Jonathas Bezerra De Souza
Jonathas Bezerra De Souza
Número da OAB:
OAB/PB 022940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathas Bezerra De Souza possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TJPE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJPA, TJPE, TJMG, TJPB, TJBA, TJCE, TJMT, TJAL
Nome:
JONATHAS BEZERRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 17:56:57): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 19:13:48): Evento: - 970 Audiência Una (Telepresencial) Designada (Agendada para 13 de Agosto de 2025 às 16:20 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 19:13:48): Evento: - 970 Audiência Una (Telepresencial) Designada (Agendada para 13 de Agosto de 2025 às 16:20 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 17:56:57): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br SENTENÇA Processo nº 0893466-18.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALVARO PINTO NETO Endereço: Avenida Senador Lemos, 1056, Loja C, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 RECLAMADO: Nome: HI GROUP LTDA Sentença 1. Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Verifica-se que a presente ação foi proposta por Álvaro Pinto Neto, com pedido de declaração de encerramento de vínculo contratual, reembolso de valores pagos à franquia “Lavanderia 60 Minutos” e obrigação de fazer em face da empresa HI-B2B Consultoria e Gestão de Ativos EIRELI. Contudo, analisando-se o contrato de franquia firmado entre as partes, constata-se que há expressa previsão de cláusula compromissória arbitral (cláusula 69ª e seguintes), estipulando que qualquer controvérsia oriunda do contrato será resolvida por meio de arbitragem, conforme os termos da Lei nº 9.307/96. Em que pese a alegação do reclamante de que se trata de contrato de adesão, restou comprovado que ele recebeu previamente a Circular de Oferta de Franquia (COF), firmando inclusive termo de recebimento específico, no qual se comprometeu a analisar as cláusulas contratuais e buscar esclarecimentos antes da assinatura. Também não se verifica vulnerabilidade manifesta, considerando que o reclamante se apresenta como microempresário, titular de empresa individual, com negócio regularmente constituído, sendo presumida a sua capacidade de contratar e compreender os riscos inerentes à atividade empresarial. Ademais, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei de Arbitragem, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, o que é o caso dos autos. E o artigo 485, VII, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando acolher a existência de convenção de arbitragem. Dessa forma, sendo válida e eficaz a cláusula compromissória, deve o juízo estatal se reconhecer incompetente para o processamento da causa, com a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, diante da existência de convenção arbitral válida e eficaz entre as partes. Publique-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, PA, data da assinatura no sistema. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.
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Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026839-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HI GROUP LTDA RÉU: ROBSON EDUARDO MELLO OURO PRETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207949440 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Verifico que a parte autora pretende, por meio da presente ação, obter a indenização por danos morais e materiais, no entanto, atribuiu a causa, tão somente, a importância de R$ 1.000,00. Pois bem. O Código de Processo Civil, art. 292, inciso V, estabelece que na ação de indenização, inclusive decorrente de dano moral, será atribuída à causa a quantia pretendida, de modo que o quantum ressarcitório, no caso de danos extrapatrimoniais, deverá ser certo e determinado. In casu, não foi observada a referida regra, pois o demandante deixou a cargo do Juízo fixar a importância devida a título de danos morais, formulando, assim, pedido genérico, o qual somente é admitido nas hipóteses previstas no §1º, art. 324, do CPC – que não se aplicam ao presente feito. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o valor que entende devido a título de danos materiais e danos morais, retificando o valor da causa e promovendo o pagamento das respectivas custas complementares, sob pena de extinção do feito. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3044047-89.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Requerente: IMPETRANTE: IKLI TECNOLOGIA LTDA Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por KLI TECNOLOGIA LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Pois bem. É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Consoante disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 , o writ é concedido contra ato de autoridade que tenha cometido ilegalidade ou abuso de poder em detrimento de direito líquido e certo do proponente, sendo cogente que na peça inicial, o autor identifique a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica a que o agente do ato impugnado se acha vinculado, conforme art. 6º, da mesma lei. A dicção do § 3º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que a autoridade coatora é aquela que "tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Dito isto, nota-se que a impetração não pode ser dirigida à pessoa jurídica ou órgão integrado da estrutura do Poder Público, visto que, tão somente, deve ser indicada como aquela a quem pertence a autoridade coatora. Assim sendo, o sujeito passivo da presente ação mandamental deve ser a autoridade responsável pela execução direta ou ordenação do ato impugnado, ou seja, aquela que possui o poder para convocar os candidatos aprovados para as demais fases do concurso. Ora, verifico que a inicial da parte impetrante não atendeu a todos os requisitos legais acima elencados, não contendo, pois, a indicação da autoridade coatora, tampouco da pessoa jurídica a que é vinculada. Desse modo, tendo em vista que o writ of mandamus foi impetrado contra um órgão da estrutura do ESTADO DO CEARÁ, parte incompetente para responder à presente ação, intime-se a parte autora, via DJEN, para que emende, no prazo legal, a petição inicial, a fim de retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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