Thiago Da Silva Gomes
Thiago Da Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/PB 022890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Da Silva Gomes possui 184 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TRT13 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRF5, TJPB, TRT13
Nome:
THIAGO DA SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (124)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0005248-66.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: T. G. A. B. D. S. REPRESENTANTE: THAISA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583, THACIO DA SILVA GOMES - PB17554, THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0003617-87.2024.4.05.8200 AUTOR: LUIZA OLIVEIRA RODRIGUES ANDRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. A concessão de benefício por incapacidade – temporária ou permanente – demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 2. Conforme consta no laudo judicial (59959795), a parte autora é portadora de Dor articular (CID 10 - M25.5); Hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10.0); Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID 10 - E11); Hipotireoidismo não especificado (CID 10 - E03.9); Dedo em gatilho (CID 10 - M65.3) e Esporão do calcâneo (CID 10 - M77.3), apresentando incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (do lar), pelo período de 04 meses e que teve início provável desde 08/07/2023. 3. A parte autora inscreveu-se no RGPS na categoria segurado facultativo de baixa renda, na condição de dona de casa, tendo recolhido suas contribuições previdenciárias com alíquota reduzida (5%), o que, nos termos do art. 21, §2º, II e §3º, da Lei nº 8.212/91, apenas é permitido para o microempreendedor individual do art. 18-A da LC nº 123/06 ou para quem pertence à família de baixa renda (até dois salários mínimos mensais), não tem renda própria e se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. 4. Da análise do CNIS da parte autora (46243377), depreende-se que ela fez recolhimentos ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, nas competências de 07/2022 a 05/2024, não tendo as referidas contribuições previdenciárias sido validadas pelo INSS em razão de haver renda familiar informada no cadastro (63135301). No entanto, não há comprovação de que a parte autora aufere qualquer rendimento e a renda do seu grupo familiar é inferior a dois salários mínimos. 5. Desse modo, no caso, deve ser afastada a presunção de veracidade do ato administrativo de não validação dos recolhimentos em questão, a fim de se aplicar a regra processual do art. 373, inciso II, do CPC/2015, a qual estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Assim, não havendo nos autos qualquer evidência de que a parte autora não se enquadrava como segurada facultativa de baixa renda no período em que recolheu contribuições previdenciárias como tal, deve ser reconhecida a validade desses recolhimentos. 9. Logo, demonstrado que a incapacidade da parte autora é total e temporária e que a mesma possuía a qualidade de segurada do RGPS quando a sua incapacidade teve início, em virtude da fundamentação acima exposta, impõe-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER 04/10/2023, devendo a permanência de sua incapacidade temporária ser avaliada administrativamente na forma abaixo determinada. 10. Considerando a previsão do perito judicial de que a parte autora poderia recuperar a sua capacidade para o trabalho após o decurso de 04 meses , contados da data de realização da perícia judicial, a fim de viabilizar eventual formulação de Pedido de Prorrogação pela parte autora após a implantação do benefício ora concedido, a concessão do benefício por incapacidade em questão deverá ser mantida pelo INSS até o transcurso desse prazo ou, caso ele vença antes de 30 dias da efetiva implantação do benefício ora concedido (ou seja, em prazo inferior a 30 dias da DDB), ao menos até o transcurso do prazo de 30 dias contados da efetiva implantação administrativa (DDB) do auxílio por incapacidade temporária ora concedido judicialmente, podendo o segurado, antes do final do referido prazo, apresentar Pedido de Prorrogação - PP, caso em que o benefício só será cancelado após revisão médica administrativa (realização de nova perícia médica administrativa a fim de averiguar eventual continuidade da incapacidade da parte autora) (Tema 246 da TNU). 11. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RMI Quanto ao critério de cálculo do auxílio por incapacidade temporária, outrora denominado auxílio-doença, a RMI não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze) salários-de-contribuição, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (§10º do art. 29 da Lei n.º8.213/91, incluído pela Medida Provisória n.º664/14, convertida na Lei n.º13.135/2015), observando-se as seguintes normas, fixadas de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador do benefício (data do início da incapacidade temporária): * se a incapacidade teve início até 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, correspondente à média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição a contar de julho/1994, nos termos do art. 44 da Lei n.º8.213/91 e inciso II do art. 32, na redação dada pelo Decreto n.º5.545/05, c/c art. 72, ambos do Decreto n.º3.048/99; * se a incapacidade teve início após 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, correspondente à média aritmética simples dos 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, nos termos do caput do art. 26 da EC 103/2019 e do art. 32, na redação dada pelo Decreto n.º10.410/20, c/c art. 72, ambos do Decreto n.º3.048/99. Em consonância com a fundamentação exposta, o Enunciado 213 da FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”. Ressalve-se, no entanto, que, caso se trate de auxílio por incapacidade temporária concedido em face da mesma patologia que anteriormente já gerara a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo a DIB fixada até sessenta dias contados da DCB do benefício anterior, impõe-se o restabelecimento do benefício anterior, com a manutenção da sua RMI, nos termos do art. 75, §3º, do Decreto n.º3.048/99 e do art. 309 e do art. 310, inciso I, alínea a, e inciso II, alínea b, item 1, da IN INSS PRES n.º75/2015. 12. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO As remunerações registradas no Sistema CNIS são utilizadas pelo INSS no cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, procedimento também utilizado por este Juízo em face da referida regra legal. A inclusão, exclusão ou retificação das remunerações constantes do CNIS deve ser objeto de pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial, o qual só é, ademais, admissível com a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do §2º do referido dispositivo, e com a especificação de quais os valores de remuneração pretendidos, a que vínculos se referem e em quais documentos se baseiam. Como pleito nesse sentido não foi deduzido nestes autos, deve prevalecer a regra legal acima indicada. Ademais, na hipótese de inexistir no CNIS registro do(s) valor(es) do(s) salário(s)-de-contribuição de vínculo integrante do período básico de cálculo do benefício referente a segurado empregado, inclusive, doméstico e a trabalhador avulso, e não tendo a parte autora pleiteado o reconhecimento/inclusão de valor(es) nos termos indicados no parágrafo acima, deve ser aplicado o valor do salário-mínimo em relação a esse(s) período(s), nos termos do art. 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99: “ No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”. Quanto aos dois parágrafos acima, saliente-se, no entanto, que, quando o benefício previdenciário objeto da condenação judicial não estiver sendo concedido em caráter original pela sentença, ou seja, quando se tratar de restabelecimento de benefício e/ou restabelecimento com conversão de benefício previdenciário, devem ser adotados os mesmos valores dos salários-de-contribuição adotados na concessão do benefício originário, salvo se houver pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial de inclusão, exclusão ou retificação dos valores utilizados que tenha sido acolhido na presente sentença. 13. Em face da natureza alimentar do benefício em apreço, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. 14. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) CONCEDER à parte autora auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), nos termos da fundamentação, fixando a DIB em 04/10/2023 ( DER ), a DIP no primeiro dia do corrente mês e a DCB ao fim do prazo de 04 meses, contados da data da realização da perícia judicial (deve-se observar que a DCB não poderá ser fixada em data inferior a 30 dias a contar da data da efetiva implantação do benefício, a fim de possibilitar ao segurado efetuar Pedido de Prorrogação, se for o caso). Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em Juízo o cumprimento desta decisão, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). b) PAGAR as parcelas atrasadas, a serem posteriormente calculadas, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente até 08.12.2021 e o disposto no art. 3º da EC nº 113/21 a partir de então, ou seja, deverá incidir, a partir de 09.12.2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. c) RESSARCIR a Justiça Federal com os custos da perícia. 15. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 16. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 17. Expedientes necessários. 18. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0007338-13.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583, THACIO DA SILVA GOMES - PB17554, THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Ronivaldo de Oliveria Barros, no seguinte endereço: Av. Epitácio Pessoa, 753, Sala 26 (térreo) - Edifício Central Park - B. Estados, João Pessoa/PB. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0013377-26.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA SANTANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583, THACIO DA SILVA GOMES - PB17554, THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Ronivaldo de Oliveria Barros, no seguinte endereço: Av. Epitácio Pessoa, 753, Sala 26 (térreo) - Edifício Central Park - B. Estados, João Pessoa/PB. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0010860-48.2025.4.05.8200 AUTOR: ELIZADORA LIMA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0018054-02.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELL DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO FILHA Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA FERREIRA TEOFILO - PB16103, RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583, THACIO DA SILVA GOMES - PB17554, THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890, Advogados do(a) REPRESENTANTE: THACIO DA SILVA GOMES - PB17554, THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 8 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0031378-93.2024.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA FERREIRA TEOFILO, RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO, THACIO DA SILVA GOMES, THIAGO DA SILVA GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca da planilha de cálculo anexada aos autos. Informa-se, ainda, que, para a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, é indispensável a formulação de pedido expresso, bem como a juntada do contrato de honorários aos autos, em estrita observância ao disposto no artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Salienta-se que a apresentação do contrato após a anexação da RPV aos autos acarretará o indeferimento do pedido de destaque. Deverá, igualmente, a parte autora manifestar-se, sempre que o valor do cálculo ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários-mínimos, quanto à renúncia ao montante excedente, a fim de viabilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Na hipótese de não haver renúncia ao valor excedente, o pagamento deverá ser processado mediante precatório, nos termos do art. 4º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Por fim, se houver pedido de destaque de honorários contratuais, o advogado deverá, igualmente, informar se renuncia ao valor que ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de elaboração dos cálculos pertinentes à verba honorária. João pessoa, 8 de julho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
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