Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas

Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas

Número da OAB: OAB/PB 022826

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPB, TRF5, TJRN
Nome: THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0800798-16.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Polo Ativo: E. W. D. D. S. e outros Polo Passivo: G. S. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de petição no ID 155852177, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). CAICÓ, 30 de junho de 2025. ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804316-77.2024.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA MONICA REGIS DE AMORIM INVENTARIADO: REGINALDO SILVESTRE DE AMORIM DESPACHO Vistos etc. Como se sabe, a separação de fato, por si só, não extingue o regime de bens do casamento e, portanto, os direitos patrimoniais relacionados a ele, como a meação. Ademais, a despeito da existência de corrente doutrinária que entenda ser possível a existência de uniões estáveis simultâneas, é preciso observar que o Supremo Tribunal Federal não adotou o aludido posicionamento quando do julgamento do RE RE 1045273, ocorrido no fim do ano de 2020. Naquela assentada, foi fixada, apesar da divergência, a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. (STF. Tema 529. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.) Ou seja, ainda que o de cujus mantivesse nova união estável estando separado de fato da cônjuge meeira, é cediço que, se não estava divorciado, não há como estender direitos sucessórios à concubina. Diante desse cenário, não havendo notícias a respeito de averbação de divórcio na certidão de casamento do de cujus e da inventariante, tampouco do ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela Sra. Maria Alves Filha em face do de cujus, com julgamento favorável, entendo que não há vício processual a ser sanado, de modo que o feito deve ter prosseguimento, nos moldes do despacho proferido sob o Id 127831598. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0844562-32.2021.8.20.5001 Polo ativo E. D. D. M. Advogado(s): THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA, LEONARDO QUINTAS FURTADO Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal nº 0844562-32.2021.8.20.5001. Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN. Apelante: E. D. D. M.. Advogados: Dr. José Jonas Pablo de Araújo Costa (OAB/RN nº 16.317) e Dr. Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas (OAB/RN nº 20.180-A). Apelado: Ministério Público. Assistente de Acusação: M. C. D. M.. Advogado: Dr. Álvaro Barros Medeiros Lima (OAB/RN nº 8.071). Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO INTRAFAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), em razão de atos libidinosos praticados reiteradamente, no ano de 2019, contra sua prima, com quem residia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nos autos provas suficientes para sustentar a condenação do acusado pelo crime de importunação sexual; (ii) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva e à valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outras provas testemunhais, como no caso concreto, em que a vítima descreve com riqueza de detalhes os episódios vivenciados e as consequências psíquicas decorrentes. 4. A negativa do acusado, isolada nos autos, não é suficiente para afastar o conjunto probatório robusto composto pelo depoimento da vítima e testemunhas presenciais e informadas. 5. O histórico de abusos prévios e a existência de temor e sofrimento psicológico por parte da vítima reforçam a verossimilhança da acusação e a especial vulnerabilidade da ofendida. 6. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, resta configurada pela repetição dos atos libidinosos com o mesmo modus operandi, durante o ano de 2019, em contexto de coabitação, com idênticas condições objetivas e subjetivas. 7. A valoração negativa da consequência do crime é adequada diante da necessidade contínua de tratamento psicológico e psiquiátrico da vítima, ultrapassando os efeitos comuns aos crimes sexuais. 8. A dosimetria da pena observa os critérios legais e não apresenta vícios que justifiquem modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes sexuais, quando coerente, firme e corroborada por outros elementos probatórios. 2. A negativa isolada do acusado não é apta a afastar a autoria do delito, quando confrontada com provas harmônicas e consistentes. 3. Configura-se a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal quando os atos libidinosos são reiterados, praticados com o mesmo modus operandi e em contexto de coabitação. 4. A valoração negativa da consequência do crime é legítima quando os danos psíquicos ultrapassam os efeitos ordinários do tipo penal imputado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 215-A e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.301.938/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.09.2018, DJe 25.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.944.608/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; TJRN, ApCrim 2020.000398-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 19.05.2020; TJRN, ApCrim 2017.016719-9, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 16.01.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal), parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por E. D. D. M. contra a sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, à pena de 2 anos e 19 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Id. 30178582). Nas razões recursais (Id. 30178587), o apelante pleiteia: (a) a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas aptas a embasar a condenação e impossibilidade fática de ocorrência dos fatos imputados; (b) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e afastamento da continuidade delitiva, visando à redução da pena imposta. Em contrarrazões (Id. 30178591), o Ministério Público e o assistente de acusação pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença nos fundamentos jurídicos apresentados (Id. 30288981). É o relatório. Ao Eminente Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Pretende o apelante sua absolvição da prática do delito de importunação sexual, por alegada insuficiência de provas. Adianto que não merece prosperar a pretensão recursal. Sobre o delito de importunação sexual (art. 215-A, do CP), Fernando Capez leciona que: “(...) A ação nuclear está consubstanciada pelo verbo “praticar” (executar, realizar), sem a sua anuência (concordância, consentimento, permissão), ato libidinoso (outras formas de realização do ato sexual, que não a conjunção carnal. Por exemplo, passar a mão nas partes íntimas, a masturbação direcionada ao sujeito ativo), com o objetivo de satisfazer a lascívia (desejo sexual) do próprio sujeito ativo ou de terceiro. O crime pode ser praticado por qualquer meio executório (forma livre). Note-se que o tipo exige que o delito seja cometido sem a anuência do sujeito passivo, pois, do contrário, exclui-se o crime. (...)”. Dessa forma, para que esteja configurado o delito em tela, basta a prática de atos libidinosos com a finalidade específica de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros, como o passar de mãos em regiões íntimas. Tudo isto assente, restou efetivamente demonstrado, no caso dos autos, a prática do delito pelo réu em face da vítima. Narra a denúncia que, de meados do final de março a outubro de 2019, na residência situada na R. Prefeito Expedito Alves, 524, Cond. Flamboyants, Bl. 12, Apto. 204, nesta capital, por reiteradas vezes, o acusado E. D. D. M. praticou atos libidinosos contra a sua prima M. C. D. M., sem anuência dela, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. (Id 30178411). A materialidade e autoria do crime de importunação sexual restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (Id 30178389), bem como pelas provas orais coligidas ao feito. Em Juízo, a ofendida narrou como ocorreu o delito perpetrado pelo acusado (cf. mídia audiovisual anexa): “Que o acusado e sua esposa vieram morar com a esposa dele no apartamento em que ela declarante e o irmão do acusado residiam, neste município de Natal, isto no primeiro trimestre do ano de 2019; que ela já teve problemas de importunação sexual do réu quando era menor, e moravam todos em Caicó; que dessa vez, aqui em Natal, achava que não teria problemas, que ele se comportaria de forma diferente, pois o réu estava vindo com a esposa dele; que além disso, se ela fosse contra a vinda de Evandro com sua esposa, ninguém ficaria a seu favor; que não lembra de datas em específico, porém se recorda que as importunações sexuais do réu aconteciam normalmente quando ela declarante estava na cozinha lavando louça, e a esposa dele tomando banho; que o acusado chegava e passava a mão na bunda e no seio dela declarante, enquanto falava de coisas aleatórias, como se aquilo que ele estivesse acontecendo; que outras vezes ele chegava na cozinha, somente de toalha, esfregava-se nela e colocava a mão dela no pênis dele, para que ela o masturbasse; que esses fatos ocorreram em dias diferentes, não se recordando quantas vezes isso aconteceu; que geralmente o réu fazia um desses gestos por vez, pois ele não tinha muito tempo; que em razão disso, ela passou a dormir trancada no quarto, com medo do réu, o que antes não acontecia; que numa vez, ela estava com a porta do quarto entreaberta, quando o réu chegou de toalha e a tirou, tendo ela o empurrado para fora e trancado a porta; que isso aconteceu duas vezes, então ela percebeu que não estava segura até em seu quarto; que ela foi se passando cada vez mais tempo na casa de seu namorado, e não queria voltar para casa, tendo ele desconfiado que algo errado estava acontecendo; que seu namorado Thiago percebeu que ela estava muito triste, e insistiu para que ela lhe dissesse o que estava havendo com ela; que ela foi tomando coragem durante o final de semana em que estava na casa de Thiago, e foi dizendo aos poucos o que estava acontecendo; que então ela permaneceu na casa de Thiago durante aquela semana, ao mesmo tempo que comentou com sua mãe tudo o que havia se passado com ela; que ato contínuo também tomou coragem de procurar a delegacia, e fazer sua mudança da casa do irmão do réu; que ao saber da denúncia, o réu foi até a mãe dela declarante, dizendo que sua filha estava mentindo, e que ela iria sofrer as consequências; que ela perdeu todos os laços familiares com seus primos e tios, de quem era próxima; que demorou a tomar a atitude de denunciar o réu, pois quando ele a importunava sexualmente, quando ela era criança, ele ameaçava de falar coisas negativas a respeito dela, e isso a marcou bastante, fazendo-a ter medo do réu; que achava que as importunações sexuais do réu iriam passar, como aconteceu quando ela era criança; que na época o irmão do acusado, que morava com ela declarante, passava muito tempo na casa da namorada dele; que quando denunciou o réu, fazia quatro meses que estava namorando com Thiago, com quem ainda namora; que os fatos começaram a acontecer antes dela iniciar o namoro com Thiago; que desde que denunciou o acusado, não possui mais nenhum contato com o mesmo; que hoje ainda faz acompanhamento psicológico. PERGUNTAS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. que moravam num apartamento de três quartos e um banheiro. PERGUNTAS DA DEFESA. que retifica o início do período das importunações sexuais, para afirmar que foram no primeiro semestre de 2019, mais precisamente no mês de abril; que o apartamento em que morava com seu primo, na época dos fatos, era de 56 a 60 metros quadrados; que seu primo Everton estudava às vezes pela manhã, às vezes à tarde, e noutras pela manhã e tarde; que nunca esboçou nenhuma reação de gritar por socorro, pois se recordava da época de criança, em que ele dizia que colocaria a família contra ela declarante, o que de fato aconteceu após ela denunciá-lo; que ela possuía 22 anos na época dos fatos; que o réu tinha um bom relacionamento com o namorado dela declarante, Thiago; que o réu chegou a frequentar a casa de seu namorado Thiago uma vez, para assistirem a uma partida de futebol; que se recorda de ter ligado para o réu Evandro, em outubro de 2019, a pedido de Thiago, para ele e a esposa assistirem a um jogo do Flamengo, no apartamento de Thiago; que também chegou a ligar para Evandro para todos irem a praia, no mês de outubro de 2019; que não tinha problemas de estar com o acusado quando havia mais pessoas próximas; que em janeiro de 2020, ligou para obter uma pasta de documentos pessoais que estava no apartamento em que morava com o irmão do acusado; que não lembra para quem ligou, mas quem desceu com os documentos para lhe entregar na calçada foi a esposa do réu; que em 2020, pediu uma carona ao réu Evandro no sentido Caicó-Natal; que na ocasião, a esposa do réu estava também no carro.” Corroborando a versão da vítima, o declarante, namorado da ofendida, em Juízo, informou como tomou conhecimento do abuso praticado pelo acusado contra sua namorada. Destacou que a adolescente se sentia constrangida e tinha temor de contar o que estava ocorrendo, razão pela qual procurou já no início do namoro em ficar na casa do namorado, inclusive durante a semana (ID 30178564). Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a imputação feita na denúncia, destacando sempre que possível a conduta da vítima como desabonadora moralmente, com fatos que não necessariamente estão ligadas a esse processo (cf. mídia audiovisual anexa). O fato dos depoimentos do namorado da vítima e da declarante Letícia Tenório se apresentarem harmônicos entre si, assim como coesos com aqueles dados na fase inquisitorial, emprestam ainda mais força probante à palavra da vítima, a qual deixou mais do que evidente o crime praticado pelo réu. Ademais, embora o acusado, em juízo, tenha negado a prática delitiva, verifico que sua palavra se encontra isolada nos autos, não sendo capaz de infirmar os demais elementos de prova constantes neste caderno processual. Portanto, plenamente configurado está o crime do art. 215-A Código Penal, não havendo que se falar em absolvição. Ressalto, uma vez mais, que “4. ‘É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios’ (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).” (AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). É entendimento referendado, aliás, por esta E. Câmara Criminal, mutatis mutandis: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C 226, II, DO CP). INSURGÊNCIA CIRCUNSCRITA À PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DA PALAVRA DA VITIMA E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCABIMENTO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN. Processo: 2020.000398-1 Julgamento: 19/05/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Classe: Apelação Criminal. Relator: Des. Saraiva Sobrinho.). ‘EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA QUE, NA DATA DO FATO, TINHA 13 (TREZE) ANOS DE IDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS DELITOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS. PENA BASE E INTERMEDIÁRIA FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN. Processo: 2017.016719-9. Julgamento: 16/01/2018. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Classe: Apelação Criminal. Relator: Des. Glauber Rêgo.). Quanto à dosimetria da pena, entendo que a sentença também não merece reparos. Explico. Em relação a circunstância judicial das consequências do delito, constata-se que os prejuízos psicológicos sofridos pela vítima ultrapassam os traumas psíquicos inerentes aos crimes sexuais, haja vista que, em decorrência da série de abusos a que foi submetida, a vítima necessita de acompanhamento psicológico e psiquiátrico contínuo, passando por crises de ansiedade, conforme relatado na ocasião do seu depoimento judicial. Diante disso, mantenho a valoração negativa deste vetor judicial. Reconhece-se, no presente caso, a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, uma vez que restou comprovado que os atos de importunação sexual foram praticados ao longo do ano de 2019, no interior da residência onde conviviam vítima e acusado, mediante o mesmo modus operandi, caracterizado por toques lascivos e não consentidos em partes íntimas da vítima. No caso dos autos, os elementos probatórios demonstram a reiteração das condutas em condições objetivas e subjetivas análogas, autorizando a incidência do art. 71 do CP, com a majoração da pena no grau aplicado na sentença. Desta feita, necessária a manutenção da sentença guerreada em todos os pontos, consoante os argumentos acima expostos. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0800034-93.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FRANCIEL VASCONCELOS DANTAS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1. Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2. Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos. CAICÓ, 26 de junho de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br Processo nº 0800539-07.2022.8.20.5117 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: SEVERINO AMARO DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE OURO BRANCO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO, MUNICIPIO DE OURO BRANCO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA AZEVEDO LUCENA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo em 25/06/25, sem que os entes executados apresentassem impugnação. A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0808684-27.2024.8.20.9500 (2792/20213774/20213775/2021 e outros) REQUERENTE: W. C. D. A., R. B. D. M., J. A. N., I. M. D. M., F. B. D. M., M. D. S. S. D. O., B. E. Z. A., M. D. L. D. M. N., S. F. D. S. C., F. B. D. Q., F. G. B., A. B. D. A., J. L. D. A., A. B. D. M., M. D. G. M., E. P. D. O., E. V. B. D. S., J. F. D. L., M. D. F. B. D. O., L. S. D. C., M. D. P. D. A., M. G. D. A., V. A. D. S., L. L. D. A., L. K. G. D. S., V. B. D. M., L. N. S. I. D. A., C. B. D. M. S., A. C. D. S. O., M. A. D. S., A. C. D. A. N., M. D. G. A. D. S., F. M. D. S., E. P. D. S., V. F. E. D. A., E. C. D. S. Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, M. D. G. M., ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, JURACI MEDEIROS FILHA, JULIO CESAR MEDEIROS, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, F. B. D. Q., EDSON BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, JOAO BRAZ DE ARAUJO, WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): JURACI MEDEIROS FILHA, ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN Aos VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025, às 11:00 horas, no Fórum da Comarca de Jucurutu, presentes o Exmo. Sr. Dr. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Coordenador da Divisão de Precatórios, o Prefeito do Município de Jucurutu, IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, os Procuradores do Município de Jucurutu, Dr. Alberto Clemente de Araújo e Dr. George Reis Araújo de Melo, o advogado Thiago Cortez e os advogados dos credores. Em sala virtual do Microsoft Teams, compareceram virtualmente os advogados Fábio Bezerra de Queiroz (OAB 10062-A), Fábio Ricardo Gurgel de Oliveira (OAB/RN 6112), Fernanda Paiva do Nascimento (OAB/RN 12747), Giovanna Quagliotto, representando Bornhausen e Zimmer, Julio César Medeiros (OAB/RN 8269-B), Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580), Maria Guadalupe Medeiros (OAB/RN 8617), e Vinícius Fernandes de Almeida (OAB/PB 16925). Iniciada a audiência, o MM. Juiz explanou acerca do regime geral de pagamento de precatórios, no qual o Município de Jucurutu/RN está inserido, bem assim, do débito vencido de precatórios do Ente junto ao TJRN, do orçamento 2023 (R$ 817.254,59) e 2024 (R$ 1.523.795,74), totalizando assim um valor vencido de R$ 2.341.050,33 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, cinquenta reais e trinta e três centavos). O MM. Juiz também ressaltou que a dívida vencida de 2023, está, em parte, englobada no acordo pactuado entre as partes, que foi acordado no valor de R$ 1.400.000,00, nos autos do processo 0808684-27.2024.8.20.9500. Todavia, as parcelas pactuadas no referido acordo não serão suficientes para adimplir a dívida de 2023, as quais vencerão em julho/2025. Ressaltou ainda que o ente, até a presente data, conforme o acordo, referido, realizou o pagamento de R$ 1.200,000.00 (um milhão e duzentos mil reais), restando apenas a última parcela, que esta programada, para débito, na data de 10/07/2025, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Informou que a dívida vencida (2023 e 2024), considerando o valor disponível na conta geral (R$ 22.641,59), é de R$ 2.318.408,74 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos). Ressaltou que há ainda, embora não vencidos, débitos dos orçamentos de 2025 (R$ 4.430.700,72) e 2026 (R$ 2.360.528,21), o que totaliza, o valor global de R$ 9.132.279,26 (todos os orçamentos, vencidos e vincendos). Destacou, por fim, o MM. Juiz, que na audiência realizada aos 06/08/2024, ficou ajustada a realização de nova audiência em julho/2025, para a revisão das bases do acordo. Após as partes deliberarem, foi firmado acordo nos seguintes termos, considerando o orçamento 2023 (repactuação) e 2024: 1) Pagamento de 12 (doze) parcelas de R$200.000,00 (duzentos mil reais) nos meses de julho de 2025 a julho de 2026; 2) Pagamento de 02 (duas) parcelas adicionais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) nos meses de julho e dezembro de 2025; 3) O pagamento das parcelas ajustadas se dará mediante débito automático, na conta corrente 31410-2, agência 1085, do Banco do Brasil, conforme autorizado pelo Município de Jucurutu, com transferência imediata para a conta de pagamento de precatórios do Município de Jucurutu vinculada ao TJRN; 4) Fica ajustada a designação de nova audiência para revisão das bases do acordo para julho de 2026, em data e horário a serem oportunamente designados. 5) Os processos serão pagos de forma integral e atualizada, observando a ordem cronológica, bem como eventuais superpreferências que ingressem na ordem após a data da audiência (25/06/2025). 6) Em caso de inadimplência, serão adotadas as medidas de bloqueio e sequestro dos valores referentes à(s) parcela(s) em aberto. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos legais, o acordo celebrado quanto aos precatórios dos orçamentos 2023 e 2024 e prioridades legais, do Município de Jucurutu/RN, nos moldes ajustados em audiência realizada aos 25/06/2025. Intimem-se as partes para que tomem ciência do acordo aqui firmado, requerendo o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oficie-se à instituição bancária para que proceda ao débito automático das parcelas acordadas. Publique-se. Cumpra-se.” Deverão se tomadas todas as providências para cumprimento do acordo, especialmente expedir ofício à instituição financeira para o débito automático das parcelas, e retirar a restrição no SICONV. Uma vez feitos os aportes, deverão ser iniciados os pagamentos do precatórios, conforme a disponibilidade de recursos e a ordem da relação de credores. Nada mais havendo a ser tratado, tendo todos os participantes (presencialmente e por videoconferência) aquiescido ao acordo, foi encerrada a audiência. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800943-34.2024.8.15.0071 AUTOR: GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AREIA, objetivando sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Radiologia, para o qual foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 003/2022 – PMA/PB. Alega o autor que, embora classificado na 4ª colocação para o referido cargo, surgiram duas desistências anteriores à sua posição na lista de aprovados: o 2º colocado não apresentou documentação para posse e o 3º colocado expressamente renunciou ao direito à nomeação. Alega também, que o Município deixou de nomear o autor e procedeu à contratação de servidor precário para desempenhar as mesmas funções, alegando configurar preterição. Diante do contexto fático, requereu, em sede liminar, a sua imediata nomeação e posse no cargo, além da procedência final do pedido, com a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer. O Município de Areia apresentou contestação (ID 103604676) alegando preliminarmente perda do objeto, falta de interesse de agir, alega que trata-se de pedido genérico, ausência de pretensão resistida, ausência de pressupostos processuais, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica a contestação apresentada (ID 103696046), onde a parte promovente anexou aos autos pedido de renúncia do 3º colocado (ID 103697503). O Município manifestou-se (ID 103759435) alegando que, após a análise da documentação apresentada, bem como do termo de desistência voluntária firmado pelo candidato José Aderlan Clementino Leite após sua convocação, a administração municipal procedeu à convocação do senhor Guilherme Pereira de Melo Santos, a fim de que, caso manifeste interesse, assuma o cargo de técnico em radiologia. O promovente manifestou-se nos autos (ID 114432205) alegando está exercendo sua profissão como Técnico em Radiologia. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação: Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo Município Réu: 1. Da Perda do Objeto: A alegação de perda do objeto não se sustenta. Embora o Município afirme a convocação de todos os candidatos aprovados para posse, contraditoriamente, informa que está aguardando a manifestação do 3º colocado, Sr. José Aderlan Clementino Leito. Além disso, a tese central do Autor é a preterição por contratação precária de terceiros (Sr. Savio Robean Fausto Marques) e pelas desistências de candidatos em colocação superior. Conforme será analisado no mérito, a ocorrência de tais fatos é justamente o que pode gerar o direito subjetivo à nomeação, mesmo para candidatos classificados fora do número de vagas inicialmente previsto no edital. Portanto, a matéria principal da ação não está vencida. 2.Da Carência da Ação - Falta de Interesse de Agir e Ausência de Pretensão Resistida: A exigência de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário tem sido mitigada pela jurisprudência, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88). A alegação de que o Autor busca "usurpar a autonomia administrativa para se auto convocar" não descaracteriza o interesse de agir. O que se busca é o reconhecimento de um direito que, segundo o Autor, foi violado por atos (contratação precária) e omissões (não convocação após desistências) da Administração. O fato de a vaga estar sendo, alegadamente, ocupada por um contratado precário, ou o surgimento de vagas por desistências de candidatos melhores classificados, já configura a pretensão resistida e a necessidade do Autor de buscar o Poder Judiciário para tutelar seu direito. 3. Do Pedido Genérico: O pedido formulado pelo Autor é claro e específico: sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Radiologia, com base em fatos concretos de sua classificação e das situações de preterição alegadas. Não se trata de meras especulações, mas de um pleito devidamente delimitado. 4. Da Ausência de Pressupostos Processuais / Quebra de Tripartição de Poderes: A atuação do Poder Judiciário, ao analisar a legalidade dos atos administrativos e a observância dos direitos dos cidadãos, não representa uma intervenção indevida na autonomia administrativa ou uma quebra da tripartição de poderes. O controle judicial é essencial para garantir que a Administração Pública atue dentro dos limites da lei e da Constituição, sem arbitrariedades. O objetivo não é invadir a discricionariedade, mas coibir ilegalidades e proteger direitos subjetivos. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia diz respeito ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número inicial de vagas, quando, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas ou ocorrem desistências e a Administração opta por contratação temporária, violando a ordem de classificação. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. A Administração Pública está vinculada às regras do edital, que faz lei entre as partes. O edital em comento previa duas vagas para o cargo de Técnico em Radiologia, e o autor foi classificado na 4ª colocação. A jurisprudência do STF (RE 598.099/MS, RG), em sede de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que: “O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição decorrente da contratação precária ou da abertura de novas vagas durante a validade do concurso.” Veja-se também: ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de segurança – Concessão da segurança - Concurso público – Pretensão à nomeação - Candidata aprovado fora das vagas previstas no edital - Mera expectativa de direito à nomeação - Contratação precária na vigência do certame – Existência de comprovação de cargos efetivos desocupados e de que as contratações ocorreram em número suficiente a alcançar a classificação do candidato - Direito à nomeação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando, no período de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. - “Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame” (STJ - AgRg nos EDcl no RMS 31 .083/MG). - Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, o que ocorreu na hipótese vertente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023542820228150251, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). O cerne da questão reside em determinar se o Autor, classificado na 4ª posição em concurso público com 02 vagas iniciais, possui direito subjetivo à nomeação, em face das alegações de desistência de candidatos superiores e contratação precária para o mesmo cargo. No caso em análise, os fatos narrados e parcialmente confirmados pelas partes são os seguintes: • O concurso ofertou 02 (duas) vagas para Técnico em Radiologia. • O Autor foi classificado na 4ª (quarta) colocação. • O 1º colocado, Sr. Joseilson Gonçalves da Cunha, foi convocado e assumiu o cargo, encontrando-se em efetividade. • O 2º colocado, Sr. Cleydson Felipe Teixeira Tomaz, convocado inicialmente, não compareceu para assumir o cargo. Isso liberou uma das vagas. • O 3º colocado, Sr. José Aderlan Clementino Leite, embora convocado pelo Município em 08 de novembro de 2024, o Autor anexou aos autos uma declaração firmada pelo próprio, afirmando não ter interesse em ocupar o cargo. Esta declaração, que não foi contestada especificamente em sua veracidade pelo Município, demonstra a intenção inequívoca de desistência do 3º colocado, mesmo que o prazo de 30 dias para manifestação administrativa ainda estivesse em curso quando da contestação. A declaração de desinteresse de um candidato é prova suficiente para considerar sua desistência e o consequente deslocamento dos demais na lista. Com a desistência do 2º colocado e a declaração de desinteresse do 3º colocado, a posição do Autor, que era a 4ª, se desloca para a 2ª posição na lista de candidatos interessados e aptos a serem nomeados para as vagas que se tornaram efetivamente disponíveis. Considerando que o 1º colocado já assumiu, o Autor seria o próximo a ser nomeado para a vaga decorrente da desistência do 2º e 3º colocados. Ademais, o Autor alega que o Município de Areia contratou o Sr. Savio Robean Fausto Marques para a vaga em questão, sem observar a ordem de classificação do concurso, o que configuraria uma contratação precária. Embora o Município negue a renovação de contratos de interesse excepcional para o cargo de Técnico em Radiologia, a alegação de que o Sr. Savio foi contratado em substituição ao próximo da lista do concurso demonstra a necessidade da Administração em preencher a vaga, e o fez de forma supostamente precária, preterindo os aprovados no concurso válido. A contratação de terceiros, ainda que sob alegação de necessidade temporária, para preencher vagas existentes enquanto há candidatos aprovados em concurso válido, é um forte indício de preterição. Portanto, diante das desistências dos candidatos classificados em 2º e 3º lugares, e da alegada contratação precária para o cargo, o Autor, 4º classificado, adquiriu o direito subjetivo à nomeação. A necessidade da administração em preencher a vaga está clara, seja pela ocupação precária, seja pela convocação sucessiva de candidatos. Dessa forma, restou demonstrado o direito subjetivo do Autor à nomeação para o cargo de Técnico em Radiologia. Importa ressaltar que, embora o prazo de validade do concurso público tenha se encerrado, todas as vacâncias mencionadas — incluindo as desistências dos candidatos em melhor classificação e a alegada contratação precária — ocorreram dentro do período de validade do certame. Ou seja, os fatos que fundamentam a preterição do autor e que ensejam o direito subjetivo à nomeação se deram tempestivamente, quando o concurso ainda produzia efeitos jurídicos. A jurisprudência consolidada exige que o surgimento das vagas ou a contratação precária ocorram durante a vigência do certame, o que foi devidamente observado na hipótese em exame. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NO EDITAL INAUGURAL. AMPLIAÇÃO DAS VAGAS . AUTORA PASSOU A TER DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 748 DO STF. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. MORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00000019020248169000 Curitiba, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/08/2024). EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E ALCANÇADA POR PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DOS CANDIDATOS - DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Compete, privativamente, ao Governador do Estado prover e extinguir cargos públicos, a teor do que dispõe o art. 90, III, da Constituição Estadual, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, que visa à nomeação de candidato, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Reitor da UEMG. O candidato aprovado em concurso de provas e títulos classificado fora do número de vagas disponibilizado no Edital possui expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito quando o ente público, dentro do prazo de validade do concurso, demonstra a preterição imotivada e arbitrária dos candidatos, mediante a realização de contratos precários quando comprovada a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento . Nos termos da Lei n. 10.254/09 não é permitida a designação de servidores para ocupar cargo vago, quando há candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 24455516120238130000 1 .0000.23.244555-1/000, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 27/06/2024). Portanto, a expiração posterior do prazo de validade do concurso não afasta o direito adquirido do autor à nomeação, já que a situação jurídica que lhe favorece — o surgimento de vaga e a preterição por contratação precária — ocorreu em momento oportuno e legítimo. Quanto à tutela de urgência, considerando que a sentença adentra o mérito da demanda, restam ratificados os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da fundamentação supra, que reconheceu o direito do autor à nomeação. Já o perigo de dano se evidencia diante da iminência do vencimento do prazo de validade do concurso público, bem como do caráter alimentar da remuneração inerente ao cargo pleiteado. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas razões acima delineadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AREIA. Determino ao Município de Areia que proceda à convocação, nomeação e posse de GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS no cargo de Técnico em Radiologia, conforme previsto no edital do certame, no prazo de 15 dias. Ratifico a tutela de urgência acima concedida, diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a urgência decorrente do prazo de validade do concurso e da natureza alimentar do vínculo funcional pleiteado. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Prazo para recorrer: 10 dias. A Fazenda Pública não tem direito ao prazo em dobro para recorrer no âmbito dos Juizados Especiais (nos termos do art. 183, § 2º, do CPC/15 c.c. art. 7º da Lei 12.153/09). Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800943-34.2024.8.15.0071 AUTOR: GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AREIA, objetivando sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Radiologia, para o qual foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 003/2022 – PMA/PB. Alega o autor que, embora classificado na 4ª colocação para o referido cargo, surgiram duas desistências anteriores à sua posição na lista de aprovados: o 2º colocado não apresentou documentação para posse e o 3º colocado expressamente renunciou ao direito à nomeação. Alega também, que o Município deixou de nomear o autor e procedeu à contratação de servidor precário para desempenhar as mesmas funções, alegando configurar preterição. Diante do contexto fático, requereu, em sede liminar, a sua imediata nomeação e posse no cargo, além da procedência final do pedido, com a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer. O Município de Areia apresentou contestação (ID 103604676) alegando preliminarmente perda do objeto, falta de interesse de agir, alega que trata-se de pedido genérico, ausência de pretensão resistida, ausência de pressupostos processuais, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica a contestação apresentada (ID 103696046), onde a parte promovente anexou aos autos pedido de renúncia do 3º colocado (ID 103697503). O Município manifestou-se (ID 103759435) alegando que, após a análise da documentação apresentada, bem como do termo de desistência voluntária firmado pelo candidato José Aderlan Clementino Leite após sua convocação, a administração municipal procedeu à convocação do senhor Guilherme Pereira de Melo Santos, a fim de que, caso manifeste interesse, assuma o cargo de técnico em radiologia. O promovente manifestou-se nos autos (ID 114432205) alegando está exercendo sua profissão como Técnico em Radiologia. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação: Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo Município Réu: 1. Da Perda do Objeto: A alegação de perda do objeto não se sustenta. Embora o Município afirme a convocação de todos os candidatos aprovados para posse, contraditoriamente, informa que está aguardando a manifestação do 3º colocado, Sr. José Aderlan Clementino Leito. Além disso, a tese central do Autor é a preterição por contratação precária de terceiros (Sr. Savio Robean Fausto Marques) e pelas desistências de candidatos em colocação superior. Conforme será analisado no mérito, a ocorrência de tais fatos é justamente o que pode gerar o direito subjetivo à nomeação, mesmo para candidatos classificados fora do número de vagas inicialmente previsto no edital. Portanto, a matéria principal da ação não está vencida. 2.Da Carência da Ação - Falta de Interesse de Agir e Ausência de Pretensão Resistida: A exigência de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário tem sido mitigada pela jurisprudência, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88). A alegação de que o Autor busca "usurpar a autonomia administrativa para se auto convocar" não descaracteriza o interesse de agir. O que se busca é o reconhecimento de um direito que, segundo o Autor, foi violado por atos (contratação precária) e omissões (não convocação após desistências) da Administração. O fato de a vaga estar sendo, alegadamente, ocupada por um contratado precário, ou o surgimento de vagas por desistências de candidatos melhores classificados, já configura a pretensão resistida e a necessidade do Autor de buscar o Poder Judiciário para tutelar seu direito. 3. Do Pedido Genérico: O pedido formulado pelo Autor é claro e específico: sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Radiologia, com base em fatos concretos de sua classificação e das situações de preterição alegadas. Não se trata de meras especulações, mas de um pleito devidamente delimitado. 4. Da Ausência de Pressupostos Processuais / Quebra de Tripartição de Poderes: A atuação do Poder Judiciário, ao analisar a legalidade dos atos administrativos e a observância dos direitos dos cidadãos, não representa uma intervenção indevida na autonomia administrativa ou uma quebra da tripartição de poderes. O controle judicial é essencial para garantir que a Administração Pública atue dentro dos limites da lei e da Constituição, sem arbitrariedades. O objetivo não é invadir a discricionariedade, mas coibir ilegalidades e proteger direitos subjetivos. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia diz respeito ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número inicial de vagas, quando, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas ou ocorrem desistências e a Administração opta por contratação temporária, violando a ordem de classificação. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. A Administração Pública está vinculada às regras do edital, que faz lei entre as partes. O edital em comento previa duas vagas para o cargo de Técnico em Radiologia, e o autor foi classificado na 4ª colocação. A jurisprudência do STF (RE 598.099/MS, RG), em sede de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que: “O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição decorrente da contratação precária ou da abertura de novas vagas durante a validade do concurso.” Veja-se também: ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de segurança – Concessão da segurança - Concurso público – Pretensão à nomeação - Candidata aprovado fora das vagas previstas no edital - Mera expectativa de direito à nomeação - Contratação precária na vigência do certame – Existência de comprovação de cargos efetivos desocupados e de que as contratações ocorreram em número suficiente a alcançar a classificação do candidato - Direito à nomeação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando, no período de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. - “Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame” (STJ - AgRg nos EDcl no RMS 31 .083/MG). - Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, o que ocorreu na hipótese vertente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023542820228150251, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). O cerne da questão reside em determinar se o Autor, classificado na 4ª posição em concurso público com 02 vagas iniciais, possui direito subjetivo à nomeação, em face das alegações de desistência de candidatos superiores e contratação precária para o mesmo cargo. No caso em análise, os fatos narrados e parcialmente confirmados pelas partes são os seguintes: • O concurso ofertou 02 (duas) vagas para Técnico em Radiologia. • O Autor foi classificado na 4ª (quarta) colocação. • O 1º colocado, Sr. Joseilson Gonçalves da Cunha, foi convocado e assumiu o cargo, encontrando-se em efetividade. • O 2º colocado, Sr. Cleydson Felipe Teixeira Tomaz, convocado inicialmente, não compareceu para assumir o cargo. Isso liberou uma das vagas. • O 3º colocado, Sr. José Aderlan Clementino Leite, embora convocado pelo Município em 08 de novembro de 2024, o Autor anexou aos autos uma declaração firmada pelo próprio, afirmando não ter interesse em ocupar o cargo. Esta declaração, que não foi contestada especificamente em sua veracidade pelo Município, demonstra a intenção inequívoca de desistência do 3º colocado, mesmo que o prazo de 30 dias para manifestação administrativa ainda estivesse em curso quando da contestação. A declaração de desinteresse de um candidato é prova suficiente para considerar sua desistência e o consequente deslocamento dos demais na lista. Com a desistência do 2º colocado e a declaração de desinteresse do 3º colocado, a posição do Autor, que era a 4ª, se desloca para a 2ª posição na lista de candidatos interessados e aptos a serem nomeados para as vagas que se tornaram efetivamente disponíveis. Considerando que o 1º colocado já assumiu, o Autor seria o próximo a ser nomeado para a vaga decorrente da desistência do 2º e 3º colocados. Ademais, o Autor alega que o Município de Areia contratou o Sr. Savio Robean Fausto Marques para a vaga em questão, sem observar a ordem de classificação do concurso, o que configuraria uma contratação precária. Embora o Município negue a renovação de contratos de interesse excepcional para o cargo de Técnico em Radiologia, a alegação de que o Sr. Savio foi contratado em substituição ao próximo da lista do concurso demonstra a necessidade da Administração em preencher a vaga, e o fez de forma supostamente precária, preterindo os aprovados no concurso válido. A contratação de terceiros, ainda que sob alegação de necessidade temporária, para preencher vagas existentes enquanto há candidatos aprovados em concurso válido, é um forte indício de preterição. Portanto, diante das desistências dos candidatos classificados em 2º e 3º lugares, e da alegada contratação precária para o cargo, o Autor, 4º classificado, adquiriu o direito subjetivo à nomeação. A necessidade da administração em preencher a vaga está clara, seja pela ocupação precária, seja pela convocação sucessiva de candidatos. Dessa forma, restou demonstrado o direito subjetivo do Autor à nomeação para o cargo de Técnico em Radiologia. Importa ressaltar que, embora o prazo de validade do concurso público tenha se encerrado, todas as vacâncias mencionadas — incluindo as desistências dos candidatos em melhor classificação e a alegada contratação precária — ocorreram dentro do período de validade do certame. Ou seja, os fatos que fundamentam a preterição do autor e que ensejam o direito subjetivo à nomeação se deram tempestivamente, quando o concurso ainda produzia efeitos jurídicos. A jurisprudência consolidada exige que o surgimento das vagas ou a contratação precária ocorram durante a vigência do certame, o que foi devidamente observado na hipótese em exame. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NO EDITAL INAUGURAL. AMPLIAÇÃO DAS VAGAS . AUTORA PASSOU A TER DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 748 DO STF. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. MORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00000019020248169000 Curitiba, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/08/2024). EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E ALCANÇADA POR PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DOS CANDIDATOS - DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Compete, privativamente, ao Governador do Estado prover e extinguir cargos públicos, a teor do que dispõe o art. 90, III, da Constituição Estadual, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, que visa à nomeação de candidato, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Reitor da UEMG. O candidato aprovado em concurso de provas e títulos classificado fora do número de vagas disponibilizado no Edital possui expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito quando o ente público, dentro do prazo de validade do concurso, demonstra a preterição imotivada e arbitrária dos candidatos, mediante a realização de contratos precários quando comprovada a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento . Nos termos da Lei n. 10.254/09 não é permitida a designação de servidores para ocupar cargo vago, quando há candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 24455516120238130000 1 .0000.23.244555-1/000, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 27/06/2024). Portanto, a expiração posterior do prazo de validade do concurso não afasta o direito adquirido do autor à nomeação, já que a situação jurídica que lhe favorece — o surgimento de vaga e a preterição por contratação precária — ocorreu em momento oportuno e legítimo. Quanto à tutela de urgência, considerando que a sentença adentra o mérito da demanda, restam ratificados os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da fundamentação supra, que reconheceu o direito do autor à nomeação. Já o perigo de dano se evidencia diante da iminência do vencimento do prazo de validade do concurso público, bem como do caráter alimentar da remuneração inerente ao cargo pleiteado. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas razões acima delineadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AREIA. Determino ao Município de Areia que proceda à convocação, nomeação e posse de GUILHERME PEREIRA DE MELO SANTOS no cargo de Técnico em Radiologia, conforme previsto no edital do certame, no prazo de 15 dias. Ratifico a tutela de urgência acima concedida, diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a urgência decorrente do prazo de validade do concurso e da natureza alimentar do vínculo funcional pleiteado. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Prazo para recorrer: 10 dias. A Fazenda Pública não tem direito ao prazo em dobro para recorrer no âmbito dos Juizados Especiais (nos termos do art. 183, § 2º, do CPC/15 c.c. art. 7º da Lei 12.153/09). Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0803352-84.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS ARAUJO ROQUE Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º). Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise de eventual efeito suspensivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). CAICÓ, 24 de junho de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  10. Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LIZ GOMES DE SOUSA, representada por sua genitora C. G. D. S., em face de I. F. A., nos termos da exordial. Em síntese, aduz a parte autora que em ação de alimentos gravídicos foi determinado, em decisão de caráter liminar, o pagamento de alimentos no importe de 1 (um) salário mínimo. Posteriormente, informa que nos autos da ação de investigação de paternidade, foi reconhecida a paternidade e fixado os alimentos no percentual de 20% do salário mínimo. Todavia, alega que desde a fixação dos alimentos, houve significativa alteração na situação financeira do alimentante, sustentando que o mesmo é sócio proprietário de diversas empresas, bem como aumento das necessidades da alimentanda, ora com 05 anos e em idade escolar, justificando-se, assim, o ajuizamento da presente ação revisional. Juntou documentos. Este Juízo se reservou a apreciar a liminar após a contestação. Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 106404114). Ato contínuo, o promovido apresentou contestação no ID 107472477, seguido-se de impugnação à defesa (ID nº 109136217). A parte autora apresentou manifestação informando o inadimplemento das prestações alimentícias (ID nº 110231599). Devidamente intimado, o promovido ofereceu réplica (ID nº 113372803). A parte autora atravessou petição requerendo a apreciação da tutela antecipada pleiteada na petição inicial (ID nº 114408952). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, em apreciação condizente à cognição sumária, ora exercida, vislumbro que, assiste razão à autora, em parte, em seu pleito liminar. Como sabido, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística. Ao analisar o caso sob a luz do art. 300 do CPC, vislumbro que restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, haja vista que, a sentença que reconheceu a paternidade e fixou os alimentos foi proferida em 2021, no percentual de 20% do salário mínimo, situação que não retrata a possibilidade/capacidade financeira do alimentante e a necessidade da alimentanda. Não obstante, a pensão alimentícia deverá atender as necessidades da alimentanda, considerando a sua manutenção e desenvolvimento, e incluindo despesas como saúde, educação, vestuário e habitação. Apesar de o promovido ter dito em sua contestação que houve um equívoco ou erro material pela contabilidade quando registrou a sua nova empresa constituída em 2024, o que se tem nos autos é que o mesmo é sócio único, com capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em contrapartida, sua filha de 6 anos de idade recebe a quantia de 20% do salário mínimo, manifestamente insuficiente para atender suas necessidades básicas. Ademais, verifica-se que o alimentante não provou incapacidade de pagar valor superior ao fixado pela sentença, ônus que lhe incumbia. Desta forma, constato que o presente feito amolda-se ao entendimento jurisprudencial que segue a linha da majoração da pensão alimentícia quando o quantum anteriormente fixado for desproporcional à capacidade do alimentante e/ou deixar de corresponder com as necessidades do alimentando, como apontam os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - ENCARGO ALIMENTAR MAJORADO NA ORIGEM - NECESSIDADE PRESUMIDA - FASE - ADOLESCÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - DEMONSTRAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - OBSERVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - A Ação de Revisão de Alimentos pressupõe a alteração do trinômio, necessidade/possibilidade/proporcionalidade, autorizando o redimensionamento do quantum anteriormente fixado, conforme inteligência dos artigos 1.699 e 1694, § 1º, do Código Civil - Demonstrados elementos a corroborar a necessidade da alimentanda, que atingiu a adolescência, e havendo melhora na capacidade financeira do alimentante, mostra-se prudente majorar, em sede sumária, o valor dos alimentos, atentando-se para o trinômio alimentar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22509269020248130000 1 .0000.24.225091-8/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. FILHO QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS, SENDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE E AUTISMO LEVE. AUSÊNCIA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. SENTENÇA REFORMADA. A fixação de alimentos deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso, o alimentado possui necessidades especiais com tratamento de saúde, as quais extrapolam as necessidades presumidas de uma criança em sua idade. Já o alimentante não provou incapacidade de pagar valor superior ao fixado pela sentença, ônus que lhe incumbia. Desta forma, é cabível majorar os alimentos para melhor atender às necessidades do infante. Não se pode olvidar, ademais, que as necessidades do alimentando são contínuas e deve o pai envidar esforços para garantir contribuição efetiva, dentro de suas possibilidades, no sustento do filho. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (grifo nosso) (TJ-RS - AC: 50083248420198210027 SANTA MARIA, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 20/07/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AUMENTO DAS NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS. REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Na fixação do valor dos alimentos ao filho o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fim de que o valor arbitrado seja condizente com a situação fática do caso concreto. 2. Constatado que houve alteração dos recursos do alimentante, bem como das necessidades das alimentandas, torna-se razoável a majoração dos alimentos de 30% para 50% do salário mínimo. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02553860520168090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019) Já quanto ao perigo de dano, requisito para a concessão das tutelas de urgência, se mostra latente nos autos, pois se trata de verba de natureza alimentar, de modo que restam demonstrados os elementos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, com arrimo no arts. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, no sentido de majorar o valor da pensão destinada a filha ao patamar de 2 (dois) salários-mínimos a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta da genitora. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Intime-se a promovente para informar a conta bancária para depósito dos alimentos. Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
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