Arthur Mikael Marques Bastos

Arthur Mikael Marques Bastos

Número da OAB: OAB/PB 022479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Mikael Marques Bastos possui 168 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 168
Tribunais: TRF5, TRT13, TRT7, TJRN, TJPB, TST
Nome: ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (69) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0014379-05.2023.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUTENBERG FREIRE DUARTE Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS - PB22479, MANOEL JOBSON TEIXEIRA - CE37346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destacou-se) É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL n. 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU definiu o mérito da Tese n. 167, do que seguiu a afirmação da tese de que “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício”. Veja-se a ementa da decisão: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP N. 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP N. 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (PUIL 0500774-49.2016.4.05.8305, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Turma Nacional de Uniformização, Data: 23/04/2018) (destacou-se) Do precedente resulta, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio-doença seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 304, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.528/97: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997)” Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Incapacidade No acórdão sob Id. 62837429, determinou-se a anulação da sentença de Id. 47827375 para que o(a) auxiliar do juízo apresentasse esclarecimentos fundamentados quanto à data de início da incapacidade – DII. Inicialmente, o(a) auxiliar do juízo, no laudo médico sob o Id. 39588637, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem diagnóstico de “M51.1- hernia de disco, M54.5- lombalgia”, do que lhe decorreu incapacidade total e temporária para o trabalho habitual de cozinheiro(a) a partir de 01/02/2024 e por mais 12 (doze) meses após a data da perícia judicial, realizada em 03/04/2024. Devidamente intimado(a) para prestar esclarecimentos, conforme acórdão de Id. 62837429, em laudo complementar anexado no Id. 67002778, reiterou o início da incapacidade em 01/02/2024, sob o argumento de que não haveria prova anterior a esta data. Embora o(a) auxiliar do juízo tenha indicado mais uma vez 01/02/2024 como a data de início da incapacidade, é possível concluir a sua existência desde 03/08/2023, de acordo com o atestado médico sob o Id. 24935797, Pág. 02. Assim, fixa-se a DII em 03/08/2023. 2.2.2. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência A qualidade de segurado(a) do(a) AUTOR(A) e a carência exigidas para a obtenção do benefício estão demonstradas por haver recebido o auxílio por incapacidade temporária de NB 636.791.930-2 (Id. 29082009), com data de cessação do benefício – DCB em 08/08/2023, bem como por a incapacidade ter início em 03/08/2023 e, portanto, situar-se no referido intervalo. 2.2.4. Parâmetros temporais do benefício A TNU, quando do julgamento do Pedilef n. 500881-37.2018.4.05.8204/PB, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, estabeleceu o enunciado de Tema n. 246 nestes termos: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” (destacou-se). A afirmação da tese descrita na primeira parte do item “I” determina que nas hipóteses em que a incapacidade for temporária e ao perito for realizável a estimativa do prazo de recuperação, o termo a quo deve ser contado, em regra, da data do exame pericial realizado em juízo. Segundo o órgão de uniformização, essa é a interpretação a ser dada ao art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 (“Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”). Não se pode ignorar que o processo judicial tem, em razão de suas exigências procedimentais, impõe duração particular de tramitação, de tal modo que pode haver a situações indesejadas, porém temporalmente inevitáveis, em que no momento de prolação da sentença o prazo estimado de recuperação está vencido ou, embora não vencido, quando da implantação do benefício a data de cessão prevista está excessivamente próxima. Essas circunstâncias, se desconsideradas, inviabilizam concretamente ao segurado o exercício do direito de apresentação de pedido administrativo de prorrogação, o qual tem previsão expressa no art. 60, § 9º, da Lei n. Lei 8.213/91 (“Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”) e no art. 78, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 (“Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.”). Acontece que a obtenção judicial do benefício não pode implicar a redução da proteção do segurado a patamar inferior ao previsto em lei, do que decorre logicamente que a DCB fixada judicialmente deve assegurar a potencial formulação de pedido de prorrogação - PP. Por essa razão a segunda parte do item “1” do enunciado de Tema n. 246 prescreve que deve ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a efetiva implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. O efetivo cumprimento da ordem judicial de concessão/prorrogação ocorre na data de despacho do benefício - DDB. Assim, quando a recuperação da capacidade laboral projetado pelo auxiliar do juízo estiver (i) vencido ou, por qualquer razão, for (ii) inferior a 30 (trinta) dias da DDB, a implantação do benefício concedido/prorrogado judicialmente deve ser dar com a DCB no 30º (trigésimo) dia a contar da DDB, a fim de possibilitar a apresentação de PP. No caso dos autos, o momento de restabelecimento da capacidade laboral antevista pelo(a) perito(a) do juízo (03/04/2025) já se encontra suplantado. Portanto, de forma a assegurar ao(à) AUTOR(A) a possibilidade real de formulação de PP, a DCB deve ser fixada em 30 dias contados da DDB. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condiciona à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Além disso, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER, consistente no RESTABELECIMENTO, em favor do(a) AUTOR(A), do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada na forma prevista no art. 61 da Lei n. 8.213/91, DIB em 09/08/2023 (DCB+1), data de início de pagamento – DIP em 1º/07/2025 e DCB no 30º (TRIGÉSIMO) DIA a contar da DDB; b) obrigação de PAGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, nos termos do enunciado de Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021). ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva pelo(a) EXEQUENTE importará concordância com os cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000128-23.2017.5.07.0028 AGRAVANTE: LEILSON RUFINO DE SOUZA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO nº 0000128-23.2017.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS  AGRAVADO: LEILSON RUFINO DE SOUZA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra sentença que indeferiu embargos à execução opostos pela executada, contestando a conta de liquidação. A executada alegou a compensação entre valores devidos a título de devolução de AADC e valores a serem ressarcidos a título de adicional de periculosidade, além de questionar os critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação entre os valores devidos a título de devolução de AADC e o adicional de periculosidade; (ii) a definição dos critérios corretos de correção monetária e juros de mora sobre dívida trabalhista devida pela Fazenda Pública, considerando a legislação e a jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à compensação, a fundamentação da sentença de embargos à execução, analisando as provas e aplicando corretamente o direito, demonstra a impossibilidade de compensação entre as verbas, por se tratar de execução de título transitado em julgado referente ao AADC, sem relação com a liminar que suspendeu o pagamento do adicional de periculosidade em outro processo. 4. A fundamentação da sentença é adotada por este julgador como correta, aplicando-se a técnica de motivação *per relationem*, permitida em casos de fundamentação suficiente e em conformidade com o art. 93, IX, da CF, e consolidada na jurisprudência do STF. 5. Em relação aos juros e correção monetária, a sentença homologou o cálculo que utilizou o IPCA-E como índice de correção e juros simples para a Fazenda Pública, divergindo do entendimento atual do STF e da EC 113/2021. 6. O STF, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, e no RE 870947 (Tema 810), estabeleceu critérios específicos para atualização de dívidas trabalhistas da Fazenda Pública, com exceções para dívidas tributárias, revogando tacitamente o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/2021. 7. Considerando o direito intertemporal e a revogação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária e juros de mora devem ser calculados: (i) na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E; (ii) na fase judicial, até 08/12/2021, IPCA-E + juros de mora da caderneta de poupança; (iii) na fase judicial, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC. 8. A necessidade de confecção de nova planilha de cálculos para adequação à jurisprudência do STF e à EC 113/2021 justifica o parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. A compensação de créditos entre devolução de AADC e adicional de periculosidade é inviável quando a execução versa especificamente sobre o AADC e não abrange a controvérsia sobre o adicional de periculosidade, discutida em outro processo. 2. A atualização monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública em dívidas trabalhistas devem observar os critérios definidos pelo STF e pela EC 113/2021, considerando o direito intertemporal e a revogação tácita do art. 1º-F da Lei 9.494/97.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º; art. 883; CPC, art. 505, I; CF, art. 93, IX; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; Súmula 381 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF (ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021, RE 870947 - Tema 810).       RELATÓRIO   O Juízo de origem, por meio da sentença de id. 4327d23, indeferiu os pedidos constantes dos embargos à execução manejados pela executada ECT. Interposto agravo de petição pela reclamada (id.25546a6). Admitido o apelo (id.f391f8b). Contraminuta pela parte adversa (id. 7e9fcdb). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Inexigível o preparo, assim como é desnecessária a garantia da execução, haja vista que o recurso foi veiculado por reclamado sujeito ao regime de precatórios. Presentes, também, o(s) seguinte(s) pressuposto(s) intrínseco(s) de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "a", da CLT). Os recursos delimitaram satisfatoriamente as matérias e os valores impugnados, tal como exigido pelo art. 897, §1º, da CLT. Merece parcial conhecimento o agravo de petição.   MÉRITO COMPENSAÇÃO. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Aduz a recorrente que não concorda com a conta de liquidação. Requer a compensação entre os valores devidos ao exequente a título de Devolução do AADC de Risco e os valores a serem ressarcidos por esse à ECT a título de Adicional de Periculosidade de Carteiro Motorizado, tendo em vista que durante o período de 11/2014 a 02/2024 promoveu o pagamento do adicional de periculosidade e diferença de periculosidade e que, a partir de 01/03/2024, a reclamada suspendeu o pagamento do adicional de periculosidade para todos empregados que executam a atividade de Motorizado (M), tendo como norteador a decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ação nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Alega de forma genérica que "No cálculo apresentado, foram lançados reflexos sobre os quais não são devidos, conforme explicado abaixo" e nada mais acrescenta sobre a matéria. Analisa-se. No que diz respeito à pretendida compensação, as assertivas recursais não se prestam a infirmar a fundamentação erigida na decisão primaz. O juízo "a quo" analisou com precisão as provas colocadas sob sua apreciação e aplicou corretamente as normas jurídicas aplicáveis às matérias discutidas. Eis o teor do julgado (fls.1000/1001): "DO FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Afirma a parte Embargante: que através de decisão de tutela de urgência restou determinado suspensão do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em motocicleta pelo prazo de vigência da decisão proferida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Desta forma, assevera que não é devedora de quaisquer valores executados na presente ação, porquanto restou também determinada a compensação dos créditos na referida decisão. Sem razão. No caso em análise, no título judicial transitado em julgado, estou reconhecido que a parte Embargada faz jus ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC ,-com os devidos reflexos legais,concomitantemente com o adicional de periculosidade, nos termos do §4º do art. 193 da CLT. Portanto, a execução em curso trata especificamente da execução do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC -, no tocante aos descontos efetuados pela parte Embargante sob a rubrica "DEVOLUÇÃO AADC RISCO", conforme se observa na planilha dos cálculos. Nesse aspecto, inexiste fundamento para suspender a execução do título judicial transitado em julgado em ação trabalhista individual, porquanto a liminar proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, não tem relação com esta ação. É evidente que a parte Embargante tenta modificar a sentença transitada em julgado através de remédio jurídico manifestamente inadequado, tendo em vista que o direito de a parte Exequente se tornou indiscutível, somente sendo passível de alteração através de ação própria. Inteligência do art. 966 do CPC. Improcedente."   No mais, enfrentar os pormenores da lide, neste momento processual, implicaria, tão somente, repisar questões já apreciadas pelo juízo de origem em cognição exauriente. Nessa esteira, adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos expendidos na sentença - aos quais se somam os aqui declinados, relativos ao adicional de periculosidade -, uma vez que o posicionamento ali vertido é, na visão deste julgador, a solução correta a ser empregada ao caso. De se ressaltar que tal procedimento, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e, inclusive, autorizado explicitamente pela legislação nos casos de processos que tramitam sob o rito sumaríssimo (art. 895, §1º, inc. IV, da CLT), está em estrita conformidade com o mandamento constitucional de que as decisões judiciais sejam fundamentadas (art. 93, inc. IX, da CF). O STF, sobre a chamada fundamentação "per relationem", assim já decidiu: "[...] E, ao fazê-lo, indefiro-o, considerando, para tanto, em juízo de sumária cognição, os fundamentos da decisão ora questionada na presente sede mandamental, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia em momento ulterior. Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.),que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação per relationem, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p.ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir:Acórdão. Está fundamentado quando se reporta aos fundamentos do parecer do SubProcurador-Geral, adotando-os; e, assim, não é nulo. (RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) Nulidade de acórdão. Não existe, por falta de fundamentação, se ele se reportou ao parecer do Procurador-Geral do Estado, adotando-lhe os fundamentos. (RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) 'Habeas corpus'. Fundamentação da decisão condenatória. Não há ausência de fundamentação, quando, ao dar provimento à apelação interposta contra a sentença absolutória, a maioria da Turma julgadora acompanha o voto divergente, que, para condenar o réu,se reporta expressamente ao parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, onde, em síntese, estão expostos os motivos pelos quais esta opina pelo provimento do recurso. 'Habeas corpus' indeferido. (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei) - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação 'per relationem', que inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação 'per relationem'. Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes.(HC 72.009/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) [...] (STF - MS: 27350 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/05/2008, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 03/06/2008 PUBLIC 04/06/2008). Nega-se provimento, portanto.   2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Quanto aos cálculos dos juros de mora e correção monetária, aduziu a recorrente: 1) "a) A incidência da correção monetária deverá ser pelo IPCA-E, desde a data em que os créditos passaram a ser exigíveis (observe-se a Súmula 381 do TST) até 08/12 /2021; b) Os juros de mora, devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação, até 08/12/2021, são devidos juros equivalentes aos que remuneram a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). A partir de 09.12.2021, os créditos devem ser corrigidos apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal, esta já englobando juros e correção monetária; 2)"os juros somente são devidos a partir do ajuizamento, não há que se falar em aplicação de juros de mora desde o vencimento de cada verba na fase pré-judicial. Analisa-se. Quanto aos juros e correção monetária é cediço que os débitos trabalhistas devem ser atualizados, via de regra, de conformidade com o que decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, que, ao redefinir os parâmetros para a atualização dos créditos trabalhistas, "até que sobrevenha solução legislativa", nos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, fez expressa ressalva das dívidas da Fazenda Pública. Veja-se, por oportuno, excerto da ementa do" decisum ": "[...] Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). [...]" Vale salientar que o STF, ao julgar o Tema 810 (leading case: RE 870947) fixou, em relação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - que disciplina os juros e a correção monetária das dívidas da fazenda pública -, que, "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária [caso das condenações trabalhistas], a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09", porém o "art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Em síntese, o STF estabeleceu que as dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária - caso das dívidas trabalhistas - deveriam ser corrigidas pelo IPCA-E, que é o índice substitutivo da TR e que foi fixado pelo STF nas ADI´s 4.357, 4.372, 4.400 e 4425 e no RE 870947 - e sofrer a incidência de juros de mora segundo os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. A incidência de juros de mora, no caso das dívidas trabalhistas, deve observar o termo inicial fixado no art. 883 da CLT - data do ajuizamento da ação -, haja vista que aludido dispositivo não foi objeto de declaração expressa de inconstitucionalidade pelo STF. Além disso, a partir de 09/12/2021, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 regulou inteiramente a matéria que era então tratada pelo referido dispositivo infraconstitucional (art. 2º, § 1º, da LINDB), havendo, portanto, revogação tácita do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Referido dispositivo da EC 113/2021 assim estabeleceu: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Dessa forma, levando em conta a jurisprudência do STF sobre o tema, bem como o art. 883 da CLT, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, entende-se que a correção monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem observar o seguinte: (i) na fase extrajudicial, incide apenas o IPCA-E (correção monetária), sem incidência de qualquer índice de juros de mora; (ii) na fase judicial, da data do ajuizamento da ação até o dia 08.12.2021 (véspera da publicação da EC nº 113/2021), incide o IPCA-E (correção monetária) cumulado com os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997(segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança); e (iii) na fase judicial e a partir do dia 09.12.2021 até o efetivo pagamento, incide apenas a taxa SELIC, como índice único que congloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021). Transcreve-se aresto abaixo que explica didaticamente a aplicação de correção monetária e juros de mora à Fazenda Pública: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor a contar de 09.12.2021, revogou tacitamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pois regulou inteiramente a matéria que era então tratada pelo referido dispositivo infraconstitucional (art. 2º, § 1º, da LINDB). Nessa perspectiva, da análise conjugada do precedente firmado pelo C. TST (Ag-RR-20385-39.2016.5.04.014) com a EC nº 113/2021, e tendo em vista o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção, chega-se à conclusão de que, a contar de 09.12.2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), a correção monetária e os juros de mora, incidentes sobre débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, passaram a ser aplicados da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E, e 2) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento, apenas a taxa Selic. Ou seja, no plano prático, coincidentemente, os mesmos critérios fixados pelo STF na ADC nº 58 acabaram por se espraiar também para a Fazenda Pública. Não obstante, considerando que, à data da publicação da EC nº 113/2021, a fase judicial do caso ora em exame já havia sido iniciada, mas o precatório ou RPV ainda não foi expedido, deve-se aplicar a regra de direito intertemporal, que não permite a retroação do novo critério às situações já constituídas sob a égide da legislação anterior (art. 5º, XXXVI, da CF). Portanto, no caso concreto, considerando o advento da EC nº 113/2021, determina-se que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados pela contadoria, da seguinte maneira: 1) na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E; 2) na fase judicial: 2.1) do ajuizamento da ação, até o dia 08.12.2021 (véspera da publicação da EC nº 113/2021), o IPCA-E, bem como os juros de mora do art. 1º da Lei 9.494/1997, e 2.2) a partir do dia 09.12.2021, até o efetivo pagamento, apenas a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Recurso parcialmente provido." (TRT-13 - ROT: 00005171020215130025 0000517-10.2021.5.13.0025, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2022).   Vale salientar, por fim, que a superveniência do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 prevalece, a partir da vigência da nova norma, sobre os índices de correção monetária e de juros de mora até então adotados pela jurisprudência do STF e definidos por títulos judiciais, uma vez que a atualização da conta de liquidação é uma discussão de trato continuado que perdura até o efetivo pagamento, sendo certo que eventuais modificações normativas sobre juros e correção monetária autorizam o ajuste da coisa julgada para adaptá-la às novidades legislativas (art. 505, I, do CPC). No caso dos autos, no que tange aos juros e correção monetária, verifica-se que apesar de a decisão de impugnação ao cálculo já ter determinado que a Fazenda Pública "possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)", a conta foi ratificada por meio da sentença de embargos à execução, homologando o juízo de piso a planilha de id.5384011. A planilha de cálculo homologada na sentença de embargos à execução, possui os seguintes "Critério da Atualização e Fundamentação Legal": "2.Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2024. (...) 6.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; e juros simples aplicados à Fazenda".   Desse modo, necessária a realização de nova planilha de cálculo, desta feita levando-se em conta a jurisprudência do STF sobre o tema, bem como o art. 883 da CLT, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, entende-se que a correção monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem observar o seguinte: (i) na fase extrajudicial, incide apenas o IPCA-E (correção monetária), sem incidência de qualquer índice de juros de mora; (ii) na fase judicial, da data do ajuizamento da ação até o dia 08.12.2021 (véspera da publicação da EC nº 113/2021), incide o IPCA-E (correção monetária) cumulado com os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997(segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança); e (iii) na fase judicial e a partir do dia 09.12.2021 até o efetivo pagamento, incide apenas a taxa SELIC, como índice único que congloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021). Dá-se parcial provimento ao recurso.       CONCLUSÃO DO VOTO   Voto por conhecer do agravo de petição da parte executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados levando-se em conta a jurisprudência do STF sobre o tema, bem como o art. 883 da CLT, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, entende-se que a correção monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem observar o seguinte: (i) na fase extrajudicial, incide apenas o IPCA-E (correção monetária), sem incidência de qualquer índice de juros de mora; (ii) na fase judicial, da data do ajuizamento da ação até o dia 08.12.2021 (véspera da publicação da EC nº 113/2021), incide o IPCA-E (correção monetária) cumulado com os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997(segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança); e (iii) na fase judicial e a partir do dia 09.12.2021 até o efetivo pagamento, incide apenas a taxa SELIC, como índice único que congloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021).     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da parte executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados levando-se em conta a jurisprudência do STF sobre o tema, bem como o art. 883 da CLT, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, entende-se que a correção monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem observar o seguinte: (i) na fase extrajudicial, incide apenas o IPCA-E (correção monetária), sem incidência de qualquer índice de juros de mora; (ii) na fase judicial, da data do ajuizamento da ação até o dia 08.12.2021 (véspera da publicação da EC nº 113/2021), incide o IPCA-E (correção monetária) cumulado com os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997(segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança); e (iii) na fase judicial e a partir do dia 09.12.2021 até o efetivo pagamento, incide apenas a taxa SELIC, como índice único que congloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021). Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior (Relator), Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.                                             Fortaleza, 22 de julho de 2025.           FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEILSON RUFINO DE SOUZA
  4. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0803312-37.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ELZA DE SOUSA FILISMINO IMPETRADO: HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO DESPACHO Vistos. Custas recolhidas. 1. De início, à luz dos elementos sobre os rendimentos da impetrante, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Considerando a alegação de preterição de candidata aprovada em concurso fora das vagas do edital para o cargo de TÉCNICO de enfermagem, em razão de sucessivas seleções de contratados temporários, visando melhor esclarecimento sobre os fatos deste caso, reputo ser o caso de deixar para apreciar o pedido liminar depois das informações do impetrado. Ademais, considerando a sumariedade do procedimento e que após a manifestação ministerial o feito estará apto ao julgamento, não vislumbro a existência de urgência que justifique, agora, o exame do pedido, senão por ocasião da prolação da sentença. Assim: 2.1. Notifique-se a autoridade coatora, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 2.2. Simultaneamente, intime-se, eletronicamente, o órgão que exerce a representação jurídica do Município de Sousa. 2.3. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer em até 10 dias. 2.4. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801769-61.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes, para querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Após, venham conclusos os autos. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0876876-43.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Base de Cálculo] AUTOR: EMMANUEL MELQUIADES ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). João Pessoa, 28 de julho de 2025 FRANCISCO DIEGO DE MACEDO DANTAS Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806040-68.2023.8.15.0000 IMPETRANTE: S. C. A. B. IMPETRADO: J. A. L. F., C. T. L. S. F., E. D. P. I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte impetrante, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do Acórdão, id. 34700855. João Pessoa, 28 de julho de 2025. LILIAN TORELLI VIEIRA
  8. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000995-53.2016.5.07.0027 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600305619900000107363882?instancia=3
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