Debora Maria Barbosa Diniz

Debora Maria Barbosa Diniz

Número da OAB: OAB/PB 022833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Maria Barbosa Diniz possui 61 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMS, TJRN, TRF3, TJPB, TRT13
Nome: DEBORA MARIA BARBOSA DINIZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE PETIçãO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL 0803476-18.2022.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraiba APELADOS: Municipio de Jericó ADVOGADO Neirrobisson de Souza Pedroza Junior - OAB PB21444-A APELADA: Iatiara Figueiredo da Silva ADVOGADO: Luciano Monteiro da Silva - OAB PB20528-A APELADO: Fernando Antonio Rosado ADVOGADO: Debora Maria Barbosa Diniz - OAB PB22833-A APELADO Francisco José de Sousa ADVOGADO: Thyago Glaydson Leite Carneiro - OAB PB16314-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA POR PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do Município de Jericó e de três particulares, com pedido de cessação de fornecimento irregular de água extraída de poços não licenciados e responsabilização do ente municipal por omissão fiscalizatória. A sentença indeferiu inspeção judicial requerida após a instrução, e julgou improcedentes os pedidos por entender comprovada a cessação da prática desde 2021, com base em documentos, depoimentos e diligência extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da inspeção judicial requerida após a audiência de instrução; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação específica nas alegações finais pelo Ministério Público comprometeu o contraditório e caracterizou decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da inspeção judicial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial e a medida requerida revela-se desnecessária ou meramente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. A prova documental, a diligência extrajudicial promovida pelo próprio Parquet e os depoimentos colhidos em juízo confirmam a inexistência de fornecimento remunerado de água desde 2021, tornando a inspeção judicial impertinente. A alegação de nulidade por ausência de alegações finais não prospera, pois foi oportunizada a manifestação do Ministério Público, que apenas reiterou requerimento anterior, inexistindo qualquer surpresa ou prejuízo à ampla defesa. A sentença está fundamentada em elementos idôneos, proferida sob o crivo do contraditório, sem violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova é legítimo quando a medida se revela desnecessária à luz do acervo probatório já existente. Não há nulidade por ausência de alegações finais quando a parte teve a oportunidade de se manifestar e não houve inovação decisória. A existência de prova suficiente para formação do convencimento judicial afasta a configuração de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, e 487, I; Lei 7.347/85, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2498710/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, REsp 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.02.2025, DJEN 14.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA irresignado com a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JERICÓ, de IATIARA FIGUEIREDO DA SILVA, FERNANDO ANTÔNIO ROSADO e FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, visando à cessação de suposto fornecimento irregular de água extraída de poços artesianos não licenciados, bem como à responsabilização do Município por suposta omissão fiscalizatória. Conforme o id. 33651703, o Juízo deu o seguinte comando judicial: “abro VISTA dos autos ao Ministério Público estadual para apresentação de alegações finais”. A decisão recorrida indeferiu o pedido de inspeção judicial formulado pelo Parquet e, em seguida, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que a instrução probatória evidenciou a cessação da conduta apontada como ilícita desde, ao menos, o ano de 2021. Constatou-se, ainda, que a inspeção extrajudicial promovida pelo próprio Ministério Público não detectou atividade de comercialização de água, e os depoimentos colhidos em juízo corroboraram tal conclusão. A sentença foi prolatada com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, sem imposição de custas ou honorários, com fundamento no art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Em suas razões, o Ministério Público sustenta, em síntese: (i) que houve cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de inspeção judicial formulado após a audiência de instrução; (ii) que foi impedido de apresentar alegações finais, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação às decisões surpresa; (iii) requer, ao final, o provimento do recurso com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da inspeção judicial e a subsequente apresentação de alegações finais. Os recorridos apresentaram contrarrazões: (i) sustentando a ausência de cerceamento de defesa, haja vista a suficiência do acervo probatório para o deslinde da controvérsia; (ii) destacando que o pedido de inspeção judicial foi formulado tardiamente e não indicava qualquer fato novo relevante; (iii) requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Parecer do Ministério Público, opinando pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa arguida em sede de apelação, com a consequente anulação da sentença de piso e retorno à origem para devida instrução, id. 34578412. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio Sarmento. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). Ressalte-se com o CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.". Trata-se do consagrado Princípio do tantum devolutum apellatum. Ou seja, "Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado". (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. Q-Z. pag. 580). Afirme-se também com o STJ: "[...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. Julgamento extra petita não configurado. 5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...]. (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Pois bem. A controvérsia devolvida à apreciação deste juízo ad quem cinge-se à alegação de nulidade da sentença, sustentada sob o fundamento de que teria havido cerceamento do direito de defesa do apelante, em razão do indeferimento do pleito de realização de inspeção judicial. Acresce-se, ainda, a insurgência quanto à ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais, o que, segundo sustenta, configuraria violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, nos moldes do art. 10 do Código de Processo Civil. Todavia, em que pese os ponderáveis argumentos do Ministério Público, os argumentos recursais não merecem prosperar! Inicialmente, quanto ao indeferimento da inspeção judicial, tem-se que a medida postulada mostrou-se desnecessária e meramente protelatória, conforme corretamente ponderado na sentença de primeiro grau. A prova documental e testemunhal constante dos autos, inclusive aquela obtida extrajudicialmente pelo próprio Ministério Público, revela, com segurança, a cessação da prática de fornecimento de água por parte dos promovidos, ao menos desde o ano de 2021. Ressalte-se que o próprio órgão ministerial, em diligência realizada em 28 de maio de 2021, não constatou comercialização de água nos poços mencionados, certificando que os equipamentos não estavam sendo utilizados para fins de abastecimento coletivo remunerado. Como bem pontuou o juízo: Vale enfatizar a nessa inspeção em sede extrajudicial, prévia ao ajuizamento desta ACP, a certidão consignou expressamente que "foi constatado a existência dos poços artesianos, mas não estão sendo usados para a comercialização de água", que "populares informaram que à época [VANECI] vendia água, mas porque a CAGEPA não estava fornecendo água devido à seca" e que "foi informado por pessoas que moram próximo que não é mais comercializado água há bastante tempo, desde o fornecimento pela CAGEPA ter sido regularizado nas casas" (ID Num. 62020887 - Pág. 27). Dessa forma, da análise do acervo probatório dos autos conclui-se que o problema se encontra superado, tornando inútil qualquer decisão sobre a existência ou não de eventual obrigação de fazer do Município de Jericó e dos demandados. Nada obstante, tendo sido necessária a incursão meritória e valoração probatória para aferir a necessidade da prestação jurisdicional, entendo que não é caso de extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, mas de improcedência dos pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Oitiva de testemunhas em juízo corroborou esse cenário, havendo consenso no sentido de que, embora tenha havido fornecimento emergencial de água em tempos de estiagem, essa prática não mais persiste. Inclusive, restou comprovado que uma das propriedades onde se localizava um dos poços fora alienada a terceiro, estranho à lide. Diante desse conjunto probatório robusto, a pretensão recursal de realizar inspeção judicial se mostra dissociada da busca da verdade real, configurando mera tentativa de reabrir a instrução com base em suposição genérica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A propósito, o artigo 370 do Código de Processo Civil assegura ao juiz a direção do processo e a prerrogativa de indeferir, fundamentadamente, diligências inúteis ou protelatórias: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". O indeferimento da produção de prova requerida, quando bem fundamentado e pautado na suficiência do conjunto probatório dos autos, não configura cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada nesse sentido: [...]2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1 .931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova . 4. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2498710 MS 2023/0377695-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). No que toca à alegação de violação ao princípio da não-surpresa, também não se sustenta. O juízo deu vista ao Ministério Público para apresentar alegações finais, conforme id. 33651703, e o Ministério Público apenas reiterou, nesse momento, pedido já anteriormente formulado. A decisão judicial que indefere requerimento de prova, especialmente quando fundamentada e sem modificação abrupta no curso do processo, não configura decisão surpresa nos termos do art. 10 do CPC. Diante disso, inexiste qualquer nulidade na sentença. O juízo singular decidiu com base em acervo probatório suficiente, em decisão motivada, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, mantendo-se incólume a sentença de mérito que julgou improcedente o pedido autoral. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AP 0000730-87.2023.5.13.0011 AGRAVANTE: JULIA SOARES DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 056c128 proferida nos autos. AP 0000730-87.2023.5.13.0011 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIA SOARES DA SILVA WELITON CARDOSO OLIVEIRA (PB6659) Recorrido:   ADRIANA FERNANDES SILVA Recorrido:   ALEXSANDRA OLIVEIRA MACHADO Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO DEBORA MARIA BARBOSA DINIZ (PB22833) Recorrido:   RAFAELA RAYANE MENDES MONTEIRO Recorrido:   Advogado(s):   REGENALDO FERNANDES MACHADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO (PB13298) Recorrido:   Advogado(s):   REGENALDO FERNANDES MACHADO - ME GUSTAVO NUNES DE AQUINO (PB13298) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO TRIGUEIRO FERNANDES EDSON MANZATTI MENDES (PB19111) Recorrido:   SERGIO DE LIMA PASSOS   RECURSO DE: JULIA SOARES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id 59a7977; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 80d9ee9). Representação processual regular (Id 5435ba5). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -afronta ao artigo art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal.  -contrariedade à Súmula 375 do STJ.  - violação aos artigos 54, IV; 56; 57; 300;513; 792, § 2º; IV; 828 do CPC. -violação ao artigo 54, § 1º, da Lei nº 13.097/15. Rebela-se a agravante contra a decisão recorrida, sob a alegação de que "[...] há prova de que adquiriu o bem de boa-fé, como também de que houve desídia dos embargados no andamento da ação originária, demonstrando a ausência de má-fé. Alega que os embargados deveriam ter requerido averbação premonitória, previsto no art. 828 do CPC, como forma de se protegerem contra fraude à execução. Na exordial de embargos de terceiros, a embargante afirmou que adquiriu o imóvel, objeto desta discussão, pelo valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), segundo ela, preço acima do valor de mercado para a época, em 14/07/2020, pago de forma integral: parte em espécie (R$ 700.000,00 - setecentos mil reais); parte na entrega de dois veículos, no valor somado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e parte por intermédio de 08 (oito) cheques pré-datados para o dia 30 dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, e janeiro, fevereiro e março de 2021 (exordial e contrato de compra e venda - Ids. 4093f57 e 16b095e - fls. 10". Por fim, pede que "seja determinanda a exclusão da penhora de seu patrimônio com a condenação dos embargados/agravados nas custas e honorários advocatícios".  O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Registre-se que a transcrição feita, à fl. 186, corresponde a trecho da decisão de 1º grau, o que é inservível para fins de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide  Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Releva pontuar que o pleito relativo à condenação dos embargados/agravados nas custas processuais e honorários advocatícios, afigura-se impertinente, conforme fundamentação supra.    Nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EJ/IBGC JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGENALDO FERNANDES MACHADO - REGENALDO FERNANDES MACHADO - ME - FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO - RICARDO TRIGUEIRO FERNANDES
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AP 0000730-87.2023.5.13.0011 AGRAVANTE: JULIA SOARES DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 056c128 proferida nos autos. AP 0000730-87.2023.5.13.0011 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIA SOARES DA SILVA WELITON CARDOSO OLIVEIRA (PB6659) Recorrido:   ADRIANA FERNANDES SILVA Recorrido:   ALEXSANDRA OLIVEIRA MACHADO Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO DEBORA MARIA BARBOSA DINIZ (PB22833) Recorrido:   RAFAELA RAYANE MENDES MONTEIRO Recorrido:   Advogado(s):   REGENALDO FERNANDES MACHADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO (PB13298) Recorrido:   Advogado(s):   REGENALDO FERNANDES MACHADO - ME GUSTAVO NUNES DE AQUINO (PB13298) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO TRIGUEIRO FERNANDES EDSON MANZATTI MENDES (PB19111) Recorrido:   SERGIO DE LIMA PASSOS   RECURSO DE: JULIA SOARES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id 59a7977; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 80d9ee9). Representação processual regular (Id 5435ba5). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -afronta ao artigo art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal.  -contrariedade à Súmula 375 do STJ.  - violação aos artigos 54, IV; 56; 57; 300;513; 792, § 2º; IV; 828 do CPC. -violação ao artigo 54, § 1º, da Lei nº 13.097/15. Rebela-se a agravante contra a decisão recorrida, sob a alegação de que "[...] há prova de que adquiriu o bem de boa-fé, como também de que houve desídia dos embargados no andamento da ação originária, demonstrando a ausência de má-fé. Alega que os embargados deveriam ter requerido averbação premonitória, previsto no art. 828 do CPC, como forma de se protegerem contra fraude à execução. Na exordial de embargos de terceiros, a embargante afirmou que adquiriu o imóvel, objeto desta discussão, pelo valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), segundo ela, preço acima do valor de mercado para a época, em 14/07/2020, pago de forma integral: parte em espécie (R$ 700.000,00 - setecentos mil reais); parte na entrega de dois veículos, no valor somado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e parte por intermédio de 08 (oito) cheques pré-datados para o dia 30 dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, e janeiro, fevereiro e março de 2021 (exordial e contrato de compra e venda - Ids. 4093f57 e 16b095e - fls. 10". Por fim, pede que "seja determinanda a exclusão da penhora de seu patrimônio com a condenação dos embargados/agravados nas custas e honorários advocatícios".  O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Registre-se que a transcrição feita, à fl. 186, corresponde a trecho da decisão de 1º grau, o que é inservível para fins de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide  Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Releva pontuar que o pleito relativo à condenação dos embargados/agravados nas custas processuais e honorários advocatícios, afigura-se impertinente, conforme fundamentação supra.    Nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EJ/IBGC JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIA SOARES DA SILVA
  5. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810902-14.2025.8.15.0000 PACIENTE: ROBEAN FELIZARDO SANTOS IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36140133. João Pessoa, 24 de julho de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
  6. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Juliana Accioly Uchoa Da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente EDITAL, virem e dele conhecimento tiverem, que na 1ª Vara desta Comarca, tramita a PENAL DE COMPETENCIA DO JURI, Processo N. 0002001-17.2009.8.15.0141, que tem como réu ALAN EVANGELISTA DAS NEVES, brasileiro, nascido em 08/01//1980, filho de Leonídia Evangelista das Neves, atualmente em lugar incerto e não sabido, que nos autos da acao supra foi designada SESSÃO DE JULGAMENTO pelo Tribunal do júri para a data de 13 de agosto de 2025 às 9h, ficando INTIMADO da data informada, para comparecer no Fórum local de Catolé do Rocha para participar do julgamento. Para chegar ao seu conhecimento, mandou a MM. Juíza Juliana Accioly Uchoa, expedir o presente. Catole Rocha, 17.07.2025, Eu, Fernando Gomes de Figueiredo Júnior, Analista Judiciário, o digitei. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, foi determinada a expedição do presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha-Pb, 17 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100234-85.2016.8.20.0134 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM, Juiz de Direito Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando resultado positivo via Renajud localizado no ID 157728036, INTIMO, ainda, a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). ANGICOS, 16 de julho de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATOrd 0000643-10.2018.5.13.0011 AUTOR: FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS (4) RÉU: REGENALDO FERNANDES MACHADO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC 1º Grau Nayara Queiroz Mota de Sousa, considerando os termos do ATO TRT13 SCR N.º 136, de 04 de agosto de 2022, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, fica V. Sª. intimado(a) para tomar ciência da audiência, objetivando a conciliação entre as partes litigantes (CLT, art. 764,§ 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia  Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 06/08/2025 10:40, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link: https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13 Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud Meetings. Intimem-se.  Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é necessário. Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação? Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code abaixo:  JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. GERUZA AUTO DE ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO
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