Jonathas Bezerra De Souza

Jonathas Bezerra De Souza

Número da OAB: OAB/PB 022940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathas Bezerra De Souza possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TJPE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TJPA, TJPE, TJMG, TJPB, TJBA, TJCE, TJMT, TJAL
Nome: JONATHAS BEZERRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 17:56:57): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 19:13:48): Evento: - 970 Audiência Una (Telepresencial) Designada (Agendada para 13 de Agosto de 2025 às 16:20 h) Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 19:13:48): Evento: - 970 Audiência Una (Telepresencial) Designada (Agendada para 13 de Agosto de 2025 às 16:20 h) Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 17:56:57): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br SENTENÇA Processo nº 0893466-18.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALVARO PINTO NETO Endereço: Avenida Senador Lemos, 1056, Loja C, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 RECLAMADO: Nome: HI GROUP LTDA Sentença 1. Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Verifica-se que a presente ação foi proposta por Álvaro Pinto Neto, com pedido de declaração de encerramento de vínculo contratual, reembolso de valores pagos à franquia “Lavanderia 60 Minutos” e obrigação de fazer em face da empresa HI-B2B Consultoria e Gestão de Ativos EIRELI. Contudo, analisando-se o contrato de franquia firmado entre as partes, constata-se que há expressa previsão de cláusula compromissória arbitral (cláusula 69ª e seguintes), estipulando que qualquer controvérsia oriunda do contrato será resolvida por meio de arbitragem, conforme os termos da Lei nº 9.307/96. Em que pese a alegação do reclamante de que se trata de contrato de adesão, restou comprovado que ele recebeu previamente a Circular de Oferta de Franquia (COF), firmando inclusive termo de recebimento específico, no qual se comprometeu a analisar as cláusulas contratuais e buscar esclarecimentos antes da assinatura. Também não se verifica vulnerabilidade manifesta, considerando que o reclamante se apresenta como microempresário, titular de empresa individual, com negócio regularmente constituído, sendo presumida a sua capacidade de contratar e compreender os riscos inerentes à atividade empresarial. Ademais, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei de Arbitragem, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, o que é o caso dos autos. E o artigo 485, VII, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando acolher a existência de convenção de arbitragem. Dessa forma, sendo válida e eficaz a cláusula compromissória, deve o juízo estatal se reconhecer incompetente para o processamento da causa, com a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, diante da existência de convenção arbitral válida e eficaz entre as partes. Publique-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, PA, data da assinatura no sistema. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026839-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HI GROUP LTDA RÉU: ROBSON EDUARDO MELLO OURO PRETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207949440 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Verifico que a parte autora pretende, por meio da presente ação, obter a indenização por danos morais e materiais, no entanto, atribuiu a causa, tão somente, a importância de R$ 1.000,00. Pois bem. O Código de Processo Civil, art. 292, inciso V, estabelece que na ação de indenização, inclusive decorrente de dano moral, será atribuída à causa a quantia pretendida, de modo que o quantum ressarcitório, no caso de danos extrapatrimoniais, deverá ser certo e determinado. In casu, não foi observada a referida regra, pois o demandante deixou a cargo do Juízo fixar a importância devida a título de danos morais, formulando, assim, pedido genérico, o qual somente é admitido nas hipóteses previstas no §1º, art. 324, do CPC – que não se aplicam ao presente feito. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o valor que entende devido a título de danos materiais e danos morais, retificando o valor da causa e promovendo o pagamento das respectivas custas complementares, sob pena de extinção do feito. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3044047-89.2025.8.06.0001 Classe:           MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:         [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Requerente:   IMPETRANTE: IKLI TECNOLOGIA LTDA Requerido:      IMPETRADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por KLI TECNOLOGIA LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ,  pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.    Pois bem.    É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.    Consoante disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 , o writ é concedido contra ato de autoridade que tenha cometido ilegalidade ou abuso de poder em detrimento de direito líquido e certo do proponente, sendo cogente que na peça inicial, o autor identifique a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica a que o agente do ato impugnado se acha vinculado, conforme art. 6º, da mesma lei.    A dicção do § 3º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que a autoridade coatora é aquela que "tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".    Dito isto, nota-se que a impetração não pode ser dirigida à pessoa jurídica ou órgão integrado da estrutura do Poder Público, visto que, tão somente, deve ser indicada como aquela a quem pertence a autoridade coatora.    Assim sendo, o sujeito passivo da presente ação mandamental deve ser a autoridade responsável pela execução direta ou ordenação do ato impugnado, ou seja, aquela que possui o poder para convocar os candidatos aprovados para as demais fases do concurso.    Ora, verifico que a inicial da parte impetrante não atendeu a todos os requisitos legais acima elencados, não contendo, pois, a indicação da autoridade coatora, tampouco da pessoa jurídica a que é vinculada.    Desse modo, tendo em vista que o writ of mandamus foi impetrado contra um órgão da estrutura do ESTADO DO CEARÁ, parte incompetente para responder à presente ação, intime-se a parte autora, via DJEN, para que emende, no prazo legal, a petição inicial, a fim de retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.    Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   RICARDO DE ARAÚJO BARRETO  Juiz de Direito
Página 1 de 4 Próxima