Luis Alberto Toscano Silveira
Luis Alberto Toscano Silveira
Número da OAB:
OAB/PB 022822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Alberto Toscano Silveira possui 134 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJRN e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJRN, TRT13, TRT21, TJPE, TRF1, TJPB
Nome:
LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (65)
APELAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução] AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ROSETE FIGUEIREDO DA SILVA em face de ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, ambos sócios da empresa MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis, prática de atos de exclusão de fato e impossibilidade de convivência societária. A autora relatou ser permissionária do quiosque nº 170 da Praia de Tambaú desde 1996, onde fundou seu negócio e, em 2012, aceitou a entrada do réu como sócio, por influência de sua filha, firmando-se alteração contratual com quotas de R$ 15.000,00 para cada um. Alega que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar no estabelecimento e excluída da gestão da empresa, passando o réu a administrar unilateralmente o negócio, inclusive com a criação de novo CNPJ com nome fantasia “Estação Eisenbahn”, sem consentimento da autora. Requereu tutela de urgência, dissolução parcial da sociedade com exclusão do réu; apuração de haveres; retorno das atividades no quiosque com resgate do nome “Mr. Spettus” e ressarcimento de valores investidos. Juntou documentos. O réu contestou, arguindo preliminares. No mérito afirma a inexistência de atos de exclusão ou irregularidade. Alegou que a autora passou procuração com poderes amplos e depois rompeu a relação, não mais permitindo sua atuação e que a autora fundou empresa concorrente e abandonou a gestão. Apontou que os empréstimos bancários (Bradesco e Empreender) ocorreram antes da constituição da sociedade e ainda apresentou pedido contraposto para que a autora preste contas de valores na conta da empresa, com saldo de R$ 34.849,53, à época do rompimento. No curso do feito, sobreveio o óbito da autora em 14/09/2022, com habilitação dos herdeiros Fábio, Fabíola, Franklin e Franco Monteiro da Silva. A herdeira Fabiana Monteiro da Silva foi intimada e permaneceu inerte, sendo certificada a omissão. As partes apresentaram alegações finais (IDs 78500403 e 78489108), reafirmando suas teses e provas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade jurídica do pedido A jurisprudência e o art. 599, II, do CPC conferem expressa possibilidade de ação judicial para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O fato de a autora constar como administradora formal não impede a dissolução, tampouco invalida sua legitimidade para postular a apuração de haveres caso tenha sido excluída de fato, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da sociedade “Estação Eisenbahn Ltda.” A parte ré, Eric Andretti Barreto Nogueira, sustentou em contestação que a empresa “Estação Eisenbahn Ltda” seria ente jurídico distinto da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, e que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, por ser sociedade nova, com CNPJ diverso e regular constituição posterior aos fatos alegados pela autora. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a “Estação Eisenbahn Ltda” não foi incluída como ré formal no polo passivo. Ela é mencionada na petição inicial como empresa sucessora ou ligada aos atos unilaterais do réu, mas não houve pedido autônomo contra essa sociedade, tampouco citação específica ou requerimento de responsabilização direta. A discussão central está restrita à dissolução da sociedade entre Rosete e Eric no âmbito da empresa originária “Mr. Spettus Ltda – ME”, registrada sob CNPJ nº 05.976.217/0001-55, que é o objeto da lide. Nesse contexto, a preliminar deve ser acolhida parcialmente apenas para o fim de registrar que a sociedade “Estação Eisenbahn Ltda” não integra a relação jurídico-processual, o que, no entanto, não invalida o prosseguimento da ação contra o réu Eric Nogueira, que permanece no polo passivo como sócio e administrador de fato da sociedade original. Da Impugnação à gratuidade de justiça A autora apresentou comprovantes de despesas, declaração de hipossuficiência e não há provas contundentes de que possui renda incompatível com o benefício. Mantenho os efeitos da gratuidade. DO MÉRITO Da dissolução parcial da sociedade e da exclusão do sócio A jurisprudência brasileira entende que a ruptura da affectio societatis, ou seja, a perda da vontade de manter a sociedade, não é, por si só, motivo suficiente para a exclusão de um sócio. É necessário que haja uma justa causa, comprovada por meio de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou o descumprimento de obrigações sociais. A affectio societatis, embora importante, não é um requisito legal para a existência da sociedade, mas sim um elemento subjetivo que pode levar à sua dissolução parcial, caso haja desinteresse em permanecer na sociedade. A prova dos autos, especialmente a documental (alterações contratuais, boletins de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais, fotos, depoimento da testemunha Maria Emília), comprova que a autora foi impedida de acessar o estabelecimento a partir de abril de 2013, sendo retirada da administração de fato, sem ato formal de exclusão, sem repasse de lucros, sem prestação de contas. Verifica-se a quebra definitiva da affectio societatis. A criação de nova empresa com nome fantasia distinto, mas no mesmo ponto físico, demonstra que o réu prosseguiu explorando o negócio de forma exclusiva e sem consentimento da autora. Embora o pedido formulado pela autora — posteriormente representada por seus herdeiros — vise à dissolução parcial da sociedade, o fundamento essencial para tal provimento é a exclusão do sócio remanescente, réu Eric Andretti, sob alegação de prática de atos unilaterais, gestão exclusiva, omissão de lucros e impedimento de acesso da sócia à empresa. Conforme a jurisprudência dominante e entendimento recente da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, a simples quebra da affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada. A exclusão judicial exige a demonstração de conduta configuradora de “falta grave”, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado nos acórdãos proferidos nos processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais o mero rompimento da relação de confiança ou incompatibilidade pessoal entre os sócios não configura motivo suficiente para a exclusão forçada, sem a comprovação de violação grave aos deveres sociais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.129.222/PR, assentou que: “A exclusão de sócio nas sociedades limitadas não pode ser baseada apenas na quebra da affectio societatis, mas sim em falta grave devidamente demonstrada, com observância ao contraditório e à ampla defesa.” Entretanto, no presente caso, a análise probatória evidencia não apenas a quebra da affectio societatis, mas a prática reiterada de condutas graves por parte do réu, tais como: impedimento físico da sócia de acessar o local da empresa, mediante obstrução direta (conforme boletim de ocorrência – ID 19059325); gestão unilateral da empresa por mais de 10 anos sem repasse de lucros ou informações societárias; criação de empresa distinta utilizando o mesmo ponto físico e estrutura, sem consentimento da sócia originária, mascarando a exploração do patrimônio comum; transferência de receitas da sociedade para contas pessoais do réu, sem deliberação societária ou autorização expressa (extratos bancários – ID 19059369). Tais fatos, por seu conjunto, evidenciam não uma mera falta de harmonia, mas o efetivo alijamento da sócia da estrutura societária e a apropriação individual dos resultados da empresa, configurando grave violação dos deveres de lealdade, prestação de contas e cooperação, próprios da condição de sócio (arts. 1.011 e 1.013 do CC). Assim, a exclusão judicial do réu encontra amparo não só na doutrina e jurisprudência aplicadas, mas também na prova robusta dos autos, atendendo à exigência legal de justa causa. O réu não produziu prova convincente de que a autora abandonou a sociedade voluntariamente. Sua alegação de que não tinha mais acesso bancário contradiz os atos de gestão contínua atribuídos a ele (uso do ponto, alteração de maquinetas, exclusividade na administração). Nesse contexto, há falta grave do réu no cumprimento das obrigações sociais (CC, art. 1.030), autorizando a dissolução parcial com apuração dos haveres da sócia excluída de fato. Da apuração de haveres A apuração de haveres é consectário lógico da saída forçada da autora. Com seu falecimento, os herdeiros regularmente habilitados assumem a posição processual para fins de recebimento patrimonial (CC, art. 1.031, §2º). A data-base para avaliação dos haveres deve ser abril de 2013, momento do afastamento de fato da autora. A perícia contábil, em fase de liquidação, deverá considerar os valores da empresa nessa data, com atualização monetária e juros legais. Do pedido contraposto de prestação de contas pelo réu O pedido deve ser rejeitado. A autora comprovou que foi excluída da empresa e impedida de acessar as contas bancárias. O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações. A responsabilidade pela gestão à época era do próprio réu. A inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II) impõe ao réu demonstrar concretamente a má gestão da autora, o que não fez. Da herdeira Fabiana Monteiro da Silva Regularmente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão. Sua inércia caracteriza preclusão. A apuração de haveres seguirá com os herdeiros habilitados. Eventuais direitos de Fabiana deverão ser pleiteados no inventário. Da tutela de urgência requerida A autora, ao ajuizar a presente ação, formulou pedido de tutela de urgência visando a sua reintegração imediata à administração da sociedade e ao ponto comercial onde funcionava o estabelecimento “Mr. Spettus”, sob alegação de exclusão de fato e impedimento de acesso. O pedido foi regularmente analisado em decisão interlocutória de 11/02/2019, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, considerando que: A empresa Estação Eisenbahn Ltda., de CNPJ distinto, encontrava-se formalmente constituída e em atividade no local, sendo pessoa jurídica distinta da sociedade discutida nestes autos e que não havia, naquele momento inicial, provas robustas sobre retiradas patrimoniais indevidas ou atos concretos que justificassem, de forma segura e sem contraditório, a reintegração liminar da autora. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida sob fundamentação adequada e conforme os critérios do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência, naquele momento, de perigo de dano irreparável imediato e de prova inequívoca do direito alegado que justificasse medida extrema em caráter unilateral. Registra-se, ademais, que embora o lançamento do movimento processual eletrônico naquele momento tenha indicado “concessão de justiça gratuita”, a decisão expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme consta no documento ID 19130298. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, diante da superveniência do falecimento da autora e do julgamento de mérito na presente decisão. No entanto, apenas para fins estatístico lanço nesse momento o movimento refernte a liminar apreciada em 11/02/2019. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data-base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução] AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ROSETE FIGUEIREDO DA SILVA em face de ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, ambos sócios da empresa MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis, prática de atos de exclusão de fato e impossibilidade de convivência societária. A autora relatou ser permissionária do quiosque nº 170 da Praia de Tambaú desde 1996, onde fundou seu negócio e, em 2012, aceitou a entrada do réu como sócio, por influência de sua filha, firmando-se alteração contratual com quotas de R$ 15.000,00 para cada um. Alega que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar no estabelecimento e excluída da gestão da empresa, passando o réu a administrar unilateralmente o negócio, inclusive com a criação de novo CNPJ com nome fantasia “Estação Eisenbahn”, sem consentimento da autora. Requereu tutela de urgência, dissolução parcial da sociedade com exclusão do réu; apuração de haveres; retorno das atividades no quiosque com resgate do nome “Mr. Spettus” e ressarcimento de valores investidos. Juntou documentos. O réu contestou, arguindo preliminares. No mérito afirma a inexistência de atos de exclusão ou irregularidade. Alegou que a autora passou procuração com poderes amplos e depois rompeu a relação, não mais permitindo sua atuação e que a autora fundou empresa concorrente e abandonou a gestão. Apontou que os empréstimos bancários (Bradesco e Empreender) ocorreram antes da constituição da sociedade e ainda apresentou pedido contraposto para que a autora preste contas de valores na conta da empresa, com saldo de R$ 34.849,53, à época do rompimento. No curso do feito, sobreveio o óbito da autora em 14/09/2022, com habilitação dos herdeiros Fábio, Fabíola, Franklin e Franco Monteiro da Silva. A herdeira Fabiana Monteiro da Silva foi intimada e permaneceu inerte, sendo certificada a omissão. As partes apresentaram alegações finais (IDs 78500403 e 78489108), reafirmando suas teses e provas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade jurídica do pedido A jurisprudência e o art. 599, II, do CPC conferem expressa possibilidade de ação judicial para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O fato de a autora constar como administradora formal não impede a dissolução, tampouco invalida sua legitimidade para postular a apuração de haveres caso tenha sido excluída de fato, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da sociedade “Estação Eisenbahn Ltda.” A parte ré, Eric Andretti Barreto Nogueira, sustentou em contestação que a empresa “Estação Eisenbahn Ltda” seria ente jurídico distinto da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, e que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, por ser sociedade nova, com CNPJ diverso e regular constituição posterior aos fatos alegados pela autora. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a “Estação Eisenbahn Ltda” não foi incluída como ré formal no polo passivo. Ela é mencionada na petição inicial como empresa sucessora ou ligada aos atos unilaterais do réu, mas não houve pedido autônomo contra essa sociedade, tampouco citação específica ou requerimento de responsabilização direta. A discussão central está restrita à dissolução da sociedade entre Rosete e Eric no âmbito da empresa originária “Mr. Spettus Ltda – ME”, registrada sob CNPJ nº 05.976.217/0001-55, que é o objeto da lide. Nesse contexto, a preliminar deve ser acolhida parcialmente apenas para o fim de registrar que a sociedade “Estação Eisenbahn Ltda” não integra a relação jurídico-processual, o que, no entanto, não invalida o prosseguimento da ação contra o réu Eric Nogueira, que permanece no polo passivo como sócio e administrador de fato da sociedade original. Da Impugnação à gratuidade de justiça A autora apresentou comprovantes de despesas, declaração de hipossuficiência e não há provas contundentes de que possui renda incompatível com o benefício. Mantenho os efeitos da gratuidade. DO MÉRITO Da dissolução parcial da sociedade e da exclusão do sócio A jurisprudência brasileira entende que a ruptura da affectio societatis, ou seja, a perda da vontade de manter a sociedade, não é, por si só, motivo suficiente para a exclusão de um sócio. É necessário que haja uma justa causa, comprovada por meio de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou o descumprimento de obrigações sociais. A affectio societatis, embora importante, não é um requisito legal para a existência da sociedade, mas sim um elemento subjetivo que pode levar à sua dissolução parcial, caso haja desinteresse em permanecer na sociedade. A prova dos autos, especialmente a documental (alterações contratuais, boletins de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais, fotos, depoimento da testemunha Maria Emília), comprova que a autora foi impedida de acessar o estabelecimento a partir de abril de 2013, sendo retirada da administração de fato, sem ato formal de exclusão, sem repasse de lucros, sem prestação de contas. Verifica-se a quebra definitiva da affectio societatis. A criação de nova empresa com nome fantasia distinto, mas no mesmo ponto físico, demonstra que o réu prosseguiu explorando o negócio de forma exclusiva e sem consentimento da autora. Embora o pedido formulado pela autora — posteriormente representada por seus herdeiros — vise à dissolução parcial da sociedade, o fundamento essencial para tal provimento é a exclusão do sócio remanescente, réu Eric Andretti, sob alegação de prática de atos unilaterais, gestão exclusiva, omissão de lucros e impedimento de acesso da sócia à empresa. Conforme a jurisprudência dominante e entendimento recente da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, a simples quebra da affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada. A exclusão judicial exige a demonstração de conduta configuradora de “falta grave”, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado nos acórdãos proferidos nos processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais o mero rompimento da relação de confiança ou incompatibilidade pessoal entre os sócios não configura motivo suficiente para a exclusão forçada, sem a comprovação de violação grave aos deveres sociais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.129.222/PR, assentou que: “A exclusão de sócio nas sociedades limitadas não pode ser baseada apenas na quebra da affectio societatis, mas sim em falta grave devidamente demonstrada, com observância ao contraditório e à ampla defesa.” Entretanto, no presente caso, a análise probatória evidencia não apenas a quebra da affectio societatis, mas a prática reiterada de condutas graves por parte do réu, tais como: impedimento físico da sócia de acessar o local da empresa, mediante obstrução direta (conforme boletim de ocorrência – ID 19059325); gestão unilateral da empresa por mais de 10 anos sem repasse de lucros ou informações societárias; criação de empresa distinta utilizando o mesmo ponto físico e estrutura, sem consentimento da sócia originária, mascarando a exploração do patrimônio comum; transferência de receitas da sociedade para contas pessoais do réu, sem deliberação societária ou autorização expressa (extratos bancários – ID 19059369). Tais fatos, por seu conjunto, evidenciam não uma mera falta de harmonia, mas o efetivo alijamento da sócia da estrutura societária e a apropriação individual dos resultados da empresa, configurando grave violação dos deveres de lealdade, prestação de contas e cooperação, próprios da condição de sócio (arts. 1.011 e 1.013 do CC). Assim, a exclusão judicial do réu encontra amparo não só na doutrina e jurisprudência aplicadas, mas também na prova robusta dos autos, atendendo à exigência legal de justa causa. O réu não produziu prova convincente de que a autora abandonou a sociedade voluntariamente. Sua alegação de que não tinha mais acesso bancário contradiz os atos de gestão contínua atribuídos a ele (uso do ponto, alteração de maquinetas, exclusividade na administração). Nesse contexto, há falta grave do réu no cumprimento das obrigações sociais (CC, art. 1.030), autorizando a dissolução parcial com apuração dos haveres da sócia excluída de fato. Da apuração de haveres A apuração de haveres é consectário lógico da saída forçada da autora. Com seu falecimento, os herdeiros regularmente habilitados assumem a posição processual para fins de recebimento patrimonial (CC, art. 1.031, §2º). A data-base para avaliação dos haveres deve ser abril de 2013, momento do afastamento de fato da autora. A perícia contábil, em fase de liquidação, deverá considerar os valores da empresa nessa data, com atualização monetária e juros legais. Do pedido contraposto de prestação de contas pelo réu O pedido deve ser rejeitado. A autora comprovou que foi excluída da empresa e impedida de acessar as contas bancárias. O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações. A responsabilidade pela gestão à época era do próprio réu. A inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II) impõe ao réu demonstrar concretamente a má gestão da autora, o que não fez. Da herdeira Fabiana Monteiro da Silva Regularmente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão. Sua inércia caracteriza preclusão. A apuração de haveres seguirá com os herdeiros habilitados. Eventuais direitos de Fabiana deverão ser pleiteados no inventário. Da tutela de urgência requerida A autora, ao ajuizar a presente ação, formulou pedido de tutela de urgência visando a sua reintegração imediata à administração da sociedade e ao ponto comercial onde funcionava o estabelecimento “Mr. Spettus”, sob alegação de exclusão de fato e impedimento de acesso. O pedido foi regularmente analisado em decisão interlocutória de 11/02/2019, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, considerando que: A empresa Estação Eisenbahn Ltda., de CNPJ distinto, encontrava-se formalmente constituída e em atividade no local, sendo pessoa jurídica distinta da sociedade discutida nestes autos e que não havia, naquele momento inicial, provas robustas sobre retiradas patrimoniais indevidas ou atos concretos que justificassem, de forma segura e sem contraditório, a reintegração liminar da autora. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida sob fundamentação adequada e conforme os critérios do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência, naquele momento, de perigo de dano irreparável imediato e de prova inequívoca do direito alegado que justificasse medida extrema em caráter unilateral. Registra-se, ademais, que embora o lançamento do movimento processual eletrônico naquele momento tenha indicado “concessão de justiça gratuita”, a decisão expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme consta no documento ID 19130298. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, diante da superveniência do falecimento da autora e do julgamento de mérito na presente decisão. No entanto, apenas para fins estatístico lanço nesse momento o movimento refernte a liminar apreciada em 11/02/2019. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data-base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução] AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ROSETE FIGUEIREDO DA SILVA em face de ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, ambos sócios da empresa MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis, prática de atos de exclusão de fato e impossibilidade de convivência societária. A autora relatou ser permissionária do quiosque nº 170 da Praia de Tambaú desde 1996, onde fundou seu negócio e, em 2012, aceitou a entrada do réu como sócio, por influência de sua filha, firmando-se alteração contratual com quotas de R$ 15.000,00 para cada um. Alega que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar no estabelecimento e excluída da gestão da empresa, passando o réu a administrar unilateralmente o negócio, inclusive com a criação de novo CNPJ com nome fantasia “Estação Eisenbahn”, sem consentimento da autora. Requereu tutela de urgência, dissolução parcial da sociedade com exclusão do réu; apuração de haveres; retorno das atividades no quiosque com resgate do nome “Mr. Spettus” e ressarcimento de valores investidos. Juntou documentos. O réu contestou, arguindo preliminares. No mérito afirma a inexistência de atos de exclusão ou irregularidade. Alegou que a autora passou procuração com poderes amplos e depois rompeu a relação, não mais permitindo sua atuação e que a autora fundou empresa concorrente e abandonou a gestão. Apontou que os empréstimos bancários (Bradesco e Empreender) ocorreram antes da constituição da sociedade e ainda apresentou pedido contraposto para que a autora preste contas de valores na conta da empresa, com saldo de R$ 34.849,53, à época do rompimento. No curso do feito, sobreveio o óbito da autora em 14/09/2022, com habilitação dos herdeiros Fábio, Fabíola, Franklin e Franco Monteiro da Silva. A herdeira Fabiana Monteiro da Silva foi intimada e permaneceu inerte, sendo certificada a omissão. As partes apresentaram alegações finais (IDs 78500403 e 78489108), reafirmando suas teses e provas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade jurídica do pedido A jurisprudência e o art. 599, II, do CPC conferem expressa possibilidade de ação judicial para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O fato de a autora constar como administradora formal não impede a dissolução, tampouco invalida sua legitimidade para postular a apuração de haveres caso tenha sido excluída de fato, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da sociedade “Estação Eisenbahn Ltda.” A parte ré, Eric Andretti Barreto Nogueira, sustentou em contestação que a empresa “Estação Eisenbahn Ltda” seria ente jurídico distinto da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, e que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, por ser sociedade nova, com CNPJ diverso e regular constituição posterior aos fatos alegados pela autora. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a “Estação Eisenbahn Ltda” não foi incluída como ré formal no polo passivo. Ela é mencionada na petição inicial como empresa sucessora ou ligada aos atos unilaterais do réu, mas não houve pedido autônomo contra essa sociedade, tampouco citação específica ou requerimento de responsabilização direta. A discussão central está restrita à dissolução da sociedade entre Rosete e Eric no âmbito da empresa originária “Mr. Spettus Ltda – ME”, registrada sob CNPJ nº 05.976.217/0001-55, que é o objeto da lide. Nesse contexto, a preliminar deve ser acolhida parcialmente apenas para o fim de registrar que a sociedade “Estação Eisenbahn Ltda” não integra a relação jurídico-processual, o que, no entanto, não invalida o prosseguimento da ação contra o réu Eric Nogueira, que permanece no polo passivo como sócio e administrador de fato da sociedade original. Da Impugnação à gratuidade de justiça A autora apresentou comprovantes de despesas, declaração de hipossuficiência e não há provas contundentes de que possui renda incompatível com o benefício. Mantenho os efeitos da gratuidade. DO MÉRITO Da dissolução parcial da sociedade e da exclusão do sócio A jurisprudência brasileira entende que a ruptura da affectio societatis, ou seja, a perda da vontade de manter a sociedade, não é, por si só, motivo suficiente para a exclusão de um sócio. É necessário que haja uma justa causa, comprovada por meio de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou o descumprimento de obrigações sociais. A affectio societatis, embora importante, não é um requisito legal para a existência da sociedade, mas sim um elemento subjetivo que pode levar à sua dissolução parcial, caso haja desinteresse em permanecer na sociedade. A prova dos autos, especialmente a documental (alterações contratuais, boletins de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais, fotos, depoimento da testemunha Maria Emília), comprova que a autora foi impedida de acessar o estabelecimento a partir de abril de 2013, sendo retirada da administração de fato, sem ato formal de exclusão, sem repasse de lucros, sem prestação de contas. Verifica-se a quebra definitiva da affectio societatis. A criação de nova empresa com nome fantasia distinto, mas no mesmo ponto físico, demonstra que o réu prosseguiu explorando o negócio de forma exclusiva e sem consentimento da autora. Embora o pedido formulado pela autora — posteriormente representada por seus herdeiros — vise à dissolução parcial da sociedade, o fundamento essencial para tal provimento é a exclusão do sócio remanescente, réu Eric Andretti, sob alegação de prática de atos unilaterais, gestão exclusiva, omissão de lucros e impedimento de acesso da sócia à empresa. Conforme a jurisprudência dominante e entendimento recente da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, a simples quebra da affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada. A exclusão judicial exige a demonstração de conduta configuradora de “falta grave”, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado nos acórdãos proferidos nos processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais o mero rompimento da relação de confiança ou incompatibilidade pessoal entre os sócios não configura motivo suficiente para a exclusão forçada, sem a comprovação de violação grave aos deveres sociais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.129.222/PR, assentou que: “A exclusão de sócio nas sociedades limitadas não pode ser baseada apenas na quebra da affectio societatis, mas sim em falta grave devidamente demonstrada, com observância ao contraditório e à ampla defesa.” Entretanto, no presente caso, a análise probatória evidencia não apenas a quebra da affectio societatis, mas a prática reiterada de condutas graves por parte do réu, tais como: impedimento físico da sócia de acessar o local da empresa, mediante obstrução direta (conforme boletim de ocorrência – ID 19059325); gestão unilateral da empresa por mais de 10 anos sem repasse de lucros ou informações societárias; criação de empresa distinta utilizando o mesmo ponto físico e estrutura, sem consentimento da sócia originária, mascarando a exploração do patrimônio comum; transferência de receitas da sociedade para contas pessoais do réu, sem deliberação societária ou autorização expressa (extratos bancários – ID 19059369). Tais fatos, por seu conjunto, evidenciam não uma mera falta de harmonia, mas o efetivo alijamento da sócia da estrutura societária e a apropriação individual dos resultados da empresa, configurando grave violação dos deveres de lealdade, prestação de contas e cooperação, próprios da condição de sócio (arts. 1.011 e 1.013 do CC). Assim, a exclusão judicial do réu encontra amparo não só na doutrina e jurisprudência aplicadas, mas também na prova robusta dos autos, atendendo à exigência legal de justa causa. O réu não produziu prova convincente de que a autora abandonou a sociedade voluntariamente. Sua alegação de que não tinha mais acesso bancário contradiz os atos de gestão contínua atribuídos a ele (uso do ponto, alteração de maquinetas, exclusividade na administração). Nesse contexto, há falta grave do réu no cumprimento das obrigações sociais (CC, art. 1.030), autorizando a dissolução parcial com apuração dos haveres da sócia excluída de fato. Da apuração de haveres A apuração de haveres é consectário lógico da saída forçada da autora. Com seu falecimento, os herdeiros regularmente habilitados assumem a posição processual para fins de recebimento patrimonial (CC, art. 1.031, §2º). A data-base para avaliação dos haveres deve ser abril de 2013, momento do afastamento de fato da autora. A perícia contábil, em fase de liquidação, deverá considerar os valores da empresa nessa data, com atualização monetária e juros legais. Do pedido contraposto de prestação de contas pelo réu O pedido deve ser rejeitado. A autora comprovou que foi excluída da empresa e impedida de acessar as contas bancárias. O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações. A responsabilidade pela gestão à época era do próprio réu. A inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II) impõe ao réu demonstrar concretamente a má gestão da autora, o que não fez. Da herdeira Fabiana Monteiro da Silva Regularmente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão. Sua inércia caracteriza preclusão. A apuração de haveres seguirá com os herdeiros habilitados. Eventuais direitos de Fabiana deverão ser pleiteados no inventário. Da tutela de urgência requerida A autora, ao ajuizar a presente ação, formulou pedido de tutela de urgência visando a sua reintegração imediata à administração da sociedade e ao ponto comercial onde funcionava o estabelecimento “Mr. Spettus”, sob alegação de exclusão de fato e impedimento de acesso. O pedido foi regularmente analisado em decisão interlocutória de 11/02/2019, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, considerando que: A empresa Estação Eisenbahn Ltda., de CNPJ distinto, encontrava-se formalmente constituída e em atividade no local, sendo pessoa jurídica distinta da sociedade discutida nestes autos e que não havia, naquele momento inicial, provas robustas sobre retiradas patrimoniais indevidas ou atos concretos que justificassem, de forma segura e sem contraditório, a reintegração liminar da autora. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida sob fundamentação adequada e conforme os critérios do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência, naquele momento, de perigo de dano irreparável imediato e de prova inequívoca do direito alegado que justificasse medida extrema em caráter unilateral. Registra-se, ademais, que embora o lançamento do movimento processual eletrônico naquele momento tenha indicado “concessão de justiça gratuita”, a decisão expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme consta no documento ID 19130298. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, diante da superveniência do falecimento da autora e do julgamento de mérito na presente decisão. No entanto, apenas para fins estatístico lanço nesse momento o movimento refernte a liminar apreciada em 11/02/2019. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data-base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução] AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ROSETE FIGUEIREDO DA SILVA em face de ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, ambos sócios da empresa MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis, prática de atos de exclusão de fato e impossibilidade de convivência societária. A autora relatou ser permissionária do quiosque nº 170 da Praia de Tambaú desde 1996, onde fundou seu negócio e, em 2012, aceitou a entrada do réu como sócio, por influência de sua filha, firmando-se alteração contratual com quotas de R$ 15.000,00 para cada um. Alega que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar no estabelecimento e excluída da gestão da empresa, passando o réu a administrar unilateralmente o negócio, inclusive com a criação de novo CNPJ com nome fantasia “Estação Eisenbahn”, sem consentimento da autora. Requereu tutela de urgência, dissolução parcial da sociedade com exclusão do réu; apuração de haveres; retorno das atividades no quiosque com resgate do nome “Mr. Spettus” e ressarcimento de valores investidos. Juntou documentos. O réu contestou, arguindo preliminares. No mérito afirma a inexistência de atos de exclusão ou irregularidade. Alegou que a autora passou procuração com poderes amplos e depois rompeu a relação, não mais permitindo sua atuação e que a autora fundou empresa concorrente e abandonou a gestão. Apontou que os empréstimos bancários (Bradesco e Empreender) ocorreram antes da constituição da sociedade e ainda apresentou pedido contraposto para que a autora preste contas de valores na conta da empresa, com saldo de R$ 34.849,53, à época do rompimento. No curso do feito, sobreveio o óbito da autora em 14/09/2022, com habilitação dos herdeiros Fábio, Fabíola, Franklin e Franco Monteiro da Silva. A herdeira Fabiana Monteiro da Silva foi intimada e permaneceu inerte, sendo certificada a omissão. As partes apresentaram alegações finais (IDs 78500403 e 78489108), reafirmando suas teses e provas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade jurídica do pedido A jurisprudência e o art. 599, II, do CPC conferem expressa possibilidade de ação judicial para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O fato de a autora constar como administradora formal não impede a dissolução, tampouco invalida sua legitimidade para postular a apuração de haveres caso tenha sido excluída de fato, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da sociedade “Estação Eisenbahn Ltda.” A parte ré, Eric Andretti Barreto Nogueira, sustentou em contestação que a empresa “Estação Eisenbahn Ltda” seria ente jurídico distinto da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, e que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, por ser sociedade nova, com CNPJ diverso e regular constituição posterior aos fatos alegados pela autora. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a “Estação Eisenbahn Ltda” não foi incluída como ré formal no polo passivo. Ela é mencionada na petição inicial como empresa sucessora ou ligada aos atos unilaterais do réu, mas não houve pedido autônomo contra essa sociedade, tampouco citação específica ou requerimento de responsabilização direta. A discussão central está restrita à dissolução da sociedade entre Rosete e Eric no âmbito da empresa originária “Mr. Spettus Ltda – ME”, registrada sob CNPJ nº 05.976.217/0001-55, que é o objeto da lide. Nesse contexto, a preliminar deve ser acolhida parcialmente apenas para o fim de registrar que a sociedade “Estação Eisenbahn Ltda” não integra a relação jurídico-processual, o que, no entanto, não invalida o prosseguimento da ação contra o réu Eric Nogueira, que permanece no polo passivo como sócio e administrador de fato da sociedade original. Da Impugnação à gratuidade de justiça A autora apresentou comprovantes de despesas, declaração de hipossuficiência e não há provas contundentes de que possui renda incompatível com o benefício. Mantenho os efeitos da gratuidade. DO MÉRITO Da dissolução parcial da sociedade e da exclusão do sócio A jurisprudência brasileira entende que a ruptura da affectio societatis, ou seja, a perda da vontade de manter a sociedade, não é, por si só, motivo suficiente para a exclusão de um sócio. É necessário que haja uma justa causa, comprovada por meio de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou o descumprimento de obrigações sociais. A affectio societatis, embora importante, não é um requisito legal para a existência da sociedade, mas sim um elemento subjetivo que pode levar à sua dissolução parcial, caso haja desinteresse em permanecer na sociedade. A prova dos autos, especialmente a documental (alterações contratuais, boletins de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais, fotos, depoimento da testemunha Maria Emília), comprova que a autora foi impedida de acessar o estabelecimento a partir de abril de 2013, sendo retirada da administração de fato, sem ato formal de exclusão, sem repasse de lucros, sem prestação de contas. Verifica-se a quebra definitiva da affectio societatis. A criação de nova empresa com nome fantasia distinto, mas no mesmo ponto físico, demonstra que o réu prosseguiu explorando o negócio de forma exclusiva e sem consentimento da autora. Embora o pedido formulado pela autora — posteriormente representada por seus herdeiros — vise à dissolução parcial da sociedade, o fundamento essencial para tal provimento é a exclusão do sócio remanescente, réu Eric Andretti, sob alegação de prática de atos unilaterais, gestão exclusiva, omissão de lucros e impedimento de acesso da sócia à empresa. Conforme a jurisprudência dominante e entendimento recente da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, a simples quebra da affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada. A exclusão judicial exige a demonstração de conduta configuradora de “falta grave”, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado nos acórdãos proferidos nos processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais o mero rompimento da relação de confiança ou incompatibilidade pessoal entre os sócios não configura motivo suficiente para a exclusão forçada, sem a comprovação de violação grave aos deveres sociais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.129.222/PR, assentou que: “A exclusão de sócio nas sociedades limitadas não pode ser baseada apenas na quebra da affectio societatis, mas sim em falta grave devidamente demonstrada, com observância ao contraditório e à ampla defesa.” Entretanto, no presente caso, a análise probatória evidencia não apenas a quebra da affectio societatis, mas a prática reiterada de condutas graves por parte do réu, tais como: impedimento físico da sócia de acessar o local da empresa, mediante obstrução direta (conforme boletim de ocorrência – ID 19059325); gestão unilateral da empresa por mais de 10 anos sem repasse de lucros ou informações societárias; criação de empresa distinta utilizando o mesmo ponto físico e estrutura, sem consentimento da sócia originária, mascarando a exploração do patrimônio comum; transferência de receitas da sociedade para contas pessoais do réu, sem deliberação societária ou autorização expressa (extratos bancários – ID 19059369). Tais fatos, por seu conjunto, evidenciam não uma mera falta de harmonia, mas o efetivo alijamento da sócia da estrutura societária e a apropriação individual dos resultados da empresa, configurando grave violação dos deveres de lealdade, prestação de contas e cooperação, próprios da condição de sócio (arts. 1.011 e 1.013 do CC). Assim, a exclusão judicial do réu encontra amparo não só na doutrina e jurisprudência aplicadas, mas também na prova robusta dos autos, atendendo à exigência legal de justa causa. O réu não produziu prova convincente de que a autora abandonou a sociedade voluntariamente. Sua alegação de que não tinha mais acesso bancário contradiz os atos de gestão contínua atribuídos a ele (uso do ponto, alteração de maquinetas, exclusividade na administração). Nesse contexto, há falta grave do réu no cumprimento das obrigações sociais (CC, art. 1.030), autorizando a dissolução parcial com apuração dos haveres da sócia excluída de fato. Da apuração de haveres A apuração de haveres é consectário lógico da saída forçada da autora. Com seu falecimento, os herdeiros regularmente habilitados assumem a posição processual para fins de recebimento patrimonial (CC, art. 1.031, §2º). A data-base para avaliação dos haveres deve ser abril de 2013, momento do afastamento de fato da autora. A perícia contábil, em fase de liquidação, deverá considerar os valores da empresa nessa data, com atualização monetária e juros legais. Do pedido contraposto de prestação de contas pelo réu O pedido deve ser rejeitado. A autora comprovou que foi excluída da empresa e impedida de acessar as contas bancárias. O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações. A responsabilidade pela gestão à época era do próprio réu. A inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II) impõe ao réu demonstrar concretamente a má gestão da autora, o que não fez. Da herdeira Fabiana Monteiro da Silva Regularmente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão. Sua inércia caracteriza preclusão. A apuração de haveres seguirá com os herdeiros habilitados. Eventuais direitos de Fabiana deverão ser pleiteados no inventário. Da tutela de urgência requerida A autora, ao ajuizar a presente ação, formulou pedido de tutela de urgência visando a sua reintegração imediata à administração da sociedade e ao ponto comercial onde funcionava o estabelecimento “Mr. Spettus”, sob alegação de exclusão de fato e impedimento de acesso. O pedido foi regularmente analisado em decisão interlocutória de 11/02/2019, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, considerando que: A empresa Estação Eisenbahn Ltda., de CNPJ distinto, encontrava-se formalmente constituída e em atividade no local, sendo pessoa jurídica distinta da sociedade discutida nestes autos e que não havia, naquele momento inicial, provas robustas sobre retiradas patrimoniais indevidas ou atos concretos que justificassem, de forma segura e sem contraditório, a reintegração liminar da autora. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida sob fundamentação adequada e conforme os critérios do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência, naquele momento, de perigo de dano irreparável imediato e de prova inequívoca do direito alegado que justificasse medida extrema em caráter unilateral. Registra-se, ademais, que embora o lançamento do movimento processual eletrônico naquele momento tenha indicado “concessão de justiça gratuita”, a decisão expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme consta no documento ID 19130298. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, diante da superveniência do falecimento da autora e do julgamento de mérito na presente decisão. No entanto, apenas para fins estatístico lanço nesse momento o movimento refernte a liminar apreciada em 11/02/2019. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data-base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804265-68.2019.8.15.2001 [Dissolução] AUTOR: ROSETE FIGUEREDO DA SILVA, FRANKLIN MONTEIRO DA SILVA, FRANCO MONTEIRO DA SILVA, FABIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, FABIOLA MONTEIRO DA SILVA REU: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, MR SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por ROSETE FIGUEIREDO DA SILVA em face de ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, ambos sócios da empresa MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis, prática de atos de exclusão de fato e impossibilidade de convivência societária. A autora relatou ser permissionária do quiosque nº 170 da Praia de Tambaú desde 1996, onde fundou seu negócio e, em 2012, aceitou a entrada do réu como sócio, por influência de sua filha, firmando-se alteração contratual com quotas de R$ 15.000,00 para cada um. Alega que, após desentendimentos, foi impedida de adentrar no estabelecimento e excluída da gestão da empresa, passando o réu a administrar unilateralmente o negócio, inclusive com a criação de novo CNPJ com nome fantasia “Estação Eisenbahn”, sem consentimento da autora. Requereu tutela de urgência, dissolução parcial da sociedade com exclusão do réu; apuração de haveres; retorno das atividades no quiosque com resgate do nome “Mr. Spettus” e ressarcimento de valores investidos. Juntou documentos. O réu contestou, arguindo preliminares. No mérito afirma a inexistência de atos de exclusão ou irregularidade. Alegou que a autora passou procuração com poderes amplos e depois rompeu a relação, não mais permitindo sua atuação e que a autora fundou empresa concorrente e abandonou a gestão. Apontou que os empréstimos bancários (Bradesco e Empreender) ocorreram antes da constituição da sociedade e ainda apresentou pedido contraposto para que a autora preste contas de valores na conta da empresa, com saldo de R$ 34.849,53, à época do rompimento. No curso do feito, sobreveio o óbito da autora em 14/09/2022, com habilitação dos herdeiros Fábio, Fabíola, Franklin e Franco Monteiro da Silva. A herdeira Fabiana Monteiro da Silva foi intimada e permaneceu inerte, sendo certificada a omissão. As partes apresentaram alegações finais (IDs 78500403 e 78489108), reafirmando suas teses e provas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade jurídica do pedido A jurisprudência e o art. 599, II, do CPC conferem expressa possibilidade de ação judicial para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O fato de a autora constar como administradora formal não impede a dissolução, tampouco invalida sua legitimidade para postular a apuração de haveres caso tenha sido excluída de fato, como ocorreu. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade passiva da sociedade “Estação Eisenbahn Ltda.” A parte ré, Eric Andretti Barreto Nogueira, sustentou em contestação que a empresa “Estação Eisenbahn Ltda” seria ente jurídico distinto da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, e que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, por ser sociedade nova, com CNPJ diverso e regular constituição posterior aos fatos alegados pela autora. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a “Estação Eisenbahn Ltda” não foi incluída como ré formal no polo passivo. Ela é mencionada na petição inicial como empresa sucessora ou ligada aos atos unilaterais do réu, mas não houve pedido autônomo contra essa sociedade, tampouco citação específica ou requerimento de responsabilização direta. A discussão central está restrita à dissolução da sociedade entre Rosete e Eric no âmbito da empresa originária “Mr. Spettus Ltda – ME”, registrada sob CNPJ nº 05.976.217/0001-55, que é o objeto da lide. Nesse contexto, a preliminar deve ser acolhida parcialmente apenas para o fim de registrar que a sociedade “Estação Eisenbahn Ltda” não integra a relação jurídico-processual, o que, no entanto, não invalida o prosseguimento da ação contra o réu Eric Nogueira, que permanece no polo passivo como sócio e administrador de fato da sociedade original. Da Impugnação à gratuidade de justiça A autora apresentou comprovantes de despesas, declaração de hipossuficiência e não há provas contundentes de que possui renda incompatível com o benefício. Mantenho os efeitos da gratuidade. DO MÉRITO Da dissolução parcial da sociedade e da exclusão do sócio A jurisprudência brasileira entende que a ruptura da affectio societatis, ou seja, a perda da vontade de manter a sociedade, não é, por si só, motivo suficiente para a exclusão de um sócio. É necessário que haja uma justa causa, comprovada por meio de atos que coloquem em risco a continuidade da empresa ou o descumprimento de obrigações sociais. A affectio societatis, embora importante, não é um requisito legal para a existência da sociedade, mas sim um elemento subjetivo que pode levar à sua dissolução parcial, caso haja desinteresse em permanecer na sociedade. A prova dos autos, especialmente a documental (alterações contratuais, boletins de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais, fotos, depoimento da testemunha Maria Emília), comprova que a autora foi impedida de acessar o estabelecimento a partir de abril de 2013, sendo retirada da administração de fato, sem ato formal de exclusão, sem repasse de lucros, sem prestação de contas. Verifica-se a quebra definitiva da affectio societatis. A criação de nova empresa com nome fantasia distinto, mas no mesmo ponto físico, demonstra que o réu prosseguiu explorando o negócio de forma exclusiva e sem consentimento da autora. Embora o pedido formulado pela autora — posteriormente representada por seus herdeiros — vise à dissolução parcial da sociedade, o fundamento essencial para tal provimento é a exclusão do sócio remanescente, réu Eric Andretti, sob alegação de prática de atos unilaterais, gestão exclusiva, omissão de lucros e impedimento de acesso da sócia à empresa. Conforme a jurisprudência dominante e entendimento recente da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo, a simples quebra da affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada. A exclusão judicial exige a demonstração de conduta configuradora de “falta grave”, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Esse entendimento foi reafirmado nos acórdãos proferidos nos processos nº 1018472-86.2019.8.26.0577 e nº 1128795-76.2015.8.26.0100, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais o mero rompimento da relação de confiança ou incompatibilidade pessoal entre os sócios não configura motivo suficiente para a exclusão forçada, sem a comprovação de violação grave aos deveres sociais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.129.222/PR, assentou que: “A exclusão de sócio nas sociedades limitadas não pode ser baseada apenas na quebra da affectio societatis, mas sim em falta grave devidamente demonstrada, com observância ao contraditório e à ampla defesa.” Entretanto, no presente caso, a análise probatória evidencia não apenas a quebra da affectio societatis, mas a prática reiterada de condutas graves por parte do réu, tais como: impedimento físico da sócia de acessar o local da empresa, mediante obstrução direta (conforme boletim de ocorrência – ID 19059325); gestão unilateral da empresa por mais de 10 anos sem repasse de lucros ou informações societárias; criação de empresa distinta utilizando o mesmo ponto físico e estrutura, sem consentimento da sócia originária, mascarando a exploração do patrimônio comum; transferência de receitas da sociedade para contas pessoais do réu, sem deliberação societária ou autorização expressa (extratos bancários – ID 19059369). Tais fatos, por seu conjunto, evidenciam não uma mera falta de harmonia, mas o efetivo alijamento da sócia da estrutura societária e a apropriação individual dos resultados da empresa, configurando grave violação dos deveres de lealdade, prestação de contas e cooperação, próprios da condição de sócio (arts. 1.011 e 1.013 do CC). Assim, a exclusão judicial do réu encontra amparo não só na doutrina e jurisprudência aplicadas, mas também na prova robusta dos autos, atendendo à exigência legal de justa causa. O réu não produziu prova convincente de que a autora abandonou a sociedade voluntariamente. Sua alegação de que não tinha mais acesso bancário contradiz os atos de gestão contínua atribuídos a ele (uso do ponto, alteração de maquinetas, exclusividade na administração). Nesse contexto, há falta grave do réu no cumprimento das obrigações sociais (CC, art. 1.030), autorizando a dissolução parcial com apuração dos haveres da sócia excluída de fato. Da apuração de haveres A apuração de haveres é consectário lógico da saída forçada da autora. Com seu falecimento, os herdeiros regularmente habilitados assumem a posição processual para fins de recebimento patrimonial (CC, art. 1.031, §2º). A data-base para avaliação dos haveres deve ser abril de 2013, momento do afastamento de fato da autora. A perícia contábil, em fase de liquidação, deverá considerar os valores da empresa nessa data, com atualização monetária e juros legais. Do pedido contraposto de prestação de contas pelo réu O pedido deve ser rejeitado. A autora comprovou que foi excluída da empresa e impedida de acessar as contas bancárias. O saldo bancário apontado pelo réu (R$ 34.849,53 em 16/08/2013) não foi contraditado com prova de que a autora tenha realizado movimentações. A responsabilidade pela gestão à época era do próprio réu. A inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, II) impõe ao réu demonstrar concretamente a má gestão da autora, o que não fez. Da herdeira Fabiana Monteiro da Silva Regularmente intimada, não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão. Sua inércia caracteriza preclusão. A apuração de haveres seguirá com os herdeiros habilitados. Eventuais direitos de Fabiana deverão ser pleiteados no inventário. Da tutela de urgência requerida A autora, ao ajuizar a presente ação, formulou pedido de tutela de urgência visando a sua reintegração imediata à administração da sociedade e ao ponto comercial onde funcionava o estabelecimento “Mr. Spettus”, sob alegação de exclusão de fato e impedimento de acesso. O pedido foi regularmente analisado em decisão interlocutória de 11/02/2019, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a liminar requerida, considerando que: A empresa Estação Eisenbahn Ltda., de CNPJ distinto, encontrava-se formalmente constituída e em atividade no local, sendo pessoa jurídica distinta da sociedade discutida nestes autos e que não havia, naquele momento inicial, provas robustas sobre retiradas patrimoniais indevidas ou atos concretos que justificassem, de forma segura e sem contraditório, a reintegração liminar da autora. A decisão de indeferimento da liminar foi proferida sob fundamentação adequada e conforme os critérios do art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência, naquele momento, de perigo de dano irreparável imediato e de prova inequívoca do direito alegado que justificasse medida extrema em caráter unilateral. Registra-se, ademais, que embora o lançamento do movimento processual eletrônico naquele momento tenha indicado “concessão de justiça gratuita”, a decisão expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme consta no documento ID 19130298. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial, diante da superveniência do falecimento da autora e do julgamento de mérito na presente decisão. No entanto, apenas para fins estatístico lanço nesse momento o movimento refernte a liminar apreciada em 11/02/2019. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.028 a 1.034 do Código Civil e art. 599 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para: DECRETAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade “MR. SPETTUS CHOPPERIA E PETISQUERIA LTDA – ME”, relativamente à sócia falecida Rosete Figueiredo da Silva, por prática de atos de exclusão de fato e ruptura da affectio societatis; DETERMINAR a APURAÇÃO DE HAVERES em favor dos herdeiros habilitados (Fábio, Fabíola, Franco e Franklin), a ser realizada por perícia contábil em liquidação de sentença, tendo como data-base abril de 2013, com atualização e juros legais; RECONHECER a preclusão do direito de habilitação da herdeira Fabiana Monteiro da Silva, sem prejuízo de discussão em sede de inventário; REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à prestação de contas; REJEITAR os demais pedidos da inicial não expressamente acolhidos, inclusive o pedido de reintegração física no ponto comercial e eventual devolução do nome “Mr. Spettus”, por perda superveniente do objeto diante do falecimento da autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO: 0847562-35.2024.8.20.5001 AUTOR(A): MICHEL ROGER YVON LASCOMBE DEMANDADO(A): Sofimo Imóveis Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia agendada para o dia no dia 23/07/25, no horário das 11h30, no endereço da Sede do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, sala do Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ do TJ/RN, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59064-25, tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº 157623438. Natal/RN, 16 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO: 0847562-35.2024.8.20.5001 AUTOR(A): MICHEL ROGER YVON LASCOMBE DEMANDADO(A): Sofimo Imóveis Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia agendada para o dia 29/08/2025, a partir das 09:30 horas, o endereço do ponto de encontro INICIAL para a visita técnica, seja de um local NEUTRO e próximo a área em litígio, que foi escolhido aleatoriamente, sendo: a FRENTE das instalações físicas do empreendimento “Wyndham Pitangui Beach Resort”, na Av.Roco Rosso, praia de Graçandú, município de Extremoz/RN – CEP: 59.575-000, tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº 157623438. Natal/RN, 16 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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