Virginia Do Nascimento Rodrigues Pessoa Falcao

Virginia Do Nascimento Rodrigues Pessoa Falcao

Número da OAB: OAB/PB 022677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Virginia Do Nascimento Rodrigues Pessoa Falcao possui 88 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TRF5, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJRJ, TRF5, TJPB, TJRN
Nome: VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800564-64.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo promovido por AILTON CESAR SILVA DE BRITO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Sustenta o embargante, em síntese, que no bojo da execução de título extrajudicial (Processo n° 0803017-66.2024.8.15.0231) está sendo cobrada pelo vencimento antecipado da Nota de Crédito Rural n° 20.2017.1397.2572, no valor de R$ 13.109,17, em decorrência do não pagamento no prazo pactuado da parcela anual referente ao ano de 2024, vencida em 11/04/2024, de R$ 3.312,48. Atribuiu o não pagamento no prazo exclusivamente à inoperância do sistema da instituição financeira, pois afirmar que mesmo se dirigindo à agência da embargada várias vezes não conseguiu receber o boleto para pagamento. Aduz que ao ser citado nos autos da execução finalmente conseguiu obter o boleto e efetuou no dia 04/02/2025 o pagamento no valor de R$ 3.286,34, referente ao principal e encargos da parcela em atraso. É o breve relato. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte embargante. Por serem tempestivos, recebo os embargos , conforme dispõe o art. 914 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, passo a decidir: Como é cediço, o processo de execução constitui procedimento que tem por objeto título ao qual a lei, por disposição expressa, atribui força executiva. Em razão disso, o Código de Processo Civil condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à prévia garantia do juízo, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Excepcionalmente, o juiz pode, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, ainda que ausente a garantia, desde que haja argumentação relevante e demonstração de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No caso em apreço, o embargante sustenta que a impontualidade do pagamento parcela anual de 2024 decorreu exclusivamente de falha da instituição financeira embargada na prestação de serviço na geração tempestiva do boleto. A argumentação apresentada é relevante considerando que, após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, a embargada emitiu o boleto com o acréscimo de encargos à parcela, e o embargante tão logo efetuou o pagamento, o que evidencia, ao menos nesse momento, que não deu causa para o atraso que culminou na cobrança do saldo devedor. Há também o perigo de dano irreversível à parte embargante, a ser ocasionado por medidas expropriatórias, quando aparentemente o embargado abriu mão do vencimento antecipada da dívida remanescente. Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. Em termos de prosseguimento, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814101-78.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: H. N. M. S. AGRAVADO: M. N. P. D. S., A. M. P. D. S., M. D. S. D. N. N. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Processo nº 0802358-23.2025.8.15.0231 REQUERENTE: EUFRASIO DA SILVA DOS SANTOS, SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS MARTINS, JOSE DA SILVA DOS SANTOS, JOSEFA DA SILVA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS, A. C. S. D. S. HERDEIRO: ANALUCIA DOS SANTOS SOARES De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para assinar o termo de compromisso, bem como, apresentar primeiras declarações em 20 (vinte) dias (art. 620, CPC), lembrando-o(a) da possibilidade de transformar o presente procedimento em Arrolamento de Bens, caso maiores e capazes todos os herdeiros sejam. MAMANGUAPE-PB, 25 de julho de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800072-89.2025.8.15.0581 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDENICE BARBOSA MARCAL REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA EMENTA: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. VALDENICE BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado. Juntou documentos. Intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não atendeu a determinação. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Apesar de ter apresentado recurso de Agravo de Instrumento, não houve determinação de suspensão do feito ou da decisão, tendo escoado o prazo da parte autora. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme consta nos autos, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, mas não cumpriu o determinado, ensejando, desta forma, o cancelamento da distribuição. A intimação se deu em 18 de janeiro de 2022, tendo escoado o prazo de quinze dias estabelecido por lei. Ante o exposto, sem maiores delongas, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro nos arts. 290 do CPC e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III e X, do CPC. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Rio Tinto, 11 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Rua Tenente José de França, s/n – Centro – CEP: 58.297-000 - Rio Tinto - PB. Fone: (83) 3612-9018 / 99145-4944 - E-mail: rio-vuni@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DE DESPACHO Processo nº: 0800036-47.2025.8.15.0581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERCINA MARIA DA SILVA REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL De ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, fica a parte AUTORA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA do teor do DESPACHO (ID número 112560324), proferido nos autos da presente ação. Rio Tinto, 24 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO SOUSA E SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] 0801632-83.2024.8.15.0231 EXEQUENTE: LUZIA VICENTE DA SILVA EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Considerando INFRUTÍFERA a constrição eletrônica, conforme comprovante em anexo. INTIME-SE a parte exequente para tomar conhecimento do extrato abaixo e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens pertencentes à parte executada e passíveis de penhora, sob pena de extinção, servindo o presente expediente de mandado de intimação, se for o caso. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(íza) de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0867615-37.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: WHALAMYS LOURENCO DE ARAUJO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por WHALAMYS LOURENÇO DE ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando à extinção da execução fiscal nº 0836134-66.2018.8.20.5001, desbloqueio de bens penhorados e indenização por danos morais. Ao ensejo, juntou documentos. 2. Em suma, o embargante alegou ser vítima de abertura fraudulenta da empresa "W LOURENÇO DE ARAÚJO" (CNPJ 23.434.622/0001-57) em seu nome, sem conhecimento ou anuência, por terceiros. Narrou ter tomado conhecimento da empresa somente em julho de 2019, quando intimado para esclarecimentos sobre débitos tributários. Sustentou que perícia grafotécnica em processo diverso comprovou falsificação de sua assinatura nos documentos da JUCERN. Apresentou seus argumentos jurídicos e, ao final, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, extinção da execução, desbloqueio de bens, condenação em R$ 40.000,00 por danos morais e honorários sucumbenciais. 3. O embargado apresentou impugnação reconhecendo expressamente a ilegitimidade do embargante, informando que promoveu administrativamente sua exclusão através do Processo SEI nº 01110110.000756/2024-21. Contudo, impugnou o pedido de danos morais, sustentando inadequação da via processual, alegando que embargos à execução não comportam pedidos autônomos condenatórios. Quanto aos honorários, requereu fixação equitativa. Na ocasião, juntou documentos. 4. Em réplica, o embargante refutou as alegações do embargado. 5. Instadas as partes, apenas o embargado informou não ter provas a produzir. 6. É o relatório. Decido. 7. Primeiramente, importa consignar que este juízo deferiu a justiça gratuita, o desbloqueio do valor retido, indeferiu o desbloqueio junto ao RENAJUD e suspendeu a execução fiscal até julgamento final dos embargos. 8. Observados os argumentos trazidos pelas partes e a prova produzida, entrevejo que a questão envolve matéria unicamente de direito, daí porque procedo ao pronto julgamento do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 9. Quanto ao mérito, tem-se que a controvérsia central a decidir diz respeito à legitimidade passiva do embargante para figurar na execução fiscal e ao cabimento de pedido indenizatório por danos morais em sede de embargos à execução. Em outras palavras, cumpre verificar se o embargante possui responsabilidade pelos débitos tributários da empresa "W LOURENÇO DE ARAÚJO" e se é admissível a formulação de pedido condenatório autônomo nos embargos à execução fiscal. 10. Para o deslinde da questão relativa à legitimidade passiva, tem-se que restou demonstrada a fraude na constituição da empresa individual "W LOURENÇO DE ARAÚJO". O embargante logrou comprovar, através de documentação trazida com a exordial, que foi vítima de utilização indevida de seus dados pessoais para abertura fraudulenta de empresa, sem qualquer conhecimento ou participação de sua parte. 11. A fraude restou evidenciada, tanto é que o próprio embargado reconheceu expressamente a ilegitimidade do embargante, conforme informado na impugnação, tendo promovido administrativamente sua exclusão do polo passivo através do Processo SEI nº 01110110.000756/2024-21, com alteração da respectiva CDA. Logo, não pode o embargante ser responsabilizado por débitos de empresa que jamais constituiu ou administrou. 12. Quanto ao pedido de condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não merece conhecimento por inadequação da via processual eleita. 13. Com efeito, o art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que nas razões dos embargos, o executado poderá alegar matéria que lhe seria lícito deduzir no processo de execução. Por sua vez, o art. 917 do CPC delimita as matérias admissíveis em embargos à execução, restringindo-se a questões defensivas contra a própria execução. Nesse sentido, o pleito de indenização por danos morais constitui pretensão condenatória autônoma, não se enquadrando como matéria de defesa. Trata-se de pedido em sentido estrito, que reclama ação própria para sua apreciação. Destarte, não conheço do pedido de indenização por danos morais por inadequação da via processual. 14. Reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante e determinada a extinção da execução fiscal em relação a ele, impõe-se o desbloqueio de todos os bens penhorados, incluindo os veículos objeto de restrição, uma vez que não subsiste justa causa para manutenção das constrições. 15. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que houve reconhecimento espontâneo da ilegitimidade pelo embargado e que a matéria não demandou maiores digressões, entendo adequada a fixação por equidade. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à simplicidade da questão e ao reconhecimento do pedido pela parte adversa, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sugerido pelo próprio embargado em sua impugnação. CONCLUSÃO 16. Do exposto, acolho em parte os embargos à execução fiscal, para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva de WHALAMYS LOURENÇO DE ARAÚJO para responder pelos débitos constantes da Execução Fiscal nº 0836134-66.2018.8.20.5001, extinguindo tal ação de execução em relação ao embargante, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; b) DETERMINAR o desbloqueio de todos os bens penhorados em nome do embargante, incluindo os veículos objeto de restrição; c) NÃO CONHECER do pedido de indenização por danos morais por inadequação da via processual eleita. 17. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. 18. Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária. 19. Caso haja interposição de apelação, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça. 20. Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais. NATAL/RN, [data do sistema] Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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