Ronaldo Goncalves Daniel
Ronaldo Goncalves Daniel
Número da OAB:
OAB/PB 022856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Goncalves Daniel possui 95 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF5, TJPB, TJRN, TRT13, TJSP
Nome:
RONALDO GONCALVES DANIEL
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800027-62.2022.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA LUCIA SILVA DE LIMA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc. O processo de cognição tramitou regularmente, inclusive com decisão por Instância Superior. Assim sendo, cabe a parte vencedora querendo, promover o cumprimento de sentença. Intime-se. Não havendo manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, arquive-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48ª SESSÃO ORDINÁRIA (22ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 13h59 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E COLHEITA DE DEPOIMENTOS (Arts. 16 e 26 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº. 13.994/2020) Na hora designada do dia 02/07/2025 foi realizada Audiência de Conciliação virtual por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais adotada por este Juízo, verificando-se presentes virtualmente na audiência: Conciliador(es): JAILANE LIMA DE MENEZES, VICTOR HALLEY VIDAL DE SIQUEIRA. Autor(a): JANIELE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 131.157.634-76. Advogado(a) do(a) Autor(a): RONALDO GONCALVES DANIEL - OAB PB22856. Representante do Réu: RODOLFO GARCIA. Testemunha(s): As partes prescindiram da oitiva de testemunha(s). Na audiência remota, foi(ram) colhido(s) pelo(a) Conciliador(a) o(s) depoimento(s) do(a) autor(a) e da(s) respectiva(s) testemunha(s), facultando-se a palavra às partes para formularem perguntas e/ou esclarecimentos que entenderam necessários sobre os contornos fáticos da controvérsia. As partes celebraram a composição consensual da lide firmando o seguinte ACORDO: 1. O INSS reconhece o direito da parte autora à percepção dos valores relativos ao benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE. 2. Serão pagos, a título de atrasados (parcelas vencidas), o valor líquido de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), com DIB na data de nascimento da criança, em 21/09/2023, e limitados a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na presente data, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, descontando-se eventuais parcelas previdenciárias já recebidas administrativamente, as decorrentes de trabalho remunerado, seguro-desemprego ou quaisquer outras previstas em lei como inacumuláveis, inclusive o auxílio-emergencial. 3. A parte autora renuncia eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda. Os presentes estão integralmente intimados de todos os atos praticados. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência virtual. Segue(m) o(s) link(s) de sua realização: https://jfpbjusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/9vara03_jfpb_jus_br/EaIqWVa-Dx1CkaIvzOHtiIoBvNSa8j2GoivbmXZm4YYhyg?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=tGqU3J Em seguida, foram os autos remetidos ao(à) MM. Juiz(a) Federal que proferiu a seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, na qual as partes transigiram, consoante acima disposto. Destarte, com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9.099.95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer (registro do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Expeça-se RPV. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Campina Grande, na data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0011379-88.2023.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO DE DEUS MEDEIROS SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA GONCALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO - PB30433, MOIZANIEL VITORIO DA SILVA - PB11435, RONALDO GONCALVES DANIEL - PB22856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800017-19.2025.8.15.0071 AUTOR: E. G. D. REU: M. D. S. P. D. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Erasmo Gonçalves Daniel em face de M. D. S. P. D., sua filha, com fundamento nos artigos 1.699 do Código Civil e 13 da Lei nº 5.478/68. Alega o autor que firmou acordo judicial, em 2008, comprometendo-se a pagar 30% de seus rendimentos brutos em favor da requerida, à época menor impúbere. Contudo, a filha atingiu a maioridade em 2020, estando atualmente com 24 anos, e passou a desenvolver atividade remunerada como empreendedora digital (@bijumarinna), auferindo renda própria. A requerida foi pessoalmente citada e intimada para audiência de conciliação (ID 110148540), mas deixou de apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 114307303). Foi decretada a revelia, sem a produção de efeitos materiais plenos, por se tratar de direito de família (ID 114321499). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme Recomendação nº 34/2016 do CNMP (ID 115511352). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. O dever alimentar dos pais em relação aos filhos cessa, em regra, com a maioridade civil (art. 1.635, III, do CC), salvo se demonstrada a necessidade do alimentado, o que impõe o ônus da prova a este, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, restou incontroverso que a requerida é maior e capaz, com 24 anos de idade, não tendo apresentado qualquer manifestação nos autos. Houve ainda prova documental suficiente de que ela exerce atividade empreendedora, conforme demonstrado pelo autor com referência à loja virtual de bijuterias mantida pela filha. Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade atual da requerida, tampouco impedimento para o exercício de atividade laboral. Ainda que esteja cursando universidade, como alegado em audiência (ID 112353063), o simples fato de estudar não gera automaticamente o dever de prestar alimentos, sobretudo quando evidenciada a capacidade laborativa do alimentando. O pagamento de pensão, nas atuais circunstâncias, desvirtua a finalidade do instituto, servindo indevidamente como estímulo à dependência e à ociosidade. Considerando a ausência de contestação e o conjunto probatório, estão presentes os pressupostos para o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Erasmo Gonçalves Daniel, e, por conseguinte, exonero-o da obrigação de prestar alimentos à requerida, M. D. S. P. D., nos termos do art. 13, §2º, da Lei 5.478/68. Sem custas, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 E-mail: rem-vuni@tjpb.us.br REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Número do processo: 0800585-31.2017.8.15.0551 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: VALDILENE DOS SANTOS BARBOSA Promovido: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA OFÍCIO Nº 188/2025 Do(a): Juiz(a) de Direito da Comarca de Remígio-PB. Ao: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida na Ação de Cobrança/Execução, Processo de nº 0800585-31.2017.8.15.0551, segundo as informações abaixo indicadas. Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição. IDENTIFICAÇÃO Requerente(s): VALDILENE DOS SANTOS BARBOSA(071.342.354-40); Advogado(s): EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO(053.038.084-67); Requerido(s): MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA e outros Advogado(a): NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar Comum ( ) Benefícios Previdenciários e Indenizações ( ) Não-alimentar (X) Salários, Vencimentos, Proventos, Pensões ( ) Desapropriações DATAS DE REFERÊNCIA (dia/mês/ano) Data do ajuizamento do processo de Execução 06/05/2017 Data do trânsito em julgado da Sent./Acórdão do Proc. Conhecimento 27/07/2018 Data do trânsito em julgado dos embargos/impugnação à execução (se foram opostos) ******* Data que transcorreu o prazo para oposição dos embargos 08/09/2022 Data-base dos cálculos¹ 31/05/2025 CREDORES NOME COMPLETO CPF/CNPJ VALOR 1. VALDILENE DOS SANTOS BARBOSA 071.342.354-40 R$ 8.157,41 . 1-Data-base - Mês/Ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores. VALOR TOTAL REQUISITADO R$ 8.157,41(oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) Juiz(a) de Direito (Assinatura e data eletrônicos)
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800681-02.2024.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, SORAYA GOMES DA SILVA AGUIAR