Dario Ribeiro Gomes

Dario Ribeiro Gomes

Número da OAB: OAB/PB 022746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dario Ribeiro Gomes possui 159 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJPB, TRF5, TJSP, TJPE
Nome: DARIO RIBEIRO GOMES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800792-82.2021.8.15.0941 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Grave] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE IMACULADA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: OLIVEIRA NETO BARBOSA CARVALHO SENTENÇA 1- RELATÓRIO O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em desfavor de OLIVEIRA NETO BARBOSA CARVALHO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §1º, II, do Código Penal. Denúncia recebida em 03/01/2023 (id. 62986917 - Pág. 4). Citação do réu no id. 74971898 - Pág. 1 e apresentou resposta à acusação no id. 75658126 - Pág. 1/3. Audiência de instrução realizada no id. 100405020 - Pág. 1/3. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público e Defesa requereram a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação (id. 100617080 - Pág. 1/6 e 101971574 - Pág. 1/5). Vieram os autos conclusos É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Segundo a atrial, o acusado foi denunciado nestes autos como incurso nas sanções do art. 129, §1º, II, do Código Penal. A lesão corporal é crime material, o qual exige como resultado naturalístico a lesão à vítima, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de ofender a integridade física ou saúde da vítima. Para que seja caracterizada a qualificadora do crime, tratando-o como lesão de natureza grave, faz-se necessário que a conduta do agressor ocasione à vítima pelo menos um dos resultados descritos nos incisos do parágrafo 1º, como: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto. Concluídas tais premissas e, simultaneamente, adentrando na questão de fundo trazida à baila, é hialino que a autoria do delito não restou comprovada. Sabidamente, é inadmissível ao Juízo proferir decreto condenatório firmado, exclusivamente, em elementos de provas colhidos em sede policial, não confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório. Neste sentido, segue jurisprudência consolidada da Corte Superior: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie (AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018). 2. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação. 3. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial. 4. Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal. 5. Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP. (HABEAS CORPUS 2020/0332210-5; Min. Rel. NEFI CORDEIRO; SEXTA TURMA, j. 09/03/2021; DJe 12/03/2021). In casu, verifico que os depoimentos colhidos em sede policial não foram confirmados em Juízo, de modo que resta prejudicado o decreto condenatório em face do acusado. Explico. Sob o crivo do contraditório as provas produzidas são somente de ouvi dizer, não indicando, com a precisão necessária ao decreto condenatório, o réu como sendo o autor do crime, conforme se extrai dos seguintes depoimentos: A vítima JOAO PAULO SANTOS SILVA declarou que ia descendo de casa e o réu o chamou à noite, só viu um vulto, não viu se foi o réu mesmo quem lhe furou o pescoço. Viu um vulto. Quando virou pra trás, tinha uma pessoa com uma faca, bateu e puxou. Na polícia, declarou que foi o réu quem deu a facada. Escorreu um negócio frio, depois muito sangue, só deu tempo de chegar à casa. Colocou bora de café e ficou a noite toda. O réu fez isso por conta de cachaça, bebida. Na hora em que o réu o chamou, foi logo cedo. Estavam Galego, Luzia e Wendel. Na hora da facada, estava a namorada dele, somente. Viu um vulto, que deu a facada e correu, a vítima foi pra casa, abriu a porta e ficou em pé, porque se dormisse não sabia o que aconteceria. Foi o povo que falou que foi o réu quem deu a facada. O vulto passou por trás, não reconheceu não. A facada ocorreu na esquina do mercado, e só estavam a vítima, o réu e a namorada do réu. Não se recorda se tinha visibilidade da namorada do réu na hora. Não viu nenhuma faca junto ao réu ou à namorada dele, tinha um prato de tira-gostos, a vítima falou que iria embora porque teria que trabalhar na roça, e só viu o vulto, quem disse foi o povo. Estavam bêbados, que povo, cujos nomes não sabe, não chegou a ver. Quem comentou que tinha sido o réu o autor da facada foi o Wendel e Messias. Na esquina do mercado não tinha nenhum vendedor de bebidas. Não conhecia a namorada do Oliveira e não tinha nenhum problema com ela. A facada acertou a parte frontal (anterior) do pescoço, no gogó. Quem lhe deu a facada o acertou pelas costas. Só o réu estava bêbado, a namorada dele não. A testemunha DAMIÃO DO CARMO TEIXEIRA declarou que não sabe quem deu as facadas na vítima. Não ouviu dizer quem deu. Ia passando e socorreu a vítima. João Paulo que disse que o réu deu a facada nele. O sobrinho do depoente estava com a vítima, mas já tinha saído na hora da facada. Não sabe se havia intriga entre o réu e a vítima. É difícil João Paulo beber, mas parece que no dia anterior tinha bebido. Tem um supermercado no local, tem movimentação, mas nessa hora não sabe dizer se tinha gente lá. A testemunha MAURICIO TEIXEIRA FRANÇA declarou que seu apelido é Galego. O depoente e o réu estavam juntos, o depoente foi embora antes, e não sabe dizer quem deu a facada. Não presenciou os fatos. Ouviu dizer que o réu furou João Paulo, mas não tem certeza. Estava antes dos fatos acontecerem. Antes dos fatos, estavam o depoente, o réu, mas a vítima não estava. O João Paulo não estava, mas as outras pessoas mencionadas em seu depoimento na delegacia estavam. Há um supermercado ao lado. Estavam só eles: o depoente, o réu, o Messias. A testemunha MANUEL MESSIAS CARMO SILVA declarou que estava no local dos fatos, mas estava antes, estava vendendo como ambulante. Saiu para vender de novo e não viu os fatos. Não sabe quem deu a facada, no outro dia na rua só ouviu os boatos na rua de que o réu tinha sido o autor das facadas. O depoente estava vendendo as bebidas e os 3 mencionados em seu depoimento na delegacia estavam bebendo. Foi embora porque tinha que estar andando, não podia estar parado na época da pandemia. Quem falou que o réu deu as facadas foi Damião de Gulinha. Há pessoas com alta periculosidade na região. Não conhece ninguém que tinha inimizade com a vítima. Em seu interrogatório, OLIVEIRA NETO BARBOSA CARVALHO declarou que não foi o réu quem deu as facadas. A vítima passou lá e foi embora pra casa dele. Encontraram a vítima no outro dia, com o corte no pescoço. A vítima apenas passou lá, bêbado, e no outro dia o encontraram com o corte no pescoço. Como se observa, não há elementos que evidenciem, insofismavelmente, a vinculação concreta do promovido em relação a conduta apontada na peça de ingresso, não se podendo punir um cidadão com base em meras conjecturas, sob pena de se caminhar pelo perigoso e inaceitável trilho da responsabilidade penal objetiva. Assim, havendo um mínimo de incerteza do envolvimento do réu na empreitada criminosa em comento, prevalece o princípio do in dubio pro reo. Nesse raciocínio, leciona Julio Fabbrini Mirabete: “(…) Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. [...] ‘provar’ é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo (...) (Processo Penal, São Paulo: Atlas, 8. ed., 1998, p. 256)”. O Nosso Tribunal perfilha, em seus arestos, os fundamentos sobrejacentes, observemos: (...)2. Havendo dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria, diante do contexto probatório dos autos, inviável a condenação, que deve ser amparada em provas concretas da prática e da autoria do delito. Mera probabilidade não é certeza capaz de justificar o decreto condenatório. 3. Recurso desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025810520168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 09-05-2017) Dessa forma, é de se concluir que a autoria do delito não restou evidenciada com a clareza em relação ao réu. Vale dizer, ainda, que há nos autos mais elementos que conduzem à dúvida, do que à certeza do seu envolvimento no tocante aos crimes em questão, restando prudente a absolvição do aludido processado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3- DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO OLIVEIRA NETO BARBOSA CARVALHO no que diz respeito a conduta típica disposta no art. 129, §1º, II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Providências Finais: 1. Inclua-se as informações no boletim individual no sistema nacional de informações criminais SINIC, na forma do art. 809 do CPP, notadamente para fins meramente estatísticos. 2. Intime-se o(a)(s) patrono(a)(s) do réu habilitado(a)(s), dando ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, a depender do caso. 3. Com o transito em julgado, cumpridas todas as determinações da sentença e não havendo mais qualquer questão pendente de apreciação, arquivem-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ. Nos termos do arts. 102 a 105 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL[1] , da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a este(a) despacho/decisão/sentença força de mandado/carta[intimação/citação/precatória]/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Publicado e registrado eletronicamente, intimem-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. Art. 103. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como carta citação, carta notificação, carta intimação, carta precatória ou como ofício, dele constarão ainda os requisitos, dados e informações necessárias que possibilitem o atendimento de seu desiderato pelo destinatário, como identificação do juízo e endereço, nomes de partes, identificação do destinatário, da lide e do processo. Art. 104. A validade do despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício dependerá da assinatura eletrônica ou de punho do magistrado. Art. 105. Fica igualmente autorizado o uso do despacho e da sentença como mandado de assentamento, retificação e averbação pelos Cartórios dos Serviços Extrajudiciais do Estado da Paraíba, obediente às formalidades prescritas nesta seção e à preservação do segredo de justiça.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0007626-52.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DARIO RIBEIRO GOMES - PB22746, MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707, THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: 1- Manifestar-se expressamente sobre a adesão ou não ao procedimento de instrução concentrada (Portaria nº 21/2024 da 15ª Vara da Justiça Federal na Paraíba). Em caso positivo, fica a parte autora ciente da necessária apresentação de provas nos termos dos artigos 3º e 4º da Portaria nº 21/2024 da 15ª Vara da Justiça Federal na Paraíba EM CASO DE ADESÃO AO PROCEDIMENTO, CUMPRIR O ABAIXO DETERMINADO: 1- Apresentação de provas nos termos dos artigos 3º e 4º da Portaria nº 21/2024 da 15ª Vara da Justiça Federal na Paraíba. "Art. 3.º Será ofertado à parte autora de ações previdenciárias da competência do Juizado Especial Federal de Sousa, 15ª VF/SJPB, cuja controvérsia seja a qualidade de segurado especial, nos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, aposentadoria por idade e aposentadoria híbrida, e/ou qualidade de dependente nos casos de pensão por morte, o procedimento de Instrução Concentrada, devendo a parte autora, na propositura da ação ou antes da citação do INSS, apresentar manifestação quanto à adesão, hipótese em que a petição será instruída pelas seguintes provas documentais ou documentadas: I - cópia integral do procedimento administrativo objeto de postulação judicial; II - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; III - vídeos e/ou fotografias do imovel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; IV - mapas do imóvel rural, geolocalização ou similar (ex google maps); V - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. §1.º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos nos normativos do INSS, tais como os estabelecidos no art. 106 da Lei 8.213/91, art. 19-D, §11 e art. 22 do Decreto 3.048/99, e arts. 115 ao 118 e arts. 372 ao 374, todos da IN 128/2022. §2.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o advogado ou o defensor apresentar outros que sirvam para a comprovação do labor rural. §3.º O procedimento de Instrução Concentrada não será utilizado nos processos em trâmite nos quais a citação do INSS tenha ocorrido. Art. 4.º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do artigo 3.º, inciso III, desta Portaria, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - o limite de 30 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais, na forma do artigo 34 da Lei n.º 9.099/1995; III - a identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; IV - o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizer a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); V - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VI - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. §1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. §2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo". O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Sousa, 29 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800178-85.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] AUTOR: R. A. D. S. Advogado do(a) AUTOR: MAEVIA POULINE SUASSUNA PORTO - PB16303 REU: M. E. D. S. Advogado do(a) REU: DARIO RIBEIRO GOMES - PB22746 DECISÃO Vistos. A procuração juntada não tem a necessária assinatura da ré. Assim, intime-se o patrono da parte promovida para juntar a procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do referido documento, proceda-se com o cadastramento e liberação dos autos ao patrono da promovida para apresentar contestação. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vistas dos autos ao MP. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Determino a realização de perícia social. Para tanto, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e/ou confirmar o endereço completo da parte demandante, informando, inclusive, seu telefone para contato, pontos de referência, idade, apelido (se houver), e outras informações que facilitem o acesso do(a) perito(a) social ao local da visita, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem resolução do mérito. Juiz Federal Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0001819-48.2025.4.05.8203 Autor: AUTOR: AREMILTA XAVIER DA SILVA SANTOS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual as partes transigiram consoante acima disposto. Destarte, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Cientifique-se a EADJ desta sentença para as providências administrativas que se fizerem necessárias. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei n. 9.099/95, art. 41), o seu trânsito em julgado dar-se-á na data da sua validação no sistema eletrônico. Proceda a Secretaria as anotações necessárias referentes à alteração para a classe 158 – Processo de execução. Expeça(m)-se a (s) RPV (s). Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária do Estado de Pernambuco Subseção Judiciária de Serra Talhada 18a Vara Federal INTIMAÇÃO Por meio desta, fica V.Sa. Intimada da existência de laudo pericial anexado nos autos do processo em epígrafe. Serra Talhada, 25/07/2025. NATALIA KAROLINY DE SA SIMOES Servidor
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0005092-26.2025.4.05.8303 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) AUTOR: DARIO RIBEIRO GOMES - PB22746, MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 AUTOR:JOSE GILSON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no art. 93, XIV, da CF e no art. 203, § 4°, do CPC: considerando o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/22), fica, com fundamento no art. 93, XIV, da CF e no art. 203, § 4°, do CPC, determinada a produção de PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora. Fica o INSS cientificado do processo para fins de eventual constituição em mora. Ficam partes intimadas da designação do exame para data a ser disponibilizada pelo perito, por ordem de chegada, a se realizar no fórum da Justiça Federal em Serra Talhada, ficando facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse Juízo. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiverem em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade. Fica a parte autora advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e § 3º do NCPC). O(A) perito designado para realizar o exame técnico necessário deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Concluída a prova, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, que fixo em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), considerando os critérios e valores constantes da Resolução nº 305/2014 do CJF (valores recentemente atualizados pela Resolução nº 937/2025). Serra Talhada/PE, 25 de julho de 2025. THAYS CAVALCANTE DA SILVA Servidor(a)
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