Maria Gilcielle Marques De Azevedo
Maria Gilcielle Marques De Azevedo
Número da OAB:
OAB/PB 022877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Gilcielle Marques De Azevedo possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPB, TRT13, TRT6, TRT1, TJPE
Nome:
MARIA GILCIELLE MARQUES DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 28 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0808035-93.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: THALYS MAYNNARD COSTA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP. PAGAMENTO DE FORMA DISTINTA ENTRE SERVIDORES EM IGUAL SITUAÇÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de João Pessoa, com o objetivo de receber diferenças da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, previstas na Lei Complementar Municipal nº 51/2008, alegando que o benefício tem sido pago em valor inferior ao recebido por outros servidores de mesma jornada e cargo equivalente, com base em contracheques paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há equiparação funcional entre a parte autora e os servidores paradigmas; (ii) determinar se a edilidade observa critérios legais e objetivos na fixação da GDP; (iii) definir se a diferença nos valores viola o princípio da legalidade administrativa, autorizando a revisão judicial da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC Municipal nº 51/2008, que rege a GDP dos servidores da saúde do Município de João Pessoa, não prevê avaliação individual de desempenho para o pagamento da gratificação, o que resulta em sua concessão linear e genérica, conforme reiterada jurisprudência do TJPB. A Portaria SMS nº 84/2019, ao fixar critérios de pagamento da GDP com base na jornada de trabalho, não altera o regime legal da LC nº 51/2008, tampouco justifica a discrepância de valores quando não comprovada a diferença de carga horária entre servidores em situação funcional equivalente. A Administração não produziu prova de que os servidores paradigmas exerçam carga horária diversa da parte autora, sendo insuficiente a alegação de cumprimento da Portaria sem respaldo documental, violando o art. 373, II, do CPC. O pagamento desigual da GDP entre servidores de mesmo nível e jornada caracteriza afronta ao princípio da legalidade, e não mera aplicação do princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. O TJPB possui entendimento pacífico de que, enquanto não houver critérios objetivos de avaliação regulamentados, a GDP possui natureza genérica e deve ser paga inclusive durante o gozo de férias, décimo terceiro salário e licenças remuneradas. A retroatividade do pagamento das diferenças deve observar a vigência da Portaria SMS nº 84/2019 (16/12/2019), marco temporal a partir do qual é possível aferir a violação à proporcionalidade da gratificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Manutenção. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação de critérios objetivos para a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) obriga sua concessão de forma linear aos servidores da saúde municipal de João Pessoa, conforme previsto na LC nº 51/2008. A divergência no pagamento da GDP entre servidores de mesma jornada e função, sem justificativa documental, viola o princípio da legalidade e autoriza o pagamento das diferenças por equiparação legal. A GDP deve ser paga também nos períodos de férias, décimo terceiro salário e licenças remuneradas, diante de sua natureza genérica e caráter habitual. Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 51/2008, arts. 7º e 43; Portaria SMS nº 84/2019, art. 3º; Lei nº 2.380/1979; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0851765-62.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 02.09.2023; TJPB, AC nº 0847078-18.2016.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 23.03.2021; TJPB, AI nº 0805775-76.2017.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.04.2018; TJPB, AC nº 0802138-50.2021.8.15.0171, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 15.08.2023. Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Decido. Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
-
Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 21 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000586-77.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: ANDREZA MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: E H MIRANDA DE MAGALHAES COSMETICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 040db4c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso ordinário interposto por ANDREZA MARQUES DE OLIVEIRA (reclamante), conforme peça de ID b3c465f, uma vez que apresentado tempestivamente (o prazo recursal teve início em 03/07 e o recurso foi anexado ao PJe em 07/07/25) e por advogado habilitado (instrumento procuratório ID 205e13d), não havendo preparo a ser feito pela parte autora. O interesse da reclamante está caracterizado, tendo em vista que apenas parte de seus pedidos foram providos, sendo certo que se trata do recurso adequado para discussão de sentença de mérito. Vista à parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo de 8 (oito) dias. Após, encaminhe-se o processo ao TRT para julgamento. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE-PE, 10 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA MARQUES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000586-77.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: ANDREZA MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: E H MIRANDA DE MAGALHAES COSMETICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 040db4c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso ordinário interposto por ANDREZA MARQUES DE OLIVEIRA (reclamante), conforme peça de ID b3c465f, uma vez que apresentado tempestivamente (o prazo recursal teve início em 03/07 e o recurso foi anexado ao PJe em 07/07/25) e por advogado habilitado (instrumento procuratório ID 205e13d), não havendo preparo a ser feito pela parte autora. O interesse da reclamante está caracterizado, tendo em vista que apenas parte de seus pedidos foram providos, sendo certo que se trata do recurso adequado para discussão de sentença de mérito. Vista à parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo de 8 (oito) dias. Após, encaminhe-se o processo ao TRT para julgamento. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE-PE, 10 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E H MIRANDA DE MAGALHAES COSMETICOS EIRELI - COTTA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - TREZZO INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
-
Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000395-30.2022.5.06.0001 RECLAMANTE: MARILUCE MARIA DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: E H MIRANDA DE MAGALHAES COSMETICOS EIRELI E OUTROS (1) CITAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 1ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica citado(a) ELIZA HELENA MIRANDA DE MAGALHAES, através de seu(s) advogado(s) para PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO, no montante de R$ 376.952,34, atualizado até 01/07/2025__ no prazo de 48 horas. O valor da dívida está detalhado no processo. Se você já fez depósitos para recursos (depósitos recursais) neste processo, pode usá-los como parte da garantia da dívida. Não é necessário fazer um pedido formal para que esses depósitos virem penhora, conforme o Art. 899, § 1º da CLT. Só precisará completar o valor da garantia, se o que já foi depositado não for suficiente. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 09/07/2025. Documento emitido por PATRILENE HERMENEGILDO VIRGINIO DO NASCIMENTO, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. PATRILENE HERMENEGILDO VIRGINIO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZA HELENA MIRANDA DE MAGALHAES
-
Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0847225-63.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Isonomia/Equivalência Salarial] AUTOR: MARYLIA DE LIMA ALBUQUERQUE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, observando o prazo legal de 10 (dez) dias. João Pessoa, 10 de julho de 2025 JOSEANE DA SILVA CORDEIRO Chefe de Cartório
Página 1 de 4
Próxima