Geraldo Rocha Dantas Neto
Geraldo Rocha Dantas Neto
Número da OAB:
OAB/PB 022835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TJPB, TRF5
Nome:
GERALDO ROCHA DANTAS NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 sou-vmis07@tjpb.jus.br; (83)35226602 (83) 99143-4162 Processo: 0803647-95.2021.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Perdas e Danos, Obrigação de Entregar] PARTES: [ALCILANDIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: 089.125.234-73 (AUTOR), FRANCISCA ELOISA SILVA SANTIAGO - CPF: 068.979.144-52 (ADVOGADO), BARBARA MIRANDA SANTIAGO LEANOR - CPF: 055.202.044-38 (AUTOR), CLAUDIVANIA BALTAZAR DA SILVA - CPF: 080.599.454-83 (AUTOR), CLODOALDO JOSE DE ARAUJO SOUZA - CPF: 051.735.964-22 (AUTOR), ELIZIANE ALEXANDRE DE ALMEIDA - CPF: 061.961.634-26 (AUTOR), MARIA LIDUINA DE ARAUJO SILVA - CPF: 325.472.988-99 (AUTOR), OSCARINA FRANCISCA DE ANDRADE MORAIS - CPF: 075.247.694-74 (AUTOR), RENATHA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: 051.547.204-23 (AUTOR), SANDRA FERREIRA SANTIAGO - CPF: 052.886.534-02 (AUTOR), MANOEL ALVES DA SILVA EDUCACAO - ME - CNPJ: 14.737.220/0001-07 (REU), GERALDO ROCHA DANTAS NETO - CPF: 072.405.614-96 (ADVOGADO)] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente expediente, de ordem do MM Juiz de direito em exercício nesta unidade judiciária, intimo a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), de todo o teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, servindo o(a) mesmo(a) como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB: ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial. Sousa (PB), 13 de junho de 2025 ANA CLAUDIA RODRIGUES SOARES ABRANTES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUÍZO DA 6ª VARA MISTA _____________________________________________________________________ Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99143-0352; E-mail: sou-vmis06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0804449-54.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto(s): [Adoção de Adolescente] AUTOR: F. D. D. S. REU: M. M. D. S. O. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO - AUTOR (AUDIÊNCIA REAGENDADA - 01/07/2025) De ordem do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Mista de Sousa e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação 0804449-54.2025.8.15.0371 fica(m) a(o) Advogado(a) do Autor, INTIMADO(S) para comparecer a audiência designada de Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO Data: 01/07/2025 Hora: 12:00 horas, a ser realizada, a princípio, na modalidade presencial, desde que inexistente requerimento em sentido contrário, podendo as partes optarem, caso ainda não tenham feito, pela modalidade telepresencial, com participação a distância, conforme Resolução TJPB 09/2023, ficando, desde logo, disponibilizado o link abaixo para acesso a sala virtual na hipótese de realização do ato na forma telepresencial, através da plataforma de videoconferência (Zoom - https://us02web.zoom.us/). Link: https://us02web.zoom.us/j/81839583496?pwd=Dbsatig6dAgVbNsGPFzyKlKb8KdBuO.1 Senha: 0804449 A parte poderá entrar em contato com os servidores desta 6ª Vara Mista de Sousa, por meio do telefone/whatsApp nº (83) 99143-0352, para solução de quaisquer dúvidas sobre o comparecimento à audiência. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. EDIVANIA FERREIRA DA SILVA PAMPLONA Analista/Técnico(a) Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800571-53.2021.8.15.0051 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE VIANA EXECUTADO: RAIMUNDA NONATO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. EXEQUENTE: ANTONIO JOSE VIANA, já devidamente qualificada nos autos, entrou com pedido de cumprimento de sentença em face de EXECUTADO: RAIMUNDA NONATO PEREIRA DA SILVA, visando a obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel que lhe pertence. O oficial de justiça certificou nos autos, informando que a ré já havia cumprido a obrigação. A parte autora foi intimada para apresentar os cálculos do crédito a receber e silenciou, presumindo a ausência de interesse no prosseguimento do feito. Assim sendo, declaro satisfeita a obrigação pelo(a) executado(a) quanto à obrigação de fazer, extinguindo o feito, com espeque no art. 924, II, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0803453-56.2025.8.15.0371 Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Pagamento Indevido, Pagamento, Obrigações, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Adimplemento e Extinção] Parte autora MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO Parte ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Relatório dispensado. Decido. Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados. Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se somente a parte autora. Em caso de recurso, venham conclusos para juízo de retratação, se for o caso. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0803453-56.2025.8.15.0371 Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Pagamento Indevido, Pagamento, Obrigações, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Adimplemento e Extinção] Parte autora MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO Parte ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Relatório dispensado. Decido. Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados. Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se somente a parte autora. Em caso de recurso, venham conclusos para juízo de retratação, se for o caso. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0800312-04.2018.8.15.0491 Assunto [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Espécies de Contratos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora MARIA MAGELEDILA FERREIRA FONSECA Parte ré MANOEL ALVES DA SILVA EDUCACAO - ME e outros (2) DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA MAGELEDILA FERREIRA FONSECA em face de MANOEL ALVES DA SILVA EDUCACAO - ME, referente a um acordo homologado judicialmente em audiência de conciliação realizada em 13 de fevereiro de 2020. Naquela ocasião, a parte executada comprometeu-se a entregar o diploma de conclusão de curso superior em bacharelado de administração no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R200,00emcasodedescumprimento.Diante da inércia da executada em cumprir a obrigação no prazo estipulado, a exequente requereu em 03 de julho de 2020 o cumprimento da sentença apontando um atraso de 96 dias e um valor acumulado de multa de R$19.200,00. Posteriormente, em 14 de dezembro de 2020, a parte executada, por meio de seu advogado, informou nos autos que o diploma havia sido entregue à exequente, justificando a demora na expedição e entrega do documento em razão da pandemia de coronavírus, que teria causado o fechamento das Instituições de Ensino Superior e impactado o processo. A executada, então, requereu a habilitação de seu advogado e a extinção do processo, sob o argumento de que a obrigação principal estaria satisfeita. Contudo, a exequente, em nova petição de cumprimento de sentença datada de 22 de novembro de 2024, embora tenha confirmado o recebimento do diploma, alegou a persistência do inadimplemento quanto à multa diária arbitrada. A parte autora recalculou o período de atraso até a efetiva entrega do diploma, totalizando 256 dias, o que resultaria em um montante de R$ 51.200,00 a título de multa. Diante disso, requereu a intimação da executada para o pagamento voluntário desse valor, sob as cominações legais. Em resposta a este último requerimento, este Juízo proferiu despacho em 05 de fevereiro de 2025, determinando a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito referente à multa diária ou, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, habilitando-se, para tanto, o advogado que assinou a petição de apresentação do diploma. Contudo, não houve resposta. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia reside na exigibilidade da multa diária (astreinte) fixada em acordo, considerando a alegação da executada de que o atraso na entrega do diploma foi motivado pela pandemia de COVID-19. É cediço que a astreinte possui natureza coercitiva, e não indenizatória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal. Contudo, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a possibilidade de cumprimento da obrigação. O Código de Processo Civil, em seu art. 537, § 1º, confere ao juiz a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou até mesmo excluí-la, caso se torne excessiva ou se verifique que o cumprimento da obrigação se tornou impossível ou excessivamente oneroso por fato alheio à vontade do devedor. No caso em tela, a executada alegou que a demora na entrega do diploma foi diretamente influenciada pela crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, que impôs restrições e paralisações em diversas atividades, incluindo as instituições de ensino. Tal evento, de caráter global e imprevisível, configura força maior, impactando a capacidade da executada de cumprir o prazo estipulado. Embora a obrigação não tenha sido cumprida no prazo inicial, a executada demonstrou que a entrega do diploma foi efetivada, ainda que tardiamente, o que demonstra a boa-fé em adimplir a obrigação principal. Manter a integralidade da multa diária por um período em que o cumprimento da obrigação foi dificultado por um evento de força maior, como a pandemia, desvirtuaria o caráter coercitivo da astreinte, transformando-a em uma penalidade excessiva e desproporcional. A finalidade da multa é forçar o cumprimento, e não gerar enriquecimento sem causa ou punir por circunstâncias alheias à vontade do devedor. Uma vez que a obrigação principal de fazer foi cumprida, e considerando a justificativa plausível apresentada pela executada, entende-se que a manutenção da multa diária em sua integralidade seria iníqua. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do diploma à exequente. Considerando a ocorrência de força maior (pandemia de COVID-19) que justificou o atraso no cumprimento da obrigação, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, EXCLUO a exigibilidade da multa diária fixada. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0800312-04.2018.8.15.0491 Assunto [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Espécies de Contratos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora MARIA MAGELEDILA FERREIRA FONSECA Parte ré MANOEL ALVES DA SILVA EDUCACAO - ME e outros (2) DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA MAGELEDILA FERREIRA FONSECA em face de MANOEL ALVES DA SILVA EDUCACAO - ME, referente a um acordo homologado judicialmente em audiência de conciliação realizada em 13 de fevereiro de 2020. Naquela ocasião, a parte executada comprometeu-se a entregar o diploma de conclusão de curso superior em bacharelado de administração no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R200,00emcasodedescumprimento.Diante da inércia da executada em cumprir a obrigação no prazo estipulado, a exequente requereu em 03 de julho de 2020 o cumprimento da sentença apontando um atraso de 96 dias e um valor acumulado de multa de R$19.200,00. Posteriormente, em 14 de dezembro de 2020, a parte executada, por meio de seu advogado, informou nos autos que o diploma havia sido entregue à exequente, justificando a demora na expedição e entrega do documento em razão da pandemia de coronavírus, que teria causado o fechamento das Instituições de Ensino Superior e impactado o processo. A executada, então, requereu a habilitação de seu advogado e a extinção do processo, sob o argumento de que a obrigação principal estaria satisfeita. Contudo, a exequente, em nova petição de cumprimento de sentença datada de 22 de novembro de 2024, embora tenha confirmado o recebimento do diploma, alegou a persistência do inadimplemento quanto à multa diária arbitrada. A parte autora recalculou o período de atraso até a efetiva entrega do diploma, totalizando 256 dias, o que resultaria em um montante de R$ 51.200,00 a título de multa. Diante disso, requereu a intimação da executada para o pagamento voluntário desse valor, sob as cominações legais. Em resposta a este último requerimento, este Juízo proferiu despacho em 05 de fevereiro de 2025, determinando a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito referente à multa diária ou, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, habilitando-se, para tanto, o advogado que assinou a petição de apresentação do diploma. Contudo, não houve resposta. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia reside na exigibilidade da multa diária (astreinte) fixada em acordo, considerando a alegação da executada de que o atraso na entrega do diploma foi motivado pela pandemia de COVID-19. É cediço que a astreinte possui natureza coercitiva, e não indenizatória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal. Contudo, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a possibilidade de cumprimento da obrigação. O Código de Processo Civil, em seu art. 537, § 1º, confere ao juiz a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou até mesmo excluí-la, caso se torne excessiva ou se verifique que o cumprimento da obrigação se tornou impossível ou excessivamente oneroso por fato alheio à vontade do devedor. No caso em tela, a executada alegou que a demora na entrega do diploma foi diretamente influenciada pela crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, que impôs restrições e paralisações em diversas atividades, incluindo as instituições de ensino. Tal evento, de caráter global e imprevisível, configura força maior, impactando a capacidade da executada de cumprir o prazo estipulado. Embora a obrigação não tenha sido cumprida no prazo inicial, a executada demonstrou que a entrega do diploma foi efetivada, ainda que tardiamente, o que demonstra a boa-fé em adimplir a obrigação principal. Manter a integralidade da multa diária por um período em que o cumprimento da obrigação foi dificultado por um evento de força maior, como a pandemia, desvirtuaria o caráter coercitivo da astreinte, transformando-a em uma penalidade excessiva e desproporcional. A finalidade da multa é forçar o cumprimento, e não gerar enriquecimento sem causa ou punir por circunstâncias alheias à vontade do devedor. Uma vez que a obrigação principal de fazer foi cumprida, e considerando a justificativa plausível apresentada pela executada, entende-se que a manutenção da multa diária em sua integralidade seria iníqua. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do diploma à exequente. Considerando a ocorrência de força maior (pandemia de COVID-19) que justificou o atraso no cumprimento da obrigação, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, EXCLUO a exigibilidade da multa diária fixada. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0800312-04.2018.8.15.0491 Assunto [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Espécies de Contratos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora MARIA MAGELEDILA FERREIRA FONSECA Parte ré MANOEL ALVES DA SILVA EDUCACAO - ME e outros (2) DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA MAGELEDILA FERREIRA FONSECA em face de MANOEL ALVES DA SILVA EDUCACAO - ME, referente a um acordo homologado judicialmente em audiência de conciliação realizada em 13 de fevereiro de 2020. Naquela ocasião, a parte executada comprometeu-se a entregar o diploma de conclusão de curso superior em bacharelado de administração no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R200,00emcasodedescumprimento.Diante da inércia da executada em cumprir a obrigação no prazo estipulado, a exequente requereu em 03 de julho de 2020 o cumprimento da sentença apontando um atraso de 96 dias e um valor acumulado de multa de R$19.200,00. Posteriormente, em 14 de dezembro de 2020, a parte executada, por meio de seu advogado, informou nos autos que o diploma havia sido entregue à exequente, justificando a demora na expedição e entrega do documento em razão da pandemia de coronavírus, que teria causado o fechamento das Instituições de Ensino Superior e impactado o processo. A executada, então, requereu a habilitação de seu advogado e a extinção do processo, sob o argumento de que a obrigação principal estaria satisfeita. Contudo, a exequente, em nova petição de cumprimento de sentença datada de 22 de novembro de 2024, embora tenha confirmado o recebimento do diploma, alegou a persistência do inadimplemento quanto à multa diária arbitrada. A parte autora recalculou o período de atraso até a efetiva entrega do diploma, totalizando 256 dias, o que resultaria em um montante de R$ 51.200,00 a título de multa. Diante disso, requereu a intimação da executada para o pagamento voluntário desse valor, sob as cominações legais. Em resposta a este último requerimento, este Juízo proferiu despacho em 05 de fevereiro de 2025, determinando a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito referente à multa diária ou, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, habilitando-se, para tanto, o advogado que assinou a petição de apresentação do diploma. Contudo, não houve resposta. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia reside na exigibilidade da multa diária (astreinte) fixada em acordo, considerando a alegação da executada de que o atraso na entrega do diploma foi motivado pela pandemia de COVID-19. É cediço que a astreinte possui natureza coercitiva, e não indenizatória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal. Contudo, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a possibilidade de cumprimento da obrigação. O Código de Processo Civil, em seu art. 537, § 1º, confere ao juiz a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou até mesmo excluí-la, caso se torne excessiva ou se verifique que o cumprimento da obrigação se tornou impossível ou excessivamente oneroso por fato alheio à vontade do devedor. No caso em tela, a executada alegou que a demora na entrega do diploma foi diretamente influenciada pela crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, que impôs restrições e paralisações em diversas atividades, incluindo as instituições de ensino. Tal evento, de caráter global e imprevisível, configura força maior, impactando a capacidade da executada de cumprir o prazo estipulado. Embora a obrigação não tenha sido cumprida no prazo inicial, a executada demonstrou que a entrega do diploma foi efetivada, ainda que tardiamente, o que demonstra a boa-fé em adimplir a obrigação principal. Manter a integralidade da multa diária por um período em que o cumprimento da obrigação foi dificultado por um evento de força maior, como a pandemia, desvirtuaria o caráter coercitivo da astreinte, transformando-a em uma penalidade excessiva e desproporcional. A finalidade da multa é forçar o cumprimento, e não gerar enriquecimento sem causa ou punir por circunstâncias alheias à vontade do devedor. Uma vez que a obrigação principal de fazer foi cumprida, e considerando a justificativa plausível apresentada pela executada, entende-se que a manutenção da multa diária em sua integralidade seria iníqua. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do diploma à exequente. Considerando a ocorrência de força maior (pandemia de COVID-19) que justificou o atraso no cumprimento da obrigação, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, EXCLUO a exigibilidade da multa diária fixada. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 sou-vmis07@tjpb.jus.br; (83)35226602 – (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0802898-39.2025.8.15.0371 PARTES: [GERALDO ROCHA DANTAS NETO - CPF: 072.405.614-96 (ADVOGADO), MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: 010.798.828-39 (AUTOR), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (REU), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - CPF: 026.429.439-41 (ADVOGADO)] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício nesta unidade judiciária, pelo presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) de todo o teor do despacho/decisão proferido(a),nos autos processuais em epígrafe, servindo o(a) mesmo(a) como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB. Sousa(PB), 5 de junho de 2025 ANA CLAUDIA RODRIGUES SOARES ABRANTES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800538-92.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: C. P. D. S. EXECUTADO: T. R. C. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores realizado pelo SISBAJUD em cumprimento de sentença, em que T. R. C. alega em síntese que tais valores são referentes a depósito em conta poupança e, portanto, impenhoráveis. Instada a manifestar-se, a parte exequente afirma que a conta poupança da demandada é utilizada como conta corrente, e suas transações financeiras ocorrem por meio da mesma. E que os valores a receber tem natureza alimentícia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. É o que basta relatar. De acordo com os autos, a parte demandada, ora impugnante, foi condenada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súm. 362, STJ), conforme sentença condenatória em ação indenizatória por dano moral promovida contra a ré. É importante esclarecer que apesar da natureza indenizatória do crédito a receber, não há como qualificá-lo como verba alimentar. Verba indenizatória não é sinônimo de verba alimentar. Caracteriza-se como verba alimentar àquela destinada à subsistência do indivíduo e sua família; já a verba indenizatória, decorrente de responsabilidade contratual ou extracontratual, visa compensar um prejuízo sofrido pelo credor, não sendo, estas essenciais para a vida, como é o caso da primeira. A questão controvertida dos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de bloqueio judicial em valor depositado em conta poupança. Analisando-se o caderno processual, observa-se que a penhora on line foi efetuada em conta poupança, e, assim, os valores ali constantes são, inicialmente, indisponíveis para efeito de penhora. Basta atentar para os preceitos contidos nos arts. 832 e 833 do CPC: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - (...) (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O afastamento da penhora de valor depositado em conta bancária só ocorre quando se trata de conta corrente e mesmo assim, quando comprovada a reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial da parte interessada, podendo ser mantida a constrição, quando esta circunstância não estiver comprovada nos autos. Neste sentido, a jurisprudência atual do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família 2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5.No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável na Súmula nº 7/STJ, haja vista que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.799/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Ante o exposto, com espeque no art. 924, II, do CPC, julgo procedente a impugnação à penhora e determino a liberação do valor penhorado, mediante SISBAJUD (anexo). Sem custas. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araujo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.