Jose Ivson De Lacerda Martins Junior
Jose Ivson De Lacerda Martins Junior
Número da OAB:
OAB/PB 022561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ivson De Lacerda Martins Junior possui 51 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT13, TJRN, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT13, TJRN, TJPE, TRF5, TJPB
Nome:
JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS JUNIOR
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: EditalVARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE - PB EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO (20) DIAS Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0810822-52.2022.8.15.0001. O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de SUCESSÕES da Comarca de Campina Grande por nomeação na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente possíveis herdeiros interessados, ausentes, etc, que por este Juízo da Vara de Sucessões, tramita contra a sua pessoa os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, tombada sob o nº 0810822-52.2022.8.15.0001, proposta por ABRAMO DONELI LIMA FILHO - CPF: 652.694.384-53 (REQUERENTE), em face do espólio de DE CUJUS: ABRAMO DONELI LIMA, que ficam devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e, que no futuro, não se alegue ignorância, determinou o MM. Juiz a publicação do presente Edital pela Imprensa Oficial da Justiça do Estado com a fixação no átrio do Fórum local. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara de Sucessões de Campina Grande-PB, 7 de julho de 2025. Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Juiz(a) de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: EditalVARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE - PB EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO (20) DIAS Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0810822-52.2022.8.15.0001. O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de SUCESSÕES da Comarca de Campina Grande por nomeação na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente possíveis herdeiros interessados, ausentes, etc, que por este Juízo da Vara de Sucessões, tramita contra a sua pessoa os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, tombada sob o nº 0810822-52.2022.8.15.0001, proposta por ABRAMO DONELI LIMA FILHO - CPF: 652.694.384-53 (REQUERENTE), em face do espólio de DE CUJUS: ABRAMO DONELI LIMA, que ficam devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e, que no futuro, não se alegue ignorância, determinou o MM. Juiz a publicação do presente Edital pela Imprensa Oficial da Justiça do Estado com a fixação no átrio do Fórum local. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara de Sucessões de Campina Grande-PB, 7 de julho de 2025. Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Juiz(a) de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: EditalVARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE - PB EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO (20) DIAS Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0810822-52.2022.8.15.0001. O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de SUCESSÕES da Comarca de Campina Grande por nomeação na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente possíveis herdeiros interessados, ausentes, etc, que por este Juízo da Vara de Sucessões, tramita contra a sua pessoa os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, tombada sob o nº 0810822-52.2022.8.15.0001, proposta por ABRAMO DONELI LIMA FILHO - CPF: 652.694.384-53 (REQUERENTE), em face do espólio de DE CUJUS: ABRAMO DONELI LIMA, que ficam devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e, que no futuro, não se alegue ignorância, determinou o MM. Juiz a publicação do presente Edital pela Imprensa Oficial da Justiça do Estado com a fixação no átrio do Fórum local. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara de Sucessões de Campina Grande-PB, 7 de julho de 2025. Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Juiz(a) de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: EditalVARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE - PB EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO (20) DIAS Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0810822-52.2022.8.15.0001. O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de SUCESSÕES da Comarca de Campina Grande por nomeação na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente possíveis herdeiros interessados, ausentes, etc, que por este Juízo da Vara de Sucessões, tramita contra a sua pessoa os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, tombada sob o nº 0810822-52.2022.8.15.0001, proposta por ABRAMO DONELI LIMA FILHO - CPF: 652.694.384-53 (REQUERENTE), em face do espólio de DE CUJUS: ABRAMO DONELI LIMA, que ficam devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e, que no futuro, não se alegue ignorância, determinou o MM. Juiz a publicação do presente Edital pela Imprensa Oficial da Justiça do Estado com a fixação no átrio do Fórum local. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara de Sucessões de Campina Grande-PB, 7 de julho de 2025. Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Juiz(a) de Direito.
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000056-02.2025.5.13.0024 AUTOR: DELIANE FERREIRA CANSANCAO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 695dda1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta Ação Trabalhista proposta por DELIANE FERREIRA CANSANÇÃO em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para condenar esta a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos à autora. Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Honorários periciais pela ré no valor de R$1.500,00. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Atualização pelo IPCA até a data do ajuizamento da presente ação, após o ajuizamento, correção e juros pela taxa legal, nos termos da Lei 14.905/2024. Custas pela ré no valor de R$192,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$9.636,20. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000056-02.2025.5.13.0024 AUTOR: DELIANE FERREIRA CANSANCAO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 695dda1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta Ação Trabalhista proposta por DELIANE FERREIRA CANSANÇÃO em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para condenar esta a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos à autora. Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Honorários periciais pela ré no valor de R$1.500,00. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Atualização pelo IPCA até a data do ajuizamento da presente ação, após o ajuizamento, correção e juros pela taxa legal, nos termos da Lei 14.905/2024. Custas pela ré no valor de R$192,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$9.636,20. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELIANE FERREIRA CANSANCAO
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº0812759-31.2021.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK Advogado:Advogado(s) do reclamante: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO, KALEB SILVA DE MELO Executado: CLAUDIA SIMONE GOMES Advogado: S E N T E N Ç A Processo com tramitação regular. Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado nos autos. Vieram as partes juntar nos autos termos do acordo (Id 150526057) por elas firmado; ao final, postulam a extinção do feito. Decido. Vejo que referidos termos estão dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, conforme art. 922, do CPC. A parte executada CLAUDIA SIMONE GOMES satisfez a obrigação, conforme acordo ora homologado e comunicação do exequente na petição inserida no id 152689119. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 5 de junho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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