Edmilson Nunes De Oliveira

Edmilson Nunes De Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 022524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edmilson Nunes De Oliveira possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPB, TJSP, TRF5, TRT13
Nome: EDMILSON NUNES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802131-29.2023.8.15.0061 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMILSON NUNES DE OLIVEIRA REU: HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por EDMILSON NUNES DE OLIVEIRA em face de MATEUS VINÍCIUS VANUCCI, DISTRIBUIDORA SA e HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que possui um pequeno comércio de bebidas, buscando adquirir produtos com preços mais acessíveis, em 02 de novembro de 2023, realizou pesquisa na internet para encontrar o site da AMBEV distribuidora de bebidas. Informa, também, que ao realizar a busca no google acessou o site proposto pela plataforma (distribuidora-abv.com) e clicou no ícone que direcionava para o WhatsApp, onde seria atendido, conforme se constata nos prints de tela em anexo. Aduz, ainda, que foi atendido pelo canal WhatsApp disponibilizado no site, número (11) 99922-6119) sendo redirecionado para este ambiente virtual, onde realizou compra de bebidas para seu comércio. Inicialmente realizou o primeiro pedido no valor de R$ 1.388,58 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), realizando o pagamento em pix logo em seguida por chave disponibilizada pela atendente, para o banco HBU Pagamentos que tem como titular o golpista e fraudador. Em seguida, foi comunicado pela dita atendente que se identificou como sendo Juliana Ramos, que se complementasse o pedido alcançando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) receberia em comodato alguns objetos como mesas, cadeiras, geladeiras expositoras, etc, como cortesia. Interessado, o promovente realizou uma nova compra no valor de R$ 635,70 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) para receber o benefício, pagando via pix de imediato, para o banco HBU Pagamentos que tem como titular o golpista e fraudador, tudo conforme comprovantes de pedidos e pagamentos em anexo. Os produtos seriam entregues no prazo de 48 horas, porém após o período, entrou em contato com o número disponibilizado, que é um canal de atendimento real da AMBEV, verificou que não havia pedido algum em seu nome. O primeiro promovido não foi localizado no endereço informado, oportunidade em que o autor requereu o prosseguimento do feito em relação ao segundo promovido, excluindo o primeiro - ID nº 101299299 - Pág. 1. Citado, o segundo demandado apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços. Informou, também, que a transação ocorreu por culpa exclusiva do autor que realizou voluntariamente as transações sem ter a mínima cautela. Diz, ainda, que o evento danoso foi caracterizado com fortuito externo e não pode ser considerado com falha de segurança dos serviços prestados. A parte autora, apesar de intimada, não apresentou impugnação à contestação. Na fase de especificação de provas, apenas o segundo demandado requereu a expedição de ofício ao Caixa Econômica Federal, para que este informe a este MM. Juízo como se deram as transações mencionadas nestes autos, se foram feitas regularmente com o fornecimento de login e senha pessoal e token próprio, por meio de aplicativo do banco ou não, e se foram encontradas quaisquer anormalidades nesta operação de transferência, sem prejuízo de outras provas que se mostrarem necessárias. O autor, por sua vez, preferiu não se manifestar. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do julgamento antecipado. A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, passo a analisar o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. II.2 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. A responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato (omissivo ou comissivo), do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. Ressalte-se que, por força do disposto na lei consumerista, aplicável às instituições financeiras (CDC, art. 3º, § 2º; STJ, Súmula 297), via de regra a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, dispensando, portanto, a existência de dolo ou culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Extrai-se dos presentes autos que a parte autora foi vítima de FRAUDE, pois, na expectativa de pagar as mercadorias adquiridas, efetuou o pagamento para chave PIX gerada fraudulentamente por terceiros (Mateus Vinícius Vanucci, Distribuidora SA), o que tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição de pagamento (HUB) pelo dano sofrido pelo consumidor, em virtude do disposto no § 3º, inciso II, do supracitado artigo 14 do CDC. A prova documental apresentada pela parte autora não deixa dúvida de que, lamentavelmente, a parte promovente realizou o pagamento para a conta de terceiro fraudador, porém a transação foi realizada voluntariamente por iniciativa do promovente, mediante transferência via PIX diretamente para a chave informada por Mateus Vinícius Vanucci, Distribuidora SA, não se verifica nexo de causalidade entre a conduta da instituição pagamento e o dano experimentado. Ademais, não houve demonstração falha na prestação do serviço da demanda, tampouco violação ao dever de segurança da instituição. O sistema PIX é um meio de pagamento instantâneo, autorizado e regulamentado pelo Banco Central, e a utilização voluntária e direta pelo consumidor não gera, por si só, responsabilidade da instituição de pagamento em caso de fraude perpetrada por terceiro. O caso trata de evidente golpe praticado por terceiro, o que configura fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, o que afasta a responsabilidade do prestador de serviços. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE GOLPE VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe cometido por terceiros, por meio do qual a autora foi induzida a contrair empréstimo e transferir valor via PIX a fraudador. Sustenta-se falha na prestação de serviços da instituição financeira ré ao não realizar bloqueio cautelar da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira ré é civilmente responsável por danos causados por golpe praticado por terceiro, mediante induzimento da autora a contratar empréstimo e realizar transferência via PIX; (ii) a ausência de bloqueio da transação pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297/STJ). A responsabilidade objetiva admite excludente quando configurada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A prova dos autos demonstra que a autora, de forma voluntária, contratou empréstimo e transferiu valores a terceiros, sem adoção das cautelas mínimas de segurança, caracterizando culpa exclusiva da vítima.A ausência de bloqueio automático da transação não configura falha do serviço, diante da ausência de elementos objetivos prévios que indicassem fraude, conforme parâmetros da Resolução BCB nº 01/2020. O golpe se enquadra como fortuito externo, alheio ao risco da atividade da instituição financeira, rompendo o nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apel ação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro é afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, que voluntariamente realiza a transação sem adoção de cautelas mínimas de segurança.2. O golpe praticado por terceiro, sem indícios prévios identificáveis pelo banco, configura fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJMG, ApCiv nº 1.0000.23.300830-9/001; TJMG, ApCiv nº 1.0000.24.160143-4/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.129451-8/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Assim, diante da ausência de provas efetivas quanto ao nexo de causalidade entre a conduta ilícita atribuída ao segundo promovido, o nexo de causalidade e o dano moral sofrido pelo requerente, não se evidenciando-se os fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, mostra-se inviável a responsabilização do demandado pelos danos morais reclamados, sendo imperativa a improcedência da ação. III – DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802131-29.2023.8.15.0061 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMILSON NUNES DE OLIVEIRA REU: HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por EDMILSON NUNES DE OLIVEIRA em face de MATEUS VINÍCIUS VANUCCI, DISTRIBUIDORA SA e HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que possui um pequeno comércio de bebidas, buscando adquirir produtos com preços mais acessíveis, em 02 de novembro de 2023, realizou pesquisa na internet para encontrar o site da AMBEV distribuidora de bebidas. Informa, também, que ao realizar a busca no google acessou o site proposto pela plataforma (distribuidora-abv.com) e clicou no ícone que direcionava para o WhatsApp, onde seria atendido, conforme se constata nos prints de tela em anexo. Aduz, ainda, que foi atendido pelo canal WhatsApp disponibilizado no site, número (11) 99922-6119) sendo redirecionado para este ambiente virtual, onde realizou compra de bebidas para seu comércio. Inicialmente realizou o primeiro pedido no valor de R$ 1.388,58 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), realizando o pagamento em pix logo em seguida por chave disponibilizada pela atendente, para o banco HBU Pagamentos que tem como titular o golpista e fraudador. Em seguida, foi comunicado pela dita atendente que se identificou como sendo Juliana Ramos, que se complementasse o pedido alcançando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) receberia em comodato alguns objetos como mesas, cadeiras, geladeiras expositoras, etc, como cortesia. Interessado, o promovente realizou uma nova compra no valor de R$ 635,70 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) para receber o benefício, pagando via pix de imediato, para o banco HBU Pagamentos que tem como titular o golpista e fraudador, tudo conforme comprovantes de pedidos e pagamentos em anexo. Os produtos seriam entregues no prazo de 48 horas, porém após o período, entrou em contato com o número disponibilizado, que é um canal de atendimento real da AMBEV, verificou que não havia pedido algum em seu nome. O primeiro promovido não foi localizado no endereço informado, oportunidade em que o autor requereu o prosseguimento do feito em relação ao segundo promovido, excluindo o primeiro - ID nº 101299299 - Pág. 1. Citado, o segundo demandado apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços. Informou, também, que a transação ocorreu por culpa exclusiva do autor que realizou voluntariamente as transações sem ter a mínima cautela. Diz, ainda, que o evento danoso foi caracterizado com fortuito externo e não pode ser considerado com falha de segurança dos serviços prestados. A parte autora, apesar de intimada, não apresentou impugnação à contestação. Na fase de especificação de provas, apenas o segundo demandado requereu a expedição de ofício ao Caixa Econômica Federal, para que este informe a este MM. Juízo como se deram as transações mencionadas nestes autos, se foram feitas regularmente com o fornecimento de login e senha pessoal e token próprio, por meio de aplicativo do banco ou não, e se foram encontradas quaisquer anormalidades nesta operação de transferência, sem prejuízo de outras provas que se mostrarem necessárias. O autor, por sua vez, preferiu não se manifestar. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Do julgamento antecipado. A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, passo a analisar o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. II.2 - DA ANÁLISE DO MÉRITO. A responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato (omissivo ou comissivo), do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. Ressalte-se que, por força do disposto na lei consumerista, aplicável às instituições financeiras (CDC, art. 3º, § 2º; STJ, Súmula 297), via de regra a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, dispensando, portanto, a existência de dolo ou culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Extrai-se dos presentes autos que a parte autora foi vítima de FRAUDE, pois, na expectativa de pagar as mercadorias adquiridas, efetuou o pagamento para chave PIX gerada fraudulentamente por terceiros (Mateus Vinícius Vanucci, Distribuidora SA), o que tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição de pagamento (HUB) pelo dano sofrido pelo consumidor, em virtude do disposto no § 3º, inciso II, do supracitado artigo 14 do CDC. A prova documental apresentada pela parte autora não deixa dúvida de que, lamentavelmente, a parte promovente realizou o pagamento para a conta de terceiro fraudador, porém a transação foi realizada voluntariamente por iniciativa do promovente, mediante transferência via PIX diretamente para a chave informada por Mateus Vinícius Vanucci, Distribuidora SA, não se verifica nexo de causalidade entre a conduta da instituição pagamento e o dano experimentado. Ademais, não houve demonstração falha na prestação do serviço da demanda, tampouco violação ao dever de segurança da instituição. O sistema PIX é um meio de pagamento instantâneo, autorizado e regulamentado pelo Banco Central, e a utilização voluntária e direta pelo consumidor não gera, por si só, responsabilidade da instituição de pagamento em caso de fraude perpetrada por terceiro. O caso trata de evidente golpe praticado por terceiro, o que configura fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, o que afasta a responsabilidade do prestador de serviços. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE GOLPE VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe cometido por terceiros, por meio do qual a autora foi induzida a contrair empréstimo e transferir valor via PIX a fraudador. Sustenta-se falha na prestação de serviços da instituição financeira ré ao não realizar bloqueio cautelar da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira ré é civilmente responsável por danos causados por golpe praticado por terceiro, mediante induzimento da autora a contratar empréstimo e realizar transferência via PIX; (ii) a ausência de bloqueio da transação pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297/STJ). A responsabilidade objetiva admite excludente quando configurada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A prova dos autos demonstra que a autora, de forma voluntária, contratou empréstimo e transferiu valores a terceiros, sem adoção das cautelas mínimas de segurança, caracterizando culpa exclusiva da vítima.A ausência de bloqueio automático da transação não configura falha do serviço, diante da ausência de elementos objetivos prévios que indicassem fraude, conforme parâmetros da Resolução BCB nº 01/2020. O golpe se enquadra como fortuito externo, alheio ao risco da atividade da instituição financeira, rompendo o nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apel ação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro é afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, que voluntariamente realiza a transação sem adoção de cautelas mínimas de segurança.2. O golpe praticado por terceiro, sem indícios prévios identificáveis pelo banco, configura fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJMG, ApCiv nº 1.0000.23.300830-9/001; TJMG, ApCiv nº 1.0000.24.160143-4/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.129451-8/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Assim, diante da ausência de provas efetivas quanto ao nexo de causalidade entre a conduta ilícita atribuída ao segundo promovido, o nexo de causalidade e o dano moral sofrido pelo requerente, não se evidenciando-se os fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, mostra-se inviável a responsabilização do demandado pelos danos morais reclamados, sendo imperativa a improcedência da ação. III – DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0002232-58.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE DOS SANTOS FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA DECISÃO 1. Trata-se de processo do Juizado Especial Federal em que se pleiteia benefício previdenciário. 2. Demandas semelhantes a esta são massificadas e, algumas vezes, restam desprovidas do necessário início de prova material contemporâneo à época dos fatos que se pretende provar. 3. De acordo com o art. 77 do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 4. Isto posto, considerando que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito e que todos os que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperando para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5º, 6º e 7º do CPC), e ainda, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à contestação do INSS e aos documentos que já existem nos autos, bem como justificar, de modo fundamentado, qual o interesse na produção de prova em audiência. Guarabira - PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0003021-57.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARMANDO RODRIGUES VIANA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”, apresentar: Procuração em seu nome, devidamente datada e assinada de modo a possibilitar o reconhecimento da sua autenticidade. Caso seja analfabeto(a) e o instrumento não seja público, deverá estar assinado por 02 (duas) testemunhas. Caso incapaz, deverá constar a indicação de que a parte autora está sendo representada ou assistida neste ato; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Guarabira, na data informada pelo sistema. RHAMON KALLIEL MARTINS DE PONTES Servidor
  7. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802114-56.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: I. D. N. N. - REPRESENTADO POR SUA GENITORA ADAILSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: EDMILSON NUNES DE OLIVEIRA (OAB/PB 22524) APELADO: LUCIEL DA COSTA NUNES ADVOGADA: ANA PATRICIA ARAUJO POSSANI (OAB/SP 417679) EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação revisional de alimentos, julgou procedente o pedido para reduzir a pensão, com base na comprovada alteração da capacidade financeira do alimentante. A parte apelante sustenta o prejuízo ao seu sustento em virtude da minoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a constituição de nova família e a superveniente situação de desemprego do genitor são suficientes para justificar a minoração do encargo alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar rege-se pelo binômio necessidade-possibilidade, admitindo-se a revisão sempre que houver mudança na situação financeira de uma das partes, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. 4. No caso concreto, a prova documental demonstrou a alteração da capacidade econômica do alimentante, em razão do nascimento de outra filha e da sua atual condição de desemprego, tornando a obrigação anterior excessivamente onerosa. 5. O patamar fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, adequando a obrigação à nova realidade do genitor sem eximi-lo do seu dever, ressaltando-se que a decisão é revestida da cláusula rebus sic stantibus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A constituição de nova família e a superveniente situação de desemprego do alimentante, devidamente comprovadas nos autos, configuram alteração da capacidade financeira apta a justificar a redução da pensão alimentícia. 2. A revisão do encargo alimentar deve observar a proporcionalidade, readequando o valor ao binômio necessidade-possibilidade, sem impor ônus excessivo ao devedor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - Apelação: 50059035520228210015 Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/03/2024, Sétima Câmara Cível. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por I. D. N. N., Representado por sua Genitora, Adailsa do Nascimento, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos ajuizada por Luciel da Costa Nunes, julgou parcialmente procedente o pedido. Na inicial, o autor, ora apelado, ajuizou a ação revisional de alimentos buscando a minoração do encargo alimentar fixado nos autos do processo nº 0006889-89.2014.8.26.0127 (id. 34928330), que correspondia a 33% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal e 45% do salário mínimo em caso de desemprego. Alegou, em síntese, que sua situação financeira se alterou significativamente, uma vez que constituiu nova família, com o nascimento de uma filha que, atualmente, possui 3 anos de idade, e que se encontra desempregado, sobrevivendo da venda de alho e mel. Requereu, liminarmente, a redução da pensão para 18% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego e 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo. O pedido de tutela de urgência foi deferido, e, após embargos de declaração, fixou-se a obrigação alimentar nos patamares requeridos pelo autor. A parte ré, ora apelante, apresentou contestação, impugnando a redução e argumentando que o valor anteriormente fixado deveria ser mantido, uma vez que o menor se mudou de São Paulo para a Paraíba, o que impactou sua vida, e que as necessidades básicas da criança devem ser garantidas. Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido inicial para minorar a obrigação alimentar, fixando-a em 18% dos rendimentos líquidos do requerente, enquanto empregado, incidindo sobre 13º salário e férias (exceto FGTS), e em 30% do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho autônomo. Irresignado, o alimentando interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suma, a necessidade de reforma da sentença para que se julgue improcedente o pedido de revisão, sob o argumento de que a redução impactaria a qualidade de vida do menor, especialmente por ter se mudado da cidade de São Paulo para uma pequena cidade no interior da Paraíba. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a alteração da situação financeira do alimentante, ora apelado, justifica a redução da pensão alimentícia nos moldes definidos pela sentença de primeiro grau. O apelante sustenta que a redução do encargo alimentar para os patamares de 18% dos rendimentos líquidos (em caso de vínculo empregatício) e 30% do salário mínimo (em caso de desemprego) prejudica seu sustento, especialmente considerando sua mudança de São Paulo para uma pequena cidade no interior da Paraíba. Contudo, não obstante os argumentos apresentados pelo apelante, entendo que a sentença não merece reparos. A obrigação de prestar alimentos, como se sabe, deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme dispõe o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Trata-se do conhecido binômio necessidade-possibilidade. A revisão do valor fixado a título de alimentos, por sua vez, é permitida pelo art. 1.699 do Código Civil sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. No caso dos autos, o apelado logrou êxito em comprovar a alteração de sua capacidade financeira. A prova documental demonstra que, após a fixação original dos alimentos, o apelado constituiu nova família, advindo o nascimento de outra filha (id. 34928329, pág. 01), o que, inegavelmente, acarreta novas despesas e responsabilidades. Ademais, a documentação acostada, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS) , confirma a situação de desemprego do apelado, que atualmente aufere renda da venda informal de alho e mel. A rescisão do último contrato de trabalho formal ocorreu em 04/04/2024 (id. 34928325, pág. 01). Diante desse novo cenário fático – constituição de nova família e ausência de emprego formal –, a manutenção da pensão nos patamares anteriormente acordados (33% dos rendimentos líquidos ou 45% do salário mínimo) se tornaria excessivamente onerosa e poderia comprometer, inclusive, a subsistência do próprio alimentante e de sua nova família. A sentença recorrida, ao reduzir a pensão para 18% dos rendimentos líquidos do apelado, quando empregado, e para 30% do salário mínimo, em caso de desemprego, o fez de maneira razoável e proporcional, buscando equilibrar o binômio necessidade-possibilidade. O patamar fixado não exime o genitor de sua obrigação, mas a adequa à sua nova realidade financeira. O argumento do apelante de que a mudança para a Paraíba acarretou um impacto em sua vida não pode, por si só, obstar a pretensão de revisão quando há prova robusta da diminuição das possibilidades do alimentante. Ademais, os documentos de despesas juntados pelo apelante na contestação - recibos de farmácia (id. 34928356 - Pág. 8), roupas e material de futebol (id. . 34928356, págs. 01-07) - não são suficientes para afastar a comprovada redução da capacidade financeira do apelado. A r. sentença, inclusive, destaca que a necessidade do alimentando restou inalterada. Por fim, cumpre ressaltar que a obrigação alimentar é revestida pela cláusula rebus sic stantibus (art. 1699 do Código Civil), o que significa que, havendo nova alteração na situação fática de qualquer das partes, nada impede que o valor seja novamente revisto, seja para majorar ou minorar o encargo. Desse modo, a decisão de primeiro grau se mostra acertada ao ponderar as novas circunstâncias e readequar o valor da pensão alimentícia de forma a garantir a contribuição do genitor para o sustento do filho, sem, contudo, impor-lhe um ônus desproporcional à sua atual capacidade econômica. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ADEAQUAÇÃO DO QUANTUM. 1 . A AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS TEM POR PRESSUPOSTO A ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE E SE DESTINA À REDEFINIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. 2. DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, CABE REDEFINIR O ENCARGO ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART . 1.699 DO CCB. 3. COMO O ALIMENTANTE, QUE ESTÁ DESEMPREGADO, CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA APÓS O AJUSTE ALIMENTAR REVISANDO E TEVE O NASCIMENTO DE MAIS DOIS FILHOS, JUSTIFICA-SE A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, ESTANDO O VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA AFEIÇOADO AO BINÔMIO LEGAL . RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50059035520228210015, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50059035520228210015 OUTRA, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/03/2024, Sétima Câmara Cível) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 16% (dezesseis por cento) do valor corrigido da causa, sendo suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35996093. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ACC 0000686-37.2024.5.13.0010 AUTOR: SIND.EMPREG.NO COM.E SERVICOS DE COMBUST.E DERIV. DE PETROLEO DO COMPART DA BORBOREMA RÉU: R & M COMERCIO DE COMBUSTIVEL II IRMAOS LTDA Através do presente expediente, fica V.S. notificado para pronunciar-se acerca do bloqueio SISBAJUD de id eb2d500, no prazo de 05 (cinco) dias. GUARABIRA/PB, 15 de julho de 2025. GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R & M COMERCIO DE COMBUSTIVEL II IRMAOS LTDA
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