Thiago Da Silva Gomes
Thiago Da Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/PB 022890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Da Silva Gomes possui 190 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TRF5, TRT13, TJPB
Nome:
THIAGO DA SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (129)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0020092-84.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. R. S. D. N. REPRESENTANTE: SEVERINA DO RAMO MARINHO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA FERREIRA TEOFILO - PB16103, RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583, THACIO DA SILVA GOMES - PB17554, THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Cumprir integralmente as determinações do termo ordinatório naterior, uma vez que deixou de cumprir o ítem "2" O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. João pessoa, 10 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0000206-02.2025.4.05.8200 AUTOR: ELIZANGELA TAVARES SILVA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Em face da ausência da parte autora, de forma não justificada, à perícia designada nestes autos (Menu "Perícia" e/ou comunicado nos autos), declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, em aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A vedação de acesso à instância recursal constante do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, admitindo-o, apenas, quanto às sentenças definitivas e às decisões de tutela de urgência do art. 4.º daquele diploma legal, deve ser interpretada teleologicamente quando se tratar de sentença extintiva do processo sem resolução do mérito (sentença terminativa), pois algumas das hipóteses que dão ensejo a esta têm efeitos processuais com caráter de razoável definitividade (coisa julgada, litispendência, ilegitimidade de parte, incompetência com extinção do processo, extinção do processo sem julgamento do mérito anterior à citação quando já transcorrido o prazo prescricional do fundo do direito para nova ação que viesse a ser proposta etc.), devendo-se, quanto a estas, ser acolhida a possibilidade de irresignação recursal sob pena de inviabilização do direito de acesso à jurisdição estatal quanto à pretensão deduzida em juízo. Contudo, no presente caso, a presente sentença, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito não tem o caráter de razoável definitividade referido acima, podendo a parte autora propor nova ação sem sofrer qualquer efeito deletério de maior gravidade e não havendo, também, qualquer efeito dessa natureza em relação à parte ré. Desse modo, não cabendo recurso da sentença proferida nestes autos, determino o imediato arquivamento deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da validação. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0006004-41.2025.4.05.8200 AUTOR: FABIANO DE LIMA GONZAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Em face da ausência da parte autora, de forma não justificada, à perícia designada nestes autos (Menu "Perícia" e/ou comunicado nos autos), declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, em aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A vedação de acesso à instância recursal constante do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, admitindo-o, apenas, quanto às sentenças definitivas e às decisões de tutela de urgência do art. 4.º daquele diploma legal, deve ser interpretada teleologicamente quando se tratar de sentença extintiva do processo sem resolução do mérito (sentença terminativa), pois algumas das hipóteses que dão ensejo a esta têm efeitos processuais com caráter de razoável definitividade (coisa julgada, litispendência, ilegitimidade de parte, incompetência com extinção do processo, extinção do processo sem julgamento do mérito anterior à citação quando já transcorrido o prazo prescricional do fundo do direito para nova ação que viesse a ser proposta etc.), devendo-se, quanto a estas, ser acolhida a possibilidade de irresignação recursal sob pena de inviabilização do direito de acesso à jurisdição estatal quanto à pretensão deduzida em juízo. Contudo, no presente caso, a presente sentença, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito não tem o caráter de razoável definitividade referido acima, podendo a parte autora propor nova ação sem sofrer qualquer efeito deletério de maior gravidade e não havendo, também, qualquer efeito dessa natureza em relação à parte ré. Desse modo, não cabendo recurso da sentença proferida nestes autos, determino o imediato arquivamento deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da validação. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dr(a). MARCO TÚLIO GOMES BATISTA GONÇALVES, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é facultativo o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local. João pessoa, 9 de julho de 2025. JACKELINE SALES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dr(a). MARCO TÚLIO GOMES BATISTA GONÇALVES, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é facultativo o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local. João pessoa, 9 de julho de 2025. JACKELINE SALES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0012218-48.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUCIA MARIA VITORINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO, THACIO DA SILVA GOMES, THIAGO DA SILVA GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em razão da ausência injustificada do(a) autor(a) à perícia médica designada por este Juízo, apesar de devidamente intimado(a), declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sem custas ou honorários. P.R.I. João pessoa, 9 de julho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0005248-66.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: T. G. A. B. D. S. REPRESENTANTE: THAISA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583, THACIO DA SILVA GOMES - PB17554, THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 9 de julho de 2025
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