Maria Luiza Porto
Maria Luiza Porto
Número da OAB:
OAB/PB 022975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luiza Porto possui 40 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, TJMS, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPB, TJMS, TRT7, TRF5, TJRN
Nome:
MARIA LUIZA PORTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br v.1.00 Proc. nº 0802103-95.2020.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Causa: R$ 10.000,00 RECORRENTE: ALINE BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: MARCELO MATIAS DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se integralmente o despacho de ID. 100508002. Belém-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804799-98.2022.8.15.2003 [Títulos de Crédito, Pagamento, Nota Promissória, Espécies de Títulos de Crédito, Espécies de Contratos, Duplicata, Compra e Venda, Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - MEREPRESENTANTE: FERNANDO JOSE DE ARAUJO MELO REU: AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - RESIDENCIAL AVANT GARDEN - SCP SENTENÇA Vistos. MARQUIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - MEREPRESENTANTE: FERNANDO JOSE DE ARAUJO MELO, promoveu a presente Ação Monitória contra AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - RESIDENCIAL AVANT GARDEN - SCP , sob a alegação de que é credor do promovido da quantia de R$ R$ 13.224,20, originário de venda de produtos da empresa autora para a empresa ré, conforme notas fiscais e boletos anexos. Requereu, ao final, a expedição de mandado para que o demandado pague o débito ou apresentassem embargos, e, assim não procedendo, fosse o mandado inicial convertido em mandado executivo. Juntou documentos. Após tentativas de citação pessoal da parte promovida, todas infrutíferas, restou determinada a citação por meio de edital, e, ante à revelia, fora nomeado curador especial, o qual apresentou embargos. Breve Relatório. DECIDO. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ R$ 13.224,20, dívida representada por notas fiscais de compra e boletos. A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem, compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação à monitória embasada em notas fiscais de compra, segue decisão do STJ e dos nossos Tribunais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1 . Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido . Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes . 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade . Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELO DO RÉU ALEGANDO AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA, QUE FOI PROPOSTA COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. O EG. STJ PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NOTA FISCAL SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, MESMO SEM A ASSINATURA DO DEVEDOR (AGRG NO ARESP Nº. 763 .885/RS, O AGRG NO RESP Nº.1.248.167/PB, O RESP Nº . 894.767/SE, O RESP Nº. 203.811/MG, RESP Nº . 164.190/SP). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS É A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 397 DO CC/2002). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02189163220198190001 202300178646, Relator.: Des(a) . MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 24/10/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/10/2023). Ainda em relação ao posicionamento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E REQUISIÇÃO DE COMPRAS DE MERCADORIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO . - O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço pela parte devedora. - “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL . NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…) . 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.” 4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). - No que se refere a ausência da nota de empenho, melhor sorte não socorre o ora apelante . É que, além de ser responsabilidade do ente público formalizar o empenho respectivo para pagamento de suas obrigações, o fato de não tê-lo providenciado não desobriga a municipalidade de adimplir as dívidas contraídas, pois isto seria aproveitar-se da própria torpeza para se esquivar dos compromissos assumidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08073763320238150251, Relator.: Des . José Ricardo Porto, 502 Bad Gateway connection closed). No caso em tela, os embargos apresentados por negativa geral, não tiveram o condão de desconstituir a prova escrita que embasa a pretensão inicial sendo insuficientes quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sendo de pronto REJEITADOS por este juízo. Ademais, o 702, § 8° do CPC dispõe que rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, o que se amolda ao caso em tela. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 2º, do CPC, para condenar o réu AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - RESIDENCIAL AVANT GARDEN - SCP, ao pagamento da quantia de R$13.224,20, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804799-98.2022.8.15.2003 [Títulos de Crédito, Pagamento, Nota Promissória, Espécies de Títulos de Crédito, Espécies de Contratos, Duplicata, Compra e Venda, Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - MEREPRESENTANTE: FERNANDO JOSE DE ARAUJO MELO REU: AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - RESIDENCIAL AVANT GARDEN - SCP SENTENÇA Vistos. MARQUIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - MEREPRESENTANTE: FERNANDO JOSE DE ARAUJO MELO, promoveu a presente Ação Monitória contra AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - RESIDENCIAL AVANT GARDEN - SCP , sob a alegação de que é credor do promovido da quantia de R$ R$ 13.224,20, originário de venda de produtos da empresa autora para a empresa ré, conforme notas fiscais e boletos anexos. Requereu, ao final, a expedição de mandado para que o demandado pague o débito ou apresentassem embargos, e, assim não procedendo, fosse o mandado inicial convertido em mandado executivo. Juntou documentos. Após tentativas de citação pessoal da parte promovida, todas infrutíferas, restou determinada a citação por meio de edital, e, ante à revelia, fora nomeado curador especial, o qual apresentou embargos. Breve Relatório. DECIDO. O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ R$ 13.224,20, dívida representada por notas fiscais de compra e boletos. A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem, compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação à monitória embasada em notas fiscais de compra, segue decisão do STJ e dos nossos Tribunais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1 . Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido . Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes . 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade . Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELO DO RÉU ALEGANDO AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA, QUE FOI PROPOSTA COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. O EG. STJ PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NOTA FISCAL SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, MESMO SEM A ASSINATURA DO DEVEDOR (AGRG NO ARESP Nº. 763 .885/RS, O AGRG NO RESP Nº.1.248.167/PB, O RESP Nº . 894.767/SE, O RESP Nº. 203.811/MG, RESP Nº . 164.190/SP). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS É A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 397 DO CC/2002). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02189163220198190001 202300178646, Relator.: Des(a) . MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 24/10/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/10/2023). Ainda em relação ao posicionamento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E REQUISIÇÃO DE COMPRAS DE MERCADORIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO . - O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço pela parte devedora. - “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL . NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…) . 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.” 4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). - No que se refere a ausência da nota de empenho, melhor sorte não socorre o ora apelante . É que, além de ser responsabilidade do ente público formalizar o empenho respectivo para pagamento de suas obrigações, o fato de não tê-lo providenciado não desobriga a municipalidade de adimplir as dívidas contraídas, pois isto seria aproveitar-se da própria torpeza para se esquivar dos compromissos assumidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08073763320238150251, Relator.: Des . José Ricardo Porto, 502 Bad Gateway connection closed). No caso em tela, os embargos apresentados por negativa geral, não tiveram o condão de desconstituir a prova escrita que embasa a pretensão inicial sendo insuficientes quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sendo de pronto REJEITADOS por este juízo. Ademais, o 702, § 8° do CPC dispõe que rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, o que se amolda ao caso em tela. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 2º, do CPC, para condenar o réu AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - RESIDENCIAL AVANT GARDEN - SCP, ao pagamento da quantia de R$13.224,20, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0002904-66.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA ALVES TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Informam os autos que o benefício previdenciário objeto da lide foi indeferido administrativamente em razão da não comprovação de invalidez ou incapacidade laborativa, o que torna necessária a realização de perícia médica no(a) autor(a), para melhor elucidação dos fatos. Fica o INSS, desde já, intimado para providenciar a juntada do Processo Administrativo no prazo de 10 (dez) dias, caso o mesmo não tenha sido anexado aos autos pela rotina automática do sistema PJe/JEF. Com a juntada do PA, determino realização de PERÍCIA MÉDICA no(a) autor(a), observando a enfermidade/doença indicada pelo(a) mesmo(a) ou a que consta no laudo da perícia administrativa. Desde já, fica a parte autora ciente de que, no caso de não haver perito médico judicial que atue na referida especialidade nesta 12ª Vara Federal/SJPB, será designada perícia com o CLÍNICO GERAL cadastrado neste Juízo. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, cujo valor fixo em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em conformidade com a Tabela anexa à Resolução nº 305/2014, alterada pela Res. nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Juntado o laudo judicial, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em seguida, intime-se o autor para se manifestar sobre o laudo pericial e/ou sobre a contestação ou proposta de acordo do INSS no prazo de 10 (dez) dias úteis. Concluídas as providências em relação à perícia judicial, não sendo possível o acordo entre as partes e verificando-se que a documentação acostada não é suficiente à formação de convicção a respeito da qualidade de segurado do(a) autor(a), DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento, adotando-se as providências necessárias para a realização do ato. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002589-55.2013.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc .nº 0814587-50.2019.8.15.2001 DESPACHO Apresentada a documentação requerida pelo Administrador Judicial, conceda-se nova vista dos autos para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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