Icaro Onofre Costa

Icaro Onofre Costa

Número da OAB: OAB/PB 022988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Icaro Onofre Costa possui 479 comunicações processuais, em 336 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF2, TRF5, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 336
Total de Intimações: 479
Tribunais: TRF2, TRF5, TJMT, TJPB, TRT13, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: ICARO ONOFRE COSTA

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
223
Últimos 30 dias
471
Últimos 90 dias
479
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (224) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (65) APELAçãO CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 479 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0012611-67.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ICARO ONOFRE COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. DECIDO. A transação envolve ato de vontade das partes, manifestada de forma regular pelos titulares do direito discutido, que são livres, desde que dotados de capacidade, para convencionar e transigir, devendo o juiz observar apenas aspectos formais de validade e questões de ordem pública, em relação às quais não cabe renúncia ou transação (ApCiv 0006798-3.2004.4.03.6102, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2012; AG 0005093-91.1991.4.01.0000, JUÍZA ELIANA CALMON, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 20/05/1991 PAG 11093). Conforme petição nos autos ou manifestação em audiência, a parte ré comprometeu-se a pagar os valores e/ou a adotar as providências ali constantes, de modo a encerrar a lide. A parte autora concordou com a proposta. Tendo as partes transigido sobre o objeto da ação, atendidos os requisitos antes estabelecidos (v.g., inexistência de ofensa à ordem pública), merece ser homologada a transação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei 9.099/95), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a eventual obrigação de fazer acordada, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Após a implantação do benefício, quando for o caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se o requisitório. Em caso de divergência, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para manifestação. Sendo legítimo o direito do advogado de requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei 8.906/94, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0001942-52.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GALDINO JANUARIO BORBUREMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por GALDINO JANUÁRIO BORBUREMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O benefício auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB 717.065.137-9), requerido em 30/10/2024, foi indeferido em razão de "perda de qualidade do segurado" (id. 61853404). Da qualidade de segurado e do período de carência A comprovação da qualidade de segurado especial, conforme o previsto no art. 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/91, exige, por expressa imposição do art. 55, § 3º do mesmo diploma legal, que o interessado acoste aos autos ao menos início de prova material, não sendo admitida, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, a prova exclusivamente testemunhal. Em relação à prova material, destaco os seguintes documentos apresentados pela parte autora: Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida (id. 61853409); CAF, com data de inscrição em 29/01/2023 (id. 61853414); ITR de propriedade em nome do genitor (id. 61853407); Notas de crédito rural (id. 61853410); Inscrição no Seguro-Safra, nos anos de 2010 a 2023 (id. 61853408). O autor declarou residência em zona rural, conforme comprovante em nome próprio (id. 61853415). Desta forma, em face do início de prova material, entendo restar comprovado o exercício de atividade rurícola, por período superior ao da carência necessária à concessão do benefício pleiteado. Da incapacidade laboral O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de: "Insuficiência cardíaca (CID I 50); Insuficiência ventricular esquerda (CID I 50.1); Cardiomiopatias (CID I 42); Taquicardia paroxística (CID I 47); Outras arritmias cardíacas (CID I 49); Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E 11)". Relatou o perito que, em razão do quadro clínico apresentado, a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade laborativa. Ainda, afirmou que há impossibilidade de exercer sua atividade habitual, sendo necessário o afastamento do trabalho como agricultor, em caráter permanente. Quanto à data de início da incapacidade, indicou o seguinte: "06/01/2025, com base na documentação médica apresentada". Perícia realizada em 14/04/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Da Reabilitação Profissional Sobre a reabilitação profissional, nos termos da tese estabelecida pela TNU no Tema 177: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Assim, reconhecendo a incapacidade parcial e permanente da parte para o trabalho, entendo que ela faz jus à concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, cuja DIB fixo na data da citação do INSS (28/03/2025), levando em conta que a DII data de momento posterior à DER, com o encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, observando os parâmetros do Tema 177 da TNU. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 717.065.137-9 DIB 28/03/2025 O INSS deve proceder ao encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, observando os parâmetros do Tema 177 da TNU. Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I -- Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II -- o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III -- em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado Eletronicamente
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0006329-47.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCICLEIDE DOS SANTOS LUCIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JUCICLEIDE DOS SANTOS LUCIANO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Do caso concreto No caso concreto, observa-se o seguinte: a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB 708.748.331-6), requerido em 25/11/2020, foi indeferido sob o argumento de "não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico" (id. 40381800). Da qualidade de segurado e do período de carência A autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial da parte autora em audiência de conciliação (id. 74805772), motivo pelo qual se infere o preenchimento deste requisito e também do cumprimento da carência exigida para segurado especial. Da incapacidade laboral O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de: "CID 10: F33.3 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos" e "CID 10: M79.7 - Fibromialgia" (id. 52730145). O perito relatou que a enfermidade que acomete a autora causa-lhe impossibilidade de exercer sua atividade laboral. Acrescentou que há limitação acentuada (acima de 70% a 90%), sendo indicado o afastamento do trabalho. Quanto à data de início da incapacidade, o perito relatou o seguinte: "16/02/2024. Conforme laudo médico descrito em anamnese". Relatou ainda que há possibilidade de recuperação em 12 meses. Perícia realizada em 24/09/2024. Acolho, pois, as conclusões periciais. Assim, reconhecendo a incapacidade total e temporária da parte para o trabalho, entendo que ela faz jus à concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, desde a citação do INSS (07/08/2024), tendo em vista que a data de início da incapacidade (16/02/2024) é posterior à DER (25/11/2020), devendo recebê-lo até 24/09/2025 (12 meses após a perícia médica), conforme prazo de recuperação indicado no laudo. Por fim, saliente-se que é ônus da parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos casos de persistência da incapacidade, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 708.748.331-6 DIB 07/08/2024 DCB 24/09/2025 Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0011467-95.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JUSSARA LUCIA CORDEIRO DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: ICARO ONOFRE COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do laudo social (Verificar anexo no sistema).
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