Carlos Antonio Da Silva Junior
Carlos Antonio Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PB 022493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Antonio Da Silva Junior possui 183 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TJPB, TJPA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TJCE, TJPB, TJPA, TJSP, TJDFT, TJPE, TJMG, TRF1
Nome:
CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (84)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0879629-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “2. O DEFERIMENTO da tutela de urgência, determinando a Polícia Militar que realize imediatamente a matrícula do autor no Curso de Formação de Sargentos (CFS) de Polícia Militar, devendo após a matrícula, submeter o autor aos demais exames complementares, exigidos previamente para o curso, garantindo inclusive a reposição das aulas já perdidas;”. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em tela, após uma análise preliminar dos fatos e das provas dos autos, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, visto que não consta nos autos o requerimento administrativo de matrícula no Curso de Formação de Sargentos - CFS, regido pelo edital n.º 002 /2022- NRS-CFS/PM/2022, documento indispensável para averiguar eventual mora administrativa ou outras possíveis ilegalidades. Posto isso, diante da ausência de comprovação de qualquer ato ilegal por parte da Administração Pública, entendo não estar presente a probabilidade do direito. Nesse viés, é forçoso pontuar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo, até prova em contrário, considerados verdadeiros e praticados em conformidade com a lei pelo Poder Público. Ademais, entendo que o cerne da discussão exige a adequada instrução do feito, com a devida dilação probatória, que possibilite identificar, com maior segurança, a existência ou não do direito da parte autora, nos moldes pleiteados. Diante do exposto, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora para tomar ciência desta decisão. Cumpra-se com urgência. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Dando prosseguimento ao feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEntregue o laudo pericial, sem irresignação das partes, encerro a fase instrutória. Defiro o levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00, mais acréscimos legais, mediante transferência para o Banco do Brasil S/A (001), Agência: 4267-6, Conta Corrente: 961.004-9, de titularidade de Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, CPF: 186.577.371-91, PIX- 61995563091. Dou à decisão força de ofício. Expeça-se independente de preclusão. Feito, anote-se a conclusão para sentença. I.
-
Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0809877-74.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Anulação] AUTOR: JOAQUIM TORQUATO ALVES NETO REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 25 de julho de 2025 FRANCISCO DIEGO DE MACEDO DANTAS Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801101-13.2024.8.15.0161 [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] REQUERENTE: JOSE CICERO COSTA GOMES REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SANTA ROSA - PB, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE CICERO COSTA GOMES em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. Foram expedidos as requisições de pequeno valor. O Município noticiou o pagamento da obrigação (id. 116228635). A parte autora requereu a expedição dos respectivos alvarás (id. 116258106). É o breve relatório. Decido. Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários. Expeçam-se alvarás conforme requerido em petição de id. 116258106. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Cumpridas as determinações, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 24 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801313-34.2024.8.15.0161 [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] REQUERENTE: ELIANE DA COSTA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ELIANE DA COSTA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. Foram expedidos as requisições de pequeno valor. O Município noticiou o pagamento da obrigação (id. 116657477). A parte autora requereu a expedição dos respectivos alvarás (id. 116736900). É o breve relatório. Decido. Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários. Expeçam-se alvarás conforme requerido em petição de id. 116736900. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Cumpridas as determinações, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 24 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0828616-95.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TROCCOLI EXTRACAO DE MINERIOS E ASFALTO LTDA REU: PB CONCRETOS PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA LTDA Vistos, etc. Dos documentos acostados nos autos pela autora, nota-se que o comprovante de inscrição e de situação cadastral aponta que o porte DEMAIS, o que indica faturamento superior ao previsto em lei para a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte (art. 3º, II, LC nº 123/06). Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste a respeito dentro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso, IV, da Lei nº 9.099/95, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842832-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Segue o resultado da ordem judicial. Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250039376745 Data/hora do Protocolamento: 01 JUL 2025 09:50 Número do Processo: 0842832-66.2022.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: BANCO BRADESCO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA873.443.944-72 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 174,98 BANCO PAN Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (98) Não-Resposta - 03 JUL 2025 05:43 Enquanto outra ordem estiver pendente de envio ou resposta, não é possível fazer novo desdobramento (caso deseje, cancele o protocolo pendente, se ainda não encaminhada à instituição financeira, e refaça todas as ordens em conjunto) NEON FINANCEIRA - CFI S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 01 JUL 2025 23:05 BANCO INTER Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 7,08 02 JUL 2025 17:48 23 JUL 2025 17:20 Transferência de Valor ID:072025000073734858 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 7,08 Não enviada - - NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 18:39 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 JUL 2025 20:24 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 19:15 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 18:39 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 18:50 COOP SICREDI EVOLUÇÃO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 18:17 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 131,68 02 JUL 2025 18:41 23 JUL 2025 17:20 Transferência de Valor ID:072025000073734866 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 131,68 Não enviada - - NEON PAGAMENTOS S.A. IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 10:05 MERCADO PAGO IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 36,22 02 JUL 2025 14:27 23 JUL 2025 17:20 Transferência de Valor ID:072025000073734874 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 36,22 Não enviada - - ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 20:31 ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA887.712.104-15 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 294,95 BANCO INTER Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 17:35 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 18:39 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 24,56 02 JUL 2025 07:45 23 JUL 2025 17:20 Transferência de Valor ID:072025000073734882 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 24,56 Não enviada - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 270,39 02 JUL 2025 18:50 23 JUL 2025 17:20 Transferência de Valor ID:072025000073734890 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 270,39 Não enviada - - COOP SICREDI EVOLUÇÃO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 JUL 2025 08:25 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 JUL 2025 20:24 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 19:15 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 18:39 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 18:39 ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:50 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 388.342,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 20:31 Intimem-se ambas as partes do resultado. Como o valor bloqueado foi parcial, fica também intimada a parte exequente para indicar novos bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias. Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se provisoriamente. Quanto ao valor bloqueado e transferido, aguarde-se o prazo de 5 dias de impugnação a penhora. Decorrido o prazo em manifestação, expeça-se alvará em favor do credor. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025. Juíza de Direito
Página 1 de 19
Próxima