Bismarck De Lima Dantas

Bismarck De Lima Dantas

Número da OAB: OAB/PB 022874

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TJPE, TRT13, TJPB, TJRN
Nome: BISMARCK DE LIMA DANTAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação à parte, a fim de tomar ciência da decisão proferida no id 35465162. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
  3. Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher O: AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0002384-39.2025.8.17.4001 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) REQUERIDO(A): BISMARCK DE LIMA DANTAS - PB22874 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "Ciência da sentença de ID. 208735401". BISMARCK DE LIMA DANTAS - OAB PB22874 - CPF: 101.720.344-00 (ADVOGADO) LUCIANA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001031-43.2024.5.13.0029 AUTOR: JEFFERSON FRANCA DUARTE RÉU: JOELSON ALVES DE LIMA JUNIOR - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643b151 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência ao exequente da petição do executado (Id. 6c0720d ao Id. 8c6c129), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON ALVES DE LIMA JUNIOR - ME
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001031-43.2024.5.13.0029 AUTOR: JEFFERSON FRANCA DUARTE RÉU: JOELSON ALVES DE LIMA JUNIOR - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643b151 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência ao exequente da petição do executado (Id. 6c0720d ao Id. 8c6c129), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FRANCA DUARTE
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000352-42.2021.5.13.0031 AUTOR: ROBERIO ALVES MATOS RÉU: REI DA SERRA JP BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bbea60 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de execução de acordo não cumprido (ID.s 5c32dd3 e 6169f8d) que se processa em desfavor da empresa demandada Rei da Serra JP Bar e Restaurante Eireli e de seu único sócio Diego de Albuquerque Lustoza Rodrigues, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica havida (ID. c7aa6ed). Os autos foram remetidos a esta Central Regional de Efetividade (ID. 2198f23) para fins de penhora do imóvel de titularidade do Sr. Diego de Albuquerque Lustoza Rodrigues que sofreu indisponibilidade CNIB e cuja certidão cartorária encontra-se juntada no ID. 2f82740. Foi realizada a penhora ID.s caa5f79 e db5a194 em 17/01/2024, com a devida ciência da penhora ao executado, Sr. Diego naquela mesma oportunidade. Foram anexadas as fotos do local (ID. f58260f). Decorrido in albis o prazo para embargos, o bem penhorado foi levado à hasta púbica, conforme editais ID.s b09bf72 e e9966bc., que culminou na arrematação havida em 17/09/2024 (v. auto ID. 23faf2a). Homologada a arrematação (ID. 00ee2d0), foi então expedida a carta de arrematação (ID. 1c25670) em favor do arrematante, Sr. Michelino Martins de Melo Dias, cujo registro junto ao Serviço Registral competente foi providenciado pelo interessado (ID. 82964a6). Logo após a comprovação do registro acima mencionado, o executado, Sr. Diego, promoveu, nos autos, as alegações contidas na petição ID. 879ae79, reiteradas na petição ID. 992e524 e relatadas pelo Juízo no despacho ID. bf864d6, em que restou concedida a liminar requerida para fazer cessar os efeitos de transferência da titularidade do imóvel arrematado junto ao Serviço Registral da Comarca de Pombal – PB, assim como foi determinada a diligência de constatação ao Oficial de Justiça que realizou a penhora a fim esclarecer sobre o grave equívoco alegado pelo executado. O Sr. Oficial de Justiça Ermeson Santos da Cruz, por meio da certidão circunstanciada ID. 027eb94, informa, após a verificação realizada junto ao lote de terreno matrícula 14.544 do Registro de Imóveis de Pombal – PB, que o referido lote “possui sim uma construção erigida, conforme auto de penhora e avaliação em anexo fotográfico datado de 05/06/2025” (estes anexos com a certidão). Em continuidade, o meirinho declara ter ocorrido “equívoco na identificação do imóvel penhorado”. O executante de mandados apresenta as justificativas pelo erro praticado, sendo a mais eloquente o fato de que a indicação da localização do bem a ser penhorado foi realizada pelo pai do titular do imóvel, Sr. Crisólogo Rodrigues da Silva, e confirmado pelo filho Diego. O Sr. Meirinho informa ainda que, anteriormente à indicação promovida pelo pai do executado, tinha colhido, junto ao Diretor de Tributos da Prefeitura Municipal de Cajazeirinhas – PB, a informação de que o bem a ser penhorado era exatamente aquele onde se encontra erigida a construção mencionada pelo executado em sua irresignação ID. 879ae79, de modo que imputa exclusivamente ao executado o cometimento do equívoco. Ato contínuo, o Oficial de Justiça confeccionou e juntou aos autos o novo auto de penhora (ID. 12397f8), desta feita, com a correta descrição e avaliação do imóvel indisponibilizado de titularidade do Sr. Diego de Albuquerque Lustoza Rodrigues. O executado argumenta que o equívoco observado constitui vício material que compromete a validade da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC. Alega que a arrematação não pode subsistir “sob pena de desvirtuar o leilão judicial, frustrar a isonomia dos licitantes, prejudicar o executado e comprometer a segurança jurídica do processo”. O executado denuncia que o vício apontado quanto à desconformidade objetiva entre o bem descrito no edital e o bem efetivamente existente, decorre de erro técnico cometido pelo auxiliar do Juízo. Alega que a presunção na fé pública e por não ter acompanhado o Oficial na diligência da penhora (a primeira) contribuíram para que o executado não percebesse a gravidade do vício mais cedo. Ressalta ainda que foi citado da arrematação por edital o que não asseguraria, por si só, a efetiva ciência do ato de expropriação. Requer, ao final, o reconhecimento do vício material apontado, a anulação da arrematação e nova avaliação do imóvel e outras providências que já restaram atendidas (suspensão dos efeitos da carta de arrematação e oportunidade do contraditório ao arrematante). Instado a se manifestar sobre os fatos acima expostos, a parte exequente manteve-se silente. O arrematante apresentou manifestação (ID. 3517095) em que alega que decisão que homologou a arrematação transitou em julgado, o que resultaria em ato jurídico perfeito. Aduz também que, mesmo diante do equívoco constatado, de que não se trata de “terreno nu, tal questão não invalida a arrematação, pois o edital descrevia o bem como terreno e não há prova inequívoca de que as benfeitorias descritas não foram erguidas posteriormente ou por terceiros”. Entende ainda o arrematante que a imprecisão na descrição do bem não é suficiente para ensejar a nulidade da arrematação e argumenta que não há nulidade quando ausente o dolo ou fraude por parte do arrematante. Pugna finalmente pela manutenção da arrematação.  Analisa-se. Quanto à citação do executado Diego por edital, rememoro que é dever da parte, conforme o art. 77, VII, do CPC e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. Ademais, o executado foi cientificado do despacho que convalidou a arrematação havida, por meio do Sr. Oficial de Justiça, que entregou a intimação ao agente da portaria de seu prédio (ID. 9586373), que se comprometeu a repassá-la à genitora do executado, Sra. Emília. Assim, não há que se falar em ausência de citação do devedor quanto ao ato de expropriação. Quanto à primeira penhora havida nos autos (ID. db5a194), diante dos esclarecimentos prestados pelo Oficial de Justiça que a realizou, resta incontestável o equívoco cometido, de forma que configurado vício material capaz de justificar a nulidade do ato constritivo. A descrição contida no auto de penhora acima identificado não retrata as características e condições reais do imóvel indisponibilizado e objeto da ordem de penhora. Consoante disposições do art. 838 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o auto de penhora e avaliação deverá conter descrição detalhada do imóvel, indicando os limites de suas confrontações, benfeitorias existentes e quaisquer características e condições que possam influir no valor da avaliação do bem. Em relação às formalidades do edital de leilão, o art. 886, do CPC, determina que “O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: [...] I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros [...]” Nesse contexto, considerando-se que o bem que constou do edital de hasta pública não é aquele indisponibilizado, posto que a penhora e avaliação, naquele primeiro momento, dizem respeito a outro imóvel que não aquele objeto da ordem de penhora, conforme relatado pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão acima mencionada, constata-se a ocorrência de vício insanável na arrematação. O art. 903, §1º, I, do CPC, dispõe acerca da possibilidade de invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício, in verbis: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; [...] Ante o exposto e mais o que dispõem as demais normas alusivas aos atos processuais de penhora e alienação judicial (arts. 838, III e 886, I do CPC de 2015), são requisitos legais para a validade da alienação de bem imóvel, dentre outros, a descrição correta do bem penhorado, tanto no auto de penhora e quanto no edital de hasta pública. Inobservados tais requisitos, configura-se, por corolário, a nulidade do ato de alienação, o que se decreta neste ato. Devolvam-se os valores das parcelas pagas ao Sr. Michelino Martins de Melo Dias, assim como solicite-se ao Leiloeiro que devolva o valor da comissão paga. Julgo subsistente a nova penhora realizada constante do auto lavrado no ID. 12397f8. Considerando-se a petição conjunta ID. 9967120, designe-se audiência na modalidade telepresencial para ratificação dos termos da conciliação proposta pelas partes. Registre-se que, nada obstante possa ocorrer a homologação da transação acima referida, será mantida a penhora do imóvel haja vista a penhora sobre penhora em prol do processo 0000126-09.2022.5.13.0029 existente nos autos (ID. d9330ea) Intimem-se as partes e ao arrematante.   JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE ALBUQUERQUE LUSTOZA RODRIGUES - REI DA SERRA JP BAR E RESTAURANTE EIRELI
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000352-42.2021.5.13.0031 AUTOR: ROBERIO ALVES MATOS RÉU: REI DA SERRA JP BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bbea60 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de execução de acordo não cumprido (ID.s 5c32dd3 e 6169f8d) que se processa em desfavor da empresa demandada Rei da Serra JP Bar e Restaurante Eireli e de seu único sócio Diego de Albuquerque Lustoza Rodrigues, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica havida (ID. c7aa6ed). Os autos foram remetidos a esta Central Regional de Efetividade (ID. 2198f23) para fins de penhora do imóvel de titularidade do Sr. Diego de Albuquerque Lustoza Rodrigues que sofreu indisponibilidade CNIB e cuja certidão cartorária encontra-se juntada no ID. 2f82740. Foi realizada a penhora ID.s caa5f79 e db5a194 em 17/01/2024, com a devida ciência da penhora ao executado, Sr. Diego naquela mesma oportunidade. Foram anexadas as fotos do local (ID. f58260f). Decorrido in albis o prazo para embargos, o bem penhorado foi levado à hasta púbica, conforme editais ID.s b09bf72 e e9966bc., que culminou na arrematação havida em 17/09/2024 (v. auto ID. 23faf2a). Homologada a arrematação (ID. 00ee2d0), foi então expedida a carta de arrematação (ID. 1c25670) em favor do arrematante, Sr. Michelino Martins de Melo Dias, cujo registro junto ao Serviço Registral competente foi providenciado pelo interessado (ID. 82964a6). Logo após a comprovação do registro acima mencionado, o executado, Sr. Diego, promoveu, nos autos, as alegações contidas na petição ID. 879ae79, reiteradas na petição ID. 992e524 e relatadas pelo Juízo no despacho ID. bf864d6, em que restou concedida a liminar requerida para fazer cessar os efeitos de transferência da titularidade do imóvel arrematado junto ao Serviço Registral da Comarca de Pombal – PB, assim como foi determinada a diligência de constatação ao Oficial de Justiça que realizou a penhora a fim esclarecer sobre o grave equívoco alegado pelo executado. O Sr. Oficial de Justiça Ermeson Santos da Cruz, por meio da certidão circunstanciada ID. 027eb94, informa, após a verificação realizada junto ao lote de terreno matrícula 14.544 do Registro de Imóveis de Pombal – PB, que o referido lote “possui sim uma construção erigida, conforme auto de penhora e avaliação em anexo fotográfico datado de 05/06/2025” (estes anexos com a certidão). Em continuidade, o meirinho declara ter ocorrido “equívoco na identificação do imóvel penhorado”. O executante de mandados apresenta as justificativas pelo erro praticado, sendo a mais eloquente o fato de que a indicação da localização do bem a ser penhorado foi realizada pelo pai do titular do imóvel, Sr. Crisólogo Rodrigues da Silva, e confirmado pelo filho Diego. O Sr. Meirinho informa ainda que, anteriormente à indicação promovida pelo pai do executado, tinha colhido, junto ao Diretor de Tributos da Prefeitura Municipal de Cajazeirinhas – PB, a informação de que o bem a ser penhorado era exatamente aquele onde se encontra erigida a construção mencionada pelo executado em sua irresignação ID. 879ae79, de modo que imputa exclusivamente ao executado o cometimento do equívoco. Ato contínuo, o Oficial de Justiça confeccionou e juntou aos autos o novo auto de penhora (ID. 12397f8), desta feita, com a correta descrição e avaliação do imóvel indisponibilizado de titularidade do Sr. Diego de Albuquerque Lustoza Rodrigues. O executado argumenta que o equívoco observado constitui vício material que compromete a validade da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC. Alega que a arrematação não pode subsistir “sob pena de desvirtuar o leilão judicial, frustrar a isonomia dos licitantes, prejudicar o executado e comprometer a segurança jurídica do processo”. O executado denuncia que o vício apontado quanto à desconformidade objetiva entre o bem descrito no edital e o bem efetivamente existente, decorre de erro técnico cometido pelo auxiliar do Juízo. Alega que a presunção na fé pública e por não ter acompanhado o Oficial na diligência da penhora (a primeira) contribuíram para que o executado não percebesse a gravidade do vício mais cedo. Ressalta ainda que foi citado da arrematação por edital o que não asseguraria, por si só, a efetiva ciência do ato de expropriação. Requer, ao final, o reconhecimento do vício material apontado, a anulação da arrematação e nova avaliação do imóvel e outras providências que já restaram atendidas (suspensão dos efeitos da carta de arrematação e oportunidade do contraditório ao arrematante). Instado a se manifestar sobre os fatos acima expostos, a parte exequente manteve-se silente. O arrematante apresentou manifestação (ID. 3517095) em que alega que decisão que homologou a arrematação transitou em julgado, o que resultaria em ato jurídico perfeito. Aduz também que, mesmo diante do equívoco constatado, de que não se trata de “terreno nu, tal questão não invalida a arrematação, pois o edital descrevia o bem como terreno e não há prova inequívoca de que as benfeitorias descritas não foram erguidas posteriormente ou por terceiros”. Entende ainda o arrematante que a imprecisão na descrição do bem não é suficiente para ensejar a nulidade da arrematação e argumenta que não há nulidade quando ausente o dolo ou fraude por parte do arrematante. Pugna finalmente pela manutenção da arrematação.  Analisa-se. Quanto à citação do executado Diego por edital, rememoro que é dever da parte, conforme o art. 77, VII, do CPC e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. Ademais, o executado foi cientificado do despacho que convalidou a arrematação havida, por meio do Sr. Oficial de Justiça, que entregou a intimação ao agente da portaria de seu prédio (ID. 9586373), que se comprometeu a repassá-la à genitora do executado, Sra. Emília. Assim, não há que se falar em ausência de citação do devedor quanto ao ato de expropriação. Quanto à primeira penhora havida nos autos (ID. db5a194), diante dos esclarecimentos prestados pelo Oficial de Justiça que a realizou, resta incontestável o equívoco cometido, de forma que configurado vício material capaz de justificar a nulidade do ato constritivo. A descrição contida no auto de penhora acima identificado não retrata as características e condições reais do imóvel indisponibilizado e objeto da ordem de penhora. Consoante disposições do art. 838 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o auto de penhora e avaliação deverá conter descrição detalhada do imóvel, indicando os limites de suas confrontações, benfeitorias existentes e quaisquer características e condições que possam influir no valor da avaliação do bem. Em relação às formalidades do edital de leilão, o art. 886, do CPC, determina que “O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: [...] I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros [...]” Nesse contexto, considerando-se que o bem que constou do edital de hasta pública não é aquele indisponibilizado, posto que a penhora e avaliação, naquele primeiro momento, dizem respeito a outro imóvel que não aquele objeto da ordem de penhora, conforme relatado pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão acima mencionada, constata-se a ocorrência de vício insanável na arrematação. O art. 903, §1º, I, do CPC, dispõe acerca da possibilidade de invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício, in verbis: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; [...] Ante o exposto e mais o que dispõem as demais normas alusivas aos atos processuais de penhora e alienação judicial (arts. 838, III e 886, I do CPC de 2015), são requisitos legais para a validade da alienação de bem imóvel, dentre outros, a descrição correta do bem penhorado, tanto no auto de penhora e quanto no edital de hasta pública. Inobservados tais requisitos, configura-se, por corolário, a nulidade do ato de alienação, o que se decreta neste ato. Devolvam-se os valores das parcelas pagas ao Sr. Michelino Martins de Melo Dias, assim como solicite-se ao Leiloeiro que devolva o valor da comissão paga. Julgo subsistente a nova penhora realizada constante do auto lavrado no ID. 12397f8. Considerando-se a petição conjunta ID. 9967120, designe-se audiência na modalidade telepresencial para ratificação dos termos da conciliação proposta pelas partes. Registre-se que, nada obstante possa ocorrer a homologação da transação acima referida, será mantida a penhora do imóvel haja vista a penhora sobre penhora em prol do processo 0000126-09.2022.5.13.0029 existente nos autos (ID. d9330ea) Intimem-se as partes e ao arrematante.   JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERIO ALVES MATOS
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000352-42.2021.5.13.0031 AUTOR: ROBERIO ALVES MATOS RÉU: REI DA SERRA JP BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bbea60 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de execução de acordo não cumprido (ID.s 5c32dd3 e 6169f8d) que se processa em desfavor da empresa demandada Rei da Serra JP Bar e Restaurante Eireli e de seu único sócio Diego de Albuquerque Lustoza Rodrigues, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica havida (ID. c7aa6ed). Os autos foram remetidos a esta Central Regional de Efetividade (ID. 2198f23) para fins de penhora do imóvel de titularidade do Sr. Diego de Albuquerque Lustoza Rodrigues que sofreu indisponibilidade CNIB e cuja certidão cartorária encontra-se juntada no ID. 2f82740. Foi realizada a penhora ID.s caa5f79 e db5a194 em 17/01/2024, com a devida ciência da penhora ao executado, Sr. Diego naquela mesma oportunidade. Foram anexadas as fotos do local (ID. f58260f). Decorrido in albis o prazo para embargos, o bem penhorado foi levado à hasta púbica, conforme editais ID.s b09bf72 e e9966bc., que culminou na arrematação havida em 17/09/2024 (v. auto ID. 23faf2a). Homologada a arrematação (ID. 00ee2d0), foi então expedida a carta de arrematação (ID. 1c25670) em favor do arrematante, Sr. Michelino Martins de Melo Dias, cujo registro junto ao Serviço Registral competente foi providenciado pelo interessado (ID. 82964a6). Logo após a comprovação do registro acima mencionado, o executado, Sr. Diego, promoveu, nos autos, as alegações contidas na petição ID. 879ae79, reiteradas na petição ID. 992e524 e relatadas pelo Juízo no despacho ID. bf864d6, em que restou concedida a liminar requerida para fazer cessar os efeitos de transferência da titularidade do imóvel arrematado junto ao Serviço Registral da Comarca de Pombal – PB, assim como foi determinada a diligência de constatação ao Oficial de Justiça que realizou a penhora a fim esclarecer sobre o grave equívoco alegado pelo executado. O Sr. Oficial de Justiça Ermeson Santos da Cruz, por meio da certidão circunstanciada ID. 027eb94, informa, após a verificação realizada junto ao lote de terreno matrícula 14.544 do Registro de Imóveis de Pombal – PB, que o referido lote “possui sim uma construção erigida, conforme auto de penhora e avaliação em anexo fotográfico datado de 05/06/2025” (estes anexos com a certidão). Em continuidade, o meirinho declara ter ocorrido “equívoco na identificação do imóvel penhorado”. O executante de mandados apresenta as justificativas pelo erro praticado, sendo a mais eloquente o fato de que a indicação da localização do bem a ser penhorado foi realizada pelo pai do titular do imóvel, Sr. Crisólogo Rodrigues da Silva, e confirmado pelo filho Diego. O Sr. Meirinho informa ainda que, anteriormente à indicação promovida pelo pai do executado, tinha colhido, junto ao Diretor de Tributos da Prefeitura Municipal de Cajazeirinhas – PB, a informação de que o bem a ser penhorado era exatamente aquele onde se encontra erigida a construção mencionada pelo executado em sua irresignação ID. 879ae79, de modo que imputa exclusivamente ao executado o cometimento do equívoco. Ato contínuo, o Oficial de Justiça confeccionou e juntou aos autos o novo auto de penhora (ID. 12397f8), desta feita, com a correta descrição e avaliação do imóvel indisponibilizado de titularidade do Sr. Diego de Albuquerque Lustoza Rodrigues. O executado argumenta que o equívoco observado constitui vício material que compromete a validade da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC. Alega que a arrematação não pode subsistir “sob pena de desvirtuar o leilão judicial, frustrar a isonomia dos licitantes, prejudicar o executado e comprometer a segurança jurídica do processo”. O executado denuncia que o vício apontado quanto à desconformidade objetiva entre o bem descrito no edital e o bem efetivamente existente, decorre de erro técnico cometido pelo auxiliar do Juízo. Alega que a presunção na fé pública e por não ter acompanhado o Oficial na diligência da penhora (a primeira) contribuíram para que o executado não percebesse a gravidade do vício mais cedo. Ressalta ainda que foi citado da arrematação por edital o que não asseguraria, por si só, a efetiva ciência do ato de expropriação. Requer, ao final, o reconhecimento do vício material apontado, a anulação da arrematação e nova avaliação do imóvel e outras providências que já restaram atendidas (suspensão dos efeitos da carta de arrematação e oportunidade do contraditório ao arrematante). Instado a se manifestar sobre os fatos acima expostos, a parte exequente manteve-se silente. O arrematante apresentou manifestação (ID. 3517095) em que alega que decisão que homologou a arrematação transitou em julgado, o que resultaria em ato jurídico perfeito. Aduz também que, mesmo diante do equívoco constatado, de que não se trata de “terreno nu, tal questão não invalida a arrematação, pois o edital descrevia o bem como terreno e não há prova inequívoca de que as benfeitorias descritas não foram erguidas posteriormente ou por terceiros”. Entende ainda o arrematante que a imprecisão na descrição do bem não é suficiente para ensejar a nulidade da arrematação e argumenta que não há nulidade quando ausente o dolo ou fraude por parte do arrematante. Pugna finalmente pela manutenção da arrematação.  Analisa-se. Quanto à citação do executado Diego por edital, rememoro que é dever da parte, conforme o art. 77, VII, do CPC e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. Ademais, o executado foi cientificado do despacho que convalidou a arrematação havida, por meio do Sr. Oficial de Justiça, que entregou a intimação ao agente da portaria de seu prédio (ID. 9586373), que se comprometeu a repassá-la à genitora do executado, Sra. Emília. Assim, não há que se falar em ausência de citação do devedor quanto ao ato de expropriação. Quanto à primeira penhora havida nos autos (ID. db5a194), diante dos esclarecimentos prestados pelo Oficial de Justiça que a realizou, resta incontestável o equívoco cometido, de forma que configurado vício material capaz de justificar a nulidade do ato constritivo. A descrição contida no auto de penhora acima identificado não retrata as características e condições reais do imóvel indisponibilizado e objeto da ordem de penhora. Consoante disposições do art. 838 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o auto de penhora e avaliação deverá conter descrição detalhada do imóvel, indicando os limites de suas confrontações, benfeitorias existentes e quaisquer características e condições que possam influir no valor da avaliação do bem. Em relação às formalidades do edital de leilão, o art. 886, do CPC, determina que “O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: [...] I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros [...]” Nesse contexto, considerando-se que o bem que constou do edital de hasta pública não é aquele indisponibilizado, posto que a penhora e avaliação, naquele primeiro momento, dizem respeito a outro imóvel que não aquele objeto da ordem de penhora, conforme relatado pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão acima mencionada, constata-se a ocorrência de vício insanável na arrematação. O art. 903, §1º, I, do CPC, dispõe acerca da possibilidade de invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício, in verbis: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; [...] Ante o exposto e mais o que dispõem as demais normas alusivas aos atos processuais de penhora e alienação judicial (arts. 838, III e 886, I do CPC de 2015), são requisitos legais para a validade da alienação de bem imóvel, dentre outros, a descrição correta do bem penhorado, tanto no auto de penhora e quanto no edital de hasta pública. Inobservados tais requisitos, configura-se, por corolário, a nulidade do ato de alienação, o que se decreta neste ato. Devolvam-se os valores das parcelas pagas ao Sr. Michelino Martins de Melo Dias, assim como solicite-se ao Leiloeiro que devolva o valor da comissão paga. Julgo subsistente a nova penhora realizada constante do auto lavrado no ID. 12397f8. Considerando-se a petição conjunta ID. 9967120, designe-se audiência na modalidade telepresencial para ratificação dos termos da conciliação proposta pelas partes. Registre-se que, nada obstante possa ocorrer a homologação da transação acima referida, será mantida a penhora do imóvel haja vista a penhora sobre penhora em prol do processo 0000126-09.2022.5.13.0029 existente nos autos (ID. d9330ea) Intimem-se as partes e ao arrematante.   JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELINO MARTINS DE MELO DIAS
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