Lucian Herlan Santos Da Silva
Lucian Herlan Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 022864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucian Herlan Santos Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF5, TJPB, TRT13, TJSP
Nome:
LUCIAN HERLAN SANTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO SUMáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CSAC 0000534-40.2025.5.13.0014 REQUERENTE: RICARTE GONCALVES FEITOSA REQUERIDO: PROBANK S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO: Fica a parte intimada para, querendo, falar sobre os cálculos, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROBANK S/A
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CSAC 0000548-24.2025.5.13.0014 REQUERENTE: WENNES DOUGLAS DE SOUSA MOREIRA REQUERIDO: PROBANK S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO: Intime-se a devedora principal (Probank S.A.) para, em 5 dias, apresentar a ficha financeira do exequente, visto que não consta planilha de cálculos do crédito deste na documentação juntada ao ID. ab7507e. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROBANK S/A
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0801015-41.2025.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: KARINA MANSUR Promovido(s) REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 828, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos, etc. 1. Custas já pagas. 2. Da tutela antecipada requerida. Trata-se de ação proposta por KARINA MANSUR em face de BANCO BRADESCO S/A, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos oriundos de supostos empréstimos fraudulentos em sua conta bancária, bem como o reconhecimento da inexistência de relação contratual. Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude eletrônica, sendo induzida por um terceiro, por meio de engenharia social, a fornecer seus dados bancários, o que teria culminado na contratação indevida de dois empréstimos pessoais, com posterior realização de transferências via PIX em favor de terceiro alheio à relação contratual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a narrativa apresentada pela parte autora aponte para a ocorrência de fraude eletrônica, tratando-se de suposta contratação não reconhecida, o exame detido dos elementos trazidos aos autos evidencia a necessidade de maior dilação probatória. Com efeito, consta da própria petição inicial que os valores decorrentes dos empréstimos foram creditados na conta da autora e, em sequência, transferidos por meio de operações do tipo PIX, supostamente realizadas pela própria demandante, ainda que sob indução de terceiros. Assim, não se pode afirmar, com segurança, que a instituição financeira promovida agiu com falha na prestação do serviço, tampouco que inexistam elementos indicativos de autorização das operações pela própria correntista, ainda que ludibriada. Em juízo de cognição sumária, próprio da fase em que se aprecia a tutela provisória, não se vislumbra, até o presente momento, certeza suficiente quanto à extensão da responsabilidade da parte promovida, sobretudo diante do fato de que a própria autora movimentou os valores recebidos, realizando transferências voluntárias via sistema bancário regular. Ademais, a alegação de fraude, por mais verossímil que se apresente, carece de prova robusta e contraditório para formação de juízo seguro, o que reforça a necessidade de melhor instrução do feito, inclusive com eventual produção de prova técnica e documental que esclareça a origem das operações e os mecanismos de segurança envolvidos. Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, inviável o deferimento da medida de urgência, nos moldes requeridos. DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010406-68.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H. L. D. S. A. REPRESENTANTE: HOSANA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIAN HERLAN SANTOS DA SILVA - PB22864, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Klecyus Cabral dos Reis, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0010406-68.2025.4.05.8200 AUTOR: H. L. D. S. A. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMEM-SE as partes, da Decisão ID nº 113094087, por seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 31 de julho de 2025, às 09h, devendo comparecer presencialmente na referida audiência e, ainda, trazer as suas testemunhas independente de intimação. Destaca-se que a audiência será PRESENCIAL no Fórum da Comarca de Pedras de Fogo/PB, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020. Justifico a presente medida ante os benefícios da realização do ato de forma presencial. Entre os benefícios do ato presencial, destaco: a) comunicação mais clara e direta entre as partes, testemunhas e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso; d) menor interferência de ordem técnica ao ato; e) maior garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas. Por fim, registro, ainda, que as audiências híbridas (semipresencial), com a participação de algumas partes e testemunhas de forma presencial e de outras de forma virtual, vêm se tornando um ato confuso, complexo e ineficiente para as próprias partes e concretude da justiça. Entretanto, AUTORIZO, desde já, a participação virtual dos advogados, MP e DP. Ainda, destaco que as partes deverão comparecer preferencialmente de forma presencial. Advirto, desde já, que a participação virtual será de inteira responsabilidade e risco do requerente, devendo tais informações constarem expressamente nas intimações. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL. Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso , caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801182-95.2021.8.15.0571 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Arrolamento Sumário no qual a inventariante e os herdeiros pleiteiam pela homologação, por sentença, da partilha celebrada entre eles (ID. 52997020). Ao analisar os autos, verifico que o acervo patrimonial do falecido não se restringe apenas a bens formalmente registrados. Ao contrário, é necessário considerar também a existência de um bem imóvel que não se encontra devidamente regularizado ou formalmente atribuído ao falecido, qual seja, uma propriedade rural localizada no Município de Juripiranga/PB. A controvérsia em análise não versa sobre a partilha da propriedade do referido imóvel, mas sim sobre a possibilidade de partilhar apenas os direitos possessórios que, segundo se alega, pertenciam ao autor da herança. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1984847 MG 2022/0034249-0, decidiu que, ainda que o bem não esteja escriturado em nome do falecido, nada obsta a partilha dos direitos possessórios, sem prejuízo de futura regularização do título da propriedade, conforme prevê o art. 620, IV, “g”, do CPC. Assim, diante da possibilidade da partilha entre os herdeiros dos direitos possessórios sobre o bem imóvel dito do espólio, porém não escriturado, INTIMEM-SE os requerentes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos se mantêm os mesmos termos da partilha apresentada ao ID. 52997020, para fins de homologação por sentença. PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***
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