Lucian Herlan Santos Da Silva
Lucian Herlan Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 022864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucian Herlan Santos Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJPB, TRT13, TRF5
Nome:
LUCIAN HERLAN SANTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO SUMáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801182-95.2021.8.15.0571 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Arrolamento Sumário no qual a inventariante e os herdeiros pleiteiam pela homologação, por sentença, da partilha celebrada entre eles (ID. 52997020). Ao analisar os autos, verifico que o acervo patrimonial do falecido não se restringe apenas a bens formalmente registrados. Ao contrário, é necessário considerar também a existência de um bem imóvel que não se encontra devidamente regularizado ou formalmente atribuído ao falecido, qual seja, uma propriedade rural localizada no Município de Juripiranga/PB. A controvérsia em análise não versa sobre a partilha da propriedade do referido imóvel, mas sim sobre a possibilidade de partilhar apenas os direitos possessórios que, segundo se alega, pertenciam ao autor da herança. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1984847 MG 2022/0034249-0, decidiu que, ainda que o bem não esteja escriturado em nome do falecido, nada obsta a partilha dos direitos possessórios, sem prejuízo de futura regularização do título da propriedade, conforme prevê o art. 620, IV, “g”, do CPC. Assim, diante da possibilidade da partilha entre os herdeiros dos direitos possessórios sobre o bem imóvel dito do espólio, porém não escriturado, INTIMEM-SE os requerentes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos se mantêm os mesmos termos da partilha apresentada ao ID. 52997020, para fins de homologação por sentença. PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801182-95.2021.8.15.0571 Natureza: Ação de Inventário e Partilha - Arrolamento Sumário Requerentes: Maria de Lourdes Silva Albuquerque e outros SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Os requerentes ingressaram com pedido de inventário e partilha do espólio do autor da herança, em razão do seu falecimento. Decisão de ID. 60850223 nomeando a viúva como inventariante. Termo de compromisso da inventariante, devidamente assinado, ao ID. 61262728. Primeiras declarações ao ID. 64394155. Certidão negativa de débitos em nome do falecido, do Estado da Paraíba, ao ID. 68806458. Em Audiência de Conciliação, realizada no dia 27 de março de 2023, a inventariante renunciou totalmente à sua cota parte do direito de herança em favor de seus filhos, que são os outros herdeiros. Os autores requereram, ainda, a homologação do acordo realizado entre eles, com firma reconhecida em cartório (ID. 52997020), conforme consta no Termo de Audiência de ID. 70960595. Certidão negativa de débitos em nome do de cujus, do Município de Pedras de Fogo, ao ID. 75657917. Certidão negativa de testamento, em nome do falecido, ao ID. 112397308. Certidão negativa de débitos da União, em nome do de cujus, ao ID. 112397309. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o que dos autos consta, necessário que se diga que neste procedimento sumário não são conhecidas ou apreciadas questões atinentes a lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes na transmissão de bens arrolados, por expressa determinação legal do art. 662, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Superada esta questão, vejo que resta comprovado, neste caderno processual eletrônico, que o autor da herança faleceu em 22 de março de 2021, conforme Certidão de Óbito de ID. 52997599, e que deixou viúva e quatro filhos maiores e capazes, ora requerentes, conforme Cédulas de Identidades, Certidão de Casamento e Procurações Públicas juntadas nos autos. Verifico, ainda, que foram juntadas aos autos Certidões Negativas de Débito das fazendas públicas Municipais, Estadual e Federal referente à pessoa da inventariada. Ademais, dos autos não consta nenhum registro de débito em aberto feito pelo autor da herança, o que enseja juízo presuntivo de inexistência de dívidas a serem pagas com o bem do espólio previamente à conclusão da sucessão judicial. Ainda, há, igualmente, Certidões lavradas pelas Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis afirmando a veracidade das aquisições de cinco dos seis imóveis telados nos autos, por compra e venda, por parte do autor da herança. Quanto ao imóvel localizado no Município de Juripiranga/PB, ainda que não esteja escriturado em nome do falecido, nada obsta a partilha dos direitos possessórios, sem prejuízo de futura regularização do título da propriedade, conforme prevê o art. 620, IV, “g”, do CPC. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS . EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE . 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido . 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado . 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (STJ - REsp: 1984847 MG 2022/0034249-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Desta feita, entendo pela possibilidade da partilha entre os herdeiros de direitos possessórios sobre o bem imóvel dito do espólio, porém não escriturado, devendo sua regularização ser ajuizada em ação autônoma. No caso, vejo que os requerentes, em Audiência, pleitearam pela homologação da partilha celebrada entre eles (ID. 52997020) por sentença. Assim, estando configurados tais fatos, o caput do art. 659 do CPC é explícito em comandar a homologação da partilha amigável, sendo esta imperativa, tendo em vista que maiores e capazes os herdeiros. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO. POR SENTENÇA, a partilha amigável formulada ao ID. 52997020, nos termos do art. 659, caput, do CPC, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais a serem recolhidas pelos herdeiros, na proporção do quinhão correspondente a cada um, como condição para expedição do formal de partilha. Honorários advocatícios incabíveis, ante à inexistência de pretensão resistida. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença e com a comprovação do pagamento das referidas custas e despesas processuais, LAVREM-SE os formais de partilha, e JUNTEM-NAS aos autos eletrônicos. INTIME-SE o Estado da Paraíba, pela sua Secretaria de Estado da Receita, para tomar as medidas administrativas para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), na forma da legislação tributária de regência. INTIMEM-SE os herdeiros, por seus respectivos advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801182-95.2021.8.15.0571 Natureza: Ação de Inventário e Partilha - Arrolamento Sumário Requerentes: Maria de Lourdes Silva Albuquerque e outros SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Os requerentes ingressaram com pedido de inventário e partilha do espólio do autor da herança, em razão do seu falecimento. Decisão de ID. 60850223 nomeando a viúva como inventariante. Termo de compromisso da inventariante, devidamente assinado, ao ID. 61262728. Primeiras declarações ao ID. 64394155. Certidão negativa de débitos em nome do falecido, do Estado da Paraíba, ao ID. 68806458. Em Audiência de Conciliação, realizada no dia 27 de março de 2023, a inventariante renunciou totalmente à sua cota parte do direito de herança em favor de seus filhos, que são os outros herdeiros. Os autores requereram, ainda, a homologação do acordo realizado entre eles, com firma reconhecida em cartório (ID. 52997020), conforme consta no Termo de Audiência de ID. 70960595. Certidão negativa de débitos em nome do de cujus, do Município de Pedras de Fogo, ao ID. 75657917. Certidão negativa de testamento, em nome do falecido, ao ID. 112397308. Certidão negativa de débitos da União, em nome do de cujus, ao ID. 112397309. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o que dos autos consta, necessário que se diga que neste procedimento sumário não são conhecidas ou apreciadas questões atinentes a lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes na transmissão de bens arrolados, por expressa determinação legal do art. 662, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Superada esta questão, vejo que resta comprovado, neste caderno processual eletrônico, que o autor da herança faleceu em 22 de março de 2021, conforme Certidão de Óbito de ID. 52997599, e que deixou viúva e quatro filhos maiores e capazes, ora requerentes, conforme Cédulas de Identidades, Certidão de Casamento e Procurações Públicas juntadas nos autos. Verifico, ainda, que foram juntadas aos autos Certidões Negativas de Débito das fazendas públicas Municipais, Estadual e Federal referente à pessoa da inventariada. Ademais, dos autos não consta nenhum registro de débito em aberto feito pelo autor da herança, o que enseja juízo presuntivo de inexistência de dívidas a serem pagas com o bem do espólio previamente à conclusão da sucessão judicial. Ainda, há, igualmente, Certidões lavradas pelas Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis afirmando a veracidade das aquisições de cinco dos seis imóveis telados nos autos, por compra e venda, por parte do autor da herança. Quanto ao imóvel localizado no Município de Juripiranga/PB, ainda que não esteja escriturado em nome do falecido, nada obsta a partilha dos direitos possessórios, sem prejuízo de futura regularização do título da propriedade, conforme prevê o art. 620, IV, “g”, do CPC. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS . EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE . 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido . 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado . 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (STJ - REsp: 1984847 MG 2022/0034249-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Desta feita, entendo pela possibilidade da partilha entre os herdeiros de direitos possessórios sobre o bem imóvel dito do espólio, porém não escriturado, devendo sua regularização ser ajuizada em ação autônoma. No caso, vejo que os requerentes, em Audiência, pleitearam pela homologação da partilha celebrada entre eles (ID. 52997020) por sentença. Assim, estando configurados tais fatos, o caput do art. 659 do CPC é explícito em comandar a homologação da partilha amigável, sendo esta imperativa, tendo em vista que maiores e capazes os herdeiros. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO. POR SENTENÇA, a partilha amigável formulada ao ID. 52997020, nos termos do art. 659, caput, do CPC, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais a serem recolhidas pelos herdeiros, na proporção do quinhão correspondente a cada um, como condição para expedição do formal de partilha. Honorários advocatícios incabíveis, ante à inexistência de pretensão resistida. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença e com a comprovação do pagamento das referidas custas e despesas processuais, LAVREM-SE os formais de partilha, e JUNTEM-NAS aos autos eletrônicos. INTIME-SE o Estado da Paraíba, pela sua Secretaria de Estado da Receita, para tomar as medidas administrativas para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), na forma da legislação tributária de regência. INTIMEM-SE os herdeiros, por seus respectivos advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801182-95.2021.8.15.0571 Natureza: Ação de Inventário e Partilha - Arrolamento Sumário Requerentes: Maria de Lourdes Silva Albuquerque e outros SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Os requerentes ingressaram com pedido de inventário e partilha do espólio do autor da herança, em razão do seu falecimento. Decisão de ID. 60850223 nomeando a viúva como inventariante. Termo de compromisso da inventariante, devidamente assinado, ao ID. 61262728. Primeiras declarações ao ID. 64394155. Certidão negativa de débitos em nome do falecido, do Estado da Paraíba, ao ID. 68806458. Em Audiência de Conciliação, realizada no dia 27 de março de 2023, a inventariante renunciou totalmente à sua cota parte do direito de herança em favor de seus filhos, que são os outros herdeiros. Os autores requereram, ainda, a homologação do acordo realizado entre eles, com firma reconhecida em cartório (ID. 52997020), conforme consta no Termo de Audiência de ID. 70960595. Certidão negativa de débitos em nome do de cujus, do Município de Pedras de Fogo, ao ID. 75657917. Certidão negativa de testamento, em nome do falecido, ao ID. 112397308. Certidão negativa de débitos da União, em nome do de cujus, ao ID. 112397309. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o que dos autos consta, necessário que se diga que neste procedimento sumário não são conhecidas ou apreciadas questões atinentes a lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes na transmissão de bens arrolados, por expressa determinação legal do art. 662, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Superada esta questão, vejo que resta comprovado, neste caderno processual eletrônico, que o autor da herança faleceu em 22 de março de 2021, conforme Certidão de Óbito de ID. 52997599, e que deixou viúva e quatro filhos maiores e capazes, ora requerentes, conforme Cédulas de Identidades, Certidão de Casamento e Procurações Públicas juntadas nos autos. Verifico, ainda, que foram juntadas aos autos Certidões Negativas de Débito das fazendas públicas Municipais, Estadual e Federal referente à pessoa da inventariada. Ademais, dos autos não consta nenhum registro de débito em aberto feito pelo autor da herança, o que enseja juízo presuntivo de inexistência de dívidas a serem pagas com o bem do espólio previamente à conclusão da sucessão judicial. Ainda, há, igualmente, Certidões lavradas pelas Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis afirmando a veracidade das aquisições de cinco dos seis imóveis telados nos autos, por compra e venda, por parte do autor da herança. Quanto ao imóvel localizado no Município de Juripiranga/PB, ainda que não esteja escriturado em nome do falecido, nada obsta a partilha dos direitos possessórios, sem prejuízo de futura regularização do título da propriedade, conforme prevê o art. 620, IV, “g”, do CPC. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS . EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE . 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido . 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado . 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (STJ - REsp: 1984847 MG 2022/0034249-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Desta feita, entendo pela possibilidade da partilha entre os herdeiros de direitos possessórios sobre o bem imóvel dito do espólio, porém não escriturado, devendo sua regularização ser ajuizada em ação autônoma. No caso, vejo que os requerentes, em Audiência, pleitearam pela homologação da partilha celebrada entre eles (ID. 52997020) por sentença. Assim, estando configurados tais fatos, o caput do art. 659 do CPC é explícito em comandar a homologação da partilha amigável, sendo esta imperativa, tendo em vista que maiores e capazes os herdeiros. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO. POR SENTENÇA, a partilha amigável formulada ao ID. 52997020, nos termos do art. 659, caput, do CPC, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais a serem recolhidas pelos herdeiros, na proporção do quinhão correspondente a cada um, como condição para expedição do formal de partilha. Honorários advocatícios incabíveis, ante à inexistência de pretensão resistida. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença e com a comprovação do pagamento das referidas custas e despesas processuais, LAVREM-SE os formais de partilha, e JUNTEM-NAS aos autos eletrônicos. INTIME-SE o Estado da Paraíba, pela sua Secretaria de Estado da Receita, para tomar as medidas administrativas para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), na forma da legislação tributária de regência. INTIMEM-SE os herdeiros, por seus respectivos advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801182-95.2021.8.15.0571 Natureza: Ação de Inventário e Partilha - Arrolamento Sumário Requerentes: Maria de Lourdes Silva Albuquerque e outros SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Os requerentes ingressaram com pedido de inventário e partilha do espólio do autor da herança, em razão do seu falecimento. Decisão de ID. 60850223 nomeando a viúva como inventariante. Termo de compromisso da inventariante, devidamente assinado, ao ID. 61262728. Primeiras declarações ao ID. 64394155. Certidão negativa de débitos em nome do falecido, do Estado da Paraíba, ao ID. 68806458. Em Audiência de Conciliação, realizada no dia 27 de março de 2023, a inventariante renunciou totalmente à sua cota parte do direito de herança em favor de seus filhos, que são os outros herdeiros. Os autores requereram, ainda, a homologação do acordo realizado entre eles, com firma reconhecida em cartório (ID. 52997020), conforme consta no Termo de Audiência de ID. 70960595. Certidão negativa de débitos em nome do de cujus, do Município de Pedras de Fogo, ao ID. 75657917. Certidão negativa de testamento, em nome do falecido, ao ID. 112397308. Certidão negativa de débitos da União, em nome do de cujus, ao ID. 112397309. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o que dos autos consta, necessário que se diga que neste procedimento sumário não são conhecidas ou apreciadas questões atinentes a lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes na transmissão de bens arrolados, por expressa determinação legal do art. 662, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Superada esta questão, vejo que resta comprovado, neste caderno processual eletrônico, que o autor da herança faleceu em 22 de março de 2021, conforme Certidão de Óbito de ID. 52997599, e que deixou viúva e quatro filhos maiores e capazes, ora requerentes, conforme Cédulas de Identidades, Certidão de Casamento e Procurações Públicas juntadas nos autos. Verifico, ainda, que foram juntadas aos autos Certidões Negativas de Débito das fazendas públicas Municipais, Estadual e Federal referente à pessoa da inventariada. Ademais, dos autos não consta nenhum registro de débito em aberto feito pelo autor da herança, o que enseja juízo presuntivo de inexistência de dívidas a serem pagas com o bem do espólio previamente à conclusão da sucessão judicial. Ainda, há, igualmente, Certidões lavradas pelas Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis afirmando a veracidade das aquisições de cinco dos seis imóveis telados nos autos, por compra e venda, por parte do autor da herança. Quanto ao imóvel localizado no Município de Juripiranga/PB, ainda que não esteja escriturado em nome do falecido, nada obsta a partilha dos direitos possessórios, sem prejuízo de futura regularização do título da propriedade, conforme prevê o art. 620, IV, “g”, do CPC. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS . EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE . 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido . 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado . 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (STJ - REsp: 1984847 MG 2022/0034249-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Desta feita, entendo pela possibilidade da partilha entre os herdeiros de direitos possessórios sobre o bem imóvel dito do espólio, porém não escriturado, devendo sua regularização ser ajuizada em ação autônoma. No caso, vejo que os requerentes, em Audiência, pleitearam pela homologação da partilha celebrada entre eles (ID. 52997020) por sentença. Assim, estando configurados tais fatos, o caput do art. 659 do CPC é explícito em comandar a homologação da partilha amigável, sendo esta imperativa, tendo em vista que maiores e capazes os herdeiros. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO. POR SENTENÇA, a partilha amigável formulada ao ID. 52997020, nos termos do art. 659, caput, do CPC, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais a serem recolhidas pelos herdeiros, na proporção do quinhão correspondente a cada um, como condição para expedição do formal de partilha. Honorários advocatícios incabíveis, ante à inexistência de pretensão resistida. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença e com a comprovação do pagamento das referidas custas e despesas processuais, LAVREM-SE os formais de partilha, e JUNTEM-NAS aos autos eletrônicos. INTIME-SE o Estado da Paraíba, pela sua Secretaria de Estado da Receita, para tomar as medidas administrativas para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), na forma da legislação tributária de regência. INTIMEM-SE os herdeiros, por seus respectivos advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801182-95.2021.8.15.0571 Natureza: Ação de Inventário e Partilha - Arrolamento Sumário Requerentes: Maria de Lourdes Silva Albuquerque e outros SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Os requerentes ingressaram com pedido de inventário e partilha do espólio do autor da herança, em razão do seu falecimento. Decisão de ID. 60850223 nomeando a viúva como inventariante. Termo de compromisso da inventariante, devidamente assinado, ao ID. 61262728. Primeiras declarações ao ID. 64394155. Certidão negativa de débitos em nome do falecido, do Estado da Paraíba, ao ID. 68806458. Em Audiência de Conciliação, realizada no dia 27 de março de 2023, a inventariante renunciou totalmente à sua cota parte do direito de herança em favor de seus filhos, que são os outros herdeiros. Os autores requereram, ainda, a homologação do acordo realizado entre eles, com firma reconhecida em cartório (ID. 52997020), conforme consta no Termo de Audiência de ID. 70960595. Certidão negativa de débitos em nome do de cujus, do Município de Pedras de Fogo, ao ID. 75657917. Certidão negativa de testamento, em nome do falecido, ao ID. 112397308. Certidão negativa de débitos da União, em nome do de cujus, ao ID. 112397309. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o que dos autos consta, necessário que se diga que neste procedimento sumário não são conhecidas ou apreciadas questões atinentes a lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes na transmissão de bens arrolados, por expressa determinação legal do art. 662, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Superada esta questão, vejo que resta comprovado, neste caderno processual eletrônico, que o autor da herança faleceu em 22 de março de 2021, conforme Certidão de Óbito de ID. 52997599, e que deixou viúva e quatro filhos maiores e capazes, ora requerentes, conforme Cédulas de Identidades, Certidão de Casamento e Procurações Públicas juntadas nos autos. Verifico, ainda, que foram juntadas aos autos Certidões Negativas de Débito das fazendas públicas Municipais, Estadual e Federal referente à pessoa da inventariada. Ademais, dos autos não consta nenhum registro de débito em aberto feito pelo autor da herança, o que enseja juízo presuntivo de inexistência de dívidas a serem pagas com o bem do espólio previamente à conclusão da sucessão judicial. Ainda, há, igualmente, Certidões lavradas pelas Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis afirmando a veracidade das aquisições de cinco dos seis imóveis telados nos autos, por compra e venda, por parte do autor da herança. Quanto ao imóvel localizado no Município de Juripiranga/PB, ainda que não esteja escriturado em nome do falecido, nada obsta a partilha dos direitos possessórios, sem prejuízo de futura regularização do título da propriedade, conforme prevê o art. 620, IV, “g”, do CPC. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS . EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE . 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido . 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado . 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (STJ - REsp: 1984847 MG 2022/0034249-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Desta feita, entendo pela possibilidade da partilha entre os herdeiros de direitos possessórios sobre o bem imóvel dito do espólio, porém não escriturado, devendo sua regularização ser ajuizada em ação autônoma. No caso, vejo que os requerentes, em Audiência, pleitearam pela homologação da partilha celebrada entre eles (ID. 52997020) por sentença. Assim, estando configurados tais fatos, o caput do art. 659 do CPC é explícito em comandar a homologação da partilha amigável, sendo esta imperativa, tendo em vista que maiores e capazes os herdeiros. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO. POR SENTENÇA, a partilha amigável formulada ao ID. 52997020, nos termos do art. 659, caput, do CPC, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais a serem recolhidas pelos herdeiros, na proporção do quinhão correspondente a cada um, como condição para expedição do formal de partilha. Honorários advocatícios incabíveis, ante à inexistência de pretensão resistida. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença e com a comprovação do pagamento das referidas custas e despesas processuais, LAVREM-SE os formais de partilha, e JUNTEM-NAS aos autos eletrônicos. INTIME-SE o Estado da Paraíba, pela sua Secretaria de Estado da Receita, para tomar as medidas administrativas para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), na forma da legislação tributária de regência. INTIMEM-SE os herdeiros, por seus respectivos advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800226-16.2020.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Exequente: Moisés Gomes Coelho de Lemos Executado: Bruno Japhet da Matta Albuquerque DESPACHO 1. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 113019297 e comprovantes de pagamentos anexos; 2. PUBLIQUE-SE este Despacho, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)