Camila Luise Medeiros Maia
Camila Luise Medeiros Maia
Número da OAB:
OAB/PB 022876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Luise Medeiros Maia possui 66 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
CAMILA LUISE MEDEIROS MAIA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0027819-31.2024.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): J. P. L. D. A. Advogado(s) do reclamante: CAMILA LUISE DA SILVA MAIA, JOAO ALYSSON BATISTA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ALYSSON BATISTA MARTINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do documento anexado pela parte adversa. João pessoa, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0027819-31.2024.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): J. P. L. D. A. Advogado(s) do reclamante: CAMILA LUISE DA SILVA MAIA, JOAO ALYSSON BATISTA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ALYSSON BATISTA MARTINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do documento anexado pela parte adversa. João pessoa, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0010795-53.2025.4.05.8200 AUTOR: EDILMA KELLY AVELINO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. A parte autora foi intimada, através de termo ordinatório, a emendar a petição inicial com a regularização dos requisitos essenciais ali indicados, mas deixou de juntar aos autos o laudo médico da perícia realizada no INSS. Como o processo judicial previdenciário se limita ao controle de legalidade do processo administrativo, sendo vedado, como regra, o exame de matéria de fato não levada ao conhecimento da administração (STJ, Tema 660), é lícita a exigência de documento indicativo da situação de indeferimento (art. 320, CPC) e, no caso de benefício por incapacidade (Lei 14331/2022), o laudo médico ou análise pericial documental administrativos, bem como, a partir da impugnação específica das conclusões administrativas e/ou periciais (art. 129-A, LBPS), a necessidade de descrição adequada da causa de pedir através da impugnação da matéria de fato ou de direito presente e não examinada ou erroneamente examinada pelo INSS, a fim de, permitindo a fixação do(s) ponto(s) controvertido(s), assegurar o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual (art. 319, CPC; STF, RE 631.240/MG; STJ, REsp 767.845/GO, j. em 03.04.2007; TRF5, AC 536316 0003945-08.2010.4.05.8103, DJE - Data::29/03/2012; TRF4, AC 0004384-71.2016.4.04.9999, D.E. 09/08/2018). Ressalta-se ainda que, em relação á juntada de laudo médico da perícia administrativa, a solicitação de tal documento pelo segurado ou procurador já foi regulamentada pelo INSS através da Portaria DIRBEN/INSS Nº 967, de 30 de dezembro de 2021. O não cumprimento da diligência determinada é causa de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I c/c os arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dispositivos legais invocados acima. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A vedação de acesso à instância recursal constante do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, admitindo-o, apenas, quanto às sentenças definitivas e às decisões de tutela de urgência do art. 4.º daquele diploma legal, deve ser interpretada teleologicamente quando se tratar de sentença extintiva do processo sem resolução do mérito (sentença terminativa), pois algumas das hipóteses que dão ensejo a esta têm efeitos processuais com caráter de razoável definitividade (coisa julgada, litispendência, ilegitimidade de parte, incompetência com extinção do processo, extinção do processo sem julgamento do mérito anterior à citação quando já transcorrido o prazo prescricional do fundo do direito para nova ação que viesse a ser proposta etc.), devendo-se, quanto a estas, ser acolhida a possibilidade de irresignação recursal sob pena de inviabilização do direito de acesso à jurisdição estatal quanto à pretensão deduzida em juízo. Contudo, no presente caso, a presente sentença, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito não tem o caráter de razoável definitividade referido acima, pondendo a parte autora propor nova ação sem sofrer qualquer efeito deletério de maior gravidade e não havendo, também, qualquer efeito dessa natureza em relação à parte ré. Desse modo, não cabendo recurso da sentença proferida nestes autos, determino o imediato arquivamento deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação].
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0008649-39.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NANCI PONTES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA LUISE DA SILVA MAIA - PB22876, JOAO ALYSSON BATISTA MARTINS - PB13817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Felipe de Paiva Dias, no seguinte endereço: Av. Epitácio Pessoa, 753, Sala 19 (térreo) - Edifício Central Park - B. Estados, João Pessoa/PB. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual.. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 78741501 - Recurso Inominado LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO 09/07/2025 20:22 João pessoa, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0008649-39.2025.4.05.8200 AUTOR: NANCI PONTES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil), por entender, por ora, não demonstrada a verossimilhança das alegações (dada a necessidade de dilação probatória) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Registro que, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, poderá ser procedida nova análise da tutela de urgência. 3. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n.º 1.060/1950). 4. Cite-se e intime-se. 5. Requisite-se o Processo Administrativo. João Pessoa/PB, [Data da validação].
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0024224-24.2024.4.05.8200 AUTOR: P. H. D. S. P. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No caso presente, porém, se trata de parte promovente menor de 16 (dezesseis) anos, de modo que “a análise da deficiência não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar” (Tema 299 – TNU. PEDILEF 0500117-34.2012.4.05.8310/PE, Juíza Federal Kyu Soon Lee, 10/11/2014), valendo-se, como critérios jurídicos, para tanto: 1) em relação ao menor, existência de limitação ao desempenho de atividades (sobretudo educacional) ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade; OU 2) em relação ao grupo familiar, impacto na economia do grupo familiar: 2.1.) porque impede o exercício de atividade laborativa por algum dos membros ou 2.2.) porque gastam, com remédios ou tratamento, mais do que o normal para a idade (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504775-30.2018.4.05.8201, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/02/2021.). DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em apreço, o laudo judicial (69781236) concluiu que a parte promovente é portadora de Transtorno de conduta, não especificado (CID 10: F91.9), acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social em grau leve. Por outro lado, o perito ainda destacou que em face daquela condição de saúde, a parte promovente demanda dos seus responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade, mas não influi substancialmente no exercício de suas atividades laborativas. Acrescente-se que “na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social” (TNU. PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente) [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 – TNU)
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