005710-43.2022.8.05.0141 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE:REQUERENTE: GUSTAVO MUTTI DE CARVALHO REQUERIDO:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: expedido o ofício precatório de id 501197436, e, decorrido o prazo sem manifestação do Executado, proceda a Secretaria à suspensão do presente cumprimento de sentença, promovendo o lançamento do movimento código 15247 (por expedição de precatório), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-19/2023 do TJBA, após, intimem-se os Litigantes. Jequié/BA, 04 de julho de 2025. Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 PROCESSO ELETRÔNICO Nº 8018181-21.2025.8.05.0001 PARTE AUTORA: REQUERENTE: GILFREDO LIBANIO DE SOUZA PARTE RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte ré, embora devidamente citada. Ato contínuo, de ordem da Exma. Magistrada, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado. Salvador, 3 de julho de 2025. MICHELINE CRISTINA DOS SANTOS Servidor Judiciário
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000502-20.2023.5.07.0031 RECLAMANTE: JOAO GOMES BEZERRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e8946 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: "Ex positis", decide este Juízo, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente desfecho, DECLARAR aplicáveis ao presente caso as regras de direito material criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17, a partir da sua vigência (11/11/2017); REJEITAR a prejudicial de prescrição; e, no mérito, CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao autor; e, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOAO GOMES BEZERRA contra EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, para condenar a reclamada a proceder ao cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol do autor, limitada a 30 dias, da obrigação de fazer consistente em: a) retificar as informações presentes no PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP do Reclamante, subtraindo a expressão "intermitente" todas as vezes em que fora registrada posteriormente à identificação do agente insalubre calor; b) honorários periciais, arbitrados no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); c) condenar a reclamada na obrigação de pagar o montante de R$1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, reversíveis à advogada da parte reclamante. Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais pela reclamada, nos termos do art. 789, da CLT, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à causa, a qual fica isenta do recolhimento, na forma do art. 790-A, I, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. KELLY CRISTINA DINIZ PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GOMES BEZERRA
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